DECRETO N. 2.657, DE 19 DE ABRIL DE 1916

Concede aos srs Affonso Samarco e Irmão licença para extenderem sua linha thelephonica aos municipios de Capão Bonito do Parandpanema, Sarapuhy e São Miguel Archanjo.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Affonso Samarco e Irmão,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Affonso Samarco e Irmão, concessionarios da linha telephonica a que se referiu o Decreto n. 2416, de 26 de Agosto de 1913, licença para extenderem a alludida linha telephonica aos municipios de Capão Bonito do Paranápanema, Sarapuhy e São Miguel Archanjo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Abril de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
José Cardoso de Almeida.

Clausula a que se refere o decreto n. 2657 de 19 de Abril de 1916

I

O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Affonso Samarco e Irmão, licença para extenderem sua linha telephonica aos municipios de Capão Bonito do Paranápanema, Sarapuhy e São Miguel Archanjo.

II

A presente concessão terá vigor pele prazo de vinte e cinco annos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inau gurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um auno da presente data ;
3.° Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou iutermedias que tenham de servir para commuuicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

Os concessionarios gozarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverão os concessionarios conseguir por si o cousentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ào á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja obsevada a disposição que veda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de, exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermédias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre procauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação axacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações: numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se, utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha aos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

Os concesssionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem execpções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos, apparelhos acessorios a bens da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contracto, ou apolices dos assignantes, serão incluídas disposições garantidoras de intereses destes, ficando expressas as restituições ou imdemnizações e possibilidade de recisão, dado os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acimas alludidas poderão ser dispensadas per um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios di versos permitta considerar as linhos dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligando á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas , para a communicação intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão afixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto serviço de commmunicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annulada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitrios, na fórma da clasula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar se-ão :
1.°) a dar preferencia ás communicações officiaes:
2.°) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios, ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha-tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 19 de Abril de 1916.

José Cardoso de Almeida.