DECRETO N. 2.672, DE 23 DE MAIO DE 1916
Dá regulamento para
execução da
lei n. 1481, de 4 de Dezembro de 1915, que estabeleceu premios aos
colonos localizados nos nucleos coloniaes do Estado, que realizarem as
maiores e melhores colheitas de cereaes, nos annos de 1916 a 1918.
O Presidente do Estado de S. Paulo, para boa execução da
lei n. 1481, de 4 de Dezembro de 1915,
Decreta :
Artigo unico. - Para bôa execução da lei n.
1481, de 4 de
Dezembro de 1915, que estabeleceu premios aos colonos localizados em
nucleos coloniaes do Estado, que realizarem as maiores e melhores
colheitas de cereaes nos annos de 1916 a 1918, será observado o
regulamento annexo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 23 de Maio de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Artigo 1.º - Os premios
de que trata o presente regulamento
serão em numero de quatro, sendo um para cada cultura de milho,
arroz,
feijão e batata ingleza.
Artigo 2.º - Os premios só serão concedidos
aos colonos dos
nucleos coloniaes do Estado, que, tendo cultivado em maior área
uma ou
mais das plantas indicadas, houverem obtido producto de melhor
qualidade.
Artigo 3.º - O colono que realizar a maior e melhor
colheita
receberá, como premio, uma machina agricola aperfeiçoada
e adequada á
cultura premiada, ficando além disto, dispensado do pagamento de
uma
das prestações de que por ventura ainda esteja em debito
pelo seu lote.
§ 1.º - No caso de
não haver prestações em debito, será
restituida ao colono premiado a importancia paga, a ella
correspondente.
§ 2.º - No caso de
obter o
colono mais de um premio, ser-lhe-ão concedidas tantas dispensas
de
pagamento de prestações, quantos os premios, assim como
numero egual de
restituições das prestações que já
houver pago.
Artigo 4.º - A machina
agricola a que se refere o artigo anterior, deverá ser
apropriada para
a cultura premiada, podendo servir ou para o trabalho agrario, qualquer
que seja o genero de plantação, ou para o beneficiamento
do producto,
no caso do premio incidir sobre cultura cerealifera.
Artigo 5.º - O colono premiado deverá declarar ao
director do
nucleo, de accôrdo com as condições do artigo
precedente, se deseja que
a machina a que tem direito seja destinada ao serviço agrario ou
ao
beneficiamento da colheita, devendo aquelle funccionario transmittir
á
Directoria de Terras, Colonização e
Immigração a declaração recebida.
Artigo 6.º - A escolha da machina será feita pela
Directoria de
Agricultura e Industria Pastoril, approximando-se quanto possivel o
custo da de preparar o terreno do preço da de beneficiar o
producto.
Artigo 7.º - O colono, para fazer jús ao premio,
deverá estar com as suas prestações em dia, e
inscrever-se na Directoria do Nucleo :
a) de Outubro a Dezembro, quando quizer concorrer aos premios
para as culturas de milho e de arroz :
b) de Setembro a Outubro e de Janeiro a Fevereiro, quando quizer
concorrer ao premio para a cultura do feijão ;
c) de Agosto a Setembro e de Janeiro a Fevereiro, quando quizer
concorrer ao premio para a cultura da batata ingleza.
Artigo 8.º - As culturas dos candidatos aos premios
ficarão
sujeitas a inspecção, que a Directoria de Terras,
Colonização e
Immigração effectuará por intermédio de um
fiscal especialmente
admittido, o qual, além da frequente inspecção das
culturas alludidas,
deverá ministrar a todos os candidatos aos premios
esclarecimentos
referentes á execução do presente regulamento e
apresentar,
opportunamente ao jury destinado a conferir os premios,
informações
que facilitem o seu julgamento.
Artigo 9.º - Nenhum premio será concedido :
1.°, quando qualquer colheita não corresponda, pelo menos,
ao valor venal do premio a ser conferido;
2.°, quando o colono já tiver sido premiado na mesma cultura
;
3.°, quando a área cultivada tiver extensão inferior
a um e meio
hectare (15.000 ms. qs.) para a batata, e a cinco hectares (48.100 ms.
qs.)
para os cereaes, representando essas áreas a extensão
minima para cada
cultura.
Artigo 10. - O fiscal a que se refere o art. 8.º -
deverá
fornecer aos colonos inscriptos na fórma do art. 7.º, por
meio de
impressos ou verbalmente, ensinamentos sobre os melhores meios de
impedir a destruição das plantações,
indicando-lhes os processos mais
efficazes de combater os insectos e os meios preventivos a adoptar
contra as molestias mais frequentes, de conformidade com as
instrucções
da Directoria de Agricultura e Industria Pastoril.
Artigo 11. - Comporão o jury destinado a conferir os
premios o
director de Agricultura e Industria Pastoril, o director do Nucleo
Colonial e o presidente da Commissao Municipal de Agricultura da
localidade.
§ unico. - O jury, que
será
presidido pelo director de Agricultura ou seu substituto legal,
funccionará nos dias previamente determinados pelo seu
presidente,
dentro dos seguintes periodos :
a) de Maio a Junho, para conferir os premios ás culturas
de arroz ;
b) de Abril a Junho, para conferir os premios ás culturas
de milho ;
c) de Dezembro a Janeiro e de Março a Maio, para
conferir os premios ás culturas de feijão ;
d) de Dezembro a Janeiro e de Abril a Maio, para conferir os
premios ás culturas de batata ingleza.
Artigo 12. - O julgamento
será
feito depois de examinadas detidamente as informações
colhidas e
prestadas durante o periodo cultural, pela pessôa que tiver
inspeccionado e fiscalizado as culturas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, São Paulo, aos 23 de Maio de 1916.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.