DECRETO N. 2.642, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1916.

Approva as novas bases de tarifas apresentadas pela Southern San Paulo Railway Co , Ltd., em virtude do artigo 3.°, .§ 1.°, do decreto n. 2.460, de 31 de Dezembro de 1913.

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Southern San Paulo Railway Co., Limited, e sobre proposta do Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 
Decreta : 
Artigo unico. - Ficam approvados, na tabella annexa, que será archivada na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, depois de rubricada pelo respectivo Director, os preços basicos que deverão vigorar na Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio do Juquiá, em substituição dos que foram approvados pelo decreto n. 2.460, de 31 de Dezembro de 1913, durante o tempo previsto na clausula XXVI das approvadas pelo decreto n. 1.548, de 24 de Dezembro de 1907.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Fevereiro de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.

Distancias minimas

Para o calculo de todos frétes a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

Taxa cambial

As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4 e 5 são isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17 estão sujeitas á taxa addicional de 5% por dinheiro abaixo de 20 dinheiros, com o limite maximo de 40%.
A tabella 4-A tem o augmento de 3% para cada dinheiro abaixo de 20 dinheiros, para sal sómente, com o limite maximo de 24%.

Fréte minimo

O fréte minimo para cada tabella será o mesmo das tarifas aprovadas pelo decreto n. 2460, de 31 de dezembro de 1913.