DECRETO N.2.658, DE 19 DE ABRIL DE 1916

Equipara, condicionalmente, os preços de transporte de pedra no Tramucay da Cantareira, de propriedade e admnistração do Estado, aos preços especiaes approvados para tijolos pelo decreto n. 2597, de 1.° de Setembro de 1915.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao proposto pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e tendo em vista o art 14 da lei n. 30, de 13 de Junho de 1912.
Decreta :
Artigo unico. - Emquanto o valor venal da pedra bruta, na praça de S. Paulo, não exceder de 4$000 por tonelada, vigorará no transporte do alludido material, no Tramway da Cantareira, de propriedade e admistração do Estado, a tarifa especial, approvada para tijolos pelo decreto n. 2597, de 1.° de Setembro de 1915, a saber :
De 1 a 10 kilometros - 54 réis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 25 réis por tonelada e por kilometro.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de Abril de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.