DECRETO N. 2.672, DE 23 DE MAIO DE 1916

Dá regulamento para execução da lei n. 1481, de 4 de Dezembro de 1915, que estabeleceu premios aos colonos localizados nos nucleos coloniaes do Estado, que realizarem as maiores e melhores colheitas de cereaes, nos annos de 1916 a 1918.

O Presidente do Estado de S. Paulo, para boa execução da lei n. 1481, de 4 de Dezembro de 1915,
Decreta : 

Artigo unico. - Para bôa execução da lei n. 1481, de 4 de Dezembro de 1915, que estabeleceu premios aos colonos localizados em nucleos coloniaes do Estado, que realizarem as maiores e melhores colheitas de cereaes nos annos de 1916 a 1918, será observado o regulamento annexo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 23 de Maio de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta


REGULAMENTO a que se refere o decreto n. 2.672, desta data, para execução da lei n.1481, de 4 de Dezembro de 1915, instituindo premios aos colonos localizados nos nucleos coloniaes do Estado, que realizarem as maiores e melhores colheitas de cereaes.

Artigo 1.º - Os premios de que trata o presente regulamento serão em numero de quatro, sendo um para cada cultura de milho, arroz, feijão e batata ingleza.
Artigo 2.º - Os premios só serão concedidos aos colonos dos nucleos coloniaes do Estado, que, tendo cultivado em maior área uma ou mais das plantas indicadas, houverem obtido producto de melhor qualidade.
Artigo 3.º - O colono que realizar a maior e melhor colheita receberá, como premio, uma machina agricola aperfeiçoada e adequada á cultura premiada, ficando além disto, dispensado do pagamento de uma das prestações de que por ventura ainda esteja em debito pelo seu lote.
§ 1.º - No caso de não haver prestações em debito, será restituida ao colono premiado a importancia paga, a ella correspondente.
§ 2.º - No caso de obter o colono mais de um premio, ser-lhe-ão concedidas tantas dispensas de pagamento de prestações, quantos os premios, assim como numero egual de restituições das prestações que já houver pago.
Artigo 4.º - A machina agricola a que se refere o artigo anterior, deverá ser  apropriada para a cultura premiada, podendo servir ou para o trabalho agrario, qualquer que seja o genero de plantação, ou para o beneficiamento do producto, no caso do premio incidir sobre cultura cerealifera.
Artigo 5.º - O colono premiado deverá declarar ao director do nucleo, de accôrdo com as condições do artigo precedente, se deseja que a machina a que tem direito seja destinada ao serviço agrario ou ao beneficiamento da colheita, devendo aquelle funccionario transmittir á Directoria de Terras, Colonização e Immigração a declaração recebida.
Artigo 6.º - A escolha da machina será feita pela Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, approximando-se quanto possivel o custo da de preparar o terreno do preço da de beneficiar o producto.
Artigo 7.º - O colono, para fazer jús ao premio, deverá estar com as suas prestações em dia, e inscrever-se na Directoria do Nucleo :
a) de Outubro a Dezembro, quando quizer concorrer aos premios para as culturas de milho e de arroz :
b) de Setembro a Outubro e de Janeiro a Fevereiro, quando quizer concorrer ao premio para a cultura do feijão ;
c) de Agosto a Setembro e de Janeiro a Fevereiro, quando quizer concorrer ao premio para a cultura da batata ingleza.
Artigo 8.º - As culturas dos candidatos aos premios ficarão sujeitas a inspecção, que a Directoria de Terras, Colonização e Immigração effectuará por intermédio de um fiscal especialmente admittido, o qual, além da frequente inspecção das culturas alludidas, deverá ministrar a todos os candidatos aos premios esclarecimentos referentes á execução do presente regulamento e apresentar, opportunamente ao jury destinado a conferir os premios, informações que facilitem o seu julgamento.
Artigo 9.º - Nenhum premio será concedido :
1.°, quando qualquer colheita não corresponda, pelo menos, ao valor venal do premio a ser conferido;
2.°, quando o colono já tiver sido premiado na mesma cultura ;
3.°, quando a área cultivada tiver extensão inferior a um e meio hectare (15.000 ms. qs.) para a batata, e a cinco hectares (48.100 ms. qs.) para os cereaes, representando essas áreas a extensão minima para cada cultura.
Artigo 10. - O fiscal a que se refere o art. 8.º - deverá fornecer aos colonos inscriptos na fórma do art. 7.º, por meio de impressos ou verbalmente, ensinamentos sobre os melhores meios de impedir a destruição das plantações, indicando-lhes os processos mais efficazes de combater os insectos e os meios preventivos a adoptar contra as molestias mais frequentes, de conformidade com as instrucções da Directoria de Agricultura e Industria Pastoril.
Artigo 11. - Comporão o jury destinado a conferir os premios o director de Agricultura e Industria Pastoril, o director do Nucleo Colonial e o presidente da Commissao Municipal de Agricultura da localidade.
§ unico. - O jury, que será presidido pelo director de Agricultura ou seu substituto legal, funccionará nos dias previamente determinados pelo seu presidente, dentro dos seguintes periodos : 
a) de Maio a Junho, para conferir os premios ás culturas de arroz ;
b) de Abril a Junho, para conferir os premios ás culturas de milho ;
c) de Dezembro a Janeiro e de Março a Maio, para conferir os premios ás culturas de feijão ;
d) de Dezembro a Janeiro e de Abril a Maio, para conferir os premios ás culturas de batata ingleza.
Artigo 12. - O julgamento será feito depois de examinadas detidamente as informações colhidas e prestadas durante o periodo cultural, pela pessôa que tiver inspeccionado e fiscalizado as culturas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 23 de Maio de 1916.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.