DECRETO N. 2.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Dá regulamento ao Corpo Escola da Forca Publica do Estado

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, e em execução do artigo 4.° da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910, resolve que se observe o seguinte:

Regulamento do Corpo Escola da Força, Publica do Estado


CAPITULO I

DO CORPO ESCOLA


Artigo 1.º - 0 Corpo Escola compor- se-á do effectivo estabelecido na lei de, fixação da Força Publica.
Artigo 2.º - No Corpo será ministrada a instrucção militar aos recrutes de todos os corpos e aôs alumnos cabos dos corpos a pé, bem como o ensino da esgrima e de gymnastica.
Artigo 3.º - Disciplinar e administrativamente, o Corpo fica subordinado ao respectivo commandante, e este ao Commando Geral.
Artigo 4.º - A instrucção militar será ministrada de accôrdo com os regimentos e programma expedidos pelo Governo.
Artigo 5.º - Nenhum serviço externo será affecto ao Corpo, salvo em casos excepcionaes ou por motivo de instrucção.
Artigo 6.º- O Corpo terá quartel proprio, e as accommodações necessarias ao funccionamento das diversas escolas.
Artigo 7.º - O Corpo subdividir-se-á em duas companhias, ficando subordinada á primeira a «Escola de recrutas» e á segunda, a «Escola de, alumnos cabos» e a «Escola de Educação physica» (Esgrima e gymnastica).

CAPITULO II

DA PRIMEIRA COMPANHIA


Artigo 8.º - A «Escola de recrutas» é encarregada de ministrar aos recrutas o ensino preliminar militar, isto é : tudo quanto o soldado deve saber para manobrar o combater, afim de ser encorporado nas lileiras dos corpos. 
§ unico. - Esta companhia ficará a cargo de um capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro sargento, doze segundos sargentos, um furriel e vinte quatro cabos. 
Artigo 9.º - Todos os individuos que se alistarem na Força serão incluídos nesta companhia e passarão a frequentar a Escola de recrutas por espaço de tres mezes (doze semanas) de effectiva instrucção.
O effectivo de recrutas que receberem instrucção não deverá exceder do numero de vagas existentes na Força.
Serão incluidos nesta companhia e com destino ao Curso Especial Militar os recrutas portadores dos diplomas de estudo constantes do Regulamento do Curso Especial Militar.
Artigo 10. - Os recrutas alistados numa semana, serão confiados, na segunda-feira seguinte a um sargento e dois cabos, e formam primeira semana de instrucção, a qual, sempre acompanhada pelos mesmos graduados, percorrerá as doze semanas que constituem o tempo para a applicação do programma. Na segunda-feira seguinte, os alistados da semana procedente formarão uma nova primeira semana,e assim successivamente, de modo que na Escola de recrutas funccionarão sempre doze semanas, com progressão differente.
Artigo 11. - As doze semanas serão divididas em tres classes, a 1.ª (sem arma), comprehende, as quatro primeiras semanas; a 2.ª (com arma), da quinta á oitava, e a terceira, da nona á decima segunda. Esta classe faz exercicios de tiro e de campanha.
Artigo 12. - Cada classe é confiada ao commando de um official que fiscalisará a instrucção e auxiliará os graduados nas partes mais delicadas do ensino e sobretudo no que se refere á educação moral, da qual é o principal responsável.
Artigo 13. - A passagem de um recruta de uma para outra semana fica ao criterio do inferior encarregado da mesma. A passagem de uma classe, para outra é fiscalizada pelo official da classe mais adeantada, o qual poderá mandar repetir o ensino precedente. Por isso em cada classe, haverá uma semana chamada retardataria, e nella serão incluidos os recrutas se tiverem atrazado no ensino, por baixa ao hospital, licença, dispensa, inaptidão etc.
Artigo 14. - A passagem para as fileiras dos corpos será determinada em proposta do commandante.
Artigo 15. - O commando-geral determinará os corpos para os quaes deverão ser distribuídos os recrutas que passam a prompto, attendendo, quanto possível, á escolha que o recruta fizer, ás suas aptidões, bem como ás necessidades da Força.
Artigo 16. - Os recrutas que houverem completado a terceira classe da instrucção e tiverem os requisitos necesarios, poderão ser incluídos, directamente, na « Escola de cabos». Os officiaes e graduados deverão, por isso, fazer recahir a sua attenção nos recrutas que manifestarem qualidades especiaes. A todos os recrutas que souberem lêr deverão ser distribuidos os regulamentos da Força que interessem á instrucção do soldado.
Artigo 17. - Todos os recrutas terão uma caderneta do modelo n. 1. para o lançamento das alterações, fardamento, tiro, etc. Ao passarem a prompto, a caderneta será enviada aos corpos e servirá de certidão de assentamentos e guia de transferencia. A companhia conservará uma caderneta como segunda via, que remetterá á Secretaria do Corpo, para ser archivada. Nenhum outro assentamento será preciso para os recrutas.
Artigo 18. - Aos graduados que completarem uma semana para passarem a prompto, será concedido, pelo Commandante do Corpo, o premio de seis dias de dispensa do serviço de instrucção, desde que na semana tenha demonstrado aproveitamento.
Artigo 19. - Aos officiaes que durante seis mezes consecutivos houverem demonstrado dedicação e não tiverem obtido dispensa, poderão ser concedidos pelo Commando Geral, sobre, proposta do Commandante do Corpo, quinze, dias de dispensa, com tanto que o seja a um official de cada vez.
Artigo 20. - Os recrutas usarão o fardamento e o distinctivo discriminados na tabella respectiva.

CAPITULO III

DA SEGUNDA COMPANHIA

Escola de alumnos cabos


Artigo 21. - Esta escola tem por fim formar os cabos para os corpos a pé, ministrando-lhes conhecimentos de es cripturação, educação moral e instrucção militar, sufficientes a fazer delles bons graduados. Ficará a cargo de um tenente, auxiliado por um alferes, quatro segundos sargentos e oito cabos.
Artigo 22. - Nenhuma praça poderá ser promovida ao posto de cabo sem que tenha frequentado este curso com aproveitamento.
Artigo 23. - Todas as praças promptas doe corpos a pé e os recrutas que tiverem completado o ensino da 3.ª classe poderão ser alumnos cabos desde que provem em exame procedido nos corpos que, sabem ler, escrever e realizar as quatro operações. E' ainda requisito essencial, para ser alumna cabo, ter o candidato bom comportamento.
Artigo 24. - O periodo dos cursos é de cinco mezes, e succedem-se sem interrupcção.
O primeiro curso terá iniciado no 1.° dia util do mez immediato á publicação deste decreto ; o segundo cinco mezes após e assim successivamente.
Artigo 25. - Os corpos prepararão os candidatos e os farão apresentar, convenientemente examinados, no dia da abertura dos cursos, fardados, armados e equipados.
Artigo 26. - Todos os alumnos cabos permanecerão como addidos nesta companhia e terão uma caderneta do Modelo n. 2, para o averbamento das alterações.
Artigo 27. - Para determinadas partes da instrucção, acampamento, acontonamento, tiro, estacionamento, marchas de resistência, requisição etc, poderão os alumnos cabos permanecer fora do quartel e da Capital por mais de 21 horas e mesmo por alguns dias. Para esse fim, o commandante do corpo submetterá ao commando geral o thema da manobra que tiverem em vista realizar.
Correrão por conta do Estado as despezas de transporte e viveres, durante esses exercícios, os quaes, quando realizados fora da Capital, não excederão de oito dias para cada curso de cabos, não devendo ser iniciados antes do quarto mez completo do curso. O commando do corpo poderá approveitar, observadas as disposições anteriores, os períodos de manobras eventuaes das tropas, para exercícios em conjuncto.
Artigo 28. - Regressando dos exercícios constantes do artigo anterior, os alumnos serão examinados perante uma commissão de officiaes, designados pelo commandante geral, composta de um official superior, o capitão desta companhia e um capitão de infantaria.
Artigo 29. - O programma do exame será theorico. pratico e constará :

a) Exame theorico :
Escola de soldado
Escola de secção
Noções de serviço em campanha
Nomenclatura do fusil
Tabella de continencias
Administracção de destacamentos
Educação moral
Deveres dos soldados e dos cabos no policiamento e em todas as circumstancias da vida militar
Methodo de instrucção individual
Methodo de tiro
Methodo do serviço em campanha.
b) Exame pratico :
Execução de qualquer parte da escola do soldado
Commando de uma secção
Commando de um grupo de batedores de vanguarda, de patrulha nos differentes casos, guarda de flanco, idem de uma guarda de retaguarda, de uma patrulha isolada encarregada de uma missão especial etc.
Commando, installação, fraccionamento e funccionamento de posto á la Bugeaud, collocação de sentinellas duplas, partes, informações etc.
Desmontagem e montagem do fuzil.
Armar e desarmar barraca
Trabalhos de sapa
Applicação pratica dos methodos de ensino individual, de tiro e do serviço de campanha.

Artigo 30. - Os pontos serão sorteados. As notas serão dadas na escala de 0 a 10; os alumnos que obtiverem nota superior a 6, terão direito á promoção ao posto de cabo, por ordem de merecimento; os reprovados repetirão o curso ou serão desligados a juizo do commando do corpo, sob proposta do capitão da companhia.
Artigo 31. - Os alumnos approvados deverão ser apresentados aos corpos, o mais tardar, até o dia 20 do 6.º mez. Os dez dias restantes do mez servirão de descanço (dispensa do serviço) para os officiaes graduados que tiverem sido empregados no curso que finalizou.

CAPITULO IV

DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO, PHYSICA


Artigo 32. - Esta escola, composta de especialistas é parte integrante da 2.º companhia, e sob as ordens de um official desta, responsavel pela disciplina, presença do pessoal e pelo material distribuído.

Da Seção de Esgrima


Artigo 33. - Esta seção tem por fim formar instrumentores para ministrarem ao pessoal da Força o ensino da esgrima das tres armas. O seu effectivo é de um sargento ajudante (mestre de armas) dois primeiros sargentos (mestres de armas), dois segundos sargentos mestres adjunctos e seis cabos monitores.
Artigo 34. - Os monitores serão escolhidos entre os candidatos monitores e estes serão retirados dentre as praças que demonstrarem aptidão para a esgrima. Os mestres adjuntos sahirão dentre os monitores, e os mestres de armas serão escolhidos entre os mestres adjuntos.
Para o accesso a todos os postos haverá semestralmente um exame. Para a approvação, é necessario alcançar nota superior a 6 sobre 10.
Artigo 35. - Os mestres adjuntos e os mestres de armas receberão um diploma expedido pela Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, conforme o modelo adeptado.
Artigo 36. - O sargento ajudante será escolhido entre os primeiros sargentos mestres de arma, mediante proposta da commissão de exames, tendo em vista a capacidade, o comportamento e os serviços prestados pelos candidatos.
Artigo 37 - As materias de exame são as seguintes : 
Para monitor - tres quisitos theoricos e praticos extrahidos da primeira parte do regulamento de esgrima, da bases da instrucção, da segunda parte do mesmo regulamento e as tres primeiras series de exercício (florete).
Para mestre adjuncto - exame theorico e pratico, os quesitos serão organisados nas condições estabelecidas para os monitores, mas para as tres especies de esgrima (um quesito para cada). Alem disso. haverá «poule» entre os concorrentes, para cada arma afim de determinar-se a habilidade de cada um como atirador (o adversario perderá dois pontos todas as vezes que fôr batido).
Para mestre de arma, tres quesitos theoricos e praticos, para cada arma, escolhidos no regulamento; uma «poule» nas tres esgrimas, nas condições supra citadas.
A commissão de exame será nomeada pelo Commando Geral e compor-se-á de um official technico, dois capítões e dois tenentes.

DA SECÇÃO DE GYMNASTICA


Artigo 38. - Esta secção tem por fim formar instructores capazes de ministrar a educação physica ao pessoal da Força. O seu effectivo é de um sargento ajudante de gymnastica, dois primeiros sargentos, dois segundos sargentos e seis cabos monitores.
Artigo 39. - O accesso aos differentes postos é subordinado a um exame, como ficou determinado para o de esgrima.
Artigo 40. - O sargento-ajudante e os primeiros sargentos receberão o titulo de me tre de gymnastica expedido pela Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 41. - Os exames serão theoricos e praticos.

a) O pratico, para todos os postos, comprehenderá :
dois exercicios de desenvolvimento, dois exercicios de apparelhos, box, golpes de pé, os sôcos e suas paradas, subida na corda; um exercicio, á vontade, em cada apparelho barra-fixa, parallela, argolas e natação.

b) O theorico, para cabos :
anatomia elementar, effeito dos exercicios e de educação physica; composição de uma lição de gymnastica, direcção de uma classe e escola do soldado, 

Para sargentos :

fim da educação physica, anatomia e physiologia, effeitos dos exercicios, direcção de uma classe de monitores e de graduados ; escola de secção.
Artigo 42. - A parte technica da escola de educação physica será dirigida por officiaes que forem designados. 
Artigo 43 - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.