(*) DECRETO N.2.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 1915
Approva o regulamento para utilização por parte dos criadores dos
animaes reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do
Estado.
O Presidente do Estado de S. Paulo, em execução do disposto no § unico, art. 4.", da lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914,
Decreta:
Artigo unico. -
Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para utilização, por parte dos criadores, dos animaes
reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do Estado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Outubro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barros.
Regulamento para utilização, por parte dos criadores, dos animaes
reproductores pertencentes aos estabelecimentos zootechnicos do Estado,
a que se refere o decreto n. 2603 desta data.
Artigo 1.º
Aos criadores estabelecidos neste Estado é facultado apresentar nos
estabelecimentos zootechnicos do mesmo os animaes que desejarem
fazer cobrir, observadas as condiçoes
do presente regulamento.
Artigo 2.º Ao
encarregado do Estabelecimento Zootechnico cabe recusar a
cobertura dos reproductores em más condições de saúde ou que
apresentarem vicios ou defeitos susceptiveis
de transmissão hereditaria, assim como os que não tiverem a altura e desenvolvimento convenientes.
Artigo 3.º Os
proprietarios dos animaes apresentados a cobertura poderão indicar a
raça do reproductor que desejarem dar á reproductora, ficando,
porem, a escolha do reproductor sempre
dependente dos principios de hygiene, das leis zootechnicas e da
pratica mais aconselhavel para o aperfeiçoamento dos animaes.
Artigo 4.º O encaregado do estabelecimento zootechnico cobrará a cobertura pela seguinte tabella :
Artigo 6.º - Os
proprietarios das reproductoras fecundadas pelos reproductores do
Estado serão obrigados a levar ao conhecimento do encarregado do
estabelecimento em que a cobertura se tiver realizado, a data do
nascimento do producto assim como o seu estado, sob pena de serem
recusadas novas coberturas.
Artigo 7.º - Todas as despesas acarretadas pelas coberturas e
relativas ás viagens dos animaes, sua alimentação, guarda etc, ficarão
a cargo dos proprietarios.
Artigo 8.° - Nenhuma responsabilidade caberá aos
estabelecimentos zootechnicos pelos accidentes que por ventura se dêm,
durante as operações da cobertura ou durante a permanencia dos animaes
nos mesmos estabelecimentos
Artigo 9.º - O periodo da cobertura pelos reproductores dos
estabelecimentos zootechnicos do Estado começará no mez de Agosto e
terminará no mez de Janeiro.
§ unico. - A cobertura
poderá, entretanto, ser suspensa em vista de razões
sanitarias ou de qualquer outra de interesse geral.
Artigo 10. - Os
criadores que desejarem enviar seus animaes, para serem cobertos nos
estabelecimentos zootechnicos do Estado, poderão conservalos alli,
durante o prazo maximo de 30 dias, pagando, adeantadamente, além da
retribuição devida pela cobertura, a quantia do 10$000, por mez ou
fracção, pelas eguas, vaccas e jumentas e 5$000 pelas porcas, cabras e
ovelhas, para alimentação o tratamento.
§ unico. - As
reproductoras deverão ser retiradas pelos seus proprietarios antes de
expirado o prazo de 30 dias, si tiverem sido cobertas antes desse
prazo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Com mercio e Obras Publicas, aos 13 de Outubro de 1915.
Paulo de Moraes Barros.
(*) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorreções.