DECRETO N. 2.592, DE 12 DE AGOSTO DE 1915
Dá regulamento á Cadeia Publica da Capital de São Paulo
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado,
e em execução do § 3.º do artigo 1.º da lei n. 379, de 4 de Setembro
de 1895, resolve que se observe, o seguinte:
Regulamento da Cadeia Publica da Capital do Estado de São Paulo
Capitulo I
DOS FINS DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL
Artigo 1.º - A Cadeia Publica da Capital de São Paulo,
subordinada á Directoria da Segurança Publica na parte administrativa e
á da Justiça e Contabilidade, quanto a fornecimento de alimentação,
vestuario e outros, destina-se á reclusão dos presos legalmente
enviados pelas autoridades policiaes, judiciarias e administrativas da
Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Na reclusão dos presos observar-se-á, quanto possível, a seguinte classificação :
a) presos recolhidos á ordem das auctoridades criminaes e administrativas ;
b) presos por crimes communs ou contravenções, enviados directamente pelas auetoridades policiaes;
c) os pronunciados
pendentes de julgamento e os destinados á
extradição ou expulsão do territorio nacional ;
d) Os condemnados que tenham de ser transferidos para a Penitenciaria,
Instituto Correccional ou os que aguardem decisão de recurso.
§ 1.º - Os condemnados a que se refere a lettra d serão
transferidos para a Penitenciaria, á proporção que ahi houver vaga,
preferindo-se os que estiverem em cumprimento de penas maiores e pela
ordem de antiguidade.
§ 2.º - As mulheres serão sempre recolhidas em prisão separada para o seu sexo.
§ 3.º - Na Cadeia Publica da Capital, em caso algum, serão
recolhidos menores. Os menores processados ou condemnados, ou que
aguardem julgamento deverão ser apresentados ao Secretario da Justiça e
da Segurança Publica, afim de lhes ser dado o destino legal.
Artigo 3.º - Quando não houver vaga na Penitenciaria velha e
emquanto não se inaugurar a nova, os presos condemnados poderão cumprir
a pena de prisão simples na Cadeia Publica, devendo, neste caso, o juiz
das execuções criminaes dar preferencia nas remoções para a
Penitenciaria aos presos de maior pena.
Artigo 4.º - Os presos recolhidos á Penitenciaria não poderão
ser transferidos novamente para a Cadeia Publica da Capital ou para
qualquer outra, salvo por motivo de muita ponderação.
Capitulo II
DA INSPECÇÃO DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL
Artigo 5.º - A superintendencia geral da Cadeia Publica da
Capital compete ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que
exercerá a inspecção directamente ou pelos meios que julgar
convenientes.
Artigo 6.º - O 1.º delegado auxiliar visitará
mensalmente, até o dia 5 a Cadeia da Capital, dando conta de sua
visita em breve relatorio.
Artigo 7.º - Até o dia 5 de cada mez, um dos promotores publicos
da Capital visitará a Cadeia, competindo a visita no mez de Janeiro ao
1.º promotor e assim por diante, exercendo cada um, na fórma das leis
em vigor a inspecção que lhes cumpre.
Artigo 8.º - As visitas terão por fim :
a) attender ás reclamações dos presos ou detidos em geral;
b) verificar si o regulamento, instrucções e ordens em vigor são
fielmente executados; si a escripturação está em ordem; si a
alimentação é regular e sufficientemente distribuida : si todos os
accusados têm patrono : si estes curam da defesa de seus constituintes,
etc.
§ 1.º - Do que occorrer na visita será lavrado em livro proprio
um termo escripto pelo carcereiro ou seu ajudante e assignado pela
auctoridade visitante.
§ 2.º - Esse termo será transcripto na parte
diaria do estabelecimento, enviada á Directoria da
Segurança Publica.
§ 3.º - Quando não se dér a visita mensal das auctoridades acima
referidas, o director da Cadeia fará menção disso na parte diaria do
6.º dia util do mez em que ella deixar de ser feita.
Capitulo III
DA ADMINIDTRAÇÃO
Artigo 9.º - A Cadeia Publica da Capital terá o seguinte pessoal administrativo :
Um director :
Um carcereiro:
Um ajudante de carcereiro ;
Um enfermeiro.
§ 1.º - Serão contractados tantos guardas civis quantos forem necessarios.
§ 2.º - A gratificação desses guardas correrá pela verba
«Prisões do Estado», emquanto não houver dotação especial para esse fim
na lei do orçamento.
Artigo 10. - O director será de livre
nomeação do Presidente do Estado, sob proposta do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.º - O carcereiro, o ajudante do carcereiro e o enfermeiro
serão nomeados por acto do Secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
§ 2.º - Os guardas civis serão contractados pelo
director, mediante approvação do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 11. - Ao director compete a direcção geral do
estabelecimento e terá as attribuições fixadas neste regulamento, nas
instrucções e ordens expedidas pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 12. - Applicam-se aos funccionarios da Cadeia Publica da
Capital as disposições do dec. 1892, de 1910, quanto a nomeações,
posse, compromisso, demissão, substituições, licenças, férias,
vencimentos, aposentadoria, faltas e descontos, bem como as penas
disciplinares.
§ unico. - O pessoal administrativo da Cadeia da Capital
presta compromisso na Directoria da Segurança Publica perante o
Secretario.
Capitulo IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
SECÇÃO 1ª - DO DIRECTOR
Artigo 13.º - O director da Cadeia da Capital é directa e
exclusivamente responsavel por sua segurança e disciplina, execução
fiel deste regulamento, bem como das instrucções e ordens do Secretario
dá Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 14.º - Ao director são subordinados os demais funccionarios o empregados do estabelecimento.
Artigo 15. - Ao director incumbe:
1.º manter e fazer manter rigoroso asseio do estabelecimento e das dependencias que lhe forem subordinadas ;
2.º visitar diariamente as prisões e reprimir qualquer violencia da
parte dos presos, dispondo para esse fim da guarda civil e militar ;
3.º fiscalizar o procedimento dos empregados ;
4.º designar as prisões, observando a classificação dos presos segundo as suas categorias ;
5.º fazer comparecer em juizo os presos requisitados para responderem a ordem de habeas-corpus ;
6.º mandar observar as prescripções medicas quando não contrariem o regimen do estabelecimento ;
7.º não permittir que sejam applicadas aos presos penas disciplinares não previstas neste regulamento ;
8.º satisfazer promptamente as requisições das auctoridades policiaes,
judiciarias e administrativas o franquearlhes a entrada no
estabelecimento, bem como aos representantes do ministerio publico, das
7 ás 18 horas;
9.º assignar a correspondencia dirigida a qualquer auctoridade e visar a folha do pessoal administrativo ou contractado ;
10. abrir, encerrar e rubricar de proprio punho os livros da
escripturação do estabelecimento, os talões de pedidos de fornecimento
e de rações diarias ;
11. pôr o «cumpra-se» nos alvarás de soltura, depois de conferidos,
dando-lhes immediata execução, si por al o preso não responder por
outra culpa;
12. examinar pessoalmente as refeições ;
13. adquirir, mediante prévia
autorização, os objectos cujo consumo não esteja
previsto na concorrencia ;
14. remetter diariamente á directoria da Segurança Publica:
a) a Parte Diaria do movimento havido na vespera, segundo o Modelo
annexo n. 1, composto de tres partes, a 1.º referente á Parte Diaria
propriamente dita, a 2.º. com a relação onomastica dos presos em
custodia e a 3.ª. dos presos recolhidos na enfermaria ;
15 remetter mensalmente á mesma directoria a relação em ordem
onomastica do todos os presos que permanecerem recolhidos em custodia,
segundo o Modelo n. 1 (2.ª parte);
16 remetter mensalmente á secção de estatistica criminal do Estado o
mappa do Modelo n. 2, acompanhado do quadro estatistico respectivo,
segundo o Modelo u. 2-A ;
17 apresentar á secção de identificação, no dia immediato á sua
entrada, os presos recolhidos uo estabelecimento, acompanhados do
formulario do Modelo n. 3 ;
18 enviar mensalmente á directoria da Segurança Publica uma relação dos
réus sem patrono, declarando o motivo da prisão e auctoridade a cuja
disposição se acharem ;
19 apresentar até o dia 31 de, Janeiro de cada anno os dados
estatisticos do movimento havido no anno anterior, indicando em breve
relatorio as lacunas prejudiciaes á boa ordem do serviço ;
20 resolver qualquer incidente, urgente, não
previsto neste regulamento, dando conta ao Secretario das providencias
tomadas :
21 prover em tudo quanto se referir á boa
ordem, disciplina, segurança e hygiene da cadeia, do pessoal e
dos presos.
Artigo 16. - O director não poderá retirar-se de
estabelecimento sem estar presente o carcereiro ou o seu ajudante, para
substituil-o.
SECÇÃO 2.ª - DO CARCEREIRO E SEU AJUDANTE
Artigo 17. - Compete ao carcereiro e seu ajudante :
1.º coadjuvar o director em suas attribuições e substituil-o na sua ausencia ou impedimento ;
2.º proceder á conferencia dos presos, no acto da entrada e da sahida,
lançando as notas nas respectivas guias, para o effeito da matricula ;
3.º verificar a identidade dos presos, á vista da matricula, quando
tenham de ser postos em liberdade, apresentando o alvará ao director,
para pôr-lhe o «Cumpra-se» ;
4.º fazer toda a escripturação do
estabelecimento, segundo as ordens e instrucções do
director.
Artigo 18. - A revista das prisões será feita
diariamente pelo
carcereiro e seu ajudante, os quaes verificarão attenciosamente
o
estado de segurança das mesmas e si não ha por parte dos
presos infracção de disposição
regulamentar, ou qualquer tentativa de evasão.
Artigo 19. - Durante a noite, o carcereiro, o seu ajudante e o
enfermeiro são obrigados a velar as prisões, segundo a escala
organisada pelo director, ao qual darão uma parte diaria das
irregularidades que encontrarem.
§ 1.º - O carcereiro, o ajudante e o enfermeiro, como fiscaes
das prisões, ficam directamente responsaveis por qualquer evasão ou
tentativa de evasão que se verificar, ficando suspensos de suas
attribuições, segundo a gravidade do caso, até que em inquerito
administrativo se apure a culpa ou dólo que lhes couber.
§ 2º - Egual responsabilidade recahe sobre os guardas civis.
SECÇÃO 3.º DO SERVIÇO MEDICO
Artigo 20. - O tratamento medico dos presos pobres recolhidos á Cadeia Publica da Capital compete ao medico da Penitenciaria.
Artigo 21. - Ao medico compete :
1.º attender ás requisições que forem feitas, verbaes ou escriptas,
pelo director da Cadeia Publica, todas as vezes que o exigirem as
necessidades do serviço clinico desse estabelecimento ;
2.º dirigir e, regular o que fôr concernente ao tratamento dos presos
enfermos, observando si as prescripções são cumpridas e, dando parte,
das faltas verificadas ao director da Cadeia;
3.º vaccinar e revaccinar opportunamente os presos contra a variola e a febre typhoide ;
4.º examinar si os medicamentos fornecidos estão de accôrdo com o receituario ;
5.º suggerir ao director as providencias hygienicas ;
6.º dispensar os seus cuidados aos empregados do estabelecimento, sempre que, forem requisitados ;
7.º adoptar, de accôrdo com o director, medidas que julgar efficazes
para obstar o apparecimemto ou a propagação de molestias
infecto-contagiosas ;
8.º attender á escala diaria na enfermaria da Cadeia das 9 ás 10 horas ;
9.º transcrever no Livro do Receituario as prescripções medicas destinadas a cada preso.
SECÇÃO 4.ª - DO ENFERMEIRO
Artigo 22. - Ao enfermeiro compete :
1.º prestar assistencia aos presos enfermos, executando
escrupulosamente as prescripções do medico, ao qual informará de tudo o
que houver occorrido na enfermaria durante o intervallo da visita ;
2.º manter a enfermaria e suas dependencias em perfeito estado de asseio ;
3.º conservar sob sua responsabilidade tudo quanto pertencer á enfermaria ;
4.º prestar qualquer auxilio ou serviço que lhe fôr determinado pelo director ou quem suas vezes fizer.
Capitulo V
DA GUARDA MILITAR
Artigo 23. - O destacamento militar, composto de tantas praças,
segundo a tabella organizada pelo Commando Geral, sob o commando de um
official, ficará subordinado ao director em tudo quanto se relacione
com a segurança do serviço do estabelecimento.
Artigo 24. - O official só poderá afastar-se do
estabelecimento, por motivo de molestia, devendo ser préviamente
substituido.
Artigo 25. - As praças do destacamento só poderão ser incumbidas
de outros serviços, fóra do estabelecimento, quando préviamente
substituidas.
Artigo 26. - E expressamente prohibido á força do destacamento
communicar-se com os presos, sob qualquer pretexto, sendo punida com
prisão de 25 dias.a praça que violar este preceito.
Artigo 27. - Todo o auxilio e serviço que o director ou o
carcereiro julgar necessario a bem do cumprimento de suas obrigações na
manutenção da ordem, policia e segurança das prisões e dos presos será
requisitado verbalmente do commando da guarda militar, o qual jámais
deixará de attender, sob qualquer pretexto, pena de responsabilidade.
Artigo 28. - As praças do destacamento da Cadeia deverão ser
escolhidas entre aquellas que revelarem melhor comportamento e
conhecimento do serviço.
Artigo 29. - O director representará ao Secretario da Justiça e
da Segurança Publica, sempre que, o official ou qualquer praça da
guarda militar infringir alguma disposição deste regulamento.
Capitulo VI
DOS GUARDAS CIVIS
Artigo 30. - Haverá na Cadeia da Capital tantos guardas civis quantos forem necessários ao serviço que lhes compete.
Artigo 31. - O candidato ao logar de guarda civil deverá satisfazer as seguintes condições :
a) requerer de, proprio punho ao director da Cadeia a sua admissão, quando houver vaga ;
b) instruir o requerimento com folha-corrida da policia, da justiça
criminal a da justiça federal local o com attestado negativo da secção
de identificação ;
c) apresentar attestado de duas pessoas reconhecidamente idoneas, que abonem os bons precedentes moraes e civis do candidato;
d) provar que é maior de 21 e menor de 45 annos.
§ unico. - O guarda contractado não entrará em
exercicio sem passar primeiro pela secção civil da
identificação.
Artigo 32. - A gratificação dos guardas civis será fixada por
acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, não devendo
exceder de 4$000 por dia de serviço effectivo, excepto para o chefe dos
guardas, que receberá a diaria de 5$000, nas mesmas condições.
§ 1.º - O director da Cadeia Publica dará sempre parte á
directoria da Justiça e da Contabilidade, quando for contractado ou
dispensado algum guarda.
§ 2.º - A 2.ª via da folha de pagamento desses guardas,
conferida e visada polo director, será enviada á directoria da Justiça
e Contabilidade, para requisitar do Thesouro o quantum necessário ao
pagamento.
§ 3.º - O pagamento das diárias vencidas será feito pelo
director, mediante, quitação na 1.ª via da folha, que será enviada á
directoria da Justiça e da Contabilidade, realizado o pagamento.
Artigo 33. - Ao chefe dos guardas cumpre;
1.º Ter sob sua vigilancia, conjunctamente com os
demais funccionarios, a segurança, boa ondem e disciplina do
estabelecimento.
2.º Examinar diariamente com attenção o estado das grades, paredes,
portas e o piso das prisões, observando tambem a conducta dos presos,
dando parte ao director de qualquer facto que lhe pareça irregular ou
suspeito.
3.º assistir á distribuição das rações aos presos.
4.º fiscalizar o serviço dos guardas.
Artigo 34. - Aos guardas cumpre :
1.º executar as ordens do director, carcereiro, ajudante e chefe dos guardas.
2.º exercer a maxima vigilancia sobre os presos, espreitando-lhes os
actos que lhes pareçam suspeitos, dando parte ao chefe dos guardas de
qualquer facto anormal que observarem.
3.º não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos.
4.º advertir com brandura os presos faltosos, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade ;
5.º proceder de modo conveniente nas redações de serviço, ajudando-se reciprocamente.
6.º não conversar com os presos nem com outras pessôas, por occasião do serviço.
Artigo 35. - Ao guarda que accumular as funcções de continuo
cumpre executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director do
estabelecimento.
Artigo 36. - Ao guarda que accumular as funcções de roupeiro cumpre :
1.º conservar em boa ordem e asseio tudo quanto pertencer á rouparia.
2.º receber e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos presos.
3.º fazer com que, os presos mudem de roupa nos dias proprios; arrolar
a servida e envial-a, immediatamente, á lavanderia do estabelecimento.
4.º apresentar, mensalmente, ao director um mappa
da roupa existente, com discriminação daquella quo
estiver imprestavel.
Capitulo VII
DO EXPEDIENTE
Artigo 37. - Uma das dependencias do estabelecimento será
destinada ao serviço do expediente diario, a cargo do carcereiro e, seu
ajudante, podendo ser designado algum guarda-civil para este serviço.
§ unico. - Compete ao director dar instrucções sobre o serviço
do expediente, fiscalizando toda a escripturação diaria do
estabelecimento.
Capitulo VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES AOS EMPREGADOS
Artigo 38. - Os empregados administrativos e os contratados para a Cadeia da Capital ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão do exercicio;
d) demissão ou dispensa.
§ unico. - As penas das lettras a e b serão impostas pelo
director, e as das lettras c e d pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 39.º - Incorre em pena de suspensão, demissão ou dispensa, segundo a gravidade, o funccionario ou empregado :
1.º que associar-se ou entrar em transacção com os fornecedores do estabelecimento;
2.º que acceitar dadiva ou remuneração dos fornecedores dos presos, de seus parentes ou amigos;
3.º que fizer qualquer transação com os presos;
4.º que encarregar-se da conducção clandestina de objectos destinados
aos presos ou servir-lhes de intermediario junto a terceiros naquillo
que não fôr permitido neste regulamento.
Capitulo IX
DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURACÃO
Artigo 40. - Haverá na Cadeia da Capital os seguintes livros, abertos. encerrado e rubricados de proprio punho pelo director :
1) o de Matricula dos presos, segundo o modelo n. 4, tendo como annexo
o Indice Geral, no qual serão inscriptos todos os presos pela ordem de
entrada ;
2) o de Carga e descarga de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos segundo o modelo n. 6 ;
3) o de Termo de identidade e de reconhecimento de presos fallecidcs segundo o modelo n. 7 ;
4) o de Registo da correspondendencia official, o qual será de 200 Hs.
pautadas em ambas as margens com indico remissivo da
correspondencia exped da :
5) o Diario da entrada e sabida de presos segundo o modelo n. 1, 1º.a parte sómente.
6) o de Entrada de presos recolhidos em custiodia, segundo o modelo n. 8.
7) o de Pedidos de, fornecimento segundo o modelo usado pela Secretaria da Justiça e, da Segurança Publica ;
8) o de Visitas das auctoridades encarregadas da fiscalização da cadeia segundo o modelo n. 9.
Artigo 41. - Na enfermaria haverá os seguintes livros :
1) o de Entrada e Sabida de presos, segundo o modelo n. 10;
2) o de Entrada e sabida de medicamentos, segundo o modelo n. 11 ;
3) o de Receituario, com 200 folhas pautadas em ambas as margens e com
indice remissivo na frente. Nesse livro serão trauscriptas pelo medico
as receitas que prescrever aos presos enfermes, bem como as requisições
de medicamentos em geral que tenham de ser fornecidos á enfermaria.
Capitulo X
DA ENTRADA E SAHIDA DOS PRESOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E REGIME
Artigo 42. - Nenhum individuo será recebido na Cadeia Publica si
não vier acompanhado da respectiva ordem de prisão, mandado em nota de
culpa, expedida e assignada por auctoridade competente ; portaria da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ou guia da auctoridade
policial, as quaes deverão mencionar o nome do preso, o motivo da
prisão, a auctoridade que a determina e a cuja disposição fica o preso.
Artigo 43. - O preso, ao entrar, será logo matriculado no livro
competente, e, em seguida, o carcereiro ou o seu ajudante; revistal-o-á
cuidadosamente, arrecadando tudo quanto não puder ser levado para a
prisão.
Artigo 44. - O director da Cadeia deverá apresentar á secção de
identificação os presos que derem entrada na vespera, fazendo-os
acompanhar da guia competente, modelo n. 3 (Decr. 1892, art. 67).
Artigo 45. - Tudo quanto occorrer com o preso, uma vez
identificado, deve ser communicado á secção de identificação por meio
do modelo n. 5.
Artigo 46. - Nenhum preso será posto incommunicavel sem ordem
escripta da auctoridade competente, ordem que será logo annotada na
respectiva matricula.
Artigo 47. - Os co-réus no mesmo processo não serão recolhidos na mesma prisão.
Artigo 48. - Não serão recolhidos, e nem deverão permanecer na
Cadeia da Capital os individuos loucos em affectados do molestia
contagiosa. O director requisitará immediatamente a remoção dos mesmos.
Artigo 49. - Fallecendo algum preso, o director participará
immediatamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ao
delegado da circumscripção e á auctoridade a cuja disposição se achava
o preso, devendo o referido delegado comparecer logo com seu escrivão,
para o competente exame de identidade.
§ 1.º - A esse exame, alem do delegado e seu escrivão, devem
estar presentes o directos do estabelecimento ou quem suas vezes fizer,
o medico de serviço e duas testemunhas, assignando todos o auto que
será lavrado no livro competente. Modelo n. 7.
§ 2.º - Desse auto será extrahida uma
certidão pelo escrivão do delegado e remettida á
directoria da Segurança Publica.
§ 3.º - O director communicará o obito á
secção de identificação nos termos do art.
88 do Dec. 1892.
Artigo 50. - Os presos deverão ser classificados por sexo, idade
e categorias penaes, tanto quanto permittir a locação do
estabelecimento e a criterio do director.
Artigo 51. - Apresentando-se ao director ordem de soltura de
qualquer preso, cumpre-lhe mandar examinar si elle se acha na prisão
por algum outro motivo e si está realmente á disposição da auctoridade
que o manda soltar. Por qualquer destes motivos poderá não cumpril-a, e
dar a razão porque assim procede ; devendo mandar dar baixa na culpa
sobre que versar a ordem de soltura.
Artigo 52. - Os presos deverão obedecer promptamente ao
director, carcereiro ou seu ajudante, bem como aos guardas civis,
representando ao primeiro sobre as injustiças que sof-frerem.
Artigo 53. - E permitido ao preso:
a) receber
alimentação fornecida por pessôa estranha ao
estabelecimento, mantida a necessaria fiscalização ;
b) conversar até
ser dado o signal de silencio, comtanto que não alterem vozes e
não perturbem a ordem interna;
c) escrever a seus parentes, advogado ou procurador ou a pessoas de
suas relações e receber correspondencia das mesmas e fazer uso de
livros cuja leitura seja permittida a juizo do director.
§ 1.º - O director, quando julgar conveniente á disciplina do
estabelecimento, poderá apprehender a correspondencia do preso. Em caso
algum, porém, poderá abril-a sem expresso consentimento do preso e,
caso este o negue. poderá então interceptal-a e remettel-a ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.º - A correspondencia apprehendida como violação da
disciplina do estabelecimento será logo aberta pelo director, que
providenciará, segundo a gravidade do caso. sobre a applicação das
penas comminadas no § 7.º do art. 79.
Artigo 54. - Qualquer acto judicial será communicado
pessoalmente pelo escrivão ou official de justiça ao proprio preso. O
director ou quem suas vezes fizer assistirá a esse acto e exigirá que
seja entregue ao preso a competente contra-fé, com designação do dia e
hora da entrega.
Artigo 55. - O preso, que tiver de ser apresentado perante algum
tribunal ou juizo, não sahirá do estabelecimento sinão devidamente
escoltado.
§ unico. - Tratando-se de preso que responda por mais de uma
culpa, o director deverá informal-o ao juiz, para, no caso de ser
absolvido, não ser posto em liberdade.
Artigo 56. - E vedada a correspondencia dos presos com as
auctoridades administrativas do Estado. O Governo não tomará
conhecimento de tal correspondencia, devendo o preso, em qualquer caso,
dirigir-se ao juiz da culpa, por meio de requerimento redigido em
termos.
§ unico. - Não serão encaminhados os requerimentos que
contiverem termos inconvenientes, desrespeitosos ou offensisivos a
qualquer auctoridade ou funccionario publico.
Artigo 57. - E expressamente vedado ao preso :
a) occupar-se em jogos de qualquer especie, por mais licitos e
innocentes que pareçam ; usar de bebidas alcoolicas, salvo havendo
prescripção medica e estando o preso na enfermaria ; executar qualquer
instrumento de musica ; assobiar ou cantar ; alterar vozes ; ter
comsigo materia inflammavel, combustivel ou explosiva ; armas,
instrumentos e qualquer objecto que possa affectar a ordem, a segurança
e a disciplina do estabelecimento e dos presos em geral ;
b) ter criado ao seu serviço, emquanto estiver na prisão ou na enfermaria ;
c) pernoitar fóra da respectiva prisão ;
d) receber ou transmittir qualquer communicação telephonica.
Artigo 58. - E prohibida a conversação entre presos, praças,
guardas ou qualquer pessoa, sem o prévio consentimento do director ou
de quem suas vezes fizer.
Artigo 59.º - Os funccionarios da Cadeia, bem como os seus
fornecedores o as demais pessoas são expressamente prohibidos de
effectuar qualquer transacção com os presos, ou mesmo receber delles
dadivas, donativos ou depositos.
Artigo 60. - Os presos farão suas camas, dado o signal elas 20 horas.
As 21 horas, será dado o signal ele «silencio» e depois delle os
presos devem accommodar-se e manter absoluto silencio, sob pena de
incorrerem nas punições previstas no Cap. XIV.
Artigo 61. - As seis horas, será dado o signal de despertar, e
todos os presos devem arranjar de novo a cama, e arrumarem-se
convenientemente, sob a fiscalização do juiz da prisão.
Artigo 62. - Durante o dia, os presos poderão estar
deitados, comtanto que se mantenham vestidos e em posição
discreta.
Artigo 63. - Em cada prisão haverá um juiz, escolhido pelo director entre os presos de conducta «optima».
Capitulo XI
DA CARCERAGEM
Artigo 64. - Nenhum preso será posto em liberdade sem o
pagamento da carceragem, que deverá ser cobrada em papel sellado, nos
termos da letra c do artigo 6.º do decreto 1334, ele 1.º de Dezembro de
1905.
Artigo 65. - Quando o valor do sello a pagar for superior ao da
folha do papel sellado que fôr empregado, será completada a importancia
do sello devido por meio do sello adhesivo (decreto citado, artigo
7.º).
Artigo 66. - Fica sujeito á multa de 50$, elevada a 100$, em
caso de reincidencia, o funccionario publico, a auctoridade policial, o
official publico ou serventuario da Justiça estadual que deixar de
utilizar-se do papel sellado nos alvarás e ordens de soltura ou
transferencia de presos.
§ unico. - Cumpre ao director trazer ao conhecimento da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica qualquer irregularidade
verificada na arrecadação do sello de carceragem.
Artigo 67. - O preso que não tiver meios para pagar o sello da carceragem ficará detido por mais dois dias.
CAPITULO XII
DA HYGIENE DAS PRISÕES E DOS PRESOS
Artigo 68. - Nas prisões deve ser mantido rigoroso asseio
e perfeita hygiene, sendo severamente punida a violação
deste preceito.
Assim, é vedado expressamente cuspir ou assoar no piso e nas paredes,
escrever, pintar ou affixar qualquer cousa nas paredes e portas;
daninificar ele, qualquer modo o piso, as paredes, portas, grades ou o
tecto, assim como qualquer utensilio do estabelecimento.
Os presos que violarem esta disposição serão obrigados a repor a cousa
no seu estado de conservação, alem de incorrerem em outras punições,
segundo a gravidade da falta commettida.
Artigo 69. - Os presos são obrigados a tomar um banho geral por
semana : o que será feito com a devida segurança e cautela, a guarda
formada e cada preso escoltado por duas praças, sob a fiscalização do
carcereiro ou de quem o substituir.
Artigo 70. - O banho dos presos enfermos será dado de accôrdo com as preseripções médicas.
Capitulo XIII
DAS IMMUNIDADES
Artigo 71.º - Como simples indiciados em crimes communs ou
no caso de pronuncia, serão recolhidos á sala livre da
Cadeia Publica :
a) os militares de terra e mar ;
b) os que tenham titulo scientifico de escola superior, nacional ou extrangeira ;
c) os officiaes da Guarda Nacional com patente regular e os da Força Publica do Estado ;
d) os negociantes matriculados.
Artigo 72. - Devem ser apresentados ao director da Cadeia
Publica os documentos comprobatorios que assegurem as immunidades
reclamadas pelo preso, afim de que, examinada a legalidade e
regularidade dos mesmos, seja a pessoa recolhida em sala livre.
Artigo 73. - O preso recolhido em sala livre e que não tiver bom
comportamento, será admoestado pela primeira vez lançando-se, a nota
no livro competente. Pela segunda falta, perderá o direito de receber
visitas durante um mez; pela terceira, definitivamente.
Artigo 74. - As disposições do Capitulo XVI sobre visitas applicam-se aos presos em sala livre.
Artigo 75. - Os presos qne não tiverem recursos receberão a mesma alimentação distribuida aos presos pobres.
Artigo 76. - Si a alimentação vier de fóra do estabelecimento,
será revistada pelo guarda do plantão na portaria, ficando o conductor
fóra do portão da entrada.
Artigo 77. - Na sala livre não entrará pessoa alguma extranha ao estabelecimento.
Artigo 78. - Os presos recolhidos em sala livre, quando
requisitados para qualquer acto da Justiça, serão acompanhados de um
official da Força Publica, requisitado préviamente do Commando Geral
pelo director da cadeia.
Capitulo XIV
DAS PENAS DISCIPLINARES AOS PRESOS
Artigo 79. - Os presos que infringirem este regulamento ou não
se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes
ficarão sujeitos ás pena disciplinares seguintes:
a) advertencia;
b) reprehensão ;
c) mudança de cellula ;
d) privação de visitas e de receber correspondencia ;
e) prisão solitaria;
f) prisão solitaria com restricção alimentar.
§ 1.º - Estas penas serão impostas pelo director, que, nos casos
das lettras e e f, dará sciencia ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica e ouvirá primeiro o medico de serviço, de modo a
evitar damno á saude do preso.
§ 2.º - O preso sujeito á restricção alimentar terá apenas a
refeição de pão pela mauhan e á tarde. Quando a restricção fôr imposta
por mais de 3 dias, será administrado, intercaladamente, o regimen
diário.
§ 3.º - A prisão solitaria não
excederá de trinta dias continuos e a restricção
alimentar de cinco dias,
§ 4.º - No caso de molestia, suspender-se-á temporariamente a
applicação das penas constantes das lettras e e f até o
restabelecimento do preso, e suspensa difinitivamente, si o preso
corrigir-se.
§ 5.º - Qualquer offensa verbal grave por parte dos presos será punida com prisão solitaria de um a dois dias.
§ 6.º - As altercações serão punidas com prisão solitaria de
cinco a oito dias e as aggressões com a mesma pena por 8 a 15 dias, com
alternação de prisão isolada.
§ 7.º - As demais transgressões da disciplina serão punidas, a
juizo do director, com as penas das lettras c a f do art. 79, segundo a
sua gravidade.
§ 8.º - A applicação de qualquer pena deve
ser communicada na parte diaria ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Capitulo XV
DA ENFERMARIA
Artigo 80. - Na enfermaria serão tratados os presos enfermos
observadas as prescripções medicas quanto á entrada na enfermaria,
hygiene e tratamento dos enfermos.
Artigo 81. - Salvo o caso de accidente imprevisto, a juizo do
director, a entrada de presos na enfermaria será determinada unicamente
pelo medico da Penitenciaria.
Artigo 82. - Em caso de enfermidade repentina ou aggravando-se o
estado de algum preso, o director requisitará a qualquer hora a
presença do medico de serviço no Posto da Assistencia, afim de assistir
ao enfermo.
Artigo 83. - E permittido ao preso, «in articulo mortis», casar-se no estabelecimento.
Artigo 84. - Os presos atacados de molestia infecto-contagiosas
serão transferidos para algum hospital, com a devida cautela e
segurança, procedendo parecer do medico e ordem do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, dando-se conhecimento ao juiz da culpa.
Artigo 85. - Caso o preso falleça no hospital,
procederse-á quanto á verificação do obito
da mesma fórma que no art. 49.
Artigo 86. - Nenhum preso sahirá da enfermaria sem a competente alta, dada pelo medico.
Artigo 87. - O preso que se sentir doente, dará parte ao
enfermeiro, que o informará ao carcereiro, afim de ser conduzido
á visita medica.
Capitulo XVI
DAS VISITAS
Artigo 88. - Os presos de «bom comportamento» podem ser
visitados por seus parentes e amigos e todos por seus advogados ou
procuradores, legalmente constituídos e reconhecidos pelo respectivo
instrumento de procuração, que deverá ser exhibido ao director da
Cadeia, quando este achar conveniente.
§ 1.º - E licito ao director ou quem o substituir exigir prova
de identidade ou idoneidade moral das pessoas desconhecidas ou
suspeitas que compareçam ás visitas.
§ 2.º - Em caso algum será permittida a visita de pessoas que já
estiveram presas e que revelaram «máu comportamento», bem como
daquellas que tenham máus precedentes ou procedimento irregular.
§ 3.º - Nenhum visitante, quer mesmo advogado ou procurador do
preso, póde pedir a presença de mais de um preso de cada vez, ainda que
sejam co-réus.
Artigo 89. - Os presos receberão as visitas na porta de entrada
da prisão, conservando-se alem das grades divisorias, permanecendo os
visitantes aquem das mesmas, guardada de permeio uma distancia razoavel
e com um guarda ao lado, afim de evitar qualquer communicação que não
seja exclusivamente verbal.
§ 1.º - As visitas de advogados ou procuradores effectuarse-ão no locutorio, salvo impedimento por enfermidade do preso.
§ 2.º - Os recolhidos á enfermaria não
poderão receber visitas, salvo em caso de muita
ponderação a juizo do director.
Artigo 90. - Os presos inconmunicaveis só receberão visita
mediante ordem escripta da auctoridade que, houver determinado a
incommunicabilidade e, durante a visita, serão vigiados por um guarda.
Artigo 91. - Os que estiverem soffrendo pena disciplinar só
receberão visitas, si o director o permittir, a seu criterio e em caso
excepcional.
Artigo 92. - As visitas realizam-se exclusivamente ás quintas-feiras o domingos, das 10 ás 12 e das 13 ás 15 horas.
Artigo 93. - As turmas de presos reunidos em visita não excederão de dez pessoas por vez.
Artigo 94. - Os visitantes serão admittidos por turmas
successivas, segundo o numero de pessoas, de modo a nào ser perturbada
a ordem e a disciplina do estabelecimento.
Artigo 95. - E expressamente prohibido a qualquer visitante,
mesmo parente, advogado ou procurador do preso, entregar-lhe qualquer
objecto, por mais insignificante que seja, sem exame e consentimento
prévio do director, sob pena de apprehensâo e perda do objecto, alem de
outras em que, pela gravidade do facto, incorrer o visitante.
§ 1.º - Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer qualquer
objecto ao preso será prohibida definitivamente a sua entrada no
estabelecimento, e, si houver coparticipação do preso, segundo a
gravidade do facto, ser-lhe-á cassada a permissão de receber visitas.
§ 2.º - O director poderá mandar revistar, com a devida
urbanidade e cautela, ao visitante suspeito de trazer algum objecto
occulto destinado a algum preso.
§ 3.º - O director poderá vedar a entrada ao visitante que de qualquer modo haja violado a disciplina do estabelecimento.
Da prohibição de ingresso no estabelecimento cabe recurso da parte para
a 1.ª delegacia auxiliar, que syndicará e informará a respeito ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 4.º - Qualquer acto, gesto ou palavra contrária ao decôro
motivará a suspensão da visita, a retirada do visitante, ou a punição
disciplinar do preso, si este for o culpado.
§ 5.º - E expressamente prohibido ao visitante e ao preso fumar no acto da visita.
Artigo 96. - E expressamente prohibido ao visitante dar ou
prometter qualquer gratificação ou dadiva aos empregados, pena de ser
cassada a licença da visita e punido disciplinarmente aquelle que
receber a gratificação.
Artigo 97. - O director ou quem suas vezes fizer póde suspender
a entrevista e obrigar a retirar-se o visitante que perturbar a ordem
ou disciplina do estabelecimento, portar-se inconvenientemente ou
violar qualquer disposição deste capitulo.
§ unico. - Quando a falta for de maior gravidade, o director
prenderá em flagrante o contraventor, apresentando-o ao delegado da
circumscripção, para proceder contra o mesmo.
Artigo 98. - Nenhuma pessoa, alem dos empregados do
estabelecimento e das auctoridades que ali forem no exercicio de actos
de sua jurisdicção, poderá entrar na Cadeia fóra dos dias e das horas
de visita publica, sem ordem escripta do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
§ unico. - Na privação de visitas não se comprehendem as do
advogado ou procuradar do preso, menos nas quartas-feiras, salvo si
houverem violado qualquer disposição regulamentar que importe nessa
pena, cuja applicação compete ao Secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Capitulo XVII
DOS ADVOGADOS
Artigo 99. - Os advogados poderão conferenciar com os presos,
seus clientes, diariamente, das 9 ás 12 e das 14 ás 15 horas, excepto
ás quartas-feiras.
§ 1.º - O advogado só poderá
conferenciar com o preso no locutorio, uma vez por dia, para o que o
solicitará do director.
§ 2.º - O advogado ou procurador, para conferenciar com o preso,
deve exhibir procuração deste ou ao menos convite escripto, assignado
por elle, salvo tratando-se de advogado ou procurador já constituído e
reconhecido pelo director.
Artigo 100. - O preso tem ampla liberdade na escolha de seus
advogados ou procuradores, não podendo, para isso, utilizar-se do
intermédio de qualquer empregado do estabelecimento.
Artigo 101. - Quando, por qualquer fôrma, o advogado ou
procurador descorar da defesa do preso seu constituinte, ou proceder
irregularmente, prejudicando a sua defesa, compete á auctoridade
encarregada da inspecçào da cadeia dar parte dessa occorrencia no termo
de visita.
Capitulo XVIII
DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS
Artigo 102. - Os presos reconhecidamente pobres, recolhidos á
Cadeia da Capital, serão alimentados pelos cofres publicos e cada um
terá a seguinte ração diaria:
a) ás oito horas: uma caneca de café adoçado e uni pão de 180 grammas ;
b) ás 12 horas : jantar, que se comporá de uma ração de feijão, arroz,
carne verde, farinha e legumes ; ás sextasfeiras, a carne verde será
substituida pela carne secca ou bacalhau com batatas ;
c) ás 15 horas: cangica. café e um pão de 90 grammas.
Dietas : As dietas para os presos serão fornecidas de accôrdo com as prescripções médicas.
Artigo 103. - As rações e as dietas serão entregues pelos
contractantes do fornecimento, couveniéntemente preparadas,
obrigando-se os mesmos a dar, por sua conta, o pessoal, utensílios e
objectos necessários ao transporte da alimentação e sua distribuição
interna.
§ unico. - Os generos deverão ser de primeira qualidade e em quantidade sufficiente para cada prezo, a juizo do director.
Artigo 104. - E expressamente vedado ao preso guardar a ração,
para alimentar-se fora do horário, ou mesmo dar-lhe destino diverso,
sob pena de ser privado daquella que rejeitar, salvo em caso de
moléstia devidamente verificada pelo medico de serviço.
Capitulo XIX
DO UNIFORME
Artigo 105. - O pessoal da Cadeia da Capital, quando em serviço
interno no estabelecimento ou mesmo fóra delle em acto de serviço
publico, usará o uniforme constante do plano annexo a este regulamento.
Artigo 106. - O primeiro uniforme do pessoal da Cadeia da
Capital será fornecido pelo almoxarifado da Secretaria, que fixará o
tempo de sua duração, e sem onus algum para o pessoal.
Capitulo XX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 107. - As duvidas que, por ventura, se suscistarem na
intelligencia ou execução deste regulamento serão resolvidas de plano
por decisão do secretario da Justiça e, da Segurança Publica.
Artigo 108. - O presente regulamento entrará em execução desde a data de sua publicação.
Artigo 109. - Revogam se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Agosto de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Eloy de Miranda Chaves.
PLANO DO UNIFORME DO PESSOAL DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL
Tunica
A tunica do director é de panno preto, de gola virada, com dupla ordem
de botões dourados e um globo armillar dourado no braço direito.
A tunica do carcereiro, ajudante e enfermeiro é do mesmo panno, gola
direita, com uma unica ordem de botões dourados, sem emblema.
Calça
A calça é do mesmo panno, para o director ; de brim kaki ou brim pardo,
para os demais funccionarios, segundo a sua hierarchia, todas, porém
simples e sem vivos.
Kepi
O kepi do director é de panno azul ferrete com uma cinta de cadarço
largo preto e um globo armillar como emblema e a pala envernizada.
O kepi do carcereiro, ajudante e enfermeiro é do mesmo panno, sem o emblema.
Bonnet
Os guardas civis usarão bonnet redondo de panno azul ferrete, com uma cinta de panno verde e a pala de couro preto.
S. Paulo, 12 de Agosto de 1915.
Eloy de Miranda Chaves.