DECRETO N.2.632, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1916

Restabelece,na Força Publica do Estado, os descontos para garantia de fardamento de voluntario

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo, decreta :
Artigo 1.º - Ficam restabelecidos, na Força Publica do Estado, os descontos para garantia de fardamento de voluntario.

§ unico. - Os descontos serão correspondentes á quinta parte do ordenado mensal de cada voluntario que se alistar na Força Publica, a partir de primeiro de Janeiro do corrente anno, e recolhidos pelo pegador da Força Publica á respectiva Caixa Beneficente, acompanhados da relação nominal, organizada por companhia ou esquadrão.

Artigo 2.º - Serão restituidos os descontos, si a praça for excluida por conclusão de tempo ou incapacidade physica, si se reformar ou engajar.
Artigo 3.º - O pagamento das resituições será effectuado pelo thesoureiro da Caixa Beneficente, á vista do titulo assignado pelo commandante do corpo a que pertenceu o voluntario e visado pelo commandante-geral.
Artigo 4.º - No caso do fallecimento do voluntario, serão restituídos aos seus herdeiros (mulher, ascendentes ou descendentes) os descontos a que tenham direito, mediante requerimento, devidamente informado e depois de despachado pelo presidente da Caixa Beneficente.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo. 15 de Fevereiro de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.