DECRETO N. 2.622 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Dá regulamento ao Curso de Instrucção Geral (Litterario-Scientifico) da Força Publica do Estado.
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, e em execução do artigo 4.º da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910, resolve que se observe o seguinte
Artigo 1.º - Fica creado na Força Publica do Estado o Curso de
Instrucção Geral (Litterario Scientifico), a cargo de um major
inspector e dois capitães, todos tres professores diplomados.
Artigo 2.º - O curso divide-se em :
a) curso prelimiliar;
b) curso geral;
c) curso complementar.
Artigo 3.º - Qualquer dos cursos durará um anno, contado de 15 de Abril a 15 de Março do anno seguinte.
Artigo 4.º - Haverá duas épocas de férias : - de 16 de Março a 14 de Abril e de 12 a 22 de Novembro.
Artigo 5.º - O programma do ensino será formulado de modo que os cursos sejam o complemento logico um do outro.
Artigo 6.º -
O inspector organizará o programma de ensino e o regimento
interno do curso, submettendo-os á approvação do
Governo.
Artigo 7.º - As materias de ensino do curso são portuguez,
francez, mathematica (arithmetica, algebra e geometrica), geographia
(especialmente da America e em particular do Brasil), historia
(especiaimente da America e em particular do Brasil), physica e chimica
e noções de direito publico e constitucional.
Artigo 8.º- As matriculas estarão abertas de 16 a 24 de Abril.
Artigo 9.º - Serão matriculados:
a) no curso preliminar, todos os inferiores que o requererem; e, uma vez matriculados, são obrigados a frequental-o;
b) no curso geral, os approvados no curso preliminar;
c) no curso complementar, como medida transitoria, os officiaes
(alferes e tenentes) não provenientes do curso especial militar creado
pela lei n. 1395-A, de 27 de Dezembro de 1913, e que ainda não tenham
obtido a approvação no curso complementar.
A frequencia deste curso é facultativa; os alumnos,
porém, são obrigados a prestar sabbatinas e o exame
annual.
§ unico. - Os alumnos dos cursos preliminar e complementar, em
diligencia ou destacadas no interior, deverão, pelo menos, prestar uma
sabbatina, trimestralmente, relativa ás materias do programma,
ensinadas no trimestre.
Artigo 10. - Todos os cursos funccionarão no quartel da Luz.
§ unico. - O horario do curso será o seguinte :
a) preliminar, das 9 1/2 as 10 1/2, nos dias uteis, excepto ás quarta-feiras;
b) geral, das 15 1/4 ás 16 1/4, nos dias uteis, excepto ás quartas-feiras;
c) complementar, das 19 ás 20, ás segundas, quintas e sabbados.
Artigo 11. - Mensalmente, haverá sabbatina escripta para todos
os cursos. Os alumnos que, por motivo de força maior, não estiverem
presentes, serão submettidos á sabbatina substitutiva constante do .§
unico do artigo 9.º
Artigo 12. - Findo o anno lectivo, haverá exame em todos os cursos.
§ 1.º. - Serão submettidos a exame somente os alumnos que, nas sabbatinas, obtiverem, pelo menos, a média 5 sobre 10.
§ 2.º. - Para todos os effeitos, as notas serão dadas na escala e 0 a 10.
Artigo 13. - Para o curso preliminar, o exame constará
somente de prova escripta de cada materia, e será notada pelos
tres professores.
§ 1.º. - Para os outros cursos, os exames constarão de prova escripta e oral.
§ 2.º. - Serão chamados a prova oral os candidados que houverem obtido, pelo menos, a media 5, 50, na prova escripta.
§ 3.º. - Combinada a média annual com a
média dos exames, será considerado approvado o alumno que
alcançar, pelo menos a média 6.
Artigo 14. - Os exames do curso geral e complementar serão
prestados perante uma commissão composta de dois professores publicos,
extranhos a Força Publica, designados pelo Governo, e um capitão
professor, sob a presidencia do mais antigo no magisterio publico.
Artigo 15. - O inspector do curso organisará os pontos para os
exames escriptos, constantes de tres themasou problemas para cada
materia. Esses pontes serão enviados, com todo o sigillo, a Secretaria
da Justiça e da Segurança publica, onde serão rubricados pelo
Secretario, e encerrados em envolucro lacrado, tendo, no exterior, a
especificação de cada materia.
§ 1.º. - No momento do exame, os envolucros serão collocados na
urna, e o primeiro examinando inscripto tirará a sorte. O presidente da
commissão ditará o thema ou o problema sorteado, que, em seguida, será
rubricado pelos examinadores e annexo aos autos do exame.
§ 2.º. - Para os exames oraes serão organizados, pelo menos, dez
themas ou problemas para cada materia, sorteados, á medida que forem
chamados os examinandos e authenticados pela forma anterior.
§ 3.º. - Para a prova escripta, serão concedidas, no maximo, duas horas para o desenvolvimento de cada materia.
§ 4.º. - Dois dias após os exames escriptos, sendo dia util, serão iniciados os exames oraes.
§ 5.º - As provas oraes durarão, no maximo, vinte minutos para cada examinando.
§ 6.º - Os exames finaes serão obrigatorios e começarão no
primeiro dia util do mez de Março, contemporaneamente em todos os
cursos, sendo possivel; não o sendo, terá precedencia o exame do curso
geral. Não deverão prolongar-se além do dia 14 de Março.
§ 7.º - Haverá duas chamadas, sendo considerado como tendo
perdido o anuo o alumno que não responder á segunda chamada, feita após
o exame de todos os que attenderam á primeira.
Artigo 16. - As praças promovidas ao posto de inferior,
posteriormente a época das matrículas, poderão frequentar o curso
preliminar, como ouvintes, e prestar o exame de fim de anno, si o
requererem.
Artigo 17. - Os inferiores matriculados no curso geral
deverão ser designados para a guarnição da
Capital, afim de o poderem frequentar. Além disso, os commandantos dos corpos regularão os
serviços de modo que os mesmos fiquem disponíveis nas
horas das aulas.
Artigo 18. - Serão justificadas as faltas legaes : - serviço
commandado, licença, hospital etc., abonaveis, na própria caderneta do
alumno, pelos commandantes de companhias e chefes de repartições.
Accusando a caderneta do alumno oito faltas injustificadas, o inspector
dará sciencia ao commandante do corpo respectivo, afim de ser punido
disciplinarmente o faltoso.
Artigo 19. - 0 inspector organizará os livros de matricula, chamadas etc. pelo systema adoptado nas Escolas do Estado.
Artigo 20. - A todos os alumnos serão distribuídas
caderrnetas, nas quais se inscreverão as suas faltas e as notas
das sabbatinas.
Artigo 21. - 0 material escolar para todos os cursos será fornecido gratis pelo Estado, a requisição do inspector.
Artigo 22. - Disciplinar e administrativamente, os professores
do curso ficam subordinados ao inspector e todos, ao Commando Geral da
Força Pública, por intermédio do qual serão tratados todos os negócios
do curso.
Artigo 23. - A approvação no curso preliminar e condição
essencial para a matrícula no curso geral; a deste curso e requisito
indispensável para a matrícula no segundo anno do curso especial
militar.
A approvação no curso complementar e
condição necessária para o accesso ao posto
immediato até o do capitão inclusive.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro do 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.