DECRETO N.2.599, DE 14 DE SETEMBRO DE 1915
Manda observar o Regimento Interno do Forum Civel da Capital;
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no artigo 38 n. 2 da Constituição, approva e manda observar o Regimento Interno do Forum Civel da Capital de São Paulo, assignado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Setembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.
Artigo 1.º - O Forum Civel da comarca da Capital de S. Paulo
destina-se á reunião dos juizes das varas civeis,
commerciaes e orphanologicas e seus auxiliares.
Artigo 2.º - Cada um dos juizes terá uma sala, para o
expediente diario, sob a guarda de um official de justiça,
escalado pelo porteiro e encarregado de receber e devolver as
petições submettidas a despacho.
§ unico. - Os autos dependentes de despacho serão
apresentados ao juiz sómente pelos escrivães ou seus
ajudantes.
Artigo 3.º - O pessoal do Forum compõe-se :
a) dos juizes de direito das varas civeis, commerciaes e feitos da Fazenda;
b) dos juizes de direito das varas de orphãos, ausentes, contencioso de casamento e provedoria :
c) do curador geral de orphãos e ausentes ;
d) do curador fiscal das massas fallidas ;
e) do promotor de residuos ;
f) dos escrivães do civel e annexos ;
g) dos escrivães de orphãos e annexos ;
h) do escrivão dos feitos da Fazenda do Estado ;
i) do escrivão do contencioso de casamentos ;
j) dos ajudantes habilitados;
k) do distribuidor e partidor;
l) do contador e partidor ;
m) do depositario publico ;
n) do porteiro dos auditorios;
o) do zelador;
p) dos officiaes de justiça.
§ unico. - Serão contractados tantos serventes
quantos forem estrictamente necessarios para o serviço que lhes
compete, a juizo do director do Forum e mediante
approvação do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 4.º - A direcção do Forum compete a um dos juizes, designado annualmente pelo Governo.
§ unico. - A substituição do director do
Forum, nas suas faltas e impedimentos, compete ao juiz mais antigo
segundo a respectiva lista de antiguidade.
Artigo 5.º - Ao director do Forum compete :
a) fiscalisar a disciplina, ordem e regularidade do serviço forense;
b) observar e fazer observar o presente Regimento;
c) advertir, censurar e promover, na forma das leis. a
punição das pessoas qne, no recinto do Forum, perturbarem
de qualquer modo a ordem ou faltarem com o devido respeito á
auetoridade judiciaria ou seu auxiliar;
d) attestar a effectividade de exercicio dos juizes e auxiliares judiciarios remunerados pelos cofres publicos ;
e) impor penas disciplinares ao pessoal designado nas letras f a p do artigo 3.°
f) tomar conhecimento e providenciar sobre as occorrencias diarias e
falta de comparecimento do pessoal designado no artigo 3.°
g) requisitar do Governo os objectos e artigos de expediente, observada
a tabella em vigor, e representar sobre quaesquer obras ou reparos
necessarios á conservação ou segurança do
edificio, bem como sua rigorosa hygiene, não podendo, todavia,
contrahir despesa alguma sem prévia auctorisação
do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
h) rubricar os livros de distribuição;
i) distribuir os autos de suspeições postas aos juizes de
paz da comarca da Capital na forma do artigo 3.° da lei n. 1462 de
30 de Dezembro de 1911:
j) suspender na fórma da lei os advogados, solicitadores e avaliadores do exercicio de suas funcções ;
k) apresentar annualmente, até o dia 31 de Janeiro, ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica, o relatorio
dos trabalhos do Forum, indicando as duvidas e deficiencias encontradas
na execução do serviço forense em geral e
lembrando as medidas recommendaveis.
§ 1.º. - O director, na manutenção da
ordem, disciplina e fiscalisação do Forum, será
auxiliado pelo porteiro e zelador, officiaes de justiça e
serventes, diariamente escalados.
§ 2.º- O escrivão do 1.° - officio civel
fará o serviço de expediente do director; e, na sua falta
ou impedimento, servirá o ajudante respectivo ou o
escrivão que o director designar.
Artigo 6.º - Aos juizes de direito compete :
I - O exercicio das attribuições definidas no Dec. n. 123
de 10 de Novembro de 1892, na fórma e pelo modo ahi
estabelecidos, ainda em vigor :
II - nomear, nos termos da lei, os serventuarios interinos,
ajudantes-habilitados, officiaes de justiça e demais auxiliares;
III - manter a ordem e respeito em todos os actos a que presidir ; impor
penas disciplinares e usar das demais attribuições
conferidas por lei e não contempladas neste Regimento.
Artigo 7.º - Ao curador fiscal de massas fallidas, ao
curador geral de orphãos e ausentes e ao promotor de residuos
competem as attribuições conferidas pelo Dec. n. 1237 de
23 de Setembro de 1904 e mais disposições legaes em
vigor.
Artigo 8.° - Aos escrivães compete :
a) exercer as attribuições fixadas nos arts. 115 a 118 do Dec. 123, citado ;
b) ter sob sua guarda o responsabilidade todos os autos, papeis e
valores que lhes tocarem por distribuição ou que, em
razão do officio, lhes forem confiados ;
c) conservar seus cartorios devidamente arrumados e com o maximo asseio
e dividir os autos e papeis em classes, conforme a natureza das
acções e seu andamento ;
d) ter o archivo, autos em andamento e a mesa de trabalho separados do
publico por uma grade,alem da qual não deverão permittir
a entrada de pessoas extranhas ao cartorio;
e) remetter ao Diario Official, para nelle serem publicados, á
requisição do juiz do feito, e sem prejuízo da
publicação nos jornaes diarios de maior
circulação, todos os actos que int ressarem ao
conhecimento publico, taes como praças, citaçãoes,
convocações de credores, etc.
f) fazer em livro proprio a carga e descarga de autos entregues ou
recebidos de juizes, curadores, promotor de resíduos, advogados
e demais auxiliares ;
g) prestar ás partes as informações sobre o estado
e andamento dos feitos, salvo o caso de procedimento em se gredo de
justiça ;
h) providenciar sobre a remessa de autos á residencia do juiz,
bem assim a devolução dos mesmos, quando determinado por
este ;
i) evitar palestras e discussões no recinto do cartorio mesmo quando versarem sobre feitos em andamento ;
j) promover a contagem das custas de todos os processos, antes de subirem os feitos para sentença ou despacho final ;
k) comparecer pessoalmente nas audiencias e diligencias em geral ;
l) todas as demais attribuições conferidas pelas leis em vigor.
Artigo 9.º - Incorrerá na pena de suspensão o
escrivão que. se retirar do Forum, nas horas de expediente,
salvo para acompanhar o juiz em diligencia ou por ordem expressa deste,
em casos extraordinarios e devidamente justificados.
Artigo 10. - Aos ajudantes habilitados compete servir nos termos
da Lei n. 914 de 29 de Julho de, 1904 e Dec. n. 1724 de 13 de Abril de
1909.
Artigo 11. - Ao distribuidor, contador e partidor compete
exercer as attribuições enumeradas nos arts. 150, 151 e
152 do Dec. n. 123 citado,
§ unico. - E' absolutamente vedado ao contador incluir na
conta qualquer parcella a titulo de «custas finaes», salvo
a requerimento da parte interessada e com ordem expressa do juiz em
casos excepcionaes.
Artigo 12. - Ao depositario publico da comarca da Capital
compete observar o disposto no Regulamento que baixou com o Dec. u.
1118 de 31 de Março de 1903, bem como no Dec. n. 1649 de 5 de
Agosto de 1908.
Artigo 13. - Ao porteiro dos auditorios compete :
a) exercer as attribuições contidas no art. 154 do Dec. n. 123 citado ;
b) auxiliar o director nos termos do § 1.° do art. 5.°
c) apresentar ao director uma parte escripta das occorreucias dignas de
menção e da ausencia do pessoal constante do art.
3.º, letras c a p ;
d) organisar a escala dos officiaes de justiça e serventes, para
o serviço interno do Forum e á disposição
dos juizes, nas horas de expediente ;
e) receber e distribuir a correspondencia entregue no Forum, dando recibo daquella que for exigido.
Artigo 14. - Ao zelador compete :
a) a guarda, conservação e limpeza do edificio, no que será auxiliado pelos serventes ;
b) a guarda, conservação e limpeza dos moveis existentes,
os quaes deverão ser arrolados, bem como tudo quanto pertencer
ao Estado, em um livro de carga e descarga, segundo o modelo n. 1,
annexo ;
c) remetter semestralmente á Secretaria da Justiça e, da
Segurança Publica ou sempre que lhe for exigida uma
demonstração do livro carga e descarga ;
d) solicitar do director as providencias que julgar convenientes
á segurança, limpeza, hygiene e conservação
do edificio ;
e) requisitar do director os objectos e artigos para o expediente do Forum ;
f) abrir o edificio ás 8 horas e fechal-o ás 17, salvo em
dias de serviço extraordinario e com ordem do director ;
g) auxiliar o director na manutenção da ordem,
fiscalisação e disciplina que devem reinar no
estabelecimento ;
h) cumprir com solicitude e presteza as determinações do
director e juizes, no que for peculiar á competencia do cada um,
sob as penas do Dec. n. 123, citado, art. 124, 1.ª parte, n.
6.°, letra d.
Artigo 15. - Aos serventes compete :
a) auxiliar o zelador om todos os serviços que lhes forem distribuidos ;
b) observar o disposto no art. 11, letra h, sob as mesmas penas.
Artigo 16. - Aos officiaes de justiça compete :
a) exercer as attribuições conferidas pelo art. 153 do citado Dec. n. 123 ;
b) comparecer no Forum e ahi permanecer, quando escalados pelo porteiro dos auditorios ;
c) auxiliar na fiscalisação e disciplina, sempre que o director assim ordenar ;
§ 1.º - O official de justiça, quando em
serviço publico, dentro ou fóra do Forum, sob pena de
demissão, deverá estar sempre uniformisado e munido da
carteira de identidade fornecida pela Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, mediante requisição directa do
director ao chefe da secção de
identificação.
O chefe da secção de identificação
informará por officio ao director, quando deixar de expedir
alguma carteira.
§ 2.º - O numero maximo de officiaes de justiça do Forum será fixado em cincoenta.
§ 3.º - As vagas que se derem somente serão
preenchidas depois que o numero actual de officiaes de justiça
ficar reduzido a menos do fixado.
§ 4.º - Publicado o presente Regimento, o director do
Forum convocará uma reunião dos juizes respectivos, para
o fim de rever-se a lista dos officiaes de justiça, fixar-lhes o
numero e publical-a no «Diario Official».
§ 5.º - Será demittido o official de
justiça que for encontrado em estado de alcoolismo ou quando
faltar ao cumprimento regular de seus deveres, mediante
representação documentada da parte, prejudicada.
Artigo 17. - Só é permittido o exercicio da
advocacia no Forum aos que provarem habilitação por
titulo scientifico reconhecido pelo Governo Federal e do Estado, ou com
provisão outorgada nos termos dos arts. 89 a 91 do Dec. 123,
citado, e tiverem taes titulos regularmente registados na Secretaria do
Tribunal de Justiça.
§ unico. - O titulo ou documento legal que o suppra deverá ser exhibido pelo interessado, sempre que o juiz o exigir.
Artigo 18. - Os juizes das varas civeis e de orphãos
darão uma audiencia semanal, em salas para isso destinadas, em
dia e hora certos, designados previamente em editaes.
§ unico. - Si a audiencia recahir em dia feriado, realisarse-á no primeiro dia util immediato.
Artigo 19. - As audiencias serão publicas e a portas
abertas, annunciado o seu inicio pelo porteiro dos auditorios em voz
alta e ao toque da campainha.
§ 1.º - Quando o juiz accumular mais de uma vara, a
audiencia poderá ser aberta de uma só vez para todas a
varas a seu cargo.
§ 2.º - Os escrivães deverão
apresentar-se ás horas marcadas, salvo impedimento justificado,
em que enviarão seus protocollos, sendo designado um substituto
legal pelo juiz que presidir á audiencia.
§ 3.º - Haverá na sala das audiencias, no
recinto do cancellos, assentos collocados ao redor da mesa, destinados
aos escrivães, advogados, solicitadores e partes, quando estas
forem judicialmente chamadas ahi.
§ 4.º - Nas audiencias, os escrivães, advogados,
solicitadores e partes conservar-se-ão sentados; os
escrivães e as partes levantar-se-ão quando falarem ao
juiz, e todos, á entrada e sahida do juiz ou quando este
levantar-se.
§ 5.º - Os advogados terão precedencia pela
ordem de antiguidade no officio. Falarão sentados, quando
requererem verbalmente, e depois delles os solicitadores. Os advogados
e solicitadores falarão de pé, quando se dirigirem ao
juiz ou fizerem alguma leitura, salvo si o juiz permittir que falem ou
leiam sentados. Por ultimo, o juiz ouvirá as partes
judicialmente chamadas.
§ 6.º - O porteiro dos auditorios, os officiaes de justiça e serventes conservar-se-ão sempre de pé.
Artigo 20. - Declarada aberta a audiencia, proceder-se-á pela ordem e fórma seguintes :
§ 1.º - Serão accusadas as
citações e as ultimações e successivamente
seguir-se-ão os requerimentos verbaes da audiencia e todos os
demais actos e diligencias que possam nella ter logar.
§ 2.º - Findos os trabalhos e não havendo mais
quem requeira, depois do pregão do porteiro dos auditorios para
que o façam, mandará o juiz que o dito porteiro declare
encerrada a audiencia, o que fará em voz alta, ao toque da
campainha.
§ 3.º - Durante a audiencia não é
permittido aos escrivães, funccionarios do Forum que ahi
compareçam em razão do officio, bem como aos advogados,
solicitadores, testemunhas e partes, chamadas judicialmente, sahirem
para fora do recinto dos cancellos, sem prévia licença do
juiz.
Artigo 21. - Si da publicidade da audiencia, em razão da
natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo
para a ordem publica, o juiz poderá ex-officio, a requerimento
da parte ou do ministerio publico, determinar que a audiencia se
effectue a portas cerradas. A ordem será inserida nos autos do
processo.
Artigo 22. - Nas salas de audiencias, as pessoas que,
concorrerem ao acto e que não tenham sido chamadas
judicialmente, não poderão entrar no recinto dos
cancellos, destinado ao pessoal do juizo, advogados e solicitadores,
ás partes ou testemunhas, quando chamadas judicialmente.
Artigo 23. - A policia da audiencia é confiada ao
respectivo juiz, que poderá exigir o que for conveniente,
á manutenção da ordem e ao respeito devido
ás auctoridades, cabendo-lhe, para esse fim, requisitar a
força necessaria, que ficará inteiramente á sua
disposição.
Artigo 24. - Os que assistirem ás audiencias
manter-se-ão respeitosamente em silencio, sendo-lhes vedada
qualquer manifestação de approvação ou
desapprovação.
§ 1.º - No caso de transgressão, o juiz
fará retirar da sala os infractores, os quaes, se resistirem
á ordem, serão presos e autuados na forma da lei penal e
do Codigo do Processo Criminal.
§ 2.º - Si na audiencia alguem injuriar a auctoridade
judiciaria ou seu auxiliar, as testemunhas ou partes ou qualquer
pessoa, ou ainda perturbar por qualquer fórma a boa ordem,
será immediatamente retirado da sala e autuado na forma da lei,
proseguindo-se na audiencia.
Artigo 25. - E' expressamente vedado aos representantes do
ministerio publico, advogados, procuradores, solicitadores, bem como
ás partes e quaesquer pessoas, usarem, nas audiencias, de
expressões injuriosas, violentas ou aggressivas contra a
auctoridade publica, as testemunhas ou qualquer outra pessoa, e bem
assim discutirem, fazerem explanações ou commentarios
sobre assumptos alheios ao processo ou que de modo algum sirvam para
esclarecel-o.
Artigo 26. - As horas do expediente, durante as quaes o pessoal constante, do art. 3.° deve permanecer no Forum, são :
a) das 12 ás 15 1/2 horas, para os juizes, curador fiscal,
curador de orphãos, promotor de residuos, depositario publico,
distribuidor e contador ;
b) das 11 ás 16 horas, para os escrivães, porteiro dos
auditorios e officiaes de justiça designados para o
serviço interno ;
c) das 8 ás 17 horas, para o zelador e serventes.
§ unico. - O director do Forum ou qualquer dos juizes,
quando convier ao serviço forense, poderá prorogar as
horas de expediente.
Artigo 27. - As inquirições, depoimentos pessoaes,
exames, etc. serão feitos na sala das audiencias, ou na sala do
juiz respectivo, quando assim este ordenar.
Artigo 28. - A entrada no edificio do Forum é franca a
todos que ahi forem no interesse de justiça e, uma vez dentro do
seu recinto, ficam sujeitos ao presente Regimento.
Artigo 29. - Constituem violação da disciplina no Forum :
a) os ajuntamentos em qualquer das suas dependencias;
b) as discussões ou palestras sobre qualquer assumpto ;
c) conservar-se alguem de chapéu na cabeça em qualquer das suas dependencias ;
d) fumar no recinto das audiencias ;
e) em geral todos os actos que possam perturbar a ordem do serviço e a disciplina no Forum.
Artigo 30. - As pessoas que transgredirem este Regimento
serão, com delicadeza, advertidas pelo porteiro dos auditorios
ou official de justiça de dia.
§ unico. - Quando essa advertencia não produzir
effeito, será o facto levado por escripto ao conhecimento do
director, para providenciar como entender.
Artigo 31. - As transgressões praticadas pelos juizes,
curadores e promotor de residuos serâs levadas ao conhecimento do
presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 32. - As partes poderão comparecer ás
audiencias e actos judiciaes por seus advogados ou solicitadores.
Deverão, porém, ser assignadas por advogado as
petições iniciaes das causas e todos os articulados e
allegações que se fizerem nos autos.
§ 1.º - Poderão as partes nomear procurador
judicial um dos solicitadores do juizo, para com elle correr o feito os
seus termos legaes, excepto aquelles em que somente o advogado póde
funccionar.
§ 2.º - Depois de iniciada a acção ou
execução, todas as citações ou intimações devem ser feitas ao advogado ou solicitador
constituído, bastando, porém, que um delles seja citado
ou intimado.
Artigo 33. - Para os termos da causa começam os effeitos
da procuração quando o advogado ou solicitador se
apresenta com ella em juizo, e terminam com a extincção
legal do mandato constante do processo.
Artigo 34. - No edificio do Forum haverá uma sala,
devidamente mobiliada e sob a guarda permanente de um official de
justiça escalado diariamente pelo porteiro dos auditorios,
destinada aos advogadas e solicitadores que ahi forem no interesse da
justiça.
Artigo 35. - A sala dos advogados destina-se á pratica de
qualquer acto proprio do officio, como exame de autos,
redacção de petições, conferencias, etc.
§ 1.º - Na sala dos advogados é vedada a
entrada de qualquer pessoa que não exerça o mister de
advogado, solicitador ou auxiliar da justiça ;
§ 2.º - No recinto da sala dos advogados é expressamente prohibido:
a) discutir, conversar, palestrar ou alterar vozes;
b) fumar ou conservar-se de chapéu na cabeça;
c) passear ou proceder de fórma que perturbe aos demais.
§ 3.º - Aos infractores será applicada a disposição do art. 30 e § unico.
Artigo 36. - Os juizes e funccionarios do ministerio publico
usarão, nas audiencias, do vestuario marcado no Dec. n. 1326 de
10 de Fevereiro de 1854.
Artigo 37. - Os escrivães usarão do vestuario egual ao dos escrivães do Tribunal de Justiça.
Artigo 38. - Os officiaes de justiça zelador, e serventes
do Forum Civel usarão, quando em serviço publico, dentro
ou fóra do recinto do edifício, do uniforme constante do
plano annexo a este Regimento.
Artigo 39. - Em tudo quanto não houver sido determinado
expressamente neste Regimento serão observadas as
disposições pelas quaes se regem as justiças de
primeira instancia, com os processos applicaveis ao caso.
Artigo 40. - Este Regimento será observado em todos os auditorios da justiça do Estado, naquillo que lhes for applicavel.
Artigo 41. - O presente Regimento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 14 de Setembro de 1915.
Eloy de Miranda Chaves.
Plano do Uniforme do Pessoal do Forum Civel
OFFICIAIS DE JUSTIÇA
Dolman
De pano azul ferrete, abotoado com uma unica ordem de botões de metal amarello; gola direta, fechada a colchete, tendo de cada lado as iniciais «O.J», e um bolso de cada lado inferior e 2 internamente.
Calça
De panno egual, com bolsos.
Boné
De panno egual, viseira de sola preta envernizada; a copa mais alta que os os demais, tendo na frente os dizeres: «Forum Civel», em cima e em baixo, «Official de Justiça».
ZELADOR
TUNICA
De panno egual, abotoada com uma ordem de botões de metal branco, gola virada, tendo de cada lado, em caracteres pequenos, os dizeres: «Zelador», e um bolso de cada lado, na parte inferio, e 2 internamente.
CALÇA
Egual à dos officiaes de justiça.
BONÉ
Egual à dos officiaes de justiça, tendo, porém a copa mais baixa.
SERVENTES
TUNICA
De panno egual, gola direta; abotoada toda com uma unica ordem de botões de metal branco, tendo na gola, de cada lado, as iniciais: «F. C». Um bolso de cada lado inferior e 2 internamente.
CALÇA
Egual à dos anteriores.
BONÉ
Egual à dos anteriores, com a copa mais baixa.
Secretaria da justiça e da Segurança Publica, 15 de Setemero de 1915. - Eloy de Miranda Chaves.