DECRETO N. 2. 669, DE 17 DE MAIO DE 1916

Declara reservadas e incorporadas ao patrimonio do municipio da Capital as terras devolutas discriminadas e demarcadas na varzea de Santo Amaro.

O Presidente de Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo com as leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, art. 3.° § 2.° ; n. 16, de 13 de Novembro de 1891, art. 38 n. 1 ; e n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 19 n. 1, 
Decreta : 

Artigo 1.º - Ficam reservadas e incorporadas ao patrimonio do municipio da Capital, nos termos das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, art. 3.° § 2.°; n. 16, de 13 de Novembro de 1891, art. 38 n. 1 ; e n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 19 n. 1, as duas áreas de terras devolutas já discriminadas e demarcadas na varzea de Santo Amaro, municipio da Capital, descriptas e figuradas no memorial e planta a este annexos, rubricados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Da área total das terras a que se refere o artigo anterior, ficam desde já destinados ao dominio publico municipal e como taes inalienaveis, as áreas parciaes occupadas pela estrada nova da linha de bondes para Santo Amaro e pelas ruas Pedro de Toledo, Borges Lagôa e França Pinto.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Maio de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira do Motta.