DECRETO N. 2.621, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1915

Regulamenta a arrecadação do imposto sobre o capital empregado em immoveis

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2 da Constituição do Estado, mando que se observo o seguinte

Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o capital empregado em immoveis

CAPITULO I

DO IMPOSTO


Artigo 1.º - 0 imposto crêado pelo art. 1.º, .§ 1.º, lettra A e .§ 2 n. 1 da Lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, e pelo art. 2.° da Lei n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915, recahe sobre o capital empregado em immoveis ruraes ou predios urbanos destinados a aluguel e deve ser pago pelo respectivo proprietario.

Artigo 2.º - O imposto é de um decimo por cento ao anno(1/10%) sobre o valor venal da propriedade immovel rural ou urbana, comprehendendo solo e bemfeitorias, e verificado na occasião do lançamento.

Artigo 3.º - Quando a propriedade pertencer a diversos, ficam todos os condominos solidariamente obrigados pela totalidade do imposto que será cobrado de qualquer um delles.

Artigo 4.º - São considerados predios urbanos, sujeitos ao imposto de que trata este regulamento, todos os situados dentro do perímetro urbano das cidades ou povôações, constantes das respectivas leis municipaes e que possam servir de habitação, uso, recreio, como casas, chacaras, cavallariças, barracas, telheiros, armazens, lojas, theatros, hoteis, estalagens, fabricas e quasquer outros edificios, seja qual fôr a denominação e fórmas que tenham e material empregado na sua construcção e cobertura, comtanto que sejam destinados a aluguel.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES


Artigo 5.° - São iseutos deste imposto os capitaes applicados:
a) immoveis ruraes empregados na cultura do café,
b) em predios urbanos habitados ou occupados pelos respectivos proprietarios, salvo se sublocarem qualquer porção do predio ;
c) em predios urbanos de aluguel, quando pertencentes ás Santas Casas de Misericordia ou instituições pias que destribuem soccorros gratuitamente.

CAPITULO III

DO PROCESSO DE LANÇAMENTO


Artigo 6.° - O Serviço de lançamento do «imposto sobre o capital empregado em propriedade immovel» incumbe na Capital, Santos e Campinas ás respectivas Recebedoria de Rendas que o executarão nas suas circumscripções, por intermedio de seus empregados de qualquer cathegoria de 3.° escripturario para cima, designados pelos respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o lançamento será feito pelos respectivos Exactores, auxiliados pelos seus escrivães.

Artigo 7.° - O lançamento será feito em livros conforme os modelos auuexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo funccionario que fôr designado pelo inspetor.
§ unico. - Para o primeiro lançamento os Exactores servir-se-ão dos livros que já lhes foram enviados accomodando-os as exigencias do presente Regulamento.

Artigo 8.° - O lançamento indicará especificadamente : para o capital applicado em propriedade rural;
o nome do contribuiute,
situação do immovel,
denominação,
superfície,
valor venal do immovel.
Impostos a pagar:
imposto,
addicional,
total,
observações.
Para e capital applicado em propriedado urbana:
o nome do contribuinte,
localidade,
rua e numero da propriedade,
natureza do predio,
valor do immovel.
Imposto a pagar :
imposto,
addicional,
total,
observações.

Artigo 9.° - O lançamento começará no primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do mez de Fevereiro.
§ unico. - Nos ultimos dias do mez de Dezembro de cada anno publicar-se-á aviso de que se vae proceder ao lançamento. Na Capital este aviso só sará publicado no Diario Official e nas outras localidades será publicado em um jornal de cada districto-fiscal.

Artigo 10. - Encerrado o lançamento, os contribuintes de imposto sobre capitaes empregados em predios novos que forem sendo concluídos, e que estiverem sujeitos ao mesmo imposto, serão nelle incluídos por meio de additamento.

Artigo 11. - O prazo para lauçamento estabelecido no art. 9.° poderá ser prorogado pelo Secretario da Fazenda, mediante representação do exactor ao inspector do Thesouro, em que exporá as difficuldades que exigem a prorogação.

Artigo 12. - O lançamento terá por base :
1º. - Quanto ao capital applicado em immovel rural :
a) a declaração feita pelo proprietario ou occupante do immovel, não só do valor venal como da extensão ;
b) o conhecimento que tiver o exactor sobre o valor venal do immovel, devido a estimativa conhecida da propriedade.
2.° - Quanto ao capital applicado em predios urbanos ,
a) a declaração feita pelo proprietario ou occupante do predio ;
b) o conhecimento que tiver o exactor do valor venal da propriedade, seja pela estimativa conhecida, soja pela escri ptura de sua acquisição mais recente, ou pelo contracto de construcção si o predio foi recentemeçte construido ;
c) o valor locativo constante do lançamento para pagamento de imposto predial ou taxa de exgottos. Neste caso tomar-se-á como valor venal da propriedade a somma de 15 annos de aluguel.

Artigo 13. - Os capitaes applicados em immoveis, ainda que isentos de impostos, serão incluidos nos lançamentos, afim de constarem da estatistica geral da propriedade immovel do Estado.

Artigo 14. - Encerrado definitivamente o lançamento, será publicado na Capital, unicamento no Diario Official, e nas cidades do interior do Estado em um jamal da séde do districto fiscal, ou por edital affixado na porta da Collectoria, nas localidades onde não houver jornal.

Artigo 15. - Na occasiào do lançamento o exactor notificará o contribuinte da importancia em que for lançado por meio de aviso impresso (Modelo n...), o qual será entregue ao coitribuinte, pessoalmente ou pelo correio.

Artigo 16. - Os capitães empregados em predios urbanos novos, ou não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto relativo ao semestre em que começarem a produzir renda.

CAPITULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS


Artigo 17. - O contribuiute que se julgar prejudicado poderá reclamar depois de recebido o aviso de que trata o artigo 15, por meio de petição dirigida ao exactor, o que julgar a bem de seus direitos, justificando a sua reclamação com os documentos que julgar convenientes.
§ unico. - Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, fica salvo o direito de recorrer contra o lançamento, depois deste encerrado e publicado, nos termos do artigo 14 deste Regulamento.

Artigo 18. - Os recursos devem ser dirigidos ao inspector do Thesouro por intermedio do exactor do districto fiscal da situação do immovel, o qual verficará se a petição está ou não devidamente instruida, com documentos e informará circumstaciadamente em cada requerimento.
§ unico. - O inspector do Thesouro resolverá os recursos, dentro do prazo de vinte dias, recorrendo ex-officio de sua decisão para o Secretario da Fazenda.

Artigo 19. - O recurso de que trata o § unico do artigo 17, deverá ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da publicação do lançamento nos termos deste regulamento.

Artigo 20. - As faltas ou erros commettidos pelos empregados, não prejudicarão as partes que, tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a responsabilidade dos mesmos empregados, nem as petições de reclamações ou de recursos poderão ser demorados mais de dez dias em poder do empregado que as tenha de informar, salvo caso extraordinario em que o respectivo chefe, lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.

Artigo 21. - As decisões, qualquer que seja a instancia, só produzem effeito quanto ao lauçamento que houver dado causa a decisão.

Artigo 22. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação ou recaarso tem effeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos, emquanto não houver decisão em contrario.

CAPITULO V

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA


Artigo 23. - A arrecadação do «Imposto sobre o capital empregado em immoveis», realzar-se-á nos mezes de Abril e Outubro de cada anno.

Artigo 24. - Será pago em uma só prestação, no mez de Abril, o imposto que não fôr superior a cem mil réis.
Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao contribuinte pagar de uma só vez, no mez de Abril, ou em duas prestações semestraes nos mezes acima indicados.

Artigo 25. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será declarado nas certidões que a somma paga corresponde ao 1.º ou 2.º semestre.

Artigo 26. - Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas Recebedorias ou Collectorias até o fim do exercicio, com mais a multa de 10 % sobre a prestação em atrazo.

Artigo 27. - O Governo não poderá prorogar o prazo para cobrança sem multa.

Artigo 28. - Findo o exercicio as Recebedorias e Collectorias enviarão ao inspector do Thesouro as certidões referentes a cada contribuinte em debito, afim de serem cobradas executivamente pela Procuradoria Fiscal.

Artigo 29. - O pagamento do imposto será sempre effectuado na estação fiscal onde o contribuinte estiver lançado.

Artigo 30. - O imposto será arrecadado em vista das certidões de lançamento, que serão desligados dos respectivos talões na occasiào do pagamento.

Artigo 31. - Recebida a importancia do imposto o exactor fará a annotação no «Livro de lançamento e escripturará no «Livro Caixa», entregando á parte a certidão, com a declaração do pagamento, devidamente assignada.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 32. - Os exactores terão muito em vista a confrontação entre o lançamento deste imposto e o valor dado nas guias para pagamento de imposto de transmissão de propriedade intervivos, que forem chegando á Collectoria ou Recebedoria. Todas estas guias serão annotadas no livro de lançamento, afim de se ir registrando a mudança dos proprietarios.

Artigo 33. - O funcionario que deixar de fazer as annotações acima determinadas, que deixar de dar baixa no lançamento, que o fizer sem que tenha sido verificado o pagamento, que tirar certidões em duplicata, ou que contribuir para erros ou vexames aos contribuintes, incorre na multa de 20$000 por cada caso, além de se tornar responsavel pela despesa da execução e outros prejuizos que possa causar.
A multa será imposta pelo inspector do Thesouro, e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a trinta dias.
Quanto á despesa, si houver, recebida a nota da Procuradoria, o inspector mandará ao responsavel para pagal-a.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa o indemização, será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsavel tiver a receber ; e não podendo o responsavel satisfazer em um só mez poderá o inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.

Artigo 34. - Nenhuma acção poderá ser intentada em juizo pelos proprietarios de immoveis, com relação aos mesmos, sem se mostrarem quites com o pagamento, pelo menos com relação ao exercicio em andamento, do imposto sobre os capitaes nelles empregados.

Artigo 35. - Não serão julgados findos os inventarios e prestações de tontas testamentarias, de tutelas e curatellas, sem que se prove que os inventariados, tutelados ou curatellados estão quites com a Fazenda pelo imposto sobre capital por elles empregados em immoveis.

Artigo 36. - Nas escripturas, cartas de arrenratação, formaes de partilha o outros titulos de transferencia de do- minio de propriedades immoveis existentes no municipio em que taes actos se expedirem, far-se-á mensão da certidão que prove estar o respectivo proprietario quite para com a Fazenda até a data da ultima cobrança do imposto sobre o capital nelles empregados, e sem essa certidão não se passarão taes actos.

Artigo 37. - Findo o lançamento, até 31 de Março, os exactores remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento deste imposto em cada localidade do seu districto fiscal, para servir de base ao quadro geral da estatistica referente a este imposto.

Artigo 38. - Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Caudoso de Almeida.