DECRETO N.2.663, DE 28 DE ABRIL DE 1916

Proroga o prazo para a arrecadação do Imposto de Commercio e do Imposto sobre o Capital Empregado em Immoveis.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o art. 38 n. 2 da Constituição do Estado, e para bôa execução dos Regulamentos que baixaram com os decretos ns. 2620 e 2621 de 24 de Dezembro de 1915.
Decreta:
Artigo 1.° - Continuará a fazer-se, sem multa, nas estações arrecadadoras do Estado, até 31 de Maio vindouro, o recebimento do «Imposto de Commercio» e do Imposto sobre o Capital Empregado em Immoveis.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Abril de 1916.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.