DECRETO N. 2.592, DE 12 DE AGOSTO DE 1915

Dá regulamento á Cadeia Publica da Capital de São Paulo

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, e em execução do § 3.º do artigo 1.º da lei n. 379, de 4 de Setembro de 1895, resolve que se observe, o seguinte:

Regulamento da Cadeia Publica da Capital do Estado de São Paulo

Capitulo I

DOS FINS DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL

Artigo 1.º - A Cadeia Publica da Capital de São Paulo, subordinada á Directoria da Segurança Publica na parte administrativa e á da Justiça e Contabilidade, quanto a fornecimento de alimentação, vestuario e outros, destina-se á reclusão dos presos legalmente enviados pelas autoridades policiaes, judiciarias e administrativas da Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º
- Na reclusão dos presos observar-se-á, quanto possível, a seguinte classificação :

a) presos recolhidos á ordem das auctoridades criminaes e administrativas ;
b) presos por crimes communs ou contravenções, enviados directamente pelas auetoridades policiaes;
c) os pronunciados pendentes de julgamento e os destinados á extradição ou expulsão do territorio nacional ;
d) Os condemnados que tenham de ser transferidos para a Penitenciaria, Instituto Correccional ou os que aguardem decisão de recurso.
§ 1.º - Os condemnados a que se refere a lettra d serão transferidos para a Penitenciaria, á proporção que ahi houver vaga, preferindo-se os que estiverem em cumprimento de penas maiores e pela ordem de antiguidade.
§ 2.º - As mulheres serão sempre recolhidas em prisão separada para o seu sexo.
§ 3.º - Na Cadeia Publica da Capital, em caso algum, serão recolhidos menores. Os menores processados ou condemnados, ou que aguardem julgamento deverão ser apresentados ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, afim de lhes ser dado o destino legal.

Artigo 3.º
- Quando não houver vaga na Penitenciaria velha e emquanto não se inaugurar a nova, os presos condemnados poderão cumprir a pena de prisão simples na Cadeia Publica, devendo, neste caso, o juiz das execuções criminaes dar preferencia nas remoções para a Penitenciaria aos presos de maior pena.


Artigo 4.º
- Os presos recolhidos á Penitenciaria não poderão ser transferidos novamente para a Cadeia Publica da Capital ou para qualquer outra, salvo por motivo de muita ponderação.


Capitulo II

DA INSPECÇÃO DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL

Artigo 5.º - A superintendencia geral da Cadeia Publica da Capital compete ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que exercerá a inspecção directamente ou pelos meios que julgar convenientes.

Artigo 6.º
- O 1.º delegado auxiliar visitará mensalmente, até o dia 5 a Cadeia da Capital, dando conta de sua visita em breve relatorio.


Artigo 7.º
- Até o dia 5 de cada mez, um dos promotores publicos da Capital visitará a Cadeia, competindo a visita no mez de Janeiro ao 1.º promotor e assim por diante, exercendo cada um, na fórma das leis em vigor a inspecção que lhes cumpre.


Artigo 8.º
- As visitas terão por fim :

a) attender ás reclamações dos presos ou detidos em geral;
b) verificar si o regulamento, instrucções e ordens em vigor são fielmente executados; si a escripturação está em ordem; si a alimentação é regular e sufficientemente distribuida : si todos os accusados têm patrono : si estes curam da defesa de seus constituintes, etc.
§ 1.º - Do que occorrer na visita será lavrado em livro proprio um termo escripto pelo carcereiro ou seu ajudante e assignado pela auctoridade visitante.
§ 2.º - Esse termo será transcripto na parte diaria do estabelecimento, enviada á Directoria da Segurança Publica.
§ 3.º - Quando não se dér a visita mensal das auctoridades acima referidas, o director da Cadeia fará menção disso na parte diaria do 6.º dia util do mez em que ella deixar de ser feita.

Capitulo III

DA ADMINIDTRAÇÃO

Artigo 9.º - A Cadeia Publica da Capital terá o seguinte pessoal administrativo :
Um director :
Um carcereiro:
Um ajudante de carcereiro ;
Um enfermeiro.
§ 1.º - Serão contractados tantos guardas civis quantos forem necessarios.
§ 2.º - A gratificação desses guardas correrá pela verba «Prisões do Estado», emquanto não houver dotação especial para esse fim na lei do orçamento.
 

Artigo 10. - O director será de livre nomeação do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.º - O carcereiro, o ajudante do carcereiro e o enfermeiro serão nomeados por acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.º - Os guardas civis serão contractados pelo director, mediante approvação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 11.
- Ao director compete a direcção geral do estabelecimento e terá as attribuições fixadas neste regulamento, nas instrucções e ordens expedidas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.


Artigo 12.
- Applicam-se aos funccionarios da Cadeia Publica da Capital as disposições do dec. 1892, de 1910, quanto a nomeações, posse, compromisso, demissão, substituições, licenças, férias, vencimentos, aposentadoria, faltas e descontos, bem como as penas disciplinares.

§ unico. - O pessoal administrativo da Cadeia da Capital presta compromisso na Directoria da Segurança Publica perante o Secretario.

Capitulo IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

SECÇÃO 1ª - DO DIRECTOR

Artigo 13.º - O director da Cadeia da Capital é directa e exclusivamente responsavel por sua segurança e disciplina, execução fiel deste regulamento, bem como das instrucções e ordens do Secretario dá Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 14.º
- Ao director são subordinados os demais funccionarios o empregados do estabelecimento.


Artigo 15.
- Ao director incumbe:

1.º manter e fazer manter rigoroso asseio do estabelecimento e das dependencias que lhe forem subordinadas ;
2.º visitar diariamente as prisões e reprimir qualquer violencia da parte dos presos, dispondo para esse fim da guarda civil e militar ;
3.º fiscalizar o procedimento dos empregados ;
4.º designar as prisões, observando a classificação dos presos segundo as suas categorias ;
5.º fazer comparecer em juizo os presos requisitados para responderem a ordem de habeas-corpus ;
6.º mandar observar as prescripções medicas quando não contrariem o regimen do estabelecimento ;
7.º não permittir que sejam applicadas aos presos penas disciplinares não previstas neste regulamento ;
8.º satisfazer promptamente as requisições das auctoridades policiaes, judiciarias e administrativas o franquearlhes a entrada no estabelecimento, bem como aos representantes do ministerio publico, das 7 ás 18 horas;
9.º assignar a correspondencia dirigida a qualquer auctoridade e visar a folha do pessoal administrativo ou contractado ;
10. abrir, encerrar e rubricar de proprio punho os livros da escripturação do estabelecimento, os talões de pedidos de fornecimento e de rações diarias ;
11. pôr o «cumpra-se» nos alvarás de soltura, depois de conferidos, dando-lhes immediata execução, si por al o preso não responder por outra culpa;
12. examinar pessoalmente as refeições ;
13. adquirir, mediante prévia autorização, os objectos cujo consumo não esteja previsto na concorrencia ;
14. remetter diariamente á directoria da Segurança Publica:
a) a Parte Diaria do movimento havido na vespera, segundo o Modelo annexo n. 1, composto de tres partes, a 1.º referente á Parte Diaria propriamente dita, a 2.º. com a relação onomastica dos presos em custodia e a 3.ª. dos presos recolhidos na enfermaria ;
15 remetter mensalmente á mesma directoria a relação em ordem onomastica do todos os presos que permanecerem recolhidos em custodia, segundo o Modelo n. 1 (2.ª parte);
16 remetter mensalmente á secção de estatistica criminal do Estado o mappa do Modelo n. 2, acompanhado do quadro estatistico respectivo, segundo o Modelo u. 2-A ;
17 apresentar á secção de identificação, no dia immediato á sua entrada, os presos recolhidos uo estabelecimento, acompanhados do formulario do Modelo n. 3 ;
18 enviar mensalmente á directoria da Segurança Publica uma relação dos réus sem patrono, declarando o motivo da prisão e auctoridade a cuja disposição se acharem ;
19 apresentar até o dia 31 de, Janeiro de cada anno os dados estatisticos do movimento havido no anno anterior, indicando em breve relatorio as lacunas prejudiciaes á boa ordem do serviço ;
20 resolver qualquer incidente, urgente, não previsto neste regulamento, dando conta ao Secretario das providencias tomadas :
21 prover em tudo quanto se referir á boa ordem, disciplina, segurança e hygiene da cadeia, do pessoal e dos presos.

Artigo 16.
- O director não poderá retirar-se de estabelecimento sem estar presente o carcereiro ou o seu ajudante, para substituil-o.


SECÇÃO 2.ª - DO CARCEREIRO E SEU AJUDANTE

Artigo 17. - Compete ao carcereiro e seu ajudante :
1.º coadjuvar o director em suas attribuições e substituil-o na sua ausencia ou impedimento ;
2.º proceder á conferencia dos presos, no acto da entrada e da sahida, lançando as notas nas respectivas guias, para o effeito da matricula ;
3.º verificar a identidade dos presos, á vista da matricula, quando tenham de ser postos em liberdade, apresentando o alvará ao director, para pôr-lhe o «Cumpra-se» ;
4.º fazer toda a escripturação do estabelecimento, segundo as ordens e instrucções do director.

Artigo 18.
- A revista das prisões será feita diariamente pelo carcereiro e seu ajudante, os quaes verificarão attenciosamente o estado de segurança das mesmas e si não ha por parte dos presos infracção de disposição regulamentar, ou qualquer tentativa de evasão.


Artigo 19.
- Durante a noite, o carcereiro, o seu ajudante e o enfermeiro são obrigados a velar as prisões, segundo a escala organisada pelo director, ao qual darão uma parte diaria das irregularidades que encontrarem.
§ 1.º - O carcereiro, o ajudante e o enfermeiro, como fiscaes das prisões, ficam directamente responsaveis por qualquer evasão ou tentativa de evasão que se verificar, ficando suspensos de suas attribuições, segundo a gravidade do caso, até que em inquerito administrativo se apure a culpa ou dólo que lhes couber.
§ 2º - Egual responsabilidade recahe sobre os guardas civis.

SECÇÃO 3.º DO SERVIÇO MEDICO

Artigo 20. - O tratamento medico dos presos pobres recolhidos á Cadeia Publica da Capital compete ao medico da Penitenciaria.

Artigo 21.
- Ao medico compete :

1.º attender ás requisições que forem feitas, verbaes ou escriptas, pelo director da Cadeia Publica, todas as vezes que o exigirem as necessidades do serviço clinico desse estabelecimento ;
2.º dirigir e, regular o que fôr concernente ao tratamento dos presos enfermos, observando si as prescripções são cumpridas e, dando parte, das faltas verificadas ao director da Cadeia;
3.º vaccinar e revaccinar opportunamente os presos contra a variola e a febre typhoide ;
4.º examinar si os medicamentos fornecidos estão de accôrdo com o receituario ;
5.º suggerir ao director as providencias hygienicas ;
6.º dispensar os seus cuidados aos empregados do estabelecimento, sempre que, forem requisitados ;
7.º adoptar, de accôrdo com o director, medidas que julgar efficazes para obstar o apparecimemto ou a propagação de molestias infecto-contagiosas ;
8.º attender á escala diaria na enfermaria da Cadeia das 9 ás 10 horas ;
9.º transcrever no Livro do Receituario as prescripções medicas destinadas a cada preso.

SECÇÃO 4.ª - DO ENFERMEIRO

Artigo 22. - Ao enfermeiro compete :
1.º prestar assistencia aos presos enfermos, executando escrupulosamente as prescripções do medico, ao qual informará de tudo o que houver occorrido na enfermaria durante o intervallo da visita ;
2.º manter a enfermaria e suas dependencias em perfeito estado de asseio ;
3.º conservar sob sua responsabilidade tudo quanto pertencer á enfermaria ;
4.º prestar qualquer auxilio ou serviço que lhe fôr determinado pelo director ou quem suas vezes fizer.

Capitulo V

DA GUARDA MILITAR

Artigo 23. - O destacamento militar, composto de tantas praças, segundo a tabella organizada pelo Commando Geral, sob o commando de um official, ficará subordinado ao director em tudo quanto se relacione com a segurança do serviço do estabelecimento.

Artigo 24.
- O official só poderá afastar-se do estabelecimento, por motivo de molestia, devendo ser préviamente substituido.


Artigo 25.
- As praças do destacamento só poderão ser incumbidas de outros serviços, fóra do estabelecimento, quando préviamente substituidas.


Artigo 26.
- E expressamente prohibido á força do destacamento communicar-se com os presos, sob qualquer pretexto, sendo punida com prisão de 25 dias.a praça que violar este preceito.


Artigo 27.
- Todo o auxilio e serviço que o director ou o carcereiro julgar necessario a bem do cumprimento de suas obrigações na manutenção da ordem, policia e segurança das prisões e dos presos será requisitado verbalmente do commando da guarda militar, o qual jámais deixará de attender, sob qualquer pretexto, pena de responsabilidade.


Artigo 28.
- As praças do destacamento da Cadeia deverão ser escolhidas entre aquellas que revelarem melhor comportamento e conhecimento do serviço.


Artigo 29.
- O director representará ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, sempre que, o official ou qualquer praça da guarda militar infringir alguma disposição deste regulamento.


Capitulo VI

DOS GUARDAS CIVIS

Artigo 30. - Haverá na Cadeia da Capital tantos guardas civis quantos forem necessários ao serviço que lhes compete.

Artigo 31.
- O candidato ao logar de guarda civil deverá satisfazer as seguintes condições :

a) requerer de, proprio punho ao director da Cadeia a sua admissão, quando houver vaga ;
b) instruir o requerimento com folha-corrida da policia, da justiça criminal a da justiça federal local o com attestado negativo da secção de identificação ;
c) apresentar attestado de duas pessoas reconhecidamente idoneas, que abonem os bons precedentes moraes e civis do candidato;
d) provar que é maior de 21 e menor de 45 annos.
§ unico. - O guarda contractado não entrará em exercicio sem passar primeiro pela secção civil da identificação.

Artigo 32.
- A gratificação dos guardas civis será fixada por acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, não devendo exceder de 4$000 por dia de serviço effectivo, excepto para o chefe dos guardas, que receberá a diaria de 5$000, nas mesmas condições.

§ 1.º - O director da Cadeia Publica dará sempre parte á directoria da Justiça e da Contabilidade, quando for contractado ou dispensado algum guarda.
§ 2.º - A 2.ª via da folha de pagamento desses guardas, conferida e visada polo director, será enviada á directoria da Justiça e Contabilidade, para requisitar do Thesouro o quantum necessário ao pagamento.
§ 3.º - O pagamento das diárias vencidas será feito pelo director, mediante, quitação na 1.ª via da folha, que será enviada á directoria da Justiça e da Contabilidade, realizado o pagamento.

Artigo 33.
- Ao chefe dos guardas cumpre;

1.º Ter sob sua vigilancia, conjunctamente com os demais funccionarios, a segurança, boa ondem e disciplina do estabelecimento.
2.º Examinar diariamente com attenção o estado das grades, paredes, portas e o piso das prisões, observando tambem a conducta dos presos, dando parte ao director de qualquer facto que lhe pareça irregular ou suspeito.
3.º assistir á distribuição das rações aos presos.
4.º fiscalizar o serviço dos guardas.

Artigo 34.
- Aos guardas cumpre :

1.º executar as ordens do director, carcereiro, ajudante e chefe dos guardas.
2.º exercer a maxima vigilancia sobre os presos, espreitando-lhes os actos que lhes pareçam suspeitos, dando parte ao chefe dos guardas de qualquer facto anormal que observarem.
3.º não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos.
4.º advertir com brandura os presos faltosos, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade ;
5.º proceder de modo conveniente nas redações de serviço, ajudando-se reciprocamente.
6.º não conversar com os presos nem com outras pessôas, por occasião do serviço.

Artigo 35.
- Ao guarda que accumular as funcções de continuo cumpre executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director do estabelecimento.


Artigo 36.
- Ao guarda que accumular as funcções de roupeiro cumpre :

1.º conservar em boa ordem e asseio tudo quanto pertencer á rouparia.
2.º receber e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos presos.
3.º fazer com que, os presos mudem de roupa nos dias proprios; arrolar a servida e envial-a, immediatamente, á lavanderia do estabelecimento.
4.º apresentar, mensalmente, ao director um mappa da roupa existente, com discriminação daquella quo estiver imprestavel.

Capitulo VII

DO EXPEDIENTE

Artigo 37. - Uma das dependencias do estabelecimento será destinada ao serviço do expediente diario, a cargo do carcereiro e, seu ajudante, podendo ser designado algum guarda-civil para este serviço.
§ unico. - Compete ao director dar instrucções sobre o serviço do expediente, fiscalizando toda a escripturação diaria do estabelecimento.

Capitulo VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES AOS EMPREGADOS

Artigo 38. - Os empregados administrativos e os contratados para a Cadeia da Capital ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão do exercicio;
d) demissão ou dispensa.
§ unico. - As penas das lettras a e b serão impostas pelo director, e as das lettras c e d pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 39.º
- Incorre em pena de suspensão, demissão ou dispensa, segundo a gravidade, o funccionario ou empregado :

1.º que associar-se ou entrar em transacção com os fornecedores do estabelecimento;
2.º que acceitar dadiva ou remuneração dos fornecedores dos presos, de seus parentes ou amigos;
3.º que fizer qualquer transação com os presos;
4.º que encarregar-se da conducção clandestina de objectos destinados aos presos ou servir-lhes de intermediario junto a terceiros naquillo que não fôr permitido neste regulamento.

Capitulo IX

DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURACÃO

Artigo 40. - Haverá na Cadeia da Capital os seguintes livros, abertos. encerrado e rubricados de proprio punho pelo director :
1) o de Matricula dos presos, segundo o modelo n. 4, tendo como annexo o Indice Geral, no qual serão inscriptos todos os presos pela ordem de entrada ;
2) o de Carga e descarga de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos segundo o modelo n. 6 ;
3) o de Termo de identidade e de reconhecimento de presos fallecidcs segundo o modelo n. 7 ;
4) o de Registo da correspondendencia official, o qual será de 200 Hs. pautadas em ambas as margens com indico remissivo da correspondencia exped da : 
5) o Diario da entrada e sabida de presos segundo o modelo n. 1, 1º.a parte sómente.
6) o de Entrada de presos recolhidos em custiodia, segundo o modelo n. 8.
7) o de Pedidos de, fornecimento segundo o modelo usado pela Secretaria da Justiça e, da Segurança Publica ;
8) o de Visitas das auctoridades encarregadas da fiscalização da cadeia segundo o modelo n. 9.

Artigo 41.
- Na enfermaria haverá os seguintes livros :

1) o de Entrada e Sabida de presos, segundo o modelo n. 10;
2) o de Entrada e sabida de medicamentos, segundo o modelo n. 11 ;
3) o de Receituario, com 200 folhas pautadas em ambas as margens e com indice remissivo na frente. Nesse livro serão trauscriptas pelo medico as receitas que prescrever aos presos enfermes, bem como as requisições de medicamentos em geral que tenham de ser fornecidos á enfermaria.

Capitulo X

DA ENTRADA E SAHIDA DOS PRESOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E REGIME

Artigo 42. - Nenhum individuo será recebido na Cadeia Publica si não vier acompanhado da respectiva ordem de prisão, mandado em nota de culpa, expedida e assignada por auctoridade competente ; portaria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ou guia da auctoridade policial, as quaes deverão mencionar o nome do preso, o motivo da prisão, a auctoridade que a determina e a cuja disposição fica o preso.

Artigo 43.
- O preso, ao entrar, será logo matriculado no livro competente, e, em seguida, o carcereiro ou o seu ajudante; revistal-o-á cuidadosamente, arrecadando tudo quanto não puder ser levado para a prisão.


Artigo 44.
- O director da Cadeia deverá apresentar á secção de identificação os presos que derem entrada na vespera, fazendo-os acompanhar da guia competente, modelo n. 3 (Decr. 1892, art. 67).


Artigo 45.
- Tudo quanto occorrer com o preso, uma vez identificado, deve ser communicado á secção de identificação por meio do modelo n. 5.


Artigo 46.
- Nenhum preso será posto incommunicavel sem ordem escripta da auctoridade competente, ordem que será logo annotada na respectiva matricula.


Artigo 47.
- Os co-réus no mesmo processo não serão recolhidos na mesma prisão.


Artigo 48.
- Não serão recolhidos, e nem deverão permanecer na Cadeia da Capital os individuos loucos em affectados do molestia contagiosa. O director requisitará immediatamente a remoção dos mesmos.


Artigo 49.
- Fallecendo algum preso, o director participará immediatamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ao delegado da circumscripção e á auctoridade a cuja disposição se achava o preso, devendo o referido delegado comparecer logo com seu escrivão, para o competente exame de identidade.
§ 1.º - A esse exame, alem do delegado e seu escrivão, devem estar presentes o directos do estabelecimento ou quem suas vezes fizer, o medico de serviço e duas testemunhas, assignando todos o auto que será lavrado no livro competente. Modelo n. 7.
§ 2.º - Desse auto será extrahida uma certidão pelo escrivão do delegado e remettida á directoria da Segurança Publica.
§ 3.º - O director communicará o obito á secção de identificação nos termos do art. 88 do Dec. 1892.

Artigo 50.
- Os presos deverão ser classificados por sexo, idade e categorias penaes, tanto quanto permittir a locação do estabelecimento e a criterio do director.


Artigo 51.
- Apresentando-se ao director ordem de soltura de qualquer preso, cumpre-lhe mandar examinar si elle se acha na prisão por algum outro motivo e si está realmente á disposição da auctoridade que o manda soltar. Por qualquer destes motivos poderá não cumpril-a, e dar a razão porque assim procede ; devendo mandar dar baixa na culpa sobre que versar a ordem de soltura.


Artigo 52.
- Os presos deverão obedecer promptamente ao director, carcereiro ou seu ajudante, bem como aos guardas civis, representando ao primeiro sobre as injustiças que sof-frerem.


Artigo 53.
- E permitido ao preso:

a) receber alimentação fornecida por pessôa estranha ao estabelecimento, mantida a necessaria fiscalização ;
b) conversar até ser dado o signal de silencio, comtanto que não alterem vozes e não perturbem a ordem interna;
c) escrever a seus parentes, advogado ou procurador ou a pessoas de suas relações e receber correspondencia das mesmas e fazer uso de livros cuja leitura seja permittida a juizo do director.
§ 1.º - O director, quando julgar conveniente á disciplina do estabelecimento, poderá apprehender a correspondencia do preso. Em caso algum, porém, poderá abril-a sem expresso consentimento do preso e, caso este o negue. poderá então interceptal-a e remettel-a ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.º - A correspondencia apprehendida como violação da disciplina do estabelecimento será logo aberta pelo director, que providenciará, segundo a gravidade do caso. sobre a applicação das penas comminadas no § 7.º do art. 79.

Artigo 54.
- Qualquer acto judicial será communicado pessoalmente pelo escrivão ou official de justiça ao proprio preso. O director ou quem suas vezes fizer assistirá a esse acto e exigirá que seja entregue ao preso a competente contra-fé, com designação do dia e hora da entrega.


Artigo 55.
- O preso, que tiver de ser apresentado perante algum tribunal ou juizo, não sahirá do estabelecimento sinão devidamente escoltado.

§ unico. - Tratando-se de preso que responda por mais de uma culpa, o director deverá informal-o ao juiz, para, no caso de ser absolvido, não ser posto em liberdade.

Artigo 56.
- E vedada a correspondencia dos presos com as auctoridades administrativas do Estado. O Governo não tomará conhecimento de tal correspondencia, devendo o preso, em qualquer caso, dirigir-se ao juiz da culpa, por meio de requerimento redigido em termos.

§ unico. - Não serão encaminhados os requerimentos que contiverem termos inconvenientes, desrespeitosos ou offensisivos a qualquer auctoridade ou funccionario publico.

Artigo 57.
- E expressamente vedado ao preso :

a) occupar-se em jogos de qualquer especie, por mais licitos e innocentes que pareçam ; usar de bebidas alcoolicas, salvo havendo prescripção medica e estando o preso na enfermaria ; executar qualquer instrumento de musica ; assobiar ou cantar ; alterar vozes ; ter comsigo materia inflammavel, combustivel ou explosiva ; armas, instrumentos e qualquer objecto que possa affectar a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento e dos presos em geral ;
b) ter criado ao seu serviço, emquanto estiver na prisão ou na enfermaria ;
c) pernoitar fóra da respectiva prisão ;
d) receber ou transmittir qualquer communicação telephonica.

Artigo 58.
- E prohibida a conversação entre presos, praças, guardas ou qualquer pessoa, sem o prévio consentimento do director ou de quem suas vezes fizer.


Artigo 59.º
- Os funccionarios da Cadeia, bem como os seus fornecedores o as demais pessoas são expressamente prohibidos de effectuar qualquer transacção com os presos, ou mesmo receber delles dadivas, donativos ou depositos.


Artigo 60.
- Os presos farão suas camas, dado o signal elas 20 horas.

As 21 horas, será dado o signal ele «silencio» e depois delle os presos devem accommodar-se e manter absoluto silencio, sob pena de incorrerem nas punições previstas   no Cap. XIV.

Artigo 61.
- As seis horas, será dado o signal de despertar, e todos os presos devem arranjar de novo a cama, e arrumarem-se convenientemente, sob a fiscalização do juiz da prisão.


Artigo 62.
- Durante o dia, os presos poderão estar deitados, comtanto que se mantenham vestidos e em posição discreta.


Artigo 63.
- Em cada prisão haverá um juiz, escolhido pelo director entre os presos de conducta «optima».


Capitulo XI

DA CARCERAGEM

Artigo 64. - Nenhum preso será posto em liberdade sem o pagamento da carceragem, que deverá ser cobrada em papel sellado, nos termos da letra c do artigo 6.º do decreto 1334, ele 1.º de Dezembro de 1905.

Artigo 65.
- Quando o valor do sello a pagar for superior ao da folha do papel sellado que fôr empregado, será completada a importancia do sello devido por meio do sello adhesivo (decreto citado, artigo 7.º).


Artigo 66.
- Fica sujeito á multa de 50$, elevada a 100$, em caso de reincidencia, o funccionario publico, a auctoridade policial, o official publico ou serventuario da Justiça estadual que deixar de utilizar-se do papel sellado nos alvarás e ordens de soltura ou transferencia de presos.
§ unico. - Cumpre ao director trazer ao conhecimento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica qualquer irregularidade verificada na arrecadação do sello de carceragem.

Artigo 67.
- O preso que não tiver meios para pagar o sello da carceragem ficará detido por mais dois dias.


CAPITULO XII

DA HYGIENE DAS PRISÕES E DOS PRESOS

Artigo 68. - Nas prisões deve ser mantido rigoroso asseio e perfeita hygiene, sendo severamente punida a violação deste preceito.
Assim, é vedado expressamente cuspir ou assoar no piso e nas paredes, escrever, pintar ou affixar qualquer cousa nas paredes e portas; daninificar ele, qualquer modo o piso, as paredes, portas, grades ou o tecto, assim como qualquer utensilio do estabelecimento.
Os presos que violarem esta disposição serão obrigados a repor a cousa no seu estado de conservação, alem de incorrerem em outras punições, segundo a gravidade da falta commettida.

Artigo 69.
- Os presos são obrigados a tomar um banho geral por semana : o que será feito com a devida segurança e cautela, a guarda formada e cada preso escoltado por duas praças, sob a fiscalização do carcereiro ou de quem o substituir.


Artigo 70.
- O banho dos presos enfermos será dado de accôrdo com as preseripções médicas.


Capitulo XIII

DAS IMMUNIDADES

Artigo 71.º - Como simples indiciados em crimes communs ou no caso de pronuncia, serão recolhidos á sala livre da Cadeia Publica :
a) os militares de terra e mar ;
b) os que tenham titulo scientifico de escola superior, nacional ou extrangeira ;
c) os officiaes da Guarda Nacional com patente regular e os da Força Publica do Estado ;
d) os negociantes matriculados.

Artigo 72.
- Devem ser apresentados ao director da Cadeia Publica os documentos comprobatorios que assegurem as immunidades reclamadas pelo preso, afim de que, examinada a legalidade e regularidade dos mesmos, seja a pessoa recolhida em sala livre.


Artigo 73.
- O preso recolhido em sala livre e que não tiver bom comportamento, será admoestado pela primeira vez lançando-se, a nota no livro competente. Pela segunda falta, perderá o direito de receber visitas durante um mez; pela terceira, definitivamente.


Artigo 74.
- As disposições do Capitulo XVI sobre visitas applicam-se aos presos em sala livre.


Artigo 75.
- Os presos qne não tiverem recursos receberão a mesma alimentação distribuida aos presos pobres.


Artigo 76.
- Si a alimentação vier de fóra do estabelecimento, será revistada pelo guarda do plantão na portaria, ficando o conductor fóra do portão da entrada.


Artigo 77.
- Na sala livre não entrará pessoa alguma extranha ao estabelecimento.


Artigo 78.
- Os presos recolhidos em sala livre, quando requisitados para qualquer acto da Justiça, serão acompanhados de um official da Força Publica, requisitado préviamente do Commando Geral pelo director da cadeia.


Capitulo XIV

DAS PENAS DISCIPLINARES AOS PRESOS

Artigo 79. - Os presos que infringirem este regulamento ou não se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes ficarão sujeitos ás pena disciplinares seguintes:
a) advertencia;
b) reprehensão ;
c) mudança de cellula ;
d) privação de visitas e de receber correspondencia ;
e) prisão solitaria;
f) prisão solitaria com restricção alimentar.
§ 1.º - Estas penas serão impostas pelo director, que, nos casos das lettras e e f, dará sciencia ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica e ouvirá primeiro o medico de serviço, de modo a evitar damno á saude do preso.
§ 2.º - O preso sujeito á restricção alimentar terá apenas a refeição de pão pela mauhan e á tarde. Quando a restricção fôr imposta por mais de 3 dias, será administrado, intercaladamente, o regimen diário.
§ 3.º - A prisão solitaria não excederá de trinta dias continuos e a restricção alimentar de cinco dias,
§ 4.º - No caso de molestia, suspender-se-á temporariamente a applicação das penas constantes das lettras e e f até o restabelecimento do preso, e suspensa difinitivamente, si o preso corrigir-se.
§ 5.º - Qualquer offensa verbal grave por parte dos presos será punida com prisão solitaria de um a dois dias.
§ 6.º - As altercações serão punidas com prisão solitaria de cinco a oito dias e as aggressões com a mesma pena por 8 a 15 dias, com alternação de prisão isolada.
§ 7.º - As demais transgressões da disciplina serão punidas, a juizo do director, com as penas das lettras c a f do art. 79, segundo a sua gravidade.
§ 8.º - A applicação de qualquer pena deve ser communicada na parte diaria ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Capitulo XV

DA ENFERMARIA

Artigo 80. - Na enfermaria serão tratados os presos enfermos observadas as prescripções medicas quanto á entrada na enfermaria, hygiene e tratamento dos enfermos.

Artigo 81.
- Salvo o caso de accidente imprevisto, a juizo do director, a entrada de presos na enfermaria será determinada unicamente pelo medico da Penitenciaria.


Artigo 82.
- Em caso de enfermidade repentina ou aggravando-se o estado de algum preso, o director requisitará a qualquer hora a presença do medico de serviço no Posto da Assistencia, afim de assistir ao enfermo.


Artigo 83.
- E permittido ao preso, «in articulo mortis», casar-se no estabelecimento.


Artigo 84.
- Os presos atacados de molestia infecto-contagiosas serão transferidos para algum hospital, com a devida cautela e segurança, procedendo parecer do medico e ordem do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, dando-se conhecimento ao juiz da culpa.


Artigo 85.
- Caso o preso falleça no hospital, procederse-á quanto á verificação do obito da mesma fórma que no art. 49.


Artigo 86.
- Nenhum preso sahirá da enfermaria sem a competente alta, dada pelo medico.


Artigo 87.
- O preso que se sentir doente, dará parte ao enfermeiro, que o informará ao carcereiro, afim de ser conduzido á visita medica.

Capitulo XVI

DAS VISITAS

Artigo 88. - Os presos de «bom comportamento» podem ser visitados por seus parentes e amigos e todos por seus advogados ou procuradores, legalmente constituídos e reconhecidos pelo respectivo instrumento de procuração, que deverá ser exhibido ao director da Cadeia, quando este achar conveniente.
§ 1.º - E licito ao director ou quem o substituir exigir prova de identidade ou idoneidade moral das pessoas desconhecidas ou suspeitas que compareçam ás visitas.
§ 2.º - Em caso algum será permittida a visita de pessoas que já estiveram presas e que revelaram «máu comportamento», bem como daquellas que tenham máus precedentes ou procedimento irregular.
§ 3.º - Nenhum visitante, quer mesmo advogado ou procurador do preso, póde pedir a presença de mais de um preso de cada vez, ainda que sejam co-réus.

Artigo 89.
- Os presos receberão as visitas na porta de entrada da prisão, conservando-se alem das grades divisorias, permanecendo os visitantes aquem das mesmas, guardada de permeio uma distancia razoavel e com um guarda ao lado, afim de evitar qualquer communicação que não seja exclusivamente verbal.

§ 1.º - As visitas de advogados ou procuradores effectuarse-ão no locutorio, salvo impedimento por enfermidade do preso.
§ 2.º - Os recolhidos á enfermaria não poderão receber visitas, salvo em caso de muita ponderação a juizo do director.

Artigo 90.
- Os presos inconmunicaveis só receberão visita mediante ordem escripta da auctoridade que, houver determinado a incommunicabilidade e, durante a visita, serão vigiados por um guarda.


Artigo 91.
- Os que estiverem soffrendo pena disciplinar só receberão visitas, si o director o permittir, a seu criterio e em caso excepcional.


Artigo 92.
- As visitas realizam-se exclusivamente ás quintas-feiras o domingos, das 10 ás 12 e das 13 ás 15 horas.


Artigo 93.
- As turmas de presos reunidos em visita não excederão de dez pessoas por vez.


Artigo 94.
- Os visitantes serão admittidos por turmas successivas, segundo o numero de pessoas, de modo a nào ser perturbada a ordem e a disciplina do estabelecimento.


Artigo 95.
- E expressamente prohibido a qualquer visitante, mesmo parente, advogado ou procurador do preso, entregar-lhe qualquer objecto, por mais insignificante que seja, sem exame e consentimento prévio do director, sob pena de apprehensâo e perda do objecto, alem de outras em que, pela gravidade do facto, incorrer o visitante.

§ 1.º - Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer qualquer objecto ao preso será prohibida definitivamente a sua entrada no estabelecimento, e, si houver coparticipação do preso, segundo a gravidade do facto, ser-lhe-á cassada a permissão de receber visitas.
§ 2.º - O director poderá mandar revistar, com a devida urbanidade e cautela, ao visitante suspeito de trazer algum objecto occulto destinado a algum preso.
§ 3.º - O director poderá vedar a entrada ao visitante que de qualquer modo haja violado a disciplina do estabelecimento.
Da prohibição de ingresso no estabelecimento cabe recurso da parte para a 1.ª delegacia auxiliar, que syndicará e informará a respeito ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 4.º - Qualquer acto, gesto ou palavra contrária ao decôro motivará a suspensão da visita, a retirada do visitante, ou a punição disciplinar do preso, si este for o culpado.
§ 5.º - E expressamente prohibido ao visitante e ao preso fumar no acto da visita.

Artigo 96.
- E expressamente prohibido ao visitante dar ou prometter qualquer gratificação ou dadiva aos empregados, pena de ser cassada a licença da visita e punido disciplinarmente aquelle que receber a gratificação.


Artigo 97.
- O director ou quem suas vezes fizer póde suspender a entrevista e obrigar a retirar-se o visitante que perturbar a ordem ou disciplina do estabelecimento, portar-se inconvenientemente ou violar qualquer disposição deste capitulo.

§ unico. - Quando a falta for de maior gravidade, o director prenderá em flagrante o contraventor, apresentando-o ao delegado da circumscripção, para proceder contra o mesmo.

Artigo 98.
- Nenhuma pessoa, alem dos empregados do estabelecimento e das auctoridades que ali forem no exercicio de actos de sua jurisdicção, poderá entrar na Cadeia fóra dos dias e das horas de visita publica, sem ordem escripta do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

§ unico. - Na privação de visitas não se comprehendem as do advogado ou procuradar do preso, menos nas quartas-feiras, salvo si houverem violado qualquer disposição regulamentar que importe nessa pena, cuja applicação compete ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Capitulo XVII

DOS ADVOGADOS

Artigo 99. - Os advogados poderão conferenciar com os presos, seus clientes, diariamente, das 9 ás 12 e das 14 ás 15 horas, excepto ás quartas-feiras.
§ 1.º - O advogado só poderá conferenciar com o preso no locutorio, uma vez por dia, para o que o solicitará do director.
§ 2.º - O advogado ou procurador, para conferenciar com o preso, deve exhibir procuração deste ou ao menos convite escripto, assignado por elle, salvo tratando-se de advogado ou procurador já constituído e reconhecido pelo director.

Artigo 100.
- O preso tem ampla liberdade na escolha de seus advogados ou procuradores, não podendo, para isso, utilizar-se do intermédio de qualquer empregado do estabelecimento.


Artigo 101.
- Quando, por qualquer fôrma, o advogado ou procurador descorar da defesa do preso seu constituinte, ou proceder irregularmente, prejudicando a sua defesa, compete á auctoridade encarregada da inspecçào da cadeia dar parte dessa occorrencia no termo de visita.


Capitulo XVIII

DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS

Artigo 102. - Os presos reconhecidamente pobres, recolhidos á Cadeia da Capital, serão alimentados pelos cofres publicos e cada um terá a seguinte ração diaria:
a) ás oito horas: uma caneca de café adoçado e uni pão de 180 grammas ;
b) ás 12 horas : jantar, que se comporá de uma ração de feijão, arroz, carne verde, farinha e legumes ; ás sextasfeiras, a carne verde será substituida pela carne secca ou bacalhau com batatas ;
c) ás 15 horas: cangica. café e um pão de 90 grammas.
Dietas : As dietas para os presos serão fornecidas de accôrdo com as prescripções médicas.

Artigo 103.
- As rações e as dietas serão entregues pelos contractantes do fornecimento, couveniéntemente preparadas, obrigando-se os mesmos a dar, por sua conta, o pessoal, utensílios e objectos necessários ao transporte da alimentação e sua distribuição interna.

§ unico. - Os generos deverão ser de primeira qualidade e em quantidade sufficiente para cada prezo, a juizo do director.

Artigo 104.
- E expressamente vedado ao preso guardar a ração, para alimentar-se fora do horário, ou mesmo dar-lhe destino diverso, sob pena de ser privado daquella que rejeitar, salvo em caso de moléstia devidamente verificada pelo medico de serviço.


Capitulo XIX

DO UNIFORME

Artigo 105. - O pessoal da Cadeia da Capital, quando em serviço interno no estabelecimento ou mesmo fóra delle em acto de serviço publico, usará o uniforme constante do plano annexo a este regulamento.

Artigo 106.
- O primeiro uniforme do pessoal da Cadeia da Capital será fornecido pelo almoxarifado da Secretaria, que fixará o tempo de sua duração, e sem onus algum para o pessoal.


Capitulo XX

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 107. - As duvidas que, por ventura, se suscistarem na intelligencia ou execução deste regulamento serão resolvidas de plano por decisão do secretario da Justiça e, da Segurança Publica.

Artigo 108.
- O presente regulamento entrará em execução desde a data de sua publicação.


Artigo 109.
- Revogam se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Agosto de 1915.


Francisco de Paula Rodrigues Alves
Eloy de Miranda Chaves.

PLANO DO UNIFORME DO PESSOAL DA CADEIA PUBLICA DA CAPITAL

Tunica

A tunica do director é de panno preto, de gola virada, com dupla ordem de botões dourados e um globo armillar dourado no braço direito.
A tunica do carcereiro, ajudante e enfermeiro é do mesmo panno, gola direita, com uma unica ordem de botões dourados, sem emblema.

Calça

A calça é do mesmo panno, para o director ; de brim kaki ou brim pardo, para os demais funccionarios, segundo a sua hierarchia, todas, porém simples e sem vivos.

Kepi

O kepi do director é de panno azul ferrete com uma cinta de cadarço largo preto e um globo armillar como emblema e a pala envernizada.
O kepi do carcereiro, ajudante e enfermeiro é do mesmo panno, sem o emblema.

Bonnet

Os guardas civis usarão bonnet redondo de panno azul ferrete, com uma cinta de panno verde e a pala de couro preto.
S. Paulo, 12 de Agosto de 1915.

Eloy de Miranda Chaves.