DECRETO N. 2.594 - DE 26 DE AGOSTO DE 1915 (*)
Concede á Companhia
Estrada de Ferro São Paulo a Goyaz licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de 1,m00 entre trilhos, entre Viradouro e Banharão.
O Presidente do Estado de S. Paulo.
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a
Goyaz, e usando das attribuições que lhe confere o artigo
2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de
Ferro S. Paulo a Goyaz licença para construcção,
uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos,
entre Viradouro e Banharão, de conformidade com as clausulas
que, com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultua, Commercio e Obras Publicas, e resalvados os direitos do
terceiros.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Agosto de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barros.
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para
construcção, uso e goso de, uma estrada de ferro de
bitota de 1,m00 entre trilhos, entre Viradouro e Banharão.
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serra, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo : 1°, o caso de outras em mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal : 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entremear na linha, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de,
ligação por meio de via permanente, como por meio de,
estação commum.
Gosará mais a estrada de, ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado de modo a
pemitir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativeis com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
Ficam approvados os documentos que com este baixam e serão
archivados na Directoria de Viação da Secretaria da
Agricultura, Comercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo
respectivo director, referentes aos estudos definitivos da linha em
questão, já apresentados pela peticionaria, visto
satisfazerem as exigencias do artigo 6.º da citada lei n. 30 de
1892.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
Dentro de dois annos, a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão estar
concluidos os trabalhos de construcção da estrada.
Fica a concessionaria dispensada de effectuar a caução a
que se refere o § 3.º, art. 2.º da lei n. 30, de 13 do
Junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame
local, que, foram executadas na linha ferrea da presente,
concessão obras, cujo plano não offerece motivo para
impugnação, e representam valor excedente a 3% do
orçamento approximativo, apresentado de accôrdo com o
disposto na lettra f do paragrapho 2.º do art. 2.º da mesma
lei.
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia de
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre, transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcçào desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de, partida o chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de, favor para prejudicar ou
favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differentes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta entrada licença do Governo, apresentando
as razões do acerescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de, preços está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annuciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada do ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento ela lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de; ferro, quer a
titulo de bônus, quer sob a fórma de acções
beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos, sob a denominação de
dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e, suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porem, somente incluídas na conta
do capital as importancias das obras depois de realizadas.
Nenhuma modificação nas obras de
cronstrucção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado, para a
construcção primitiva.
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento ele 50%:
1) A auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas:
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus
conductores, os empregados do Correio quando em serviço da
Repartição e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
Correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se, a pôr á sua
disposição toda o material de transporte
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, o
concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos
membros da Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do
respectivo exercicio.
As questões que se suscitarem entre; o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que for indicado pala sorte decidirá a questão.
Esta estrada de, ferro, qualquer que seja a séde da empreza que
a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
Annualmente, deverá esta estrada de forro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa o fiel
execução da lei n. 30, de 13 ele Junho de 1892,
policiadas linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se, refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de, Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de; Junho do 1892 e
ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo mercado na clausula
VI, não estiverem concluidas as obras de
constraccção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e; multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
Vigorarão tambem nesta estrada dr ferro o artigo 17 o respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho do 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Agosto de 1915.
(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sabido com incorreções.
Paulo de Moraes Barros.