DECRETO N.2.653, DE 5 DE ABRIL DE 1916

Eleva provisoriamente de 45 para 50 annos o limite da edade dos immigrantes considerados aptos para o trabalho

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Em execução da Lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906,
Decreta :
Artigo unico. - Fica provisoriamente elevado de 45 para 50 annos o limite da edade dos immigrantes considerados aptos para o trabalho, quando sejam elles chefes de familia.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos 5 de Abril de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.