DECRETO N. 2.608 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1915

Proroga os prazos para terminação dos trabalhos de construcção da E. F. Perús-Pirapóra

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro Perús-Pirapóra e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam prorogados até 2 e 3 annos após a data da assignatura do termo a que allude o artigo 3.°, os prazos para terminação dos trabalhos de construcção, respetivamente, dos trechos entre o kilometro 16 e Parnahyba e entre Parnahyba e Pirapóra, da estrada de ferro a que se referiram o decreto n. 1866, de 26 de Abril de 1910, o contracto de 30 do mesmo mez e anno e o termo de additamento de 8 de Maio de 1913.
§ unico. - A Companhia incorrerrá na multa de quinhentos mil réis por mez excedente de qualquer dos alludidos prazos, sem prejuizo da pena de caducidade estabelecida na clausula .XXII do contracto de 30 de Abril de 1910, cuja imposição ficará a criterio do Governo e abrangerá apenas a parte não construida da linha concedida.
Artigo 2.° - Esses prazos sómente poderão ser prorogados mediante allegação comprovada de força maior.
Artigo 3.° - As clausulas acima serão reduzidas a termo, que a alludida Companhia deverá assignar dentro de 30 dias da presente data.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Outubro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Burros.