DECRETO N. 2.585, DE 15 DE JULHO DE 1915.

Regulamenta, em parte, a lei n. 1.406, de 26 de Dezembro de 1913.

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 38, n. 2, decreta e manda que, em execução da lei n. 1.406, de 26 de Dezembro de 1913, se observe o seguinte

Regulamento


Artigo 1.º - Os condemnados á prisão cellular com trabalho obrigatorio em commum que, por suas habilitações e precedentes occupações, a juizo do director da Penitenciaria, forem aptos para os trabalhos de abertura, construcção e conservação das estradas publicas de rodagem, serão empregados nesses trabalhos, emquanto não se concluir a nova Penitenciaria da Capital.

Artigo 2.º - O Governo designará, por decreto, as estradas em que hão de trabalhar os condemnados. Essa designação será feita segundo as necessidades publicas e obedecerá ao systema de viação geral estabelecido.
§ unico. - Ficam, desde já, designadas as estradas de rodagem seguintes: 1.ª a que desta Capital vai a Jundiahy ; 2.ª a que desta Capital vai a Sorocaba, passando pelas cidades de Una e Piedade ; 3.ª a que desta Capital vai a Santos.

Artigo 3.º - A direcção technica das obras será exercida pela Directoria de Obras Publicas do Estado, que fornecerá os planos, determinando os typos, largura, rampas maximas e curvas minimas das estradas, de modo que estas, depois de concluidas, permitiam a circulação de pedestres, cavalleiros e vehiculos de pequena e de grande velocidade.

Artigo 4.º - Emquanto o Governo não entrar em accôrdo com as estradas de ferro sobre o transporte dos condemnados em vagões cellulares ao local mais proximo das obras, serão utilizados carros que offereçam condições de relativa commodidade e segurança, a juizo do director da Penitenciaria.

Artigo 5.º - Nos trabalhos de estradas, os condemnados serão divididos em turmas de dez, no minimo, distanciadas umas das outras.
§ unico. Cada turma terá o seu feitor, tirado de entre os operarios-mestres, mantendo a Directoria de Obras Pnblicas um feitor geral para cada estrada, e será vigiada por tantos soldados quantos forem necessarios.

Artigo 6.º - Os condemnados serão divididos em tres classes : a dos apprendizes, a dos operarios e a dos mestres.
Esta divisão será feita pelo director da Penitenciaria, segundo as aptidões e habilitações dos presos, verificadas pela direcção technica das obras.

Artigo 7.º - O trabalho dos condemnados será retribuido segundo a tabella annexa, na qual a quantia a ser paga é dividida em decimos proporcionaes ao comportamento e ás habilitações dos condemnados.
§ 1.º - O comportamento dos condemnados será apurado semestralmente por uma commissão composta do director da Penitenciaria e mais funccionarios e empregados que com os presos estiverem em contacto.
§ 2.º - O comportamento dos condemnados será assim classificado : bom, regular, medio, soffrivel, máu e pessimo.

Artigo 8.º - As quantias pagas a cada condemnado constituirão dois peculios : o peculio de reserva, que lhe será entregue quando fôr posto em liberdade, e o peculio disponivel, que ficará á disposição immediata do condemnado, não podendo, porém, ser-lhe entregue em dinheiro emquanto estiver preso.

Artigo 9.º - O peculio de reserva de cada preso será depositado em Caixa Economica ou estabelecimento idoneo de credito.

Artigo 10. - Para a escripturação e movimentação dos peculios, haverá os seguintes livros :
a) um livro Caixa para o registro de todas as entradas e sahidas de dinheiro ;
b) um livro peculio de reserva, onde cada condemnado terá uma conta com discriminação das quantias depositadas em seu nome e respectivos juros ;
c) um livro Peculio Disponivel, onde cada condemnado terá uma conta com discriminação das quantias que lhe pertencerem, depositadas no cofre da Penitenciaria.

Artigo 11. - A escripturação será feita mensalmente na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, á vista de cadernetas, que obedecerão a modelo official.

Artigo 12. - Os condemnados de bom comportamento gosarão das seguintes regalias :
a) de usar do vestuario commum ;
b) de receber e expedir, em sala livre, em dias e horas designadas pelo director, a correspondencia de sua familia (pães, filhos, conjuge, sogros, genros, irmãos e cunhados) ;
c) de receber visitas semanaes destas mesmas pessôas, em dias que o director designar ;
d) de usar do fumo em determinadas horas do dia, ou de regalia equivalente, a juizo do director da Penitenciaria.
§ 1.° - Os condemnados de regular comportamento gosarão das regalias mencionadas nas letras b, c, d deste artigo.
§ 2.° - Os condemnados de comportamento médio gosarão apenas da regalia mencionada na letra d.

Artigo 13. - Excepcionalmente, poderão os condemnados de qualquer classe corresponder-se com pessôas extranhas, desde que seja para tratar do recurso de graça, da commutação da pena ou da revisão do processo.

Artigo 14. - A classificação a que se refere o art. 7.° deste Regulamento será mantida com todas as suas vantagens e regalias, emquanto o condemnado não commetter faltas disciplinares, caso em que, a juizo do director da Penitenciaria, será collocado em qualquer das tres ultimas classes, perdendo as vantagens anteriormente adquiridas, e será castigado, nas faltas graves com a pena disciplinar de solitaria até quinze dias, aggravada, nos casos extraordinarios, pela restricção do alimento a pão e agua, com um dia intercalado.

Artigo 15. - Não poderão ter classificação de bom comportamento os condemnados que fugirem e forem de novo presos, os que tentarem fugir e os que por qualquer fórma auxiliarem os seus companheiros na fuga ou tentativa de fuga.

Artigo 16. - Constituem faltas disciplinares :
a) romper o silencio ou infringir qualquer das regras estabelecidas durante o trabalho ;
b) desobedecer a seus superiores ;
c) provocar qualquer dos seus companheiros de trabalho ou empregado ou guarda ;
d) praticar qualquer obscenidade, por gestos ou palavras ;
e) tentar a pratica de actos immoraes ;
f) estragar voluntariamente ou desviar qualquer objecto ou instrumento de trabalho ;
g) furtar-se ao trabalho sem causa justificada.
§ unico - A apreciação das faltas disciplinares e a applicação das penas correspondentes competem ao director da Penitenciaria.

Artigo 17. - As faltas não previstas neste Regulamento serão punidas pelo director da Penitenciaria, conforme a gravidade dellas e do modo que fôr mais conveniente á bôa ordem e disciplina.

Artigo 18. - Os condemnados que, por falta de logar na Penitenciaria, cumprem pena de prisão simples nas cadeias do inteeior do Estado, poderão tambem ser empregados nos serviços de abertura, construcção e conservação de estradas intermunicipaes, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 1.º - A divisão desses condemnados em classes de apprendizes, operarios e mestres será feita pelo delegado de policia da localidade, segundo as aptidões e habilitações de cada preso, verificadas pela direcção technica das obras.
§ 2.º - O comportamento dos mesmos condemnados será apurado semestralmente pelo carcereiro da cadeia publica local, com approvação do delegado de polica.

Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Julho de 1915.


FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.
Paulo de Moraes Barros.

TABELA  DAS  DIARIAS