(*) DECRETO N.2.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 1915

Approva o regulamento para utilização por parte dos criadores dos animaes reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo, em execução do disposto no § unico, art. 4.", da lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914, 

Decreta: 
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para utilização, por parte dos criadores, dos animaes reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do Estado. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Outubro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barros.

Regulamento para utilização, por parte dos criadores, dos animaes reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do Estado, a que se refere o decreto n. 2603 desta data. 

Artigo 1.º Aos criadores estabelecidos neste Estado é facultado apresentar nos estabelecimentos zootechnicos do mesmo os  animaes que desejarem fazer cobrir, observadas as condiçoes 
do presente regulamento.          
   

Artigo 2.º  Ao  encarregado do Estabelecimento Zootechnico cabe recusar a cobertura dos reproductores em más condições de saúde ou que apresentarem vicios ou defeitos susceptiveis 
de transmissão hereditaria, assim como os que não tiverem a altura e desenvolvimento convenientes.

Artigo 3.º  Os proprietarios dos animaes apresentados a cobertura poderão indicar a raça do reproductor que desejarem dar á reproductora, ficando,  porem, a escolha  do reproductor sempre
dependente dos principios de hygiene, das leis zootechnicas e da pratica mais aconselhavel para o aperfeiçoamento dos animaes.

Artigo 4.º  O encaregado do estabelecimento zootechnico cobrará a cobertura pela seguinte tabella :



  § 1.º  Nenhuma retribuição será cobrada pela cobertura da reproductora que tiver obtido um premio ou distincção em uma  exposição nacional de animaes reproductores.
 § 2.º  As reproductoras que não ficarem fecundadas com  a primeira cobertura, serão de novo gratuitamente cobertas, si forem apresentadas dentro do  prazo do periodo annual de monta e no
monta e no mesmo estabelecimento.

  Artigo 5º  Aos proprietarios das reproductoras cobertas em estabelecimentos zootechnicos serão expedidos certificados de cobertura, contendo o nome do reproductor que houver feito a monta,
seus signaes, raça e a data da cobertura.
 
§ 1.º
- As indicações relativas ás reproductoras cobertas ficarão registradas no estabelecimento, em livros especiae referentes aos reproductores machos. § 2.º - Os certificados das coberturas anteriores deverão ser apresentados na occasião de novas coberturas das mesmas reproductoras.

Artigo 6.º - Os proprietarios das reproductoras fecundadas pelos reproductores do Estado serão obrigados a levar ao conhecimento do encarregado do estabelecimento em que a cobertura se tiver realizado, a data do nascimento do producto assim como o seu estado, sob pena de serem recusadas novas coberturas.

Artigo 7.º - Todas as despesas acarretadas pelas coberturas e relativas ás viagens dos animaes, sua alimentação, guarda etc, ficarão a cargo dos proprietarios.

Artigo 8.° - Nenhuma responsabilidade caberá aos estabelecimentos zootechnicos pelos accidentes que por ventura se dêm, durante as operações da cobertura ou durante a permanencia dos animaes nos mesmos estabelecimentos

Artigo 9.º - O periodo da cobertura pelos reproductores dos estabelecimentos zootechnicos do Estado começará no mez de Agosto e terminará no mez de Janeiro.
§ unico. - A cobertura poderá, entretanto, ser suspensa em vista de razões sanitarias ou de qualquer outra de interesse geral.

Artigo 10. - Os criadores que desejarem enviar seus animaes, para serem cobertos nos estabelecimentos zootechnicos do Estado, poderão conservalos alli, durante o prazo maximo de 30 dias, pagando, adeantadamente, além da retribuição devida pela cobertura, a quantia do 10$000, por mez ou fracção, pelas eguas, vaccas e jumentas e 5$000 pelas porcas, cabras e ovelhas, para alimentação o tratamento.
§ unico. - As reproductoras deverão ser retiradas pelos seus proprietarios antes de expirado o prazo de 30 dias, si tiverem sido cobertas antes desse prazo. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Com mercio e Obras Publicas, aos 13 de Outubro de 1915.
Paulo de Moraes Barros.

 (*) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorreções.