DECRETO N.2.599, DE 14 DE SETEMBRO DE 1915

Manda observar o Regimento Interno do Forum Civel da Capital;

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no artigo 38 n. 2 da Constituição, approva e manda observar o Regimento Interno do Forum Civel da Capital de São Paulo, assignado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Setembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.

Regimento interno do Forum Civel da Capital


Capitulo I

SECÇÃO I - DO FORUM CIVEL E SEU PESSOAL


Artigo 1.º - O Forum Civel da comarca da Capital de S. Paulo destina-se á reunião dos juizes das varas civeis, commerciaes e orphanologicas e seus auxiliares.

Artigo 2.º - Cada um dos juizes terá uma sala, para o expediente diario, sob a guarda de um official de justiça, escalado pelo porteiro e encarregado de receber e devolver as petições submettidas a despacho. 
§ unico. - Os autos dependentes de despacho serão apresentados ao juiz sómente pelos escrivães ou seus ajudantes. 

Artigo 3.º - O pessoal do Forum compõe-se :
a) dos juizes de direito das varas civeis, commerciaes e feitos da Fazenda;
b) dos juizes de direito das varas de orphãos, ausentes, contencioso de casamento e provedoria :
c) do curador geral de orphãos e ausentes ;
d) do curador fiscal das massas fallidas ;
e) do promotor de residuos ;
f) dos escrivães do civel e annexos ;
g) dos escrivães de orphãos e annexos ;
h) do escrivão dos feitos da Fazenda do Estado ;
i) do escrivão do contencioso de casamentos ;
j) dos ajudantes habilitados;
k) do distribuidor e partidor;
l) do contador e partidor ;
m) do depositario publico ;
n) do porteiro dos auditorios;
o) do zelador;
p) dos officiaes de justiça. 
§ unico. - Serão contractados tantos serventes quantos forem estrictamente necessarios para o serviço que lhes compete, a juizo do director do Forum e mediante approvação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica. 

Artigo 4.º - A direcção do Forum compete a um dos juizes, designado annualmente pelo Governo. 
§ unico. - A substituição do director do Forum, nas suas faltas e impedimentos, compete ao juiz mais antigo segundo a respectiva lista de antiguidade.

SECÇÃO II - DO DIRECTOR DO FORUM


Artigo 5.º - Ao director do Forum compete :
a) fiscalisar a disciplina, ordem e regularidade do serviço forense;
b) observar e fazer observar o presente Regimento;
c) advertir, censurar e promover, na forma das leis. a punição das pessoas qne, no recinto do Forum, perturbarem de qualquer modo a ordem ou faltarem com o devido respeito á auetoridade judiciaria ou seu auxiliar;
d) attestar a effectividade de exercicio dos juizes e auxiliares judiciarios remunerados pelos cofres publicos ;
e) impor penas disciplinares ao pessoal designado nas letras f a p do artigo 3.°
f) tomar conhecimento e providenciar sobre as occorrencias diarias e falta de comparecimento do pessoal designado no artigo 3.°
g) requisitar do Governo os objectos e artigos de expediente, observada a tabella em vigor, e representar sobre quaesquer obras ou reparos necessarios á conservação ou segurança do edificio, bem como sua rigorosa hygiene, não podendo, todavia, contrahir despesa alguma sem prévia auctorisação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
h) rubricar os livros de distribuição;
i) distribuir os autos de suspeições postas aos juizes de paz da comarca da Capital na forma do artigo 3.° da lei n. 1462 de 30 de Dezembro de 1911:
j) suspender na fórma da lei os advogados, solicitadores e avaliadores do exercicio de suas funcções ;
k) apresentar annualmente, até o dia 31 de Janeiro, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, o relatorio dos trabalhos do Forum, indicando as duvidas e deficiencias encontradas na execução do serviço forense em geral e lembrando as medidas recommendaveis. 
§ 1.º. - O director, na manutenção da ordem, disciplina e fiscalisação do Forum, será auxiliado pelo porteiro e zelador, officiaes de justiça e serventes, diariamente escalados. 
§ 2.º- O escrivão do 1.° - officio civel fará o serviço de expediente do director; e, na sua falta ou impedimento, servirá o ajudante respectivo ou o escrivão que o director designar.

Capitulo II

DAS AUCTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

SECCÃO I - DOS JUIZES DE DIREITO 

Artigo 6.º - Aos juizes de direito compete :
I - O exercicio das attribuições definidas no Dec. n. 123 de 10 de Novembro de 1892, na fórma e pelo modo ahi estabelecidos, ainda em vigor :
II - nomear, nos termos da lei, os serventuarios interinos, ajudantes-habilitados, officiaes de justiça e demais auxiliares;
III - manter a ordem e respeito em todos os actos a que presidir ; impor penas disciplinares e usar das demais attribuições conferidas por lei e não contempladas neste Regimento.

SECÇÃO II - DO CURADOR FISCAL DE MASSAS FALLIDAS, DO CURADOR GERAL DE ORPHÃOS E AUSENTES E DO PROMOTOR DE RESIDUOS


Artigo 7.º - Ao curador fiscal de massas fallidas, ao curador geral de orphãos e ausentes e ao promotor de residuos competem as attribuições conferidas pelo Dec. n. 1237 de 23 de Setembro de 1904 e mais disposições legaes em vigor.

SECÇÃO III - DOS ESCRIVÃES


Artigo 8.° - Aos escrivães compete :
a) exercer as attribuições fixadas nos arts. 115 a 118 do Dec. 123, citado ;
b) ter sob sua guarda o responsabilidade todos os autos, papeis e valores que lhes tocarem por distribuição ou que, em razão do officio, lhes forem confiados ;
c) conservar seus cartorios devidamente arrumados e com o maximo asseio e dividir os autos e papeis em classes, conforme a natureza das acções e seu andamento ;
d) ter o archivo, autos em andamento e a mesa de trabalho separados do publico por uma grade,alem da qual não deverão permittir a entrada de pessoas extranhas ao cartorio;
e) remetter ao Diario Official, para nelle serem publicados, á requisição do juiz do feito, e sem prejuízo da publicação nos jornaes diarios de maior circulação, todos os actos que int ressarem ao conhecimento publico, taes como praças, citaçãoes, convocações de credores, etc.
f) fazer em livro proprio a carga e descarga de autos entregues ou recebidos de juizes, curadores, promotor de resíduos, advogados e demais auxiliares ;
g) prestar ás partes as informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo o caso de procedimento em se gredo de justiça ;
h) providenciar sobre a remessa de autos á residencia do juiz, bem assim a devolução dos mesmos, quando determinado por este ;
i) evitar palestras e discussões no recinto do cartorio mesmo quando versarem sobre feitos em andamento ;
j) promover a contagem das custas de todos os processos, antes de subirem os feitos para sentença ou despacho final ;
k) comparecer pessoalmente nas audiencias e diligencias em geral ;
l) todas as demais attribuições conferidas pelas leis em vigor.

Artigo 9.º - Incorrerá na pena de suspensão o escrivão que. se retirar do Forum, nas horas de expediente, salvo para acompanhar o juiz em diligencia ou por ordem expressa deste, em casos extraordinarios e devidamente justificados.

SECÇÃO IV - DOS AJUDANTES HABILITADOS


Artigo 10. - Aos ajudantes habilitados compete servir nos termos da Lei n. 914 de 29 de Julho de, 1904 e Dec. n. 1724 de 13 de Abril de 1909.

SECÇÃO V - DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR


Artigo 11. - Ao distribuidor, contador e partidor compete exercer as attribuições enumeradas nos arts. 150, 151 e 152 do Dec. n. 123 citado, 
§ unico. - E' absolutamente vedado ao contador incluir na conta qualquer parcella a titulo de «custas finaes», salvo a requerimento da parte interessada e com ordem expressa do juiz em casos excepcionaes.

SECÇÃO VI - DO DEPOSITARIO PUBLICO


Artigo 12. - Ao depositario publico da comarca da Capital compete observar o disposto no Regulamento que baixou com o Dec. u. 1118 de 31 de Março de 1903, bem como no Dec. n. 1649 de 5 de Agosto de 1908. 

SECÇÃO VII - DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS


Artigo 13. - Ao porteiro dos auditorios compete :
a) exercer as attribuições contidas no art. 154 do Dec. n. 123 citado ;
b) auxiliar o director nos termos do § 1.° do art. 5.°
c) apresentar ao director uma parte escripta das occorreucias dignas de menção e da ausencia do pessoal constante do art. 3.º, letras c a p ;
d) organisar a escala dos officiaes de justiça e serventes, para o serviço interno do Forum e á disposição dos juizes, nas horas de expediente ;
e) receber e distribuir a correspondencia entregue no Forum, dando recibo daquella que for exigido.

SECÇÃO Vlll - DO ZELADOR E DOS SERVENTES


Artigo 14. - Ao zelador compete :
a) a guarda, conservação e limpeza do edificio, no que será auxiliado pelos serventes ;
b) a guarda, conservação e limpeza dos moveis existentes, os quaes deverão ser arrolados, bem como tudo quanto pertencer ao Estado, em um livro de carga e descarga, segundo o modelo n. 1, annexo ;
c) remetter semestralmente á Secretaria da Justiça e, da Segurança Publica ou sempre que lhe for exigida uma demonstração do livro carga e descarga ;
d) solicitar do director as providencias que julgar convenientes á segurança, limpeza, hygiene e conservação do edificio ;
e) requisitar do director os objectos e artigos para o expediente do Forum ;
f) abrir o edificio ás 8 horas e fechal-o ás 17, salvo em dias de serviço extraordinario e com ordem do director ;
g) auxiliar o director na manutenção da ordem, fiscalisação e disciplina que devem reinar no estabelecimento ;
h) cumprir com solicitude e presteza as determinações do director e juizes, no que for peculiar á competencia do cada um, sob as penas do Dec. n. 123, citado, art. 124, 1.ª parte, n. 6.°, letra d.

Artigo 15. - Aos serventes compete :
a) auxiliar o zelador om todos os serviços que lhes forem distribuidos ;
b) observar o disposto no art. 11, letra h, sob as mesmas penas.

SECÇÃO IX - DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA


Artigo 16. - Aos officiaes de justiça compete :
a) exercer as attribuições conferidas pelo art. 153 do citado Dec. n. 123 ;
b) comparecer no Forum e ahi permanecer, quando escalados pelo porteiro dos auditorios ;
c) auxiliar na fiscalisação e disciplina, sempre que o director assim ordenar ; 
§ 1.º - O official de justiça, quando em serviço publico, dentro ou fóra do Forum, sob pena de demissão, deverá estar sempre uniformisado e munido da carteira de identidade fornecida pela Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, mediante requisição directa do director ao chefe da secção de identificação.
O chefe da secção de identificação informará por officio ao director, quando deixar de expedir alguma carteira. 
§ 2.º - O numero maximo de officiaes de justiça do Forum será fixado em cincoenta. 
§ 3.º - As vagas que se derem somente serão preenchidas depois que o numero actual de officiaes de justiça ficar reduzido a menos do fixado. 
§ 4.º - Publicado o presente Regimento, o director do Forum convocará uma reunião dos juizes respectivos, para o fim de rever-se a lista dos officiaes de justiça, fixar-lhes o numero e publical-a no «Diario Official». 
§ 5.º - Será demittido o official de justiça que for encontrado em estado de alcoolismo ou quando faltar ao cumprimento regular de seus deveres, mediante representação documentada da parte, prejudicada.

SECÇÃO X - DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES


Artigo 17. - Só é permittido o exercicio da advocacia no Forum aos que provarem habilitação por titulo scientifico reconhecido pelo Governo Federal e do Estado, ou com provisão outorgada nos termos dos arts. 89 a 91 do Dec. 123, citado, e tiverem taes titulos regularmente registados na Secretaria do Tribunal de Justiça. 
§ unico. - O titulo ou documento legal que o suppra deverá ser exhibido pelo interessado, sempre que o juiz o exigir.

Capitulo III

DAS AUDIENCIAS


Artigo 18. - Os juizes das varas civeis e de orphãos darão uma audiencia semanal, em salas para isso destinadas, em dia e hora certos, designados previamente em editaes. 
§ unico. - Si a audiencia recahir em dia feriado, realisarse-á no primeiro dia util immediato. 

Artigo 19. - As audiencias serão publicas e a portas abertas, annunciado o seu inicio pelo porteiro dos auditorios em voz alta e ao toque da campainha. 
§ 1.º - Quando o juiz accumular mais de uma vara, a audiencia poderá ser aberta de uma só vez para todas a varas a seu cargo. 
§ 2.º - Os escrivães deverão apresentar-se ás horas marcadas, salvo impedimento justificado, em que enviarão seus protocollos, sendo designado um substituto legal pelo juiz que presidir á audiencia. 
§ 3.º - Haverá na sala das audiencias, no recinto do cancellos, assentos collocados ao redor da mesa, destinados aos escrivães, advogados, solicitadores e partes, quando estas forem judicialmente chamadas ahi. 
§ 4.º - Nas audiencias, os escrivães, advogados, solicitadores e partes conservar-se-ão sentados; os escrivães e as partes levantar-se-ão quando falarem ao juiz, e todos, á entrada e sahida do juiz ou quando este levantar-se. 
§ 5.º - Os advogados terão precedencia pela ordem de antiguidade no officio. Falarão sentados, quando requererem verbalmente, e depois delles os solicitadores. Os advogados e solicitadores falarão de pé, quando se dirigirem ao juiz ou fizerem alguma leitura, salvo si o juiz permittir que falem ou leiam sentados. Por ultimo, o juiz ouvirá as partes judicialmente chamadas. 
§ 6.º - O porteiro dos auditorios, os officiaes de justiça e serventes conservar-se-ão sempre de pé. 

Artigo 20. - Declarada aberta a audiencia, proceder-se-á pela ordem e fórma seguintes : 
§ 1.º - Serão accusadas as citações e as ultimações e successivamente seguir-se-ão os requerimentos verbaes da audiencia e todos os demais actos e diligencias que possam nella ter logar. 
§ 2.º - Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, depois do pregão do porteiro dos auditorios para que o façam, mandará o juiz que o dito porteiro declare encerrada a audiencia, o que fará em voz alta, ao toque da campainha. 
§ 3.º - Durante a audiencia não é permittido aos escrivães, funccionarios do Forum que ahi compareçam em razão do officio, bem como aos advogados, solicitadores, testemunhas e partes, chamadas judicialmente, sahirem para fora do recinto dos cancellos, sem prévia licença do juiz. 

Artigo 21. - Si da publicidade da audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem publica, o juiz poderá ex-officio, a requerimento da parte ou do ministerio publico, determinar que a audiencia se effectue a portas cerradas. A ordem será inserida nos autos do processo.

Artigo 22. - Nas salas de audiencias, as pessoas que, concorrerem ao acto e que não tenham sido chamadas judicialmente, não poderão entrar no recinto dos cancellos, destinado ao pessoal do juizo, advogados e solicitadores, ás partes ou testemunhas, quando chamadas judicialmente.

Artigo 23. - A policia da audiencia é confiada ao respectivo juiz, que poderá exigir o que for conveniente, á manutenção da ordem e ao respeito devido ás auctoridades, cabendo-lhe, para esse fim, requisitar a força necessaria, que ficará inteiramente á sua disposição.

Artigo 24. - Os que assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente em silencio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de approvação ou desapprovação. 
§ 1.º - No caso de transgressão, o juiz fará retirar da sala os infractores, os quaes, se resistirem á ordem, serão presos e autuados na forma da lei penal e do Codigo do Processo Criminal. 
§ 2.º - Si na audiencia alguem injuriar a auctoridade judiciaria ou seu auxiliar, as testemunhas ou partes ou qualquer pessoa, ou ainda perturbar por qualquer fórma a boa ordem, será immediatamente retirado da sala e autuado na forma da lei, proseguindo-se na audiencia. 

Artigo 25. - E' expressamente vedado aos representantes do ministerio publico, advogados, procuradores, solicitadores, bem como ás partes e quaesquer pessoas, usarem, nas audiencias, de expressões injuriosas, violentas ou aggressivas contra a auctoridade publica, as testemunhas ou qualquer outra pessoa, e bem assim discutirem, fazerem explanações ou commentarios sobre assumptos alheios ao processo ou que de modo algum sirvam para esclarecel-o.

Capitulo IV

DAS HORAS DO EXPEDIENTE


Artigo 26. - As horas do expediente, durante as quaes o pessoal constante, do art. 3.° deve permanecer no Forum, são :
a) das 12 ás 15 1/2 horas, para os juizes, curador fiscal, curador de orphãos, promotor de residuos, depositario publico, distribuidor e contador ;
b) das 11 ás 16 horas, para os escrivães, porteiro dos auditorios e officiaes de justiça designados para o serviço interno ;
c) das 8 ás 17 horas, para o zelador e serventes. 
§ unico. - O director do Forum ou qualquer dos juizes, quando convier ao serviço forense, poderá prorogar as horas de expediente.

Capitulo V

DA ORDEM DO SERVIÇO E DA DISCIPLINA


Artigo 27. - As inquirições, depoimentos pessoaes, exames, etc. serão feitos na sala das audiencias, ou na sala do juiz respectivo, quando assim este ordenar.

Artigo 28. - A entrada no edificio do Forum é franca a todos que ahi forem no interesse de justiça e, uma vez dentro do seu recinto, ficam sujeitos ao presente Regimento.

Artigo 29. - Constituem violação da disciplina no Forum :
a) os ajuntamentos em qualquer das suas dependencias;
b) as discussões ou palestras sobre qualquer assumpto ;
c) conservar-se alguem de chapéu na cabeça em qualquer das suas dependencias ;
d) fumar no recinto das audiencias ;
e) em geral todos os actos que possam perturbar a ordem do serviço e a disciplina no Forum.

Artigo 30. - As pessoas que transgredirem este Regimento serão, com delicadeza, advertidas pelo porteiro dos auditorios ou official de justiça de dia. 
§ unico. - Quando essa advertencia não produzir effeito, será o facto levado por escripto ao conhecimento do director, para providenciar como entender. 

Artigo 31. - As transgressões praticadas pelos juizes, curadores e promotor de residuos serâs levadas ao conhecimento do presidente do Tribunal de Justiça.

Capitulo VI

DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES


Artigo 32. - As partes poderão comparecer ás audiencias e actos judiciaes por seus advogados ou solicitadores. Deverão, porém, ser assignadas por advogado as petições iniciaes das causas e todos os articulados e allegações que se fizerem nos autos. 
§ 1.º - Poderão as partes nomear procurador judicial um dos solicitadores do juizo, para com elle correr o feito os seus termos legaes, excepto aquelles em que somente o advogado póde funccionar. 
§ 2.º - Depois de iniciada a acção ou execução, todas as citações ou intimações devem ser feitas ao advogado ou solicitador constituído, bastando, porém, que um delles seja citado ou intimado. 

Artigo 33. - Para os termos da causa começam os effeitos da procuração quando o advogado ou solicitador se apresenta com ella em juizo, e terminam com a extincção legal do mandato constante do processo.

Capitulo VII

DA SALA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES 

Artigo 34. - No edificio do Forum haverá uma sala, devidamente mobiliada e sob a guarda permanente de um official de justiça escalado diariamente pelo porteiro dos auditorios, destinada aos advogadas e solicitadores que ahi forem no interesse da justiça.

Artigo 35. - A sala dos advogados destina-se á pratica de qualquer acto proprio do officio, como exame de autos, redacção de petições, conferencias, etc. 
§ 1.º - Na sala dos advogados é vedada a entrada de qualquer pessoa que não exerça o mister de advogado, solicitador ou auxiliar da justiça ; 
§ 2.º - No recinto da sala dos advogados é expressamente prohibido: 
a) discutir, conversar, palestrar ou alterar vozes;
b) fumar ou conservar-se de chapéu na cabeça;
c) passear ou proceder de fórma que perturbe aos demais. 
§ 3.º - Aos infractores será applicada a disposição do art. 30 e § unico.

Capitulo VIII

DO VESTUARIO DOS JUIZES E DEMAIS FUNCCIONARIOS


Artigo 36. - Os juizes e funccionarios do ministerio publico usarão, nas audiencias, do vestuario marcado no Dec. n. 1326 de 10 de Fevereiro de 1854.

Artigo 37. - Os escrivães usarão do vestuario egual ao dos escrivães do Tribunal de Justiça.

Capitulo IX

DO UNIFORME


Artigo 38. - Os officiaes de justiça zelador, e serventes do Forum Civel usarão, quando em serviço publico, dentro ou fóra do recinto do edifício, do uniforme constante do plano annexo a este Regimento.

Capitulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 39. - Em tudo quanto não houver sido determinado expressamente neste Regimento serão observadas as disposições pelas quaes se regem as justiças de primeira instancia, com os processos applicaveis ao caso.

Artigo 40. - Este Regimento será observado em todos os auditorios da justiça do Estado, naquillo que lhes for applicavel.

Artigo 41. - O presente Regimento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 14 de Setembro de 1915.

Eloy de Miranda Chaves.

Plano do Uniforme do Pessoal do Forum Civel

OFFICIAIS DE JUSTIÇA

Dolman

De pano azul ferrete, abotoado com uma unica ordem de botões de metal amarello; gola direta, fechada a colchete, tendo de cada lado as iniciais «O.J», e um bolso de cada lado inferior e 2 internamente.

Calça

De panno egual, com bolsos.

Boné

De panno egual, viseira de sola preta envernizada; a copa mais alta que os os demais, tendo na frente os dizeres: «Forum Civel», em cima e em baixo, «Official de Justiça».

ZELADOR

TUNICA

De panno egual, abotoada com uma ordem de botões de metal branco, gola virada, tendo de  cada lado, em caracteres pequenos, os dizeres: «Zelador», e um bolso de cada lado, na parte inferio, e 2 internamente.

CALÇA

Egual à dos officiaes de justiça.

BONÉ

Egual à dos officiaes de justiça, tendo, porém a copa mais baixa.

SERVENTES

TUNICA

De panno egual, gola direta; abotoada toda com uma unica ordem de botões de metal branco, tendo na gola, de cada lado, as iniciais: «F. C». Um bolso de cada lado inferior e 2 internamente.

CALÇA

Egual à dos anteriores.

BONÉ

Egual à dos anteriores, com a copa mais baixa.
Secretaria da justiça e da Segurança Publica, 15 de Setemero de 1915. - Eloy de Miranda Chaves.