DECRETO N. 2.608 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1915
Proroga os prazos para terminação dos trabalhos de construcção da E. F. Perús-Pirapóra
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro
Perús-Pirapóra e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam prorogados até 2 e 3 annos após a data da
assignatura do termo a que allude o artigo 3.°, os prazos para
terminação dos trabalhos de construcção, respetivamente, dos trechos
entre o kilometro 16 e Parnahyba e entre Parnahyba e Pirapóra, da
estrada de ferro a que se referiram o decreto n. 1866, de 26 de Abril
de 1910, o contracto de 30 do mesmo mez e anno e o termo de additamento
de 8 de Maio de 1913.
§ unico. - A Companhia incorrerrá na multa de quinhentos mil
réis por mez excedente de qualquer dos alludidos prazos, sem prejuizo
da pena de caducidade estabelecida na clausula .XXII do contracto de 30
de Abril de 1910, cuja imposição ficará a criterio do Governo e
abrangerá apenas a parte não construida da linha concedida.
Artigo 2.° - Esses prazos sómente poderão ser prorogados mediante allegação comprovada de força maior.
Artigo 3.° - As clausulas acima serão reduzidas a termo, que a alludida Companhia deverá assignar dentro de 30 dias da presente data.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Outubro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Burros.