DECRETO N. 2. 669, DE 17 DE MAIO DE 1916
Declara reservadas e incorporadas
ao patrimonio do municipio da Capital as terras devolutas discriminadas
e demarcadas na varzea de Santo Amaro.
O Presidente de Estado de S. Paulo,
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo com as
leis n.
323, de 22 de Junho de 1895, art. 3.° § 2.° ; n. 16, de 13
de Novembro
de 1891, art. 38 n. 1 ; e n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 19
n. 1,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam
reservadas e incorporadas ao patrimonio do
municipio da Capital, nos termos das leis n. 323, de 22 de Junho de
1895, art. 3.° § 2.°; n. 16, de 13 de Novembro de 1891,
art. 38 n. 1 ;
e n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 19 n. 1, as duas
áreas de
terras devolutas já discriminadas e demarcadas na varzea de
Santo
Amaro, municipio da Capital, descriptas e figuradas no memorial e
planta a este annexos, rubricados pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Da área total das terras a que se
refere o artigo
anterior, ficam desde já destinados ao dominio publico municipal
e como
taes inalienaveis, as áreas parciaes occupadas pela estrada nova
da
linha de bondes para Santo Amaro e pelas ruas Pedro de Toledo, Borges
Lagôa e França Pinto.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 17 de Maio de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira do Motta.