DECRETO N. 2.565, DE 28 DE ABRIL DE 1915.

Altera da maneira abaixo as disposições do decreto n. 2.462, de 22 de Janeiro de 1914.

O Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia E. F. do Dourado, e. sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.º - As condições estabelecidas nos itens 1 e 2 do artigo 1.a, do decreto n. 2.462, de 22 de Janeiro de 1911. ficam substituidas pelas seguintes :
1 - A Companhia obriga-se a uniformizar as bitolas da sua rêde, adoptando em toda ella a de 1,m00.
2 - Os serviços para a alludiela uniformização deverão ser iniciados dentro de 3 annos e ficar concluidos dentro de 5 annos, desta data.
3 - No systema tarifario da Companhia serão feitas as seguintes alterações :
a) adoptar-se-á a differencial da tabella 4 em uso nas principaes estradas filiadas á Contadoria Central :
b) nas tarifas de café, não influirá o cambio abaixo de 17 dinheiros por mil réis, sendo, portanto, de 15% o augmento maximo das mesmas tarifas por motivo de influencia cambial;
c) serão unificadas as tarifas das linhas de 1,m00 e 0,m60 de bitolas, adoptando-se para cada tabella os preços da bitola que os tiver mais reduzidas. 

§ unico. - As alterações das lettras a, c, b do item 3, entrarão em vigor no dia 1.º de Maio p. vindouro, ficando marcado o prazo de 4 mezes desta data para a unificação alludiela na lettra c. 

Artigo 2.º - Os Artigos 2.° e 3.° do citado decreto, ficam substituidos pelos seguintes :
Artigo 2.º - Fica a Companhia relevada da multa em que incorreu per inobservancia do prazo fixado na clausula 8.ª do contracto de 8 de Outubro de 1908, para alargamento da bitola de 0,m60 para 1,m00 no trecho de Dourado a Trabijú.
Si porém, não fôr observado o prazo do artigo 1.°, para conclusão dos trabalhos de alargamento da bitola, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo, a Companhia deverá pagar a este a alludida multa, contada até a data do presente decreto, além da de um conto do réis por mez ou fracção de mez excedente do mesmo prazo.
Artigo 3.° - Fica auctorizada, nas condições acima, a abertura ao trafego do trecho inicial do ramal de Tabatinga a Novo Horizonte, com 14 kilometros, entre as estações de Tabatinga e S. Lourenço, isso depois de assignado o termo a que allude o artigo 4.° e de approvadas as respectivas tabellas de horario e preços de transportes.
Artigo 4.° - As disposições precedentes só se tornarão effectivas, depois de reduzidas a termo, que a Companhia deverá assignar dentro do prazo improrogavel de dez dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 28 de Abril de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.