DECRETO N.2.671, DE 19 DE MAIO DE 1916
Approva as
instrucções para
execução do accôrdo de 25 de Março de 1916,
celebrado entre os Estados
de S. Paulo e Paraná, para cobrança dos impostos sobre o
café de
producção paranaense, pelo porto de Santos.
O doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São
Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 2, do artigo 38 da
Constituição do Estado de S. Paulo,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam desde, já approvadas as
instrucções para
execução do accôrdo de 25 de Março de 1916,
celebrado entre os Estados
de São Paulo e Paraná, para a cobrança dos
impostos sobre o café de
producção paranaense exportado pelo porto de Santos e que
a este
acompanham.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo. em 19 de Maio de 1916.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 19 de
Maio de 1916. - Pelo official-maior, José Isidro de Oliveira
Cruz.
Instruções para excecução do accôrdo
de 25 de Março 1916, celebrado
entre os Estados de São Paulo e Paraná, para a
cobrança dos impostos
sobre o café de producção paranaense exportado
pelo Porto de Santos.
CAPITULO .I
DOS CAFÉS DESTINADOS Á SANTOS
Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos
reconhecerá como
de procedencia do Estado do Paraná, para o effeito da
cobrança dos
Direitos de Exportação, os cafés que forem
apresentados a despacho
acompanhados dos documentos exigidos nas presentes
instrucções,
revestidos das formalidades estabelecidas no accôrdo de 25 de
Março do
corrente anno, e celebrado entre aquelle Estado e o de São
Paulo.
Artico 2.º - Cada partida de café que entrar para o Estado
de São Paulo
com destino á Santos, deverá vir acompanhada de uma guia
em que se
declare a sua natureza, quantidade em saccas de 60 kilos, nome do
remettente, do destinatario em Santos, numero de ordem e data da
expedição.
§ unico. - Para cada
partida
do café serão expedidas tres das de guias, sendo a
primeira entregue ao
seu conductor, a segunda remettida ao Thesouro de São Paulo e a
terceira para ficar em poder do funccionario expedicto-, para ser
enviada ao Thesouro do Estado do Paraná.
Artigo 3.º - A primeira
via de
guia deverá ser apresentada ao Guarda paulista ao transpor a
fronteira,
afim de ser por elle visada depois de conferir si os seus dizeres
estão
de accôrdo com a natureza e quantidade de café entrado.
Artigo 4.º - Esta guia, assim visada, é o unico
documento que
dará direito a taes café sejam despachados pela
Recebedoria de Rendas
de Santos como de procedencia do Paraná, pagando por
conseguinte, os
impostos estabelecidos pela leis daquelle Estado.
Artigo 5.º - Para o effeito do artigo anterior, o portador
da
guia deverá apresental-a ao chefe da 1.ª
estação ferreo-viario em
territorio paulista afim de lançar o seu numero, data e
procedencia no
conhecimento respectivo.
§ 1.º - Não
gosarão das
regalias especiaes de transito concedidas pelo accôrdo de 25 de
Março
já citado, os cafés que, embora acompanhados de, guias
não tenham
embarcado com destino á Santos na estação
ferro-viaria mais proxima do
ponto de, sua entrada.
§ 2.º - Não
gosarão egualmente
das ditas regalias os cafés escolhas, inferiores ao typo 10 da
Bolsa de
Nova York. De taes cafés o Estado do Paraná
arrecadará os impostos que
lhe forem devidos, na sua entrada para o Estado de S. Paulo.
Artigo 6.º - Dentro de
30
dias, contados da data da sua expecição a mesma guia
junctamente com o
conhecimento da Estrada de Ferro, deverá ser apresentada
á Recebedoria
de Rendas de Santos, que a substituirá por outra.
Artigo 7.º - Dentro de 60 dias, contados da data da
substituição, o portador da guia substituida
despachará a quantidade de
café della constante, pagando nessa occasião os direitos
devidos ao
Estado do Paraná.
Artigo 8.º - A Recebedoria de Rendas de Santos não
substituirá
em caso algum as guias fornecidas pelos agentes fiscaes paranaenses da
fronteira que lhe forem apresentadas fora do prazo marcado no art.
6.°,
nem tão pouco aquellas que estiverem com quaesquer de seus
dizeres
viciados. Perdem egualmente o seu valor as guias dadas em
substituição
pela Recebedoria e que não forem apresentadas para despacho,
dentro de
60 dias, contados da datada substituição.
Em taes casos os cafés a que ellas se referem, só
serão despachados
mediante pagamento dos direitos devidos ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Os cafés paranáenses, em coco
que entrarem para o
Estado de S. Paulo, deverão tambem vir acompanhados de uma guia,
pela
mesma fórma recommendada no art. 2.º, da qual deverá
constar, além da
quantidade de saccos, o pezo liquido que deverá produzir o
café depois
de beneficiado.
§ 1.º - Cada sacca
de café em côco, do typo official da Praça de
Santos equivale a 21 kilos de café beneficiado.
§ 2.º - As guias de
café em
côco estão sujeitas ás mesmas formalidades
estabelecidas para as de
café beneficiado e perdem o seu valor nos mesmos prazos que
estas.
Artigo 10. - Em caso algum
serão acceitas pela Recebedoria de Rendas de Santos, quer para
substituições de guias, quer para despachos de
cafés certidões ou
segundas vias de guias ou conhecimentos.
CAPITULO .II
DOS CAFÉS NÃO DESTINADOS A SANTOS
Artigo 11. - Os cafés procedentes do Estado do
Paraná que
entrarem para Sào Paulo com outro qualquer destino que
não seja o porto
de Santos, deverão vir acompanhados de conhecimentos que provem
terem
sido pagos os impostos devidos em alguma das estações
fiscaes daquelle
Estado.
§ 1.º -
O referido conhecimento deverá ser apresentado ao guarda-fiscal
paulista, para o competente visto, que só será
lançado quando a
quantidade e naturesa do café conferir exactamente com os seus
dizeres.
§ 2.º -
O conhecimento do imposto poderá ser substituido por outro
documento
fornecido por funccionarios fiscaes do Paraná quando os
cafés, em
transito pelo territorio paulista, tenham de reentrar naquelle Estado.
Artigo 12. - Para gosarem da
regalia de livre transito nos termos do accôrdo de 25 de
Março de 1916,
os cafés de, procedencia do Estado do Paraná que se
não destinarem ao
porto de Santos, deverão seguir directamente para a
estação de
embarque, sem nenhuma interrupção. Taes cafés
ficarão sob o regimen da
lei federal n. 1.185, de 11 de Junho de 1904, regulamentada pelo Dec.
n. 5.402. de 22 de Dezembro do mesmo anno.
§
1.º
- Quando os cafés se destinarem ao porto do Rio de Janeiro, a
Recebedoria de Minas na Capital Federal é a
Repartição competente para
conhecer da regularidade e sufficiencia dos documentos que provem sua
procedencia.
§
2.º -
Não sendo provada regularmente a sua procedencia, por meio de
conhecimento do pagamento do imposto ao Estado do Paraná,
devidamente
visado e conferido por funcionarios fiscaes de São Paulo, taes
cafés
deverão pagar na Recebedoria de Minas os impostos devidos ao
Estado de
São Paulo, uma vez que tenham sido embarcados em
estações ferroviarias
situadas dentro do territorio paulista.
CAPITULO .III
DA ESCRIPTURAÇÃO
Artigo 13. - Em cada posto fiscal haverá um livro onde
serão
registradas todas as guias de café, a medida que forem sendo
visadas
pelos respectivos guardas, bem como os impressos necessarios, para
serem confeccionadas mensalmente e remettidas ao Thesouro as
relações
dos cafés entrados.
Artigo 14. - Na Recebedoria de Rendas de Santos, alêm dos
cadernos necessarios ás substituições, de guias do
livro de registro de
guias substituidas e dos cadernos de conhecimentos para recebimentos de
impostos, haverá tambem uma caixa especial para a receita e
despesa do
Estado do Paraná.
Artigo 15. - Além da escripturação no
caixa especial, de que
trata o artigo anterior, será aceita na
escripturação central da
Recebedoria de Rendas uma cota especial para o Governo do
Paraná.
CAPITULO .IV
DA RECEBEDORIA DE SANTOS
Artigo 16. - A' Recebedoria de Rendas de Santos compete
arrecadar os impostos que forem devidos pelo café,
paranáense que for
exportado por aquella praça, uma vez preenchidas as formalidades
estabelecidas pelas presentes in strucções. O imposto
será calculado
pela mesma pauta em vigor para os cafés paulistas.
Artigo 17. - De cada despacho será dado á parte
um
conhecimento-recibo do pagamento do imposto, ficando a 2.ª via
deste
presa ao caderno. Quando for inutilizado algum conhecimento
ficará elle
preso ao caderno para ser entregue ao funccionario paranáense
por
occasiào da prestação de contas, passando elle
recibo na 2.ª via.
Artigo 18. - Mensalmente será organizado o remettido ao
Governo
do Paraná um balancete, do qual constarão : a quantidade
de café
exportado, arrecadação effectuada, despesas pagas por
ordem do Governo
do Paraná, saldos recolhidos adeantadamente, porcentagem dos
empregados
e saldo verificado entre a receita e a despesa.
Artigo 19. - As liquidações definitivas das
contas serão feitas
semestralmente, mediante troca das terceiras vias de guias apresentadas
pelo Thesouro do Paraná pelas primeiras vias substituidas pela
Recebedoria de Santos.
§ 1.º -
Ao balanço então organizado deverão ser juntas as
primeiras vias das
guias originarias justificativas de arrecadação
effectuada durante os
seis mezes, bem como os documentos referentes á despesa.
§ 2.º -
O balanço será organizado logo que se apresente na
Recebedoria o
representante do Thesouro do Paraná que fôr engarregado
deste serviço,
sendo a elle entregue depois de devidamente conferido.
§ 3.º -
O representante do Thesouro do Paraná entregará á
Recebedoria de Rendas
todas as segundas vias das guias originarias referentes ás
contas
prestadas. Estas segundas vias devem corresponder exactamente ás
primeiras, juntas ao balanço.
§ 4.º
- As segundas vias, devidamente visadas, que não tiverem sido
incluidas
em conta e que não possam mais produzir effeito por já
terem se
exgottado os prazos marcados nestas instrucções,
deverão ser carimbadas
pela Recebedoria, ficando em poder do funccionario paranaense.
§ 5.º
- Os saldos da arrecadação serão recolhidos pela
Recebedoria de Rendas
de Santos, nos prazos e pela fórma que lhe fôr determinada
pela
Secretaria das Finanças do Estado do Paraná.
Artigo 20. - Mensalmente a
Recebedoria de Rendas de Santos, deduzirá do total da
arrecadação a
porcentagem de 1%, que será escripturado no caixa especial como
despesa
e distribuida entre os empregados na mesma proporção
estabelecida pelo
Estado de São Paulo.
Artigo 21. - Ao administrador compete :
a) examinar as guias originarias que lhe forem apresentadas para
serem substituidas,
b) acceitar ou recusar as mesmas guias, conforme estejam ou
não de accôrdo com as presentes instrucções
;
c) conferir e assignar as dadas em substituições;
d) por o «cumpra-se» nas ordens de pagamentos que
lhe forem enviadas pelo Governo do Paraná :
e) assignar os balancetes mensaes :
f) corresponderem-se directamente com as
Repartições Fis- cães Paranaenses quando se tratar
de serviço a cargo da Recebedoria.
Artigo 22. - Compete á segunda secção :
a) Extrahir, a vista das guias, os recibos de pagamentos dos
direitos devidos ao Estado do Paraná;
b) Fazer os registros das guia- substituidas ;
c) Fazer toda a e cripturação referente a este
serviço, de accôrdo com instrucções do
guarda-livro :
d) Archivar, na devida ordem todos os documentos que se relaci
narem com os mesmos serviços.
Artigo 23. - Ao thesoureiro compete :
a) assignar todos os conhecimentos de pagamentos de impostos
paranaenses;
b) effectuar todos os pagamentos ordenados pelo Goververno do
Paraná mediante «cumpra-se» do administrador;
c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as
importancias provenientes de impostos paranaenses ;
d) fazer os recolhimentos de saldos nas épocas marcadas.
Artigo 24. - No acto da exportação, os
cafés de que tratam as
presentes instrucçõos estão sujeitos a todas as
for- malidades
estabelecidas para os cafés paulistas, pelas leis e regulamentos
do
Estado de S. Paulo.
CAPITULO .V
DOS COLLECTORES
Artigo 25. - Aos collectores compete :
a) Propôr a nomeação, remoção,
suspensão, demissão dos guardas-fiscaes, na fórma
do capitulo VI destas instrucções;
b) Requisitar o auxilio das auctoridades de S. Paulo o
Paraná sempre que necessario para fiel execução
das presentes instrucções.
Artigo 26. - Aos collectores incumbe :
a) zelar para que os guardas fiscaes cumpram os seus deveres
dando-lhes as necessarias instrucções sobre o
serviço a seu cargo ;
b) remetter mensalmente ao Thesouro as relações
dos cafés
paranaenses entrados para São Paulo pelos postos subordinados,
á sua
collectoria ;
c) consultar ao Thesouro pelo meio mais rapido de
communicação,
sempre que tenha qualquer duvida sobre o assumpto destas
instrucções.
CAPITULO .VI
DOS GUARDAS FISCAES
Artigo 27. - Em cada um dos pontos fiscaes paranaenses que
expedem guias de café para São Paulo será creado e
preenchido um logar
de guarda fiscal, com os vencimentos marcados no .§ 4.° do
artigo 3.°
do decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895.
§ 1.º - A medida que forem sendo creados posto
fiscaes. irão sendo supprimidos os actuaes que se tornarem
porisso desnecessarios.
§ 2.º
- Cada posto fiscal ficará subordinado a collectoria mais
proxima ou
aquella para cuja localidade forem destinados os cafés que por
elle
transitarem.
Artigo 28. - Os guardas
fiscaes serão nomeados pelo inspector do Thesouro mediante
proposta dos
collectores do districto fiscal respectivo ficando sua effectividade
dependente da approvação do Secretario da Fazenda.
Todavia poderão
entrar em exercicio desde a data da nomeação.
§ 1.º - A nomeações só
poderão recahir em pessoas de idoncidade reconhecida, que saiba
ler, escrever e fazer as quatro operações.
§ 2.º
- Para as primeiras nomeações serão aproveitadas,
quanto possivel os
actuaes guardas dos postos, que forem supprimidos, não sendo
para este
motivo de impedimento maior ou menor edade.
§ 3.º - Os guardas fiscaes só poderão
ser dispensados por acto da Secretario da Fazenda.
§ 4.º
- Para as faltas de pequena gravidade, o collector .§
poderá impôr ao
guarda fiscal a pena de suspensão até 15 dias. Esta pena
importa na
perda dos vencimentos.
§ 5.º -
Os guardas fiscaes podem ser removidos de uns para outros postos, uma
vez que isso seja conveniente ao serviço, á juizo do
collector ou do
funccionario do Thesouro que fôr commissionado para inspeccionar
o
serviço da fronteira.
§ 6.º -
Os colhectores poderão conceder aos guardas fiscoes
licenças sem
vencimentos até 15 dias uma vez que haja pessoa idonea que o
queira
substituir durante aquelle empo.
Artigo 29. - Nas localidades
em que fôr julgado nenessario pelo funccionario que for
encarregado da
organisação do serviço de que tratam as presentes
instrucções e
principalmente naquellas cujos postos fiscaes forem muito distantes da
collectoria, serão mantidos os actuaes guardas das sédes
dos districtos
fiscaes,
Artigo 30. - Aos guardas fiscaes das sedes incumbe :
a) Substituir os guardas da fronteira nos seus impedimentos
temporarios ;
b) Arrecadar dos postos fiscaes da fronteira, no dia primeiro de
cada mez, as relaçõe dos cafés entrados no mez,
anterior :
c) Fazer os demais serviços que lhes forem determinados
pelos collectores inclusive os referentes aos lançamentos de
impostos.
Artigo 31. - Nas collectoria em que houver guarda na
séde, os
collectores, mensal e alternadamente, farão substituil-o por um
da
fronteira e vice-versa ; de modo que cada guarda se conserve na
fronteira tantos mezes quantos sejam os postos fiscaes subordinados
á
collectoria.
§ unico.
- Os guardas que tiverem familia ou residencia propria nos postos
fiscaes não serão obrigados a ficar na séde, salvo
por conveniencia do
serviço.
Artigo 32. - Os guardas
fiscaes não poderão arredar de não substituil-os
sempre que motivos de
força maior os impeçam de continuar em exercicio.
Artigo 33. - Os collectores, quando entenderem conveniente,
inspeccionarão os postos fiscaes, por si ou seus
escrivães.
Artigo 34. - Em relação ao serviço da
fronteira, os guardas fiscaes observarão as seguintes
prescripções:
1.ª - Chegando uma partida de café de Paraná,
farão a sua conferencia,
juntamente com os fiscaes paranaenses de modo a ficarem bem certos da
sua quantidade e qualidade, isto é, si é beneficiado, en
côco bem como
si estão em saccos communs do typo official da praça de
Santos.
2.ª - Terão om vista quo cada sacca de café em
côco equivale a 21 kilos de café beneficiado.
3.ª - Terão tambem em vista si os cafés que entram
para São Paulo se destinam á Santos ou a outras
localidades,
4.ª - Para cada partida de café que vae para Santos o
funccionario
paranáense extrahirá duas guias. Depois de examinar se as
guias
conferem com o café entrado, o guarda fiscal paulista
lançará nellas,
Visto servindo se para isto do carimbo que terá em seu poder,
datando e
assignando. Das duas guias, a 1.ª via será entregue ao
conductor de
café e 2.ª via ficará em poder do funccionario
paranáense.
5.ª - Quando o café se destinar ao Rio de Janeiro ou
qualquer outra
localidade que não seja o Porto de Santos, o seu conductor
deverá
apresentar o recibo do pagamento do imposto ao Estado do Paraná.
Depois
de conferir o café, e achando certo, o guarda fiscal paulista
lançará o
seu Viso. O recibo do imposto deverá, depois de visado, ser
restituido
ao conductor do café.
6.ª - Da mesmo fórma precedeute procederão os
guardas fiscaes em
relação aos café escolhas inferiores ao typo 10 da
Bolsa de Nova York.
Para classificação dos cafés, o Thesouro
fornecerá á cada Posto Fiscal
uma amostra de café do referido typo.
7.ª - Os guardas fiscaes terão muito em vista que só
deverão visar
guias de, cafés destinados á Santos, e estes mesmos
quando a sua
qualidade fór superior á amostra fornecido pelo Thesouro.
8.ª Todas as partidas de café que entrarem quer para o
porto do Rio de
Janeiro quer para Santos, quer para outras cidades, deverão ser
registrados no livro proprio que o guarda paulista terá em seu
poder.
Este serviço deverá ser feito antes da guia ser
restituida ao conductor
do café.
9.ª - Durante o mez os guardas fiscaes irão tirando uma
cópia do livro,
servindo-se para isso das relações impressas que lhe
serão fornecidas.
No dia 1.° do mez seguinte enviarão essa cópia ao
collector.
10.ª - Quando os guardas fiscaes souberem que o café
é, não paranaense,
e sim paulista, ou quando a guia não conferir exactamente com o
café
emrado. nestes casos não tauçarâo o «visto
» na dita guia declarando
nella o motivo porque assim procedem.
11.ª - Os guardas fiscaes terão todo cuidado para que os
cafés
paulistas não entrem para o Estado do Paraná. Apparecendo
cafés nestas
condições os guardas intimarão ao conductor para
irem pagar na
Collectoria os impostos devidos ao Estado de S. Paulo. Caso não
obedeçam deverão tomar nota da quantidade de café,
do nome do dono ou
do conductor, perante duas testemunhas e cominunicar logo o facto ao
collector.
12.ª - Em caso algum os guardas fiscaes deverão por o
«visto» nas guias antes do café ter chegado ao seu
posto.
13.ª - Os guardas fiscaes no cumprimento dos seus deveres
usarão para
com as partes de toda prudencia e delicadeza, evitando na fronteira
já
com ellas, já com outros fun- ccionarios discussões
inuteis. Havendo
qualquer desintelligencia, deverão communical-a ao collector que
tomará
as providencias que forem necessarias.
CAPITULO .VII
DAS LIQUIDAÇÕES
Artigo 35. - A liquidação das contas referentes
aos impostos
paranaenses que forem arrecadados pela Recebedoria de Rendas de Santos
será feita directamente naquela Repartição, de
accôrdo com o que está
estabelecido no Capitulo .IV destas instrucções.
Artigo 36. - Para as guias que não forem apresentadas na
Recebedoria de Santos, para serem substituidas dentro de 30 dias ;
assim como para as guias dadas em substituição e que
não forem
aproveitadas para despacho dentro de 60 dias, será organizado um
balancete especial de 6 em 6 mezes, no Thesouro do Estado de São
Paulo,
tendo por base as segundas vias apresentadas pelo Thesouro do
Paraná e
que estiverem revestidas de todas as formalidades exigidas por estas
instrucções.
§ 1.º -
Mensalmente será organizado um balancete, do qual
constarão o numero de
saccas, o valor official, a pauta e, o liquido pertencente
ao Governo do Paraná, deduzida a percentagem de 1%.
§ 2.º - Este balancete será em duas vias,
sendo uma remettida ao Thesouro do Paraná, ficando outra na
Recebedoria de Santos.
§ 3.º - Os saldos verificados serão recolhidos
de accôrdo com o que determinar a Secretario das Finanças
de Estado do Paraná.
Artigo 37. - Nenhuma
reclamação poderá ser feita sobre quaesquer das
contas referidas neste
Capitulo, depois de seis mezes, contados da data da
liquidação.
CAPITULO .VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 38. - Para a fiscalização dos
serviço de que tratam as
presentes instrucções serão applicaveis as
disposições do Regulamento
do Thesouro em relação ás estações
fiscaes.
§ unico. - Os mesmos serviços ficam como
attribuição da 1.ª Secção da
Contabilidade Geral.
Artigo 39. - Cada guia dada
em
substituição pela Recebedoria de Rendas de Santos, para
posterior
pagamento de imposto, deverá ser sellada com estampilha estadual
de 300
réis.
Artigo 40. - De conformidade; com o accordo de 25 de
Março do
corrente anno, as auctoridades em geral são obrigadas a prestar
todo
auxilio aos funccionarios ficaes paranaenses sempre que o requisitarem
para represão de contrabando na fronteira.
§
unico.
- Sempre que se tornar necessario, os funccionarios fiscaes de
São
Paulo poderão requisitar o auxilio eles auctoridades paranaenses
da
fronteira, para execução das presentes
instrucções.
Artigo 41. - Quaesquer duvidas que por ventura surjam na execução das presentes instrucções, serão removidas por decisões da
Secretaria da Fazenda ou do Thesouro
do
Estado.
J. Cardoso de Almeida.