DECRETO N. 2.620, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1915

Regulamenta a arrecadação do imposto de commercio

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 33, n. 2 da Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte :

Regulamento para a arrecadação do imposto de commercio


CAPITULO I

DO IMPOSTO


Artigo 1.º - O imposto sobre o capital das casas de commercio a que se referem o art. 1.º, .§ 1.º, lettra b e .§ 2 n. II, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904. o .art. 5.º da lei n. 1461, de 29 de Dezembro de 1914 e art. 4.º da lei n. 1485, de 15 de Dezembro de 1915 é arrecadado sob a denominação de imposto de commercio, e é devido por todos os proprietarios de estabelecimentos commerciaes de qualquer natureza. 
§ unico. - Quando os estabelecimentos commerciaes sujeitos ao imposto de que trata o presente regulamento pertencerem a sociedades anonymas ou empresas industriaes, será cobrado o imposto de commercio ou de sociedades anonymas e empresas industriaes que fôr mais elevado. 

Artigo 2.º - O imposto é fixo ou por classes para cada genero de negocio e será arrecadado de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.

Artigo 3.º - O imposto de commercio será arrecadado integralmente: nos municipios da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto : com abatimento de 25% na tabella annexa: nos municipios de Jahú, Rio Claro, S. Carlos, Sorocaba, Botucatú, S. Manoel, Taubaté, Guaratinguetá, Amparo, Piracicaba Jundiahy, Araraquara, Bebedouro, Araras, Batataes, Cravinhos, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Jaboticabal, Mattão, Mocóca, S. João da Bôa-Vista, S. José do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, S. Simão, Sertãozinho e Taquaritinga ; e com abatimento de 50% da tabella annexa nos demais municipios.

Artigo 4.º - Os proprietarios de estabelecimentos commerciaes que, no mesmo edificio reunirem ramos de commercio differentes e especialmente tributadas na tabella junta pagarão o imposto do que fôr mais fortemente tributado, com augmento de 50%.

Artigo 5.º - O imposto sobre capital de Bancos, casas bancarias, agencias bancarias, e succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros é de dous decimos por cento (0,2%), ao anno, sobre o capital realizado, não podendo, entretanto ser menor de 5:000$000, salvo si os mesmos estabelecimentos estiverem situados em cidades que não sejam a Capital. Santos, Campinas e Ribeirão Preto, caso em que o minimo do imposto será de 2:000$000.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES


Artigo 6.º - São isentos do imposto de commercio sómente os estabelecimentos commerciaes que não estejam especificados na tabella annexa ao presente regulamento.

CAPITULO III

DO PROCESSO DE LANÇAMENTO


Artigo 7.º - O serviço de lançamento do Imposto de Commercio, incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas circumscripções, por intermédio de seus empregados de qualquer categoria, de terceiro escripturario para cima, designados pelos respectivos administradores.
§ unico - Nas outras localidades do Estado, o lançamento será feito pelos respectivos exactores, auxiliados pelos seus escrivães.

Artigo 8.º - O lançamento será feito em livros confórme os modelos annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo funccionario que o inspector designar.
§ unico - Para o primeiro lançamento os exactores servir-se-ão dos livros que já lhes foram enviados, accommodando-os as exigencias do presente regulamento.

Artigo 9.º - O lançamento indicará especificamente:
o nome do contribuinte;
localidade;
rua e numero;
denominação do estabelecimento;
natureza do commercio;
classe;
imposto a pagar;
imposto;
addicional;
total;
observações.

Artigo 10. - O lançamento começará no primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do mez de fevereiro.
§ unico - Nos ultimos dez dias do mez de dezembro de cada anno publicar-se-á aviso de que vae se proceder ao lançamento. Na Capital este aviso só será publicado no Diario Official; e nas localidades será publicado em um só jornal em cada districto fiscal.

Artigo 11 - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no acto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por escripto, a juizo dos lançadores, e, no caso de serem escriptos, deverão ser datados e assignados.

Artigo 12 - No caso de recusa de informações por parte do contribuinte ou de não acceitação das mesmas, o lançador procederá o lançamento de accôrdo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo13 - Servirá de base para a classificação das casas commerciaes sujeitas ao lançamento:
a) a situação do estabelecimento;
b) o valor locativo do predio onde esteja installado;
c) o movimento commercial do estabelecimento;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito;
e) a comparação entre as diversas casas commerciaes do mesmo genero, existentes na mesma localidade.
§ unico - Para a classificação das casa commissarias e exportadoras de café servirá de base a estatistica das consignações e da exportação de cada uma dellas, fornecida  pelo contribuinte e verificada pelas estações de arrecadação, de accõrdo com a estradas de ferro e empresas de doces.

Artigo 14 - Na ocacsião do lançamento, o exactor notificará o contribuinte da importancia em que fôr lançado, por meio de aviso impresso (modelo n. 1) o qual será entregue ao contribuinte, pessoalmente.

Artigo 15 - O contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar, por meio de petição dirigida aoexactos, o que julgar a bem de seus direitos.
§ unico - Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, ficasalvo o direito de recorrer contra o lançamento depois deste encerrado e publicado, nos termos do capitulo V deste Regulamento.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE COBRANÇA

Artigo 16 - A cobrança do «Imposto de Comemrcio» será realizada nos mezes de Abril e Outubro de cada anno.

Artigo 17 - Será pago em umasó prestação, no mez de Abril, o imposto que não fôr superior a cem mil réis.Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao contribuinte pagar de uma só vez no mez de Abril ou em duas prestações, será declarado nas certidões que a somma paga correspondeao 1.º ou 2.º semestre.

Artigo 19 - Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas Recebedorias ou Colelctorias, até o fim do exercicio, com mais a multa de dez por cento )10%) sobre a prestação em atrazo.

Artigo 20 - O Governo não poderá prorogar o prazo para cobrança sem multa.

Artigo 21 - Findo o exercicio, os exactores enviarão ao inspector doThesouro as certidões referentes a cada contribuinte em debito, afim de serm cobradas executivamente, pela Procuradoria Fiscal.

Artigo 22 - O pagamento do imposto será sempre effectivado na estação-fiscal onde o contribuinte estiver lançado.

Artigo 23 - O imposto será arrecadado em vista das certidões de lançamento, que serão desligadas dos respectivos talões na ocacsião do pagamento.

Artigo 24 - Recebida a importancia do imposto, o exactor fará a annotação no livro Caixa, entregando á parte a certidão, coma declaração do pagamento, devidamente assignada.

Artigo 25 - Quando o commerciante fechar o seu negocio dentro do 1.º semestre, e o imposto em que estiver lançado da 2.ª prestação. Da mesma fórmase procederá quando o contribuinte abrir casa de commercio no decorer do 2.º semestre.

Artigo 26 - Quando se dér o caso de transferencia de estabelecimentos para outros donos, cobrar-se-ão os impostos, sem attenção ao que pagou o transferente.

§ 1.° - Si se dér unicamente o caso do mudança de firma social em que continúe um ou alguns dos mesmos contribuintes, prevalecerá o imposto já cobrado.
§ 2.°
- No caso de morte de um contribuinte, succedendo-lhe herdeiros forçados, prevalecerá o imposto já pago pelo fallecido.
§ 3.°
- Quando se dér o fechamento da casa por motivo de fallencia, obito, ou ordem da auctoridade, cobrar-se-á o imposto até o semestre em que se dér a cessação das transacções, não sendo, porêm, permittida a restituição, si já estiver pago, salvo o caso do artigo 29.


CAPITIULO V

DOS RECURSOS


Artigo 27. - Os collectados poderão recorrer contra o lançamento, pedindo :
1.° a reducção do imposto, por ser a quantia superior á que devam legitimamente pagar ;
2.° a exoneração do imposto :
a) por não haver fundamento para o lançamento ;
b) por terem deixado de exercer o commercio antes de começar o exercicio ou semestre.

Artigo 28. - Os recursos deverão sar feitos por escripto, directamente pelos collectados ou por quem os represente, até 10 dias depois da publicação do lançamento geral, o até o decimo dia do lançamento quando fôr feito em additamento
§ 1.° - Si o lançamento geral se tiver prolongado por maior prazo alem do regular, contar-se-ão sempre dez dias pura os lançamentos que o excederem, da data do aviso.
§ 2.° - Os recursos deverão ser todos dirigidos ao inspector do Thezouro por intermedio do exactor do districto fiscal da situação do estabelecimento commercial, o qual informará circumstauciadamente em cada um.
§ 3.° - O inspector do Thesouro resolverá os recursos dentro do prazo do 20 dias, recorrendo ex-officio do sua decisão para o secretario da Fazenda. 

Artigo 29. - As faltas ou erros conmettidos pelos empregados não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legues, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a responsabilidade dos mesmos empregados, nem as petições de reclamações ou de recursos poderão ser demoradas mais de 10 dias em poder do empregado que as tenha do informar, salvo caso extraordinario, em que o respectivo chefe, lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.

Artigo 30. - As decisões em qualquer que seja a instancia só produzem o effeito quanto ao lançamento que houver dado logar á decisão.

Artigo 31. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação ou recurso tem effeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos emquanto não houver decisão em contrario.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 32. - O funccionario que deixar de dar baixa no lançamento ; que o fizer sem que, tenha sido verificado o pagamento ; que tirar certidões em duplicata ou que contribuir de qualquer fórma para cobrança indebita do imposto incorre em multa de 20$000, além de se tornar responsavel pela despesa de execução e outros prejuízos que possa causar.
A multa será imposta pelo inspector do Thesouro e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a 30 dias. Quanto á despesa, se houver, recebida a nota da Procuradoria, o inspector mandará ao responsavel para pagal-a em egual prazo.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa e indemnização será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsavel tiver a receber; e não podendo o responsavel satisfazer em um só mez, poderá o inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.

Artigo 33. - Não serão registradas alterações de contractos commerciaes, nem passadas escripturas de transferencia ou venda de, estabelecimentos commerciaes pertencentes a firmas individuaes ou collectivas bem como a empresas industriaes ou sociedades anonymas, sem que de taes actos conste estar pago o imposto de commercio até a data da ultima arrecadação.

Artigo 34. - O presidente da Junta Commercial, os escrivães e tabelliães e todos os funccionarios estaduaes ou municipaes são obrigados, quando solicitados, a fornecer ao Thesouro do Estado ou aos exactores, os esclarecimentos ne-   cessados para auxiliar o lançamento e, arrecadação deste imposto sob pena de multa de 50$000 a 200$000, que será imposta pelo Secretario da Fazenda.

Artigo 35. - Não serão admittidos em juizo para propositura de acções resultautes de operações commerciaes nem nas concorrencias para fornecimentos publicos os requerimentos que não vierem acompanhados de certidão de estarem es auctores ou proponentes quites com a Fazenda em relação ao imposto de que trata este regulamento e referente ao ultimo exercicio.

Artigo 36. - Findo o lançamento até 31 de Março, os exactores remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento deste, imposto em cada localidade do seu districto fiscal, para servirem de base ao quadro geral da estatistica referente a este imposto.

Artigo 37. - Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.

FRANSCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 21 de Dezembro de 1915. - O official-maior, Luiz Americano. 

TABELLA PARA A COBRANÇA DO «IMPOSTO DE COMMERCIO» DE ACCORDO COM O ART. 4.º DA LEI N. 1485 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915







Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.