DECRETO N. 2.585, DE 15 DE JULHO DE 1915.
Regulamenta, em parte, a lei n. 1.406, de 26 de Dezembro de 1913.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere a Constituição,
art. 38, n. 2, decreta e manda que, em execução da lei n.
1.406, de 26 de Dezembro de 1913, se observe o seguinte
Artigo 1.º - Os condemnados á prisão cellular
com trabalho obrigatorio em commum que, por suas
habilitações e precedentes occupações, a
juizo do director da Penitenciaria, forem aptos para os trabalhos de
abertura, construcção e conservação das
estradas publicas de rodagem, serão empregados nesses trabalhos,
emquanto não se concluir a nova Penitenciaria da Capital.
Artigo 2.º - O Governo designará, por decreto, as
estradas em que hão de trabalhar os condemnados. Essa
designação será feita segundo as necessidades
publicas e obedecerá ao systema de viação geral
estabelecido.
§ unico. - Ficam, desde
já, designadas as estradas de rodagem seguintes: 1.ª a que
desta Capital vai a Jundiahy ; 2.ª a que desta Capital vai a
Sorocaba, passando pelas cidades de Una e Piedade ; 3.ª a que desta
Capital vai a Santos.
Artigo 3.º - A direcção technica das obras
será exercida pela Directoria de Obras Publicas do Estado, que
fornecerá os planos, determinando os typos, largura, rampas
maximas e curvas minimas das estradas, de modo que estas, depois de
concluidas, permitiam a circulação de pedestres,
cavalleiros e vehiculos de pequena e de grande velocidade.
Artigo 4.º - Emquanto o Governo não entrar em
accôrdo com as estradas de ferro sobre o transporte dos
condemnados em vagões cellulares ao local mais proximo das
obras, serão utilizados carros que offereçam
condições de relativa commodidade e segurança, a
juizo do director da Penitenciaria.
Artigo 5.º - Nos trabalhos de estradas, os condemnados serão divididos em turmas de dez, no minimo, distanciadas umas das outras.
§ unico. Cada turma
terá o seu feitor, tirado de entre os operarios-mestres,
mantendo a Directoria de Obras Pnblicas um feitor geral para cada
estrada, e será vigiada por tantos soldados quantos forem
necessarios.
Artigo 6.º - Os condemnados serão divididos em tres classes : a dos apprendizes, a dos operarios e a dos mestres.
Esta divisão será feita pelo director da Penitenciaria,
segundo as aptidões e habilitações dos presos,
verificadas pela direcção technica das obras.
Artigo 7.º - O trabalho dos condemnados será
retribuido segundo a tabella annexa, na qual a quantia a ser paga
é dividida em decimos proporcionaes ao comportamento e ás
habilitações dos condemnados.
§ 1.º - O
comportamento dos condemnados será apurado semestralmente por
uma commissão composta do director da Penitenciaria e mais
funccionarios e empregados que com os presos estiverem em contacto.
§ 2.º - O comportamento dos condemnados será assim classificado : bom, regular, medio, soffrivel, máu e pessimo.
Artigo 8.º - As quantias pagas a cada condemnado
constituirão dois peculios : o peculio de reserva, que lhe
será entregue quando fôr posto em liberdade, e o peculio
disponivel, que ficará á disposição
immediata do condemnado, não podendo, porém, ser-lhe
entregue em dinheiro emquanto estiver preso.
Artigo 9.º - O peculio de reserva de cada preso será depositado em Caixa Economica ou estabelecimento idoneo de credito.
Artigo 10. - Para a escripturação e movimentação dos peculios, haverá os seguintes livros :
a) um livro Caixa para o registro de todas as entradas e sahidas de dinheiro ;
b) um livro peculio de reserva, onde cada condemnado terá
uma conta com discriminação das quantias depositadas em
seu nome e respectivos juros ;
c) um livro Peculio Disponivel, onde cada condemnado terá
uma conta com discriminação das quantias que lhe
pertencerem, depositadas no cofre da Penitenciaria.
Artigo 11. - A escripturação será feita
mensalmente na Directoria da Justiça e Contabilidade da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, á
vista de cadernetas, que obedecerão a modelo official.
Artigo 12. - Os condemnados de bom comportamento gosarão das seguintes regalias :
a) de usar do vestuario commum ;
b) de receber e expedir, em sala livre, em dias e horas
designadas pelo director, a correspondencia de sua familia
(pães, filhos, conjuge, sogros, genros, irmãos e
cunhados) ;
c) de receber visitas semanaes destas mesmas pessôas, em dias que o director designar ;
d) de usar do fumo em determinadas horas do dia, ou de regalia equivalente, a juizo do director da Penitenciaria.
§ 1.° - Os condemnados de regular comportamento gosarão das regalias mencionadas nas letras b, c, d deste artigo.
§ 2.° - Os condemnados de comportamento médio gosarão apenas da regalia mencionada na letra d.
Artigo 13. - Excepcionalmente, poderão os condemnados de
qualquer classe corresponder-se com pessôas extranhas, desde que
seja para tratar do recurso de graça, da
commutação da pena ou da revisão do processo.
Artigo 14. - A classificação a que se refere o
art. 7.° deste Regulamento será mantida com todas as suas
vantagens e regalias, emquanto o condemnado não commetter faltas
disciplinares, caso em que, a juizo do director da Penitenciaria,
será collocado em qualquer das tres ultimas classes, perdendo as
vantagens anteriormente adquiridas, e será castigado, nas faltas
graves com a pena disciplinar de solitaria até quinze dias,
aggravada, nos casos extraordinarios, pela restricção do
alimento a pão e agua, com um dia intercalado.
Artigo 15. - Não poderão ter
classificação de bom comportamento os condemnados que
fugirem e forem de novo presos, os que tentarem fugir e os que por
qualquer fórma auxiliarem os seus companheiros na fuga ou
tentativa de fuga.
Artigo 16. - Constituem faltas disciplinares :
a) romper o silencio ou infringir qualquer das regras estabelecidas durante o trabalho ;
b) desobedecer a seus superiores ;
c) provocar qualquer dos seus companheiros de trabalho ou empregado ou guarda ;
d) praticar qualquer obscenidade, por gestos ou palavras ;
e) tentar a pratica de actos immoraes ;
f) estragar voluntariamente ou desviar qualquer objecto ou instrumento de trabalho ;
g) furtar-se ao trabalho sem causa justificada.
§ unico - A apreciação das faltas disciplinares e
a applicação das penas correspondentes competem ao
director da Penitenciaria.
Artigo 17. - As faltas não previstas neste Regulamento
serão punidas pelo director da Penitenciaria, conforme a
gravidade dellas e do modo que fôr mais conveniente á
bôa ordem e disciplina.
Artigo 18. - Os condemnados que, por falta de logar na
Penitenciaria, cumprem pena de prisão simples nas cadeias do
inteeior do Estado, poderão tambem ser empregados nos
serviços de abertura, construcção e
conservação de estradas intermunicipaes, observadas as
disposições deste Regulamento.
§ 1.º - A
divisão desses condemnados em classes de apprendizes, operarios
e mestres será feita pelo delegado de policia da localidade,
segundo as aptidões e habilitações de cada preso,
verificadas pela direcção technica das obras.
§ 2.º - O
comportamento dos mesmos condemnados será apurado semestralmente
pelo carcereiro da cadeia publica local, com approvação
do delegado de polica.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o façam executar.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.
Paulo de Moraes Barros.
TABELA DAS DIARIAS