DECRETO N. 2.620, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1915
Regulamenta a arrecadação do imposto de commercio
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 33, n. 2 da
Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte :
Artigo 1.º - O imposto sobre o capital das casas de commercio a
que se referem o art. 1.º, .§ 1.º, lettra b e .§ 2 n. II, da lei n.
920, de 4 de Agosto de 1904. o .art. 5.º da lei n. 1461, de 29 de
Dezembro de 1914 e art. 4.º da lei n. 1485, de 15 de Dezembro de 1915 é
arrecadado sob a denominação de imposto de commercio, e é devido por
todos os proprietarios de estabelecimentos commerciaes de qualquer
natureza.
§ unico. - Quando os estabelecimentos commerciaes sujeitos ao
imposto de que trata o presente regulamento pertencerem a sociedades
anonymas ou empresas industriaes, será cobrado o imposto de commercio
ou de sociedades anonymas e empresas industriaes que fôr mais
elevado.
Artigo 2.º - O imposto é fixo ou por classes para cada genero de
negocio e será arrecadado de accôrdo com a tabella annexa ao presente
regulamento.
Artigo 3.º - O imposto de commercio será arrecadado
integralmente: nos municipios da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão
Preto : com abatimento de 25% na tabella annexa: nos municipios de
Jahú, Rio Claro, S. Carlos, Sorocaba, Botucatú, S. Manoel, Taubaté,
Guaratinguetá, Amparo, Piracicaba Jundiahy, Araraquara, Bebedouro,
Araras, Batataes, Cravinhos, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal,
Franca, Jaboticabal, Mattão, Mocóca, S. João da Bôa-Vista, S. José do
Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, S. Simão, Sertãozinho e
Taquaritinga ; e com abatimento de 50% da tabella annexa nos demais
municipios.
Artigo 4.º - Os proprietarios de estabelecimentos commerciaes
que, no mesmo edificio reunirem ramos de commercio differentes e
especialmente tributadas na tabella junta pagarão o imposto do que fôr
mais fortemente tributado, com augmento de 50%.
Artigo 5.º - O imposto sobre capital de Bancos, casas bancarias,
agencias bancarias, e succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros é
de dous decimos por cento (0,2%), ao anno, sobre o capital realizado,
não podendo, entretanto ser menor de 5:000$000, salvo si os mesmos
estabelecimentos estiverem situados em cidades que não sejam a Capital.
Santos, Campinas e Ribeirão Preto, caso em que o minimo do imposto será
de 2:000$000.
Artigo 6.º - São isentos do imposto de commercio sómente os
estabelecimentos commerciaes que não estejam especificados na tabella
annexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º - O serviço de
lançamento do Imposto de Commercio, incumbe, na Capital, Santos e
Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o executarão nas
suas circumscripções, por intermédio de seus empregados de qualquer
categoria, de terceiro escripturario para cima, designados pelos
respectivos administradores.
§ unico - Nas
outras localidades do Estado, o lançamento será feito
pelos respectivos exactores, auxiliados pelos seus escrivães.
Artigo 8.º - O lançamento será feito em livros confórme os modelos
annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo
funccionario que o inspector designar.
§ unico - Para
o primeiro lançamento os exactores servir-se-ão dos livros que já lhes
foram enviados, accommodando-os as exigencias do presente regulamento.
Artigo 9.º - O lançamento indicará especificamente:
o nome do contribuinte;
localidade;
rua e numero;
denominação do estabelecimento;
natureza do commercio;
classe;
imposto a pagar;
imposto;
addicional;
total;
observações.
Artigo 10. - O lançamento
começará no primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno e será
encerrado no ultimo dia util do mez de fevereiro.
§ unico - Nos
ultimos dez dias do mez de dezembro de cada anno publicar-se-á aviso de
que vae se proceder ao lançamento. Na Capital este aviso só será
publicado no Diario Official; e nas localidades será publicado em um só
jornal em cada districto fiscal.
Artigo 11 - Os
proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no acto do
lançamento, fornecerão os esclarecimentos poderão ser feitos
verbalmente ou por escripto, a juizo dos lançadores, e, no caso de
serem escriptos, deverão ser datados e assignados.
Artigo 12 - No caso de recusa
de informações por parte do contribuinte ou de não acceitação das
mesmas, o lançador procederá o lançamento de accôrdo com o disposto no
artigo seguinte.
Artigo13 - Servirá de base para a classificação das casas commerciaes sujeitas ao lançamento:
a) a situação do estabelecimento;
b) o valor locativo do predio onde esteja installado;
c) o movimento commercial do estabelecimento;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito;
e) a comparação entre as diversas casas commerciaes do mesmo genero, existentes na mesma localidade.
§ unico - Para
a classificação das casa commissarias e exportadoras de café servirá de
base a estatistica das consignações e da exportação de cada uma dellas,
fornecida pelo contribuinte e verificada pelas estações de
arrecadação, de accõrdo com a estradas de ferro e empresas de doces.
Artigo 14 -
Na ocacsião do lançamento, o exactor notificará o contribuinte da
importancia em que fôr lançado, por meio de aviso impresso (modelo n.
1) o qual será entregue ao contribuinte, pessoalmente.
Artigo 15 - O
contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar, por meio de
petição dirigida aoexactos, o que julgar a bem de seus direitos.
§ unico - Ao
contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, ficasalvo o direito de
recorrer contra o lançamento depois deste encerrado e publicado, nos
termos do capitulo V deste Regulamento.
CAPITULO IV
DO TEMPO E MODO DE COBRANÇA
Artigo 16 - A cobrança do «Imposto de Comemrcio» será realizada nos mezes de Abril e Outubro de cada anno.
Artigo 17 - Será
pago em umasó prestação, no mez de Abril, o imposto que não fôr
superior a cem mil réis.Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao
contribuinte pagar de uma só vez no mez de Abril ou em duas prestações,
será declarado nas certidões que a somma paga correspondeao 1.º ou 2.º
semestre.
Artigo 19 -
Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas
Recebedorias ou Colelctorias, até o fim do exercicio, com mais a multa
de dez por cento )10%) sobre a prestação em atrazo.
Artigo 20 - O Governo não poderá prorogar o prazo para cobrança sem multa.
Artigo 21 - Findo
o exercicio, os exactores enviarão ao inspector doThesouro as certidões
referentes a cada contribuinte em debito, afim de serm cobradas
executivamente, pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 22 - O pagamento do
imposto será sempre effectivado na estação-fiscal
onde o contribuinte estiver lançado.
Artigo 23 - O imposto será arrecadado
em vista das certidões de lançamento, que serão desligadas dos
respectivos talões na ocacsião do pagamento.
Artigo 24 - Recebida a importancia do
imposto, o exactor fará a annotação no livro Caixa, entregando á parte
a certidão, coma declaração do pagamento, devidamente assignada.
Artigo 25 - Quando o commerciante
fechar o seu negocio dentro do 1.º semestre, e o imposto em que estiver
lançado da 2.ª prestação. Da mesma fórmase procederá quando o
contribuinte abrir casa de commercio no decorer do 2.º semestre.
Artigo 26 - Quando se dér o caso de transferencia de estabelecimentos para outros donos, cobrar-se-ão os impostos, sem attenção ao que pagou o transferente.
§ 1.° - Si se dér unicamente o caso do mudança de firma social em que continúe um ou alguns dos mesmos contribuintes, prevalecerá o imposto já cobrado.
Artigo 27. - Os collectados poderão recorrer contra o lançamento, pedindo :
1.° a reducção do imposto, por ser a quantia superior á que devam legitimamente pagar ;
2.° a exoneração do imposto :
a) por não haver fundamento para o lançamento ;
b) por terem deixado de exercer o commercio antes de começar o exercicio ou semestre.
Artigo 28. - Os recursos deverão sar feitos por escripto,
directamente pelos collectados ou por quem os represente, até 10
dias depois da publicação do lançamento geral, o
até o decimo dia do lançamento quando fôr feito em
additamento
§ 1.° - Si o lançamento geral se tiver
prolongado por maior prazo alem do regular, contar-se-ão sempre
dez dias pura os lançamentos que o excederem, da data do aviso.
§ 2.° - Os recursos deverão ser todos dirigidos
ao inspector do Thezouro por intermedio do exactor do districto fiscal
da situação do estabelecimento commercial, o qual
informará circumstauciadamente em cada um.
§ 3.° - O inspector do Thesouro resolverá os
recursos dentro do prazo do 20 dias, recorrendo ex-officio do sua
decisão para o secretario da Fazenda.
Artigo 29. - As faltas ou erros conmettidos pelos empregados
não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as
disposições legues, devendo deferir-se-lhes como
fôr de justiça, sob a responsabilidade dos mesmos
empregados, nem as petições de reclamações
ou de recursos poderão ser demoradas mais de 10 dias em poder do
empregado que as tenha do informar, salvo caso extraordinario, em que o
respectivo chefe, lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.
Artigo 30. - As decisões em qualquer que seja a instancia
só produzem o effeito quanto ao lançamento que houver
dado logar á decisão.
Artigo 31. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação
ou recurso tem effeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos
emquanto não houver decisão em contrario.
Artigo 32. - O funccionario que deixar de dar baixa no
lançamento ; que o fizer sem que, tenha sido verificado o
pagamento ; que tirar certidões em duplicata ou que contribuir
de qualquer fórma para cobrança indebita do imposto
incorre em multa de 20$000, além de se tornar responsavel pela
despesa de execução e outros prejuízos que possa
causar.
A multa será imposta pelo inspector do Thesouro e recolhida ao
Thesouro em prazo nunca superior a 30 dias. Quanto á despesa, se
houver, recebida a nota da Procuradoria, o inspector mandará ao
responsavel para pagal-a em egual prazo.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa e
indemnização será determinado o desconto no
primeiro ordenado ou porcentagem que o responsavel tiver a receber; e
não podendo o responsavel satisfazer em um só mez,
poderá o inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por
prestações mensaes, no maximo até a quinta parte
dos vencimentos.
Artigo 33. - Não serão registradas
alterações de contractos commerciaes, nem passadas
escripturas de transferencia ou venda de, estabelecimentos commerciaes
pertencentes a firmas individuaes ou collectivas bem como a empresas
industriaes ou sociedades anonymas, sem que de taes actos conste estar
pago o imposto de commercio até a data da ultima
arrecadação.
Artigo 34. - O presidente da Junta Commercial, os
escrivães e tabelliães e todos os funccionarios estaduaes
ou municipaes são obrigados, quando solicitados, a fornecer ao
Thesouro do Estado ou aos exactores, os esclarecimentos ne-
cessados para auxiliar o lançamento e, arrecadação
deste imposto sob pena de multa de 50$000 a 200$000, que será
imposta pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 35. - Não serão admittidos em juizo para
propositura de acções resultautes de
operações commerciaes nem nas concorrencias para
fornecimentos publicos os requerimentos que não vierem
acompanhados de certidão de estarem es auctores ou proponentes
quites com a Fazenda em relação ao imposto de que trata
este regulamento e referente ao ultimo exercicio.
Artigo 36. - Findo o lançamento até 31 de
Março, os exactores remetterão ao Thesouro mappas
detalhados do lançamento deste, imposto em cada localidade do
seu districto fiscal, para servirem de base ao quadro geral da
estatistica referente a este imposto.
Artigo 37. - Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.
FRANSCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 21 de Dezembro de 1915. - O official-maior, Luiz Americano.
TABELLA PARA A COBRANÇA DO «IMPOSTO DE COMMERCIO» DE ACCORDO COM O ART. 4.º DA LEI N. 1485 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.