DECRETO N. 2.574, DE 21 DE MAIO DE 1915

Approva o accôrdo celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Estrada de Ferro Central do Brazil, para a cobrança de impoéto de viação e taxa de expediente nas linhas dessa Estrada.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere o n. 2 do artigo 38 da Constituição Politica do Estado. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica approvado o accôrdo celebrado entre o Governo do Estado do São Paulo e a Estrada de Ferro Central, do Brazil, em 20 de Abril de 1915, para a cobrança do imposto de viação e taxa de expediente nas linhas dessa Estrada, que a este acompanha. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Maio de 1915.
a) FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
a) Raphael A. Sampaio Vidal.

Renovação de accôrdo entre o Governo do Estado de S. Paulo e a Estrada de Ferro Central do Brazil, para a arrecadação dos impostos de viação a taxa de expediente.

Aos 20 dias do mez de Abril do anno de 1915, presentes, na Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brazil, o sr. dr. Miguel Arrojado Ribeiro Lisbôa e o sr. coronel Luiz Gonzaga de Azevedo, inspector do Thesouro do Estado de S. Paulo, pelo sr. director foi dito que fica renovado o accôrdo entre o Governo do Estado de São Paulo e a mesma Estrada, para a arrecadação dos impostos de viação e taxa de expediente, mediante as seguintes condições:

1.ª

A Estrada de Ferro Central do Brazil, de conformidade com as leis e instrucções do Thesouro do Estado de S. Paulo, fará effectiva, por intermedio do seus agentes, a cobrança do imposto de viação crêado pela lei do Estado de S. Paulo n. 1245 de 30 de Dezembro de 1910 e da taxa de expendiente crêada pelo artigo 18 da lei do mesmo Estado, n. 380 de 3 de Setembro de 1895.

2.ª

O imposto de viação será cobrado:
a) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagens, encommendas, animaes, vehiculos ou valores que, pela Estrada de Ferro Central do Brasil, percorrerem o território paulista, em qualquer sentido de estação para estação situada dentro do territorio do Estado de São Paulo, ficando entendido que as expedições em transito e as que, quando importadas, percorrerem o territorio do Estado, estão isentas de qualquer imposto paulista.
b) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagens, encommendas, animaes, vehiculos ou valores, despachados de Estação situada em territorio paulista, para Estação situada fóra do Estado de São Paulo.
A taxa de expediente será cobrada á razão de um real por kilo, sobre todos os generos ou mercadorias, animaes e vehiculos, que sahirem do Estado de São Paulo, e que não estiverem sujeitos ao imposto de exportação.

3.ª

A cobrança de qualquer destes impostos será effectuada na estação de partida ou de chegada, segundo fôr a expedição feita com frete pago ou a pagar.

4.ª

A' Estrada de Ferro Central do Brazil compete exclusivamente a arrecadação das taxas de imposto de que trata o presente accôrdo, e é ella a unica responsavel pelas faltas, erros de calculos e omissões que se derem na repectiva cobrança, salvo quando se provar que taes faltas, erros ou omissões provierem de factos extranhos ao pessoal da Estrada.

§ unico. O Governo de São Paulo poderá alterar, modificar e supprimir a cobrança do impostp sobre um ou mais generos, dando, porém, conhecimento dos seus actos á Directoria da Estrada com antecedencia nunca menor de trinta dias para sua execução.

5.ª

A Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo organizará, de accôrdo com a Contadoria da Estrada de Ferro, nova tabella para cobrança do imposto de viação de modo a ser facilmente executada pelo pessoal das estações.

6.ª

O pagamento de imposto de viação, bem como o da taxa de expediente, constará da nota de expedição e dos conhecimentos de embarque que a estrada entrega por occasião do despacho de mercadorias, encommendas ou bagagens, ao respectivo despachante, não se dando, em caso algum, recibo especial desses impostos.

7.ª

A Administração da Estrada não permittirá que a arrecadação do imposto seja feita na estação destino da expedição, excepto quando se tratar de mercadorias com fréte a pagar.

8.ª

Pelo trabalho de arrecadação e fiscalização dos impostos de que trata o presente accôrdo, perceberá a Estrada de Ferro Central do Brazil a commissão de 6% que reduzirá mensalmente das contas que prestar.

9.ª

Da importancia total arrecadada serão deduzidas mais 3% para serem distribuidas pelos empregados da Estrada que se occuparem dessa arrecadação, sendo 1% para os empregados da estação expedidora, 1% para os conferentes da estação de destino e 1% para os empregados encarregados de fiscalizar na Contaria da Estrada de Ferro Central, a arrecadação dos impostos paulistas. Essas porcentagem será paga pelo Estrada a quem de direito, nada tendo que ver o Thesouro do Estado de S. Paulo com as reclamações que porventura  appareçam sobre tal assumpto.

10.ª

A Estrada remetterá á Secretaria da Fazenda no prazo, de 60 dias depois de findo cada mez, um balancete da receita e despesa, organizado de inteira conformidade com o modelo que a dita Secretaria tiver.

11.ª

A Secretaria da Fazenda fornecerá á Contadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil os impressos necessarios á organização dos balancetes e mappas de exportação, confórme os modelos que forem combinados entre a Estrada e o Thesouro do Estado.

12.ª

Fica a Estrada auctorizada a restituir as importancias que forem cobradas a maior ou indevidamente, As restituições serão sempre feitas com deducção da porcentagem de 9% que cabe á Estrada de Ferro Central do Brazil e aos seus empregados, salvo quando se verificar que foi por culpa do empregado da Estrada que a cobrança foi a mais ou indevidamente feita.

13.ª

Depois de entregue o saldo dos impostos, nenhuma restituição poderá ter logar a não ser pela Secretaria da Fazenda, para onde deverão ser remettidas as reclamações, competentemente informadas.

14.ª

A Estradas fica exonerada da responsabilidade que possa provir-lhe dos erros e enganos commettidos em seus balancetes, si dentro do prazo de seis mezes, contados da data do recebimento delles, a Secretaria da Fazenda não fizer qualquer reclamação.

15.ª

A Estrada de Ferro Central do Brazil se obriga a auxiliar a, fiscalização da cobrança do imposto de exportação sobre o café de producção do Estado de S. Paulo, depacha do para estação situada fóra do territorio paulista não permittindo o embarque digo embarque nas estações situadas entre Norte e Queluz, com destino para fóra do Estado, sem que os despachantes provem ter pago o imposto de exportação na Collectoria Estadoal, ou então que o café é de producção dos  Estados de Minas Geraes ou Paraná, em transito pelo Estado de S. Paulo, nos termos da lei Federal n.5402 de 23 de Dezembro de 1904
O mesmo auxilio prestará a Estrada em suas estações situadas entre Queluz e Barra Mansa no Estado do Rio de Janeiro, com relação aos cafés de producção do Estado de S. Paulo e que para ali são conduzidos pelas Estradas de Ferro que atravessam territorio paulista.
Para auxiliar os agentes na verificação desses cafés, o Estado de S. Paulo poderá ter nas estações e portos telegraphicos da Estrada de Ferro Central do Brasil, situados dentro do Estado de S. Paulo, os guardas fiscaes necessarios, a quem os respectivos chefes de estação ou agentes fornecerão todos os esclarecimentos necessarios para que o Thesouro de S. Paulo possa providenciar na forma da lei contra o infractor.

16.ª

A Estrada permittirá que em seus armazens, mesmo da Capital Federal, os empregados do Estado fiscalizem o serviço de entrega dos generos paulistas e providenciará, como entender melhor, para que:

1.º) A taes empregados sejam facilitados todos os meios de impedir que se retirem dos armazerns quaesquer generos sem o pagamento do imposto devido;

2.ª) Em todas as vias de nota de expedição e nos conhecimentos se declare a importancia do imposto, e se este é pago ou a pagar, conforme for o frete, e não seja englobada a este.

17.ª

A Contabilidade da Estrada facilitará todas os meios que lhe forem solicitados para completa garantia dos interesses do Estado, inclusive requisitará do Director ou Sub-Director do Trafego, qualquer providencia que escapar á sua attribuição.

18.ª

Na hypothese de verificar o Estado que qualquer agente de estação descura os interesses que lhe estão confiados,fundamentará a sua reclamação junto á Administração da Estrada, para que esta providencia no sentido de fazer cessar os factos que forem apontados.

19.ª

Sempre que a Estrada tiver qualquer duvida sobre a applicação das leis fiscaes paulistas e a que se prende a execução do presente accôrdo e tabellas annexas, requisitará da Secretaria da Fazenda esclarecimentos precisos.

20.ª

A Administração da Estrada de Ferro Central do Brazil concederá passe livre de 1.ª classe entre S. Paulo e Rio de Janeiro, ao Inspector do Thesouro do Estado, bem como ao empregado encarregado de percorrer as estações em serviço de fiscalisação dos impostos e que será por este indicado á Administração da Estrada.

21.ª

O presente accôrdo substitue o de 25 de Setembro de  1909 e vigorará emquanto convier as partes intersesadas, dependendo, porém, a sua rescisão de aviso previo com prazo nunca inferior a 90 dias.

22.ª

A presente renovação de accôrdo entrará em execução a 1.º de Junho de 1915.
E por haverem assim accordado lavrou-se o presente termo que assignam com as testemunhas.
Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brazil, Rio de Janeiro, em 20 de Abril de 1915. (Assignados). Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa. Luiz Gonzaga de Azevedo. Testemunhas: João Kahb Junior, 1.º escripturario, João Barbosa Ribeiro. (Estavam colladas e devidamente inutilizadas 5 estampilhas do Thezouro Nacional no valor de  total de 44$200.)