DECRETO N. 2.657, DE 19 DE ABRIL DE 1916
Concede aos srs Affonso Samarco e
Irmão licença para extenderem sua linha thelephonica aos
municipios de
Capão Bonito do Parandpanema, Sarapuhy e São Miguel
Archanjo.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Affonso Samarco e Irmão,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida aos srs. Affonso Samarco e Irmão,
concessionarios da linha telephonica a que se referiu o Decreto n.
2416, de 26 de Agosto de 1913, licença para extenderem a
alludida linha
telephonica aos municipios de Capão Bonito do
Paranápanema, Sarapuhy e
São Miguel Archanjo, de conformidade com as clausulas que com
este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 19 de Abril de 1916.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
José Cardoso de Almeida.
Clausula a que se refere o decreto n. 2657 de 19 de Abril de 1916
I
O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Affonso
Samarco e
Irmão, licença para extenderem sua linha telephonica aos
municipios de
Capão Bonito do Paranápanema, Sarapuhy e São
Miguel Archanjo.
II
A presente concessão terá vigor pele prazo de vinte e
cinco annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os
trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inau gurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um auno da
presente data ;
3.° Si depois de estarem funccionando forem as
communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de
outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou iutermedias que tenham de
servir para
commuuicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gozarão do direito de collocar linhas
telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverão os concessionarios conseguir por si o
cousentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ào á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja
obsevada a disposição que veda ás municipalidades
crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios
e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de, exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma planta do
traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações
extremas ou
intermédias, a posição e afastamento de todas as
linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas,fios, etc), juntando tambem indicação sobre os
materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre procauções a tomar na
proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou
na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao
Governo informação axacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações:
numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11,
de 28 de Outubro de
1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas,
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todos
os que se, utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha aos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas
e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos
pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o
trafego das
linhas dos concessionarios.
XIII
Os concesssionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego
nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações
ou postos publicos e nessa occasião juntarão um exemplar
das tarifas
que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
execpções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e
todos, apparelhos acessorios a bens da continuidade e da regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam
as
communicações telephonicas.
Nos contracto, ou apolices dos assignantes, serão
incluídas disposições
garantidoras de intereses destes, ficando expressas as
restituições ou
imdemnizações e possibilidade de recisão, dado os
casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes
os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou
estações
publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acimas alludidas poderão ser
dispensadas per um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios di versos permitta considerar as linhos dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligando á rêde
intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas , para a communicação
intermunicipal deverão os
concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão afixados,
nas mesmas estações os preços, regulamentos,
horarios, etc, do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto serviço de
commmunicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annulada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na
falta delle, por
decisão de arbitrios, na fórma da clasula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar se-ão :
1.°) a dar preferencia ás communicações
officiaes:
2.°) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado ou
á
repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as
communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por
aquellas
repartições serão expedidos os actos officiaes
referentes ao serviço a
cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessionarios, ou quem os substituir, communicarão ao
Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. Os
concessionarios
apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo
:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e,
dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha-tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria
da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 19 de Abril de
1916.
José Cardoso de Almeida.