DECRETO N.2.671, DE 19 DE MAIO DE 1916

Approva as instrucções para execução do accôrdo de 25 de Março de 1916, celebrado entre os Estados de S. Paulo e Paraná, para cobrança dos impostos sobre o café de producção paranaense, pelo porto de Santos.

O doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 2, do artigo 38 da Constituição do Estado de S. Paulo, 

Decreta : 

Artigo 1.° - Ficam desde, já approvadas as instrucções para execução do accôrdo de 25 de Março de 1916, celebrado entre os Estados de São Paulo e Paraná, para a cobrança dos impostos sobre o café de producção paranaense exportado pelo porto de Santos e que a este acompanham.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo. em 19 de Maio de 1916.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 19 de Maio de 1916. - Pelo official-maior, José Isidro de Oliveira Cruz.

Instruções para excecução do accôrdo de 25 de Março 1916, celebrado entre os Estados de São Paulo e Paraná, para a cobrança dos impostos sobre o café de producção paranaense exportado pelo Porto de Santos.

CAPITULO .I

DOS CAFÉS DESTINADOS Á SANTOS

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos reconhecerá como de procedencia do Estado do Paraná, para o effeito da cobrança dos Direitos de Exportação, os cafés que forem apresentados a despacho acompanhados dos documentos exigidos nas presentes instrucções, revestidos das formalidades estabelecidas no accôrdo de 25 de Março do corrente anno, e celebrado entre aquelle Estado e o de São Paulo. Artico 2.º - Cada partida de café que entrar para o Estado de São Paulo com destino á Santos, deverá vir acompanhada de uma guia em que se declare a sua natureza, quantidade em saccas de 60 kilos, nome do remettente, do destinatario em Santos, numero de ordem e data da expedição.

§ unico. - Para cada partida do café serão expedidas tres das de guias, sendo a primeira entregue ao seu conductor, a segunda remettida ao Thesouro de São Paulo e a terceira para ficar em poder do funccionario expedicto-, para ser enviada ao Thesouro do Estado do Paraná.

Artigo 3.º - A primeira via de guia deverá ser apresentada ao Guarda paulista ao transpor a fronteira, afim de ser por elle visada depois de conferir si os seus dizeres estão de accôrdo com a natureza e quantidade de café entrado.
Artigo 4.º - Esta guia, assim visada, é o unico documento que dará direito a taes café sejam despachados pela Recebedoria de Rendas de Santos como de procedencia do Paraná, pagando por conseguinte, os impostos estabelecidos pela leis daquelle Estado.
Artigo 5.º - Para o effeito do artigo anterior, o portador da guia deverá apresental-a ao chefe da 1.ª estação ferreo-viario em territorio paulista afim de lançar o seu numero, data e procedencia no conhecimento respectivo.

§ 1.º - Não gosarão das regalias especiaes de transito concedidas pelo accôrdo de 25 de Março já citado, os cafés que, embora acompanhados de, guias não tenham embarcado com destino á Santos na estação ferro-viaria mais proxima do ponto de, sua entrada.

§ 2.º - Não gosarão egualmente das ditas regalias os cafés escolhas, inferiores ao typo 10 da Bolsa de Nova York. De taes cafés o Estado do Paraná arrecadará os impostos que lhe forem devidos, na sua entrada para o Estado de S. Paulo.

Artigo 6.º - Dentro de 30 dias, contados da data da sua expecição a mesma guia junctamente com o conhecimento da Estrada de Ferro, deverá ser apresentada á Recebedoria de Rendas de Santos, que a substituirá por outra.
Artigo 7.º - Dentro de 60 dias, contados da data da substituição, o portador da guia substituida despachará a quantidade de café della constante, pagando nessa occasião os direitos devidos ao Estado do Paraná.
Artigo 8.º - A Recebedoria de Rendas de Santos não substituirá em caso algum as guias fornecidas pelos agentes fiscaes paranaenses da fronteira que lhe forem apresentadas fora do prazo marcado no art. 6.°, nem tão pouco aquellas que estiverem com quaesquer de seus dizeres viciados. Perdem egualmente o seu valor as guias dadas em substituição pela Recebedoria e que não forem apresentadas para despacho, dentro de 60 dias, contados da datada substituição.
Em taes casos os cafés a que ellas se referem, só serão despachados mediante pagamento dos direitos devidos ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Os cafés paranáenses, em coco que entrarem para o Estado de S. Paulo, deverão tambem vir acompanhados de uma guia, pela mesma fórma recommendada no art. 2.º, da qual deverá constar, além da quantidade de saccos, o pezo liquido que deverá produzir o café depois de beneficiado.

§ 1.º - Cada sacca de café em côco, do typo official da Praça de Santos equivale a 21 kilos de café beneficiado.

§ 2.º - As guias de café em côco estão sujeitas ás mesmas formalidades estabelecidas para as de café beneficiado e perdem o seu valor nos mesmos prazos que estas.

Artigo 10. - Em caso algum serão acceitas pela Recebedoria de Rendas de Santos, quer para substituições de guias, quer para despachos de cafés certidões ou segundas vias de guias ou conhecimentos.

CAPITULO .II

DOS CAFÉS NÃO DESTINADOS A SANTOS

Artigo 11. - Os cafés procedentes do Estado do Paraná que entrarem para Sào Paulo com outro qualquer destino que não seja o porto de Santos, deverão vir acompanhados de conhecimentos que provem terem sido pagos os impostos devidos em alguma das estações fiscaes daquelle Estado.

§ 1.º - O referido conhecimento deverá ser apresentado ao guarda-fiscal paulista, para o competente visto, que só será lançado quando a quantidade e naturesa do café conferir exactamente com os seus dizeres.

§ 2.º - O conhecimento do imposto poderá ser substituido por outro documento fornecido por funccionarios fiscaes do Paraná quando os cafés, em transito pelo territorio paulista, tenham de reentrar naquelle Estado.

Artigo 12. - Para gosarem da regalia de livre transito nos termos do accôrdo de 25 de Março de 1916, os cafés de, procedencia do Estado do Paraná que se não destinarem ao porto de Santos, deverão seguir directamente para a estação de embarque, sem nenhuma interrupção. Taes cafés ficarão sob o regimen da lei federal n. 1.185, de 11 de Junho de 1904, regulamentada pelo Dec. n. 5.402. de 22 de Dezembro do mesmo anno.

§ 1.º - Quando os cafés se destinarem ao porto do Rio de Janeiro, a Recebedoria de Minas na Capital Federal é a Repartição competente para conhecer da regularidade e sufficiencia dos documentos que provem sua procedencia.

§ 2.º - Não sendo provada regularmente a sua procedencia, por meio de conhecimento do pagamento do imposto ao Estado do Paraná, devidamente visado e conferido por funcionarios fiscaes de São Paulo, taes cafés deverão pagar na Recebedoria de Minas os impostos devidos ao Estado de São Paulo, uma vez que tenham sido embarcados em estações ferroviarias situadas dentro do territorio paulista.

CAPITULO .III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 13. - Em cada posto fiscal haverá um livro onde serão registradas todas as guias de café, a medida que forem sendo visadas pelos respectivos guardas, bem como os impressos necessarios, para serem confeccionadas mensalmente e remettidas ao Thesouro as relações dos cafés entrados.
Artigo 14. - Na Recebedoria de Rendas de Santos, alêm dos cadernos necessarios ás substituições, de guias do livro de registro de guias substituidas e dos cadernos de conhecimentos para recebimentos de impostos, haverá tambem uma caixa especial para a receita e despesa do Estado do Paraná.
Artigo 15. - Além da escripturação no caixa especial, de que trata o artigo anterior, será aceita na escripturação central da Recebedoria de Rendas uma cota especial para o Governo do Paraná.

CAPITULO .IV

DA RECEBEDORIA DE SANTOS

Artigo 16. - A' Recebedoria de Rendas de Santos compete arrecadar os impostos que forem devidos pelo café, paranáense que for exportado por aquella praça, uma vez preenchidas as formalidades estabelecidas pelas presentes in strucções. O imposto será calculado pela mesma pauta em vigor para os cafés paulistas.
Artigo 17. - De cada despacho será dado á parte um conhecimento-recibo do pagamento do imposto, ficando a 2.ª via deste presa ao caderno. Quando for inutilizado algum conhecimento ficará elle preso ao caderno para ser entregue ao funccionario paranáense por occasiào da prestação de contas, passando elle recibo na 2.ª via.
Artigo 18. - Mensalmente será organizado o remettido ao Governo do Paraná um balancete, do qual constarão : a quantidade de café exportado, arrecadação effectuada, despesas pagas por ordem do Governo do Paraná, saldos recolhidos adeantadamente, porcentagem dos empregados e saldo verificado entre a receita e a despesa.
Artigo 19. - As liquidações definitivas das contas serão feitas semestralmente, mediante troca das terceiras vias de guias apresentadas pelo Thesouro do Paraná pelas primeiras vias substituidas pela Recebedoria de Santos.

§ 1.º - Ao balanço então organizado deverão ser juntas as primeiras vias das guias originarias justificativas de arrecadação effectuada durante os seis mezes, bem como os documentos referentes á despesa.

§ 2.º - O balanço será organizado logo que se apresente na Recebedoria o representante do Thesouro do Paraná que fôr engarregado deste serviço, sendo a elle entregue depois de devidamente conferido.

§ 3.º - O representante do Thesouro do Paraná entregará á Recebedoria de Rendas todas as segundas vias das guias originarias referentes ás contas prestadas. Estas segundas vias devem corresponder exactamente ás primeiras, juntas ao balanço.

§ 4.º - As segundas vias, devidamente visadas, que não tiverem sido incluidas em conta e que não possam mais produzir effeito por já terem se exgottado os prazos marcados nestas instrucções, deverão ser carimbadas pela Recebedoria, ficando em poder do funccionario paranaense.

§ 5.º - Os saldos da arrecadação serão recolhidos pela Recebedoria de Rendas de Santos, nos prazos e pela fórma que lhe fôr determinada pela Secretaria das Finanças do Estado do Paraná.

Artigo 20. - Mensalmente a Recebedoria de Rendas de Santos, deduzirá do total da arrecadação a porcentagem de 1%, que será escripturado no caixa especial como despesa e distribuida entre os empregados na mesma proporção estabelecida pelo Estado de São Paulo.
Artigo 21. - Ao administrador compete :
a) examinar as guias originarias que lhe forem apresentadas para serem substituidas,
b) acceitar ou recusar as mesmas guias, conforme estejam ou não de accôrdo com as presentes instrucções ;
c) conferir e assignar as dadas em substituições;
d) por o «cumpra-se» nas ordens de pagamentos que lhe forem enviadas pelo Governo do Paraná :
e) assignar os balancetes mensaes :
f) corresponderem-se directamente com as Repartições Fis- cães Paranaenses quando se tratar de serviço a cargo da Recebedoria.
Artigo 22. - Compete á segunda secção :
a) Extrahir, a vista das guias, os recibos de pagamentos dos direitos devidos ao Estado do Paraná;
b) Fazer os registros das guia- substituidas ;
c) Fazer toda a e cripturação referente a este serviço, de accôrdo com instrucções do guarda-livro :
d) Archivar, na devida ordem todos os documentos que se relaci narem com os mesmos serviços.
Artigo 23. - Ao thesoureiro compete :
a) assignar todos os conhecimentos de pagamentos de impostos paranaenses;
b) effectuar todos os pagamentos ordenados pelo Goververno do Paraná mediante «cumpra-se» do administrador;
c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as importancias provenientes de impostos paranaenses ;
d) fazer os recolhimentos de saldos nas épocas marcadas.
Artigo 24. - No acto da exportação, os cafés de que tratam as presentes instrucçõos estão sujeitos a todas as for- malidades estabelecidas para os cafés paulistas, pelas leis e regulamentos do Estado de S. Paulo.

CAPITULO .V

DOS COLLECTORES

Artigo 25. - Aos collectores compete :
a) Propôr a nomeação, remoção, suspensão, demissão dos guardas-fiscaes, na fórma do capitulo VI destas instrucções;
b) Requisitar o auxilio das auctoridades de S. Paulo o Paraná sempre que necessario para fiel execução das presentes instrucções.
Artigo 26. - Aos collectores incumbe :
a) zelar para que os guardas fiscaes cumpram os seus deveres dando-lhes as necessarias instrucções sobre o serviço a seu cargo ;
b) remetter mensalmente ao Thesouro as relações dos cafés paranaenses entrados para São Paulo pelos postos subordinados, á sua collectoria ;
c) consultar ao Thesouro pelo meio mais rapido de communicação, sempre que tenha qualquer duvida sobre o assumpto destas instrucções.

CAPITULO .VI

DOS GUARDAS FISCAES

Artigo 27. - Em cada um dos pontos fiscaes paranaenses que expedem guias de café para São Paulo será creado e preenchido um logar de guarda fiscal, com os vencimentos marcados no .§ 4.° do artigo 3.° do decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895.

§ 1.º - A medida que forem sendo creados posto fiscaes. irão sendo supprimidos os actuaes que se tornarem porisso desnecessarios.

§ 2.º - Cada posto fiscal ficará subordinado a collectoria mais proxima ou aquella para cuja localidade forem destinados os cafés que por elle transitarem.

Artigo 28. - Os guardas fiscaes serão nomeados pelo inspector do Thesouro mediante proposta dos collectores do districto fiscal respectivo ficando sua effectividade dependente da approvação do Secretario da Fazenda. Todavia poderão entrar em exercicio desde a data da nomeação.

§ 1.º - A nomeações só poderão recahir em pessoas de idoncidade reconhecida, que saiba ler, escrever e fazer as quatro operações.

§ 2.º - Para as primeiras nomeações serão aproveitadas, quanto possivel os actuaes guardas dos postos, que forem supprimidos, não sendo para este motivo de impedimento maior ou menor edade.

§ 3.º - Os guardas fiscaes só poderão ser dispensados por acto da Secretario da Fazenda.

§ 4.º - Para as faltas de pequena gravidade, o collector .§ poderá impôr ao guarda fiscal a pena de suspensão até 15 dias. Esta pena importa na perda dos vencimentos.

§ 5.º - Os guardas fiscaes podem ser removidos de uns para outros postos, uma vez que isso seja conveniente ao serviço, á juizo do collector ou do funccionario do Thesouro que fôr commissionado para inspeccionar o serviço da fronteira.

§ 6.º - Os colhectores poderão conceder aos guardas fiscoes licenças sem vencimentos até 15 dias uma vez que haja pessoa idonea que o queira substituir durante aquelle empo.

Artigo 29. - Nas localidades em que fôr julgado nenessario pelo funccionario que for encarregado da organisação do serviço de que tratam as presentes instrucções e principalmente naquellas cujos postos fiscaes forem muito distantes da collectoria, serão mantidos os actuaes guardas das sédes dos districtos fiscaes,
Artigo 30. - Aos guardas fiscaes das sedes incumbe :
a) Substituir os guardas da fronteira nos seus impedimentos temporarios ;
b) Arrecadar dos postos fiscaes da fronteira, no dia primeiro de cada mez, as relaçõe dos cafés entrados no mez, anterior :
c) Fazer os demais serviços que lhes forem determinados pelos collectores inclusive os referentes aos lançamentos de impostos.
Artigo 31. - Nas collectoria em que houver guarda na séde, os collectores, mensal e alternadamente, farão substituil-o por um da fronteira e vice-versa ; de modo que cada guarda se conserve na fronteira tantos mezes quantos sejam os postos fiscaes subordinados á collectoria.

§ unico. - Os guardas que tiverem familia ou residencia propria nos postos fiscaes não serão obrigados a ficar na séde, salvo por conveniencia do serviço.

Artigo 32. - Os guardas fiscaes não poderão arredar de não substituil-os sempre que motivos de força maior os impeçam de continuar em exercicio.
Artigo 33. - Os collectores, quando entenderem conveniente, inspeccionarão os postos fiscaes, por si ou seus escrivães.
Artigo 34. - Em relação ao serviço da fronteira, os guardas fiscaes observarão as seguintes prescripções:
1.ª - Chegando uma partida de café de Paraná, farão a sua conferencia, juntamente com os fiscaes paranaenses de modo a ficarem bem certos da sua quantidade e qualidade, isto é, si é beneficiado, en côco bem como si estão em saccos communs do typo official da praça de Santos.
2.ª - Terão om vista quo cada sacca de café em côco equivale a 21 kilos de café beneficiado.
3.ª - Terão tambem em vista si os cafés que entram para São Paulo se destinam á Santos ou a outras localidades,
4.ª - Para cada partida de café que vae para Santos o funccionario paranáense extrahirá duas guias. Depois de examinar se as guias conferem com o café entrado, o guarda fiscal paulista lançará nellas, Visto servindo se para isto do carimbo que terá em seu poder, datando e assignando. Das duas guias, a 1.ª via será entregue ao conductor de café e 2.ª via ficará em poder do funccionario paranáense.
5.ª - Quando o café se destinar ao Rio de Janeiro ou qualquer outra localidade que não seja o Porto de Santos, o seu conductor deverá apresentar o recibo do pagamento do imposto ao Estado do Paraná. Depois de conferir o café, e achando certo, o guarda fiscal paulista lançará o seu Viso. O recibo do imposto deverá, depois de visado, ser restituido ao conductor do café.
6.ª - Da mesmo fórma precedeute procederão os guardas fiscaes em relação aos café escolhas inferiores ao typo 10 da Bolsa de Nova York. Para classificação dos cafés, o Thesouro fornecerá á cada Posto Fiscal uma amostra de café do referido typo.
7.ª - Os guardas fiscaes terão muito em vista que só deverão visar guias de, cafés destinados á Santos, e estes mesmos quando a sua qualidade fór superior á amostra fornecido pelo Thesouro.
8.ª Todas as partidas de café que entrarem quer para o porto do Rio de Janeiro quer para Santos, quer para outras cidades, deverão ser registrados no livro proprio que o guarda paulista terá em seu poder. Este serviço deverá ser feito antes da guia ser restituida ao conductor do café.
9.ª - Durante o mez os guardas fiscaes irão tirando uma cópia do livro, servindo-se para isso das relações impressas que lhe serão fornecidas. No dia 1.° do mez seguinte enviarão essa cópia ao collector.
10.ª - Quando os guardas fiscaes souberem que o café é, não paranaense, e sim paulista, ou quando a guia não conferir exactamente com o café emrado. nestes casos não tauçarâo o «visto » na dita guia declarando nella o motivo porque assim procedem.
11.ª - Os guardas fiscaes terão todo cuidado para que os cafés paulistas não entrem para o Estado do Paraná. Apparecendo cafés nestas condições os guardas intimarão ao conductor para irem pagar na Collectoria os impostos devidos ao Estado de S. Paulo. Caso não obedeçam deverão tomar nota da quantidade de café, do nome do dono ou do conductor, perante duas testemunhas e cominunicar logo o facto ao collector.
12.ª - Em caso algum os guardas fiscaes deverão por o «visto» nas guias antes do café ter chegado ao seu posto.
13.ª - Os guardas fiscaes no cumprimento dos seus deveres usarão para com as partes de toda prudencia e delicadeza, evitando na fronteira já com ellas, já com outros fun- ccionarios discussões inuteis. Havendo qualquer desintelligencia, deverão communical-a ao collector que tomará as providencias que forem necessarias.

CAPITULO .VII

DAS LIQUIDAÇÕES

Artigo 35. - A liquidação das contas referentes aos impostos paranaenses que forem arrecadados pela Recebedoria de Rendas de Santos será feita directamente naquela Repartição, de accôrdo com o que está estabelecido no Capitulo .IV destas instrucções.
Artigo 36. - Para as guias que não forem apresentadas na Recebedoria de Santos, para serem substituidas dentro de 30 dias ; assim como para as guias dadas em substituição e que não forem aproveitadas para despacho dentro de 60 dias, será organizado um balancete especial de 6 em 6 mezes, no Thesouro do Estado de São Paulo, tendo por base as segundas vias apresentadas pelo Thesouro do Paraná e que estiverem revestidas de todas as formalidades exigidas por estas instrucções.

§ 1.º - Mensalmente será organizado um balancete, do qual constarão o numero de saccas, o valor official, a pauta e, o liquido pertencente
ao Governo do Paraná, deduzida a percentagem de 1%.

§ 2.º - Este balancete será em duas vias, sendo uma remettida ao Thesouro do Paraná, ficando outra na Recebedoria de Santos.

§ 3.º - Os saldos verificados serão recolhidos de accôrdo com o que determinar a Secretario das Finanças de Estado do Paraná.

Artigo 37. - Nenhuma reclamação poderá ser feita sobre quaesquer das contas referidas neste Capitulo, depois de seis mezes, contados da data da liquidação.

CAPITULO .VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 38. - Para a fiscalização dos serviço de que tratam as presentes instrucções serão applicaveis as disposições do Regulamento do Thesouro em relação ás estações fiscaes.

§ unico. - Os mesmos serviços ficam como attribuição da 1.ª Secção da Contabilidade Geral.

Artigo 39. - Cada guia dada em substituição pela Recebedoria de Rendas de Santos, para posterior pagamento de imposto, deverá ser sellada com estampilha estadual de 300 réis.
Artigo 40. - De conformidade; com o accordo de 25 de Março do corrente anno, as auctoridades em geral são obrigadas a prestar todo auxilio aos funccionarios ficaes paranaenses sempre que o requisitarem para represão de contrabando na fronteira.

§ unico. - Sempre que se tornar necessario, os funccionarios fiscaes de São Paulo poderão requisitar o auxilio eles auctoridades paranaenses da fronteira, para execução das presentes instrucções.

Artigo 41. - Quaesquer duvidas que por ventura surjam na execução das presentes instrucções, serão removidas por decisões da 

Secretaria da Fazenda ou do Thesouro do Estado.

J. Cardoso de Almeida.