(*) DECRETO N. 2.593 - 18 DE AGOSTO DE 1915
Concede ao sr. Alfredo Moacyr de
Godoy ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploraÇão de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios desta Capital e de S.
Bernardo.
O presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Alfredo Moacyr de Godoy e usando das
attribuições que lhe confere o art. 3.º da lei n.
11, de, 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Alfredo Moacyr de Godoy, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios desta Capital e de São Bernardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barras.
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Alfredo Moacyr
de Godoy, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios desta Capital e de
São Bernardo.
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a repectiva caducidade :
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.º Si depois de iniciada a construcçào, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de senvir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
O concessionario
submetter-se-á á regulamentação municipal
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou
estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos
dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios
etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre: traçados e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existem dois circuitos inteira- mente
metalliços, pelo menos, para as communicações que
tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica interminicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumpriudo
tambem que Dão se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr
possível, tanto a collocação de fies parallelos
aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
pertubem o trafego das linhas do concessionario.
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver,
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
O concessionario manterá em bom estado de,
conservação as linhas e todos os apparelhos aecessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephouicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemmizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das comminicações.
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em eoinmuuieaçào com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephouicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
pernitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou réde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á rede
intermunicipal ou independente dela.
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telepbonica.
As commmunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc, do respecivo serviço.
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização ex- pressa do Governo, deixando,
porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
A presente concessão têm por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullaçào, caso isso seja
necessario.
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de
arbitros, na forma da clausula .XXIII.
O concessionario obrigar-se-á :
1.°, a dar preferencia ás communicaçòes ofliciaes ;
2.º, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicaçõos que tiver de
fazer ao Governo, e, por aquellas repartições,
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do concessionario.
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos, administradores e um
exempla do relatorio apresentado aos accionistas.
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte, modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte decidirá a questão.
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira -e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel pura effectuar-se, aquella apresentação, podendo
applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessiouario sujeito á applicaçào da multa de
100$000 a 1:000$000.
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto, o concessionario
não tive,r comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1915.
Paulo de Moraes Barras.
(*) Publicado pela 2.ª vez por ter saindo com incorrecções,