DECRETO N. 2.626 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Concede ao sr. José Florindo Coelho, ou empreza que o mesmo organizar licença para extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. José Florindo Coelho, e usando
das attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei
n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. José Florindo
Coelho, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para
extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha
telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
J. Cardoso de Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2626, de 29 de Dezembro de 1915
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. José Florindo Coelho, ou empreza que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
IIi
Nenhum monopio ou previligio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude da licença da Camara
Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios, que se, tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á a regulamentação
municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Goveruo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não ofereçam as devidas
condições de solidez ou de garantias contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos
ou estações extremas ou intermédias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem uas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas
; os desenhos dos typos de linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, rios, etc.), juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimado os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informações exactas sobre: traçado e
extensão das linhas, feita o discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermédias, postos publicos e
de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionário
communicará, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instruções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do trânsito, tanto
nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephônica
seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de
accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptarios centraes e postos publicos.
Poderá também o Governo impor o emprego da
canalização subterranea ou, ainda, de una
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funcionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quando o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte do energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos, e, nessa
occasião, juntará um exemplar das tarifas , que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo, assim, os abatimentos das
assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponha esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa, que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem nos dois extremos, redes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas por ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizar fazer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
O concessionário obrigar-se-á :
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
a repartição por elle designada, deverá o
concessionário dirigir as communicações que tiver
de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do concessionário.
XXII
O concessionário ou quem o substituir communicará ao
Governo as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezez de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviços de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos , com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomearâ para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes: si não houver accôrdo nossa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela incoservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito a applicação da multa de 100$000 a
1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clasulas ficará
sem effeito, si dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste decreto o concessionario não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Josê Cardoso de Almeida.