DECRETO N. 2.621, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1915
Regulamenta a arrecadação do imposto sobre o capital empregado em immoveis
O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2 da
Constituição do Estado, mando que se observo o seguinte
Artigo 1.º - 0 imposto crêado pelo art. 1.º, .§ 1.º, lettra A e
.§ 2 n. 1 da Lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, e pelo art. 2.° da Lei
n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915, recahe sobre o capital empregado em
immoveis ruraes ou predios urbanos destinados a aluguel e deve ser pago
pelo respectivo proprietario.
Artigo 2.º - O imposto é de um decimo por cento ao anno(1/10%)
sobre o valor venal da propriedade immovel rural ou urbana,
comprehendendo solo e bemfeitorias, e verificado na occasião do
lançamento.
Artigo 3.º - Quando a propriedade pertencer a diversos, ficam
todos os condominos solidariamente obrigados pela totalidade do imposto
que será cobrado de qualquer um delles.
Artigo 4.º - São considerados predios urbanos, sujeitos ao
imposto de que trata este regulamento, todos os situados dentro do
perímetro urbano das cidades ou povôações, constantes das respectivas
leis municipaes e que possam servir de habitação, uso, recreio, como
casas, chacaras, cavallariças, barracas, telheiros, armazens, lojas,
theatros, hoteis, estalagens, fabricas e quasquer outros edificios,
seja qual fôr a denominação e fórmas que tenham e material empregado na
sua construcção e cobertura, comtanto que sejam destinados a aluguel.
Artigo 5.° - São iseutos deste imposto os capitaes applicados:
a) immoveis ruraes empregados na cultura do café,
b) em predios urbanos habitados
ou occupados pelos respectivos proprietarios, salvo se sublocarem
qualquer porção do predio ;
c) em predios urbanos de aluguel, quando pertencentes ás Santas
Casas de Misericordia ou instituições pias que destribuem soccorros
gratuitamente.
Artigo 6.° - O Serviço de lançamento do «imposto sobre o capital
empregado em propriedade immovel» incumbe na Capital, Santos e Campinas
ás respectivas Recebedoria de Rendas que o executarão nas suas
circumscripções, por intermedio de seus empregados de qualquer
cathegoria de 3.° escripturario para cima, designados pelos respectivos
administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o
lançamento será feito pelos respectivos Exactores,
auxiliados pelos seus escrivães.
Artigo 7.° - O lançamento será feito em livros conforme os
modelos auuexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo
funccionario que fôr designado pelo inspetor.
§ unico. - Para o primeiro lançamento os Exactores servir-se-ão
dos livros que já lhes foram enviados accomodando-os as exigencias do
presente Regulamento.
Artigo 8.° - O lançamento indicará especificadamente : para o capital applicado em propriedade rural;
o nome do contribuiute,
situação do immovel,
denominação,
superfície,
valor venal do immovel.
Impostos a pagar:
imposto,
addicional,
total,
observações.
Para e capital applicado em propriedado urbana:
o nome do contribuinte,
localidade,
rua e numero da propriedade,
natureza do predio,
valor do immovel.
Imposto a pagar :
imposto,
addicional,
total,
observações.
Artigo 9.° - O lançamento começará no primeiro dia util do mez
de Janeiro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do mez de
Fevereiro.
§ unico. - Nos ultimos dias do mez de Dezembro de cada anno
publicar-se-á aviso de que se vae proceder ao lançamento. Na Capital
este aviso só sará publicado no Diario Official e nas outras
localidades será publicado em um jornal de cada districto-fiscal.
Artigo 10. - Encerrado o lançamento, os contribuintes de imposto
sobre capitaes empregados em predios novos que forem sendo concluídos,
e que estiverem sujeitos ao mesmo imposto, serão nelle incluídos por
meio de additamento.
Artigo 11. - O prazo para lauçamento estabelecido no art. 9.°
poderá ser prorogado pelo Secretario da Fazenda, mediante representação
do exactor ao inspector do Thesouro, em que exporá as difficuldades que
exigem a prorogação.
Artigo 12. - O lançamento terá por base :
1º. - Quanto ao capital applicado em immovel rural :
a) a declaração feita pelo proprietario ou
occupante do immovel, não só do valor venal como da
extensão ;
b) o conhecimento que tiver o exactor sobre o valor venal do immovel, devido a estimativa conhecida da propriedade.
2.° - Quanto ao capital applicado em predios urbanos ,
a) a declaração feita pelo proprietario ou occupante do predio ;
b) o conhecimento que tiver o exactor do valor venal da
propriedade, seja pela estimativa conhecida, soja pela escri ptura de
sua acquisição mais recente, ou pelo contracto de construcção si o
predio foi recentemeçte construido ;
c) o valor locativo constante do lançamento para pagamento de
imposto predial ou taxa de exgottos. Neste caso tomar-se-á como valor
venal da propriedade a somma de 15 annos de aluguel.
Artigo 13. - Os capitaes applicados em immoveis, ainda que
isentos de impostos, serão incluidos nos lançamentos, afim de constarem
da estatistica geral da propriedade immovel do Estado.
Artigo 14. - Encerrado definitivamente o lançamento, será
publicado na Capital, unicamento no Diario Official, e nas cidades do
interior do Estado em um jamal da séde do districto fiscal, ou por
edital affixado na porta da Collectoria, nas localidades onde não
houver jornal.
Artigo 15. - Na occasiào do lançamento o exactor notificará o
contribuinte da importancia em que for lançado por meio de aviso
impresso (Modelo n...), o qual será entregue ao coitribuinte,
pessoalmente ou pelo correio.
Artigo 16. - Os capitães empregados em predios urbanos novos, ou
não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto
relativo ao semestre em que começarem a produzir renda.
Artigo 17. - O contribuiute que se julgar prejudicado poderá
reclamar depois de recebido o aviso de que trata o artigo 15, por meio
de petição dirigida ao exactor, o que julgar a bem de seus direitos,
justificando a sua reclamação com os documentos que julgar
convenientes.
§ unico. - Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor,
fica salvo o direito de recorrer contra o lançamento, depois deste
encerrado e publicado, nos termos do artigo 14 deste Regulamento.
Artigo 18. - Os recursos devem ser dirigidos ao inspector do
Thesouro por intermedio do exactor do districto fiscal da situação do
immovel, o qual verficará se a petição está ou não devidamente
instruida, com documentos e informará circumstaciadamente em cada
requerimento.
§ unico. - O inspector do Thesouro resolverá os recursos, dentro
do prazo de vinte dias, recorrendo ex-officio de sua decisão para o
Secretario da Fazenda.
Artigo 19. - O recurso de que trata o § unico do artigo 17,
deverá ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da
publicação do lançamento nos termos deste regulamento.
Artigo 20. - As faltas ou erros commettidos pelos empregados,
não prejudicarão as partes que, tiverem cumprido as disposições legaes,
devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a responsabilidade dos
mesmos empregados, nem as petições de reclamações ou de recursos
poderão ser demorados mais de dez dias em poder do empregado que as
tenha de informar, salvo caso extraordinario em que o respectivo chefe,
lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.
Artigo 21. - As
decisões, qualquer que seja a instancia, só produzem
effeito quanto ao lauçamento que houver dado causa a
decisão.
Artigo 22. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação ou recaarso
tem effeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos, emquanto não
houver decisão em contrario.
Artigo 23. - A arrecadação do «Imposto sobre
o capital empregado em immoveis», realzar-se-á nos mezes
de Abril e Outubro de cada anno.
Artigo 24. - Será pago
em uma só prestação, no mez de Abril, o imposto
que não fôr superior a cem mil réis.
Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao contribuinte pagar de
uma só vez, no mez de Abril, ou em duas prestações semestraes nos mezes
acima indicados.
Artigo 25. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será
declarado nas certidões que a somma paga corresponde ao 1.º ou 2.º
semestre.
Artigo 26. - Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá
ainda ser pago nas Recebedorias ou Collectorias até o fim do exercicio,
com mais a multa de 10 % sobre a prestação em atrazo.
Artigo 27. - O Governo não poderá prorogar o prazo para cobrança sem multa.
Artigo 28. - Findo o exercicio as Recebedorias e Collectorias
enviarão ao inspector do Thesouro as certidões referentes a cada
contribuinte em debito, afim de serem cobradas executivamente pela
Procuradoria Fiscal.
Artigo 29. - O pagamento do
imposto será sempre effectuado na estação fiscal
onde o contribuinte estiver lançado.
Artigo 30. - O imposto será arrecadado em vista das certidões de
lançamento, que serão desligados dos respectivos talões na occasiào do
pagamento.
Artigo 31. - Recebida a importancia do imposto o exactor fará a
annotação no «Livro de lançamento e escripturará no «Livro Caixa»,
entregando á parte a certidão, com a declaração do pagamento,
devidamente assignada.
Artigo 32. - Os exactores terão muito em vista a confrontação
entre o lançamento deste imposto e o valor dado nas guias para
pagamento de imposto de transmissão de propriedade intervivos, que
forem chegando á Collectoria ou Recebedoria. Todas estas guias serão
annotadas no livro de lançamento, afim de se ir registrando a mudança
dos proprietarios.
Artigo 33. - O funcionario que deixar de fazer as annotações
acima determinadas, que deixar de dar baixa no lançamento, que o fizer
sem que tenha sido verificado o pagamento, que tirar certidões em
duplicata, ou que contribuir para erros ou vexames aos contribuintes,
incorre na multa de 20$000 por cada caso, além de se tornar responsavel
pela despesa da execução e outros prejuizos que possa causar.
A multa será imposta pelo inspector do Thesouro, e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a trinta dias.
Quanto á despesa, si houver, recebida a nota da Procuradoria, o inspector mandará ao responsavel para pagal-a.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa o indemização, será
determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o
responsavel tiver a receber ; e não podendo o responsavel satisfazer em
um só mez poderá o inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por
prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.
Artigo 34. - Nenhuma acção poderá ser intentada em juizo pelos
proprietarios de immoveis, com relação aos mesmos, sem se mostrarem
quites com o pagamento, pelo menos com relação ao exercicio em
andamento, do imposto sobre os capitaes nelles empregados.
Artigo 35. - Não serão julgados findos os inventarios e
prestações de tontas testamentarias, de tutelas e curatellas, sem que
se prove que os inventariados, tutelados ou curatellados estão quites
com a Fazenda pelo imposto sobre capital por elles empregados em
immoveis.
Artigo 36. - Nas escripturas, cartas de arrenratação, formaes de
partilha o outros titulos de transferencia de do- minio de propriedades
immoveis existentes no municipio em que taes actos se expedirem,
far-se-á mensão da certidão que prove estar o respectivo proprietario
quite para com a Fazenda até a data da ultima cobrança do imposto sobre
o capital nelles empregados, e sem essa certidão não se passarão taes
actos.
Artigo 37. - Findo o lançamento, até 31 de Março, os exactores
remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento deste imposto em
cada localidade do seu districto fiscal, para servir de base ao quadro
geral da estatistica referente a este imposto.
Artigo 38. - Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Caudoso de Almeida.