DECRETO N. 2.594 - DE 26 DE AGOSTO DE 1915 (*)

Concede á Companhia Estrada de Ferro São Paulo a Goyaz licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,m00 entre trilhos, entre Viradouro e Banharão.

O Presidente do Estado de S. Paulo.
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Viradouro e Banharão, de conformidade com as clausulas que, com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultua, Commercio e Obras Publicas, e resalvados os direitos do terceiros. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Agosto de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barros.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2.594,desta data


I


O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para construcção, uso e goso de, uma estrada de ferro de bitota de 1,m00 entre trilhos, entre Viradouro e Banharão.

II


Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1°, o caso de outras em mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal : 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entremear na linha, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de, ligação por meio de via permanente, como por meio de, estação commum.

III


Gosará mais a estrada de, ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado de modo a pemitir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV


O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativeis com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V


Ficam approvados os documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director, referentes aos estudos definitivos da linha em questão, já apresentados pela peticionaria, visto satisfazerem as exigencias do artigo 6.º da citada lei n. 30 de 1892.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.

VI


Dentro de dois annos, a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão estar concluidos os trabalhos de construcção da estrada.

VII


Fica a concessionaria dispensada de effectuar a caução a que se refere o § 3.º, art. 2.º da lei n. 30, de 13 do Junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que, foram executadas na linha ferrea da presente, concessão obras, cujo plano não offerece motivo para impugnação, e representam valor excedente a 3% do orçamento approximativo, apresentado de accôrdo com o disposto na lettra f do paragrapho 2.º do art. 2.º da mesma lei.

VIII


O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia de material e segurança do publico nesta estrada de ferro.


IX


As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre, transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcçào desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X


Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de, partida o chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de, favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differentes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.


XI


Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta entrada licença do Governo, apresentando as razões do acerescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de, preços está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annuciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII


As combinações que fizer esta estrada do ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII


Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento ela lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV


Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de; ferro, quer a titulo de bônus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e, suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porem, somente incluídas na conta do capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV


Nenhuma modificação nas obras de cronstrucção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado, para a construcção primitiva.

XVI


O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento ele 50%:
1) A auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas:
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus conductores, os empregados do Correio quando em serviço da Repartição e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos Correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII


Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se, a pôr á sua disposição toda o material de transporte

XVIII


Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros da Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX


As questões que se suscitarem entre; o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pala sorte decidirá a questão.   

XX


Esta estrada de, ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI


Annualmente, deverá esta estrada de forro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII


Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa o fiel execução da lei n. 30, de 13 ele Junho de 1892, policiadas linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se, refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de, Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de; Junho do 1892 e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo mercado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de constraccção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e; multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII


Vigorarão tambem nesta estrada dr ferro o artigo 17 o respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho do 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Agosto de 1915. 

(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sabido com incorreções. 

Paulo de Moraes Barros.