DECRETO N. 2.626 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Concede ao sr. José Florindo Coelho, ou empreza que o mesmo organizar licença para extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. José Florindo Coelho, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, 

Decreta : 

Artigo unico. - Fica concedido ao sr. José Florindo Coelho, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
J. Cardoso de Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2626, de 29 de Dezembro de 1915

I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. José Florindo Coelho, ou empreza que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de Pindamonhangaba e Taubaté a linha telephonica concedida pelo decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

IIi

Nenhum monopio ou previligio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude da licença da Camara Municipal respectiva. 

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios, que se, tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á a regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Goveruo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII


No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre direito de impedir o estabelecimento de linhas que não ofereçam as devidas condições de solidez ou de garantias contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermédias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem uas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, rios, etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimado os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informações exactas sobre: traçado e extensão das linhas, feita o discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionário communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instruções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do trânsito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephônica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptarios centraes e postos publicos.
Poderá também o Governo impor o emprego da canalização subterranea ou, ainda, de una canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funcionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quando o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte do energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos, e, nessa occasião, juntará um exemplar das tarifas , que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos das assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa, que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos, redes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas por ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizar fazer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX

O concessionário obrigar-se-á :
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou a repartição por elle designada, deverá o concessionário dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionário.

XXII

O concessionário ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezez de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviços de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos , com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomearâ para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes: si não houver accôrdo nossa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela incoservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito a applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clasulas ficará sem effeito, si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto. 

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves
Josê Cardoso de Almeida.