DECRETO N. 2.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Dá regulamento ao Corpo Escola da Forca Publica do Estado
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da
Constituição do Estado, e em execução do
artigo 4.° da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910, resolve que
se observe o seguinte:
Artigo 1.º - 0 Corpo Escola compor- se-á do effectivo estabelecido na lei de, fixação da Força Publica.
Artigo 2.º - No Corpo será ministrada a
instrucção militar aos recrutes de todos os corpos e
aôs alumnos cabos dos corpos a pé, bem como o ensino da
esgrima e de gymnastica.
Artigo 3.º - Disciplinar e administrativamente, o Corpo fica subordinado ao respectivo commandante, e este ao Commando Geral.
Artigo 4.º - A instrucção militar será
ministrada de accôrdo com os regimentos e programma expedidos
pelo Governo.
Artigo 5.º - Nenhum serviço externo será
affecto ao Corpo, salvo em casos excepcionaes ou por motivo de
instrucção.
Artigo 6.º- O Corpo terá quartel proprio, e as accommodações necessarias ao funccionamento das diversas escolas.
Artigo 7.º - O Corpo subdividir-se-á em duas
companhias, ficando subordinada á primeira a «Escola de
recrutas» e á segunda, a «Escola de, alumnos
cabos» e a «Escola de Educação physica»
(Esgrima e gymnastica).
Artigo 8.º - A «Escola de recrutas» é
encarregada de ministrar aos recrutas o ensino preliminar militar, isto
é : tudo quanto o soldado deve saber para manobrar o combater,
afim de ser encorporado nas lileiras dos corpos.
§ unico. - Esta companhia ficará a cargo de um
capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro sargento, doze
segundos sargentos, um furriel e vinte quatro cabos.
Artigo 9.º - Todos os individuos que se alistarem na
Força serão incluídos nesta companhia e
passarão a frequentar a Escola de recrutas por espaço de
tres mezes (doze semanas) de effectiva instrucção.
O effectivo de recrutas que receberem instrucção
não deverá exceder do numero de vagas existentes na
Força.
Serão incluidos nesta companhia e com destino ao Curso Especial
Militar os recrutas portadores dos diplomas de estudo constantes do
Regulamento do Curso Especial Militar.
Artigo 10. - Os recrutas alistados numa semana, serão
confiados, na segunda-feira seguinte a um sargento e dois cabos, e
formam primeira semana de instrucção, a qual, sempre
acompanhada pelos mesmos graduados, percorrerá as doze semanas
que constituem o tempo para a applicação do programma. Na
segunda-feira seguinte, os alistados da semana procedente
formarão uma nova primeira semana,e assim successivamente, de
modo que na Escola de recrutas funccionarão sempre doze semanas,
com progressão differente.
Artigo 11. - As doze semanas serão divididas em tres
classes, a 1.ª (sem arma), comprehende, as quatro primeiras
semanas; a 2.ª (com arma), da quinta á oitava, e a
terceira, da nona á decima segunda. Esta classe faz exercicios
de tiro e de campanha.
Artigo 12. - Cada classe é confiada ao commando de um
official que fiscalisará a instrucção e
auxiliará os graduados nas partes mais delicadas do ensino e
sobretudo no que se refere á educação moral, da
qual é o principal responsável.
Artigo 13. - A passagem de um recruta de uma para outra semana
fica ao criterio do inferior encarregado da mesma. A passagem de uma
classe, para outra é fiscalizada pelo official da classe mais
adeantada, o qual poderá mandar repetir o ensino precedente. Por
isso em cada classe, haverá uma semana chamada retardataria, e
nella serão incluidos os recrutas se tiverem atrazado no ensino,
por baixa ao hospital, licença, dispensa, inaptidão etc.
Artigo 14. - A passagem para as fileiras dos corpos será determinada em proposta do commandante.
Artigo 15. - O commando-geral determinará os corpos para
os quaes deverão ser distribuídos os recrutas que passam
a prompto, attendendo, quanto possível, á escolha que o
recruta fizer, ás suas aptidões, bem como ás
necessidades da Força.
Artigo 16. - Os recrutas que houverem completado a terceira
classe da instrucção e tiverem os requisitos necesarios,
poderão ser incluídos, directamente, na « Escola
de cabos». Os officiaes e graduados deverão, por isso,
fazer recahir a sua attenção nos recrutas que
manifestarem qualidades especiaes. A todos os recrutas que souberem
lêr deverão ser distribuidos os regulamentos da
Força que interessem á instrucção do
soldado.
Artigo 17. - Todos os recrutas terão uma caderneta do
modelo n. 1. para o lançamento das alterações,
fardamento, tiro, etc. Ao passarem a prompto, a caderneta será
enviada aos corpos e servirá de certidão de assentamentos
e guia de transferencia. A companhia conservará uma caderneta
como segunda via, que remetterá á Secretaria do Corpo,
para ser archivada. Nenhum outro assentamento será preciso para
os recrutas.
Artigo 18. - Aos graduados que completarem uma semana para
passarem a prompto, será concedido, pelo Commandante do Corpo, o
premio de seis dias de dispensa do serviço de
instrucção, desde que na semana tenha demonstrado
aproveitamento.
Artigo 19. - Aos officiaes que durante seis mezes consecutivos
houverem demonstrado dedicação e não tiverem
obtido dispensa, poderão ser concedidos pelo Commando Geral,
sobre, proposta do Commandante do Corpo, quinze, dias de dispensa, com
tanto que o seja a um official de cada vez.
Artigo 20. - Os recrutas usarão o fardamento e o distinctivo discriminados na tabella respectiva.
Artigo 21. - Esta escola tem por fim formar os cabos para os
corpos a pé, ministrando-lhes conhecimentos de es
cripturação, educação moral e
instrucção militar, sufficientes a fazer delles bons
graduados. Ficará a cargo de um tenente, auxiliado por um
alferes, quatro segundos sargentos e oito cabos.
Artigo 22. - Nenhuma praça poderá ser promovida ao posto de cabo sem que tenha frequentado este curso com aproveitamento.
Artigo 23. - Todas as praças promptas doe corpos a
pé e os recrutas que tiverem completado o ensino da 3.ª
classe poderão ser alumnos cabos desde que provem em exame
procedido nos corpos que, sabem ler, escrever e realizar as quatro
operações. E' ainda requisito essencial, para ser alumna
cabo, ter o candidato bom comportamento.
Artigo 24. - O periodo dos cursos é de cinco mezes, e succedem-se sem interrupcção.
O primeiro curso terá iniciado no 1.° dia util do mez
immediato á publicação deste decreto ; o segundo
cinco mezes após e assim successivamente.
Artigo 25. - Os corpos prepararão os candidatos e os
farão apresentar, convenientemente examinados, no dia da
abertura dos cursos, fardados, armados e equipados.
Artigo 26. - Todos os alumnos cabos permanecerão como
addidos nesta companhia e terão uma caderneta do Modelo n. 2,
para o averbamento das alterações.
Artigo 27. - Para determinadas partes da
instrucção, acampamento, acontonamento, tiro,
estacionamento, marchas de resistência, requisição
etc, poderão os alumnos cabos permanecer fora do quartel e da
Capital por mais de 21 horas e mesmo por alguns dias. Para esse fim, o
commandante do corpo submetterá ao commando geral o thema da
manobra que tiverem em vista realizar.
Correrão por conta do Estado as despezas de transporte e
viveres, durante esses exercícios, os quaes, quando realizados
fora da Capital, não excederão de oito dias para cada
curso de cabos, não devendo ser iniciados antes do quarto mez
completo do curso. O commando do corpo poderá approveitar,
observadas as disposições anteriores, os períodos
de manobras eventuaes das tropas, para exercícios em conjuncto.
Artigo 28. - Regressando dos exercícios constantes do
artigo anterior, os alumnos serão examinados perante uma
commissão de officiaes, designados pelo commandante geral,
composta de um official superior, o capitão desta companhia e um
capitão de infantaria.
Artigo 29. - O programma do exame será theorico. pratico e constará :
a) Exame theorico :
Escola de soldado
Escola de secção
Noções de serviço em campanha
Nomenclatura do fusil
Tabella de continencias
Administracção de destacamentos
Educação moral
Deveres dos soldados e dos cabos no policiamento e em todas as circumstancias da vida militar
Methodo de instrucção individual
Methodo de tiro
Methodo do serviço em campanha.
b) Exame pratico :
Execução de qualquer parte da escola do soldado
Commando de uma secção
Commando de um grupo de batedores de vanguarda, de patrulha nos
differentes casos, guarda de flanco, idem de uma guarda de retaguarda,
de uma patrulha isolada encarregada de uma missão especial etc.
Commando, installação, fraccionamento e funccionamento de
posto á la Bugeaud, collocação de sentinellas
duplas, partes, informações etc.
Desmontagem e montagem do fuzil.
Armar e desarmar barraca
Trabalhos de sapa
Applicação pratica dos methodos de ensino individual, de tiro e do serviço de campanha.
Artigo 30. - Os pontos serão sorteados. As notas
serão dadas na escala de 0 a 10; os alumnos que obtiverem nota
superior a 6, terão direito á promoção ao
posto de cabo, por ordem de merecimento; os reprovados repetirão
o curso ou serão desligados a juizo do commando do corpo, sob
proposta do capitão da companhia.
Artigo 31. - Os alumnos approvados deverão ser
apresentados aos corpos, o mais tardar, até o dia 20 do 6.º
mez. Os dez dias restantes do mez servirão de descanço
(dispensa do serviço) para os officiaes graduados que tiverem
sido empregados no curso que finalizou.
Artigo 32. - Esta escola, composta de especialistas é
parte integrante da 2.º companhia, e sob as ordens de um official
desta, responsavel pela disciplina, presença do pessoal e pelo
material distribuído.
Artigo 33. - Esta seção tem por fim formar
instrumentores para ministrarem ao pessoal da Força o ensino da
esgrima das tres armas. O seu effectivo é de um sargento
ajudante (mestre de armas) dois primeiros sargentos (mestres de armas),
dois segundos sargentos mestres adjunctos e seis cabos monitores.
Artigo 34. - Os monitores serão escolhidos entre os
candidatos monitores e estes serão retirados dentre as
praças que demonstrarem aptidão para a esgrima. Os
mestres adjuntos sahirão dentre os monitores, e os mestres de
armas serão escolhidos entre os mestres adjuntos.
Para o accesso a todos os postos haverá semestralmente um exame.
Para a approvação, é necessario alcançar
nota superior a 6 sobre 10.
Artigo 35. - Os mestres adjuntos e os mestres de armas
receberão um diploma expedido pela Secretaria da Justiça
e da Segurança Publica, conforme o modelo adeptado.
Artigo 36. - O sargento ajudante será escolhido entre os
primeiros sargentos mestres de arma, mediante proposta da
commissão de exames, tendo em vista a capacidade, o
comportamento e os serviços prestados pelos candidatos.
Artigo 37 - As materias de exame são as seguintes :
Para
monitor - tres quisitos theoricos e praticos extrahidos da primeira
parte do regulamento de esgrima, da bases da instrucção,
da segunda parte do mesmo regulamento e as tres primeiras series de
exercício (florete).
Para mestre adjuncto - exame theorico e pratico, os quesitos
serão organisados nas condições estabelecidas para
os monitores, mas para as tres especies de esgrima (um quesito para
cada). Alem disso. haverá «poule» entre os
concorrentes, para cada arma afim de determinar-se a habilidade de cada
um como atirador (o adversario perderá dois pontos todas as
vezes que fôr batido).
Para mestre de arma, tres quesitos theoricos e praticos, para cada
arma, escolhidos no regulamento; uma «poule» nas tres
esgrimas, nas condições supra citadas.
A commissão de exame será nomeada pelo Commando Geral e
compor-se-á de um official technico, dois capítões
e dois tenentes.
Artigo 38. - Esta secção tem por fim formar
instructores capazes de ministrar a educação physica ao
pessoal da Força. O seu effectivo é de um sargento
ajudante de gymnastica, dois primeiros sargentos, dois segundos
sargentos e seis cabos monitores.
Artigo 39. - O accesso aos differentes postos é subordinado a um exame, como ficou determinado para o de esgrima.
Artigo 40. - O sargento-ajudante e os primeiros sargentos
receberão o titulo de me tre de gymnastica expedido pela
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 41. - Os exames serão theoricos e praticos.
a) O pratico, para todos os postos, comprehenderá :
dois exercicios de desenvolvimento, dois exercicios de apparelhos, box,
golpes de pé, os sôcos e suas paradas, subida na corda; um
exercicio, á vontade, em cada apparelho barra-fixa, parallela,
argolas e natação.
b) O theorico, para cabos :
anatomia elementar, effeito dos exercicios e de educação
physica; composição de uma lição de
gymnastica, direcção de uma classe e escola do soldado,
Para sargentos :
fim da educação physica, anatomia e physiologia, effeitos
dos exercicios, direcção de uma classe de monitores e de
graduados ; escola de secção.
Artigo 42. - A parte technica da escola de educação physica será dirigida por officiaes que forem designados.
Artigo 43 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.