DECRETO N. 2.681, DE 11 DE JUNHO DE 1916

Approva as instrucções para o estabelecimento dos campos temporarios de demonstração de culturas

O Dr. Altino Arantes. Presidente do Estado do S. Paulo, em execução dos artigos 30-31 da lei n. 678. de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :

Artigo unico. - Ficam approvadas as instrucções para estabelecimento dos campos temporarios de demonstração de culturas, que acompanham o presente decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 11 de Julho de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Instrucções para o estabelecimento dos campos temporarios de demonstração de culturas a que se refere o decreto n. 2.681, desta data.

Artigo 1.° - Os campos de demonstração de culturas de S. Paulo são temporarios e destinam-se a tornar conhecidos dos agricultores os systemas, methodos e processos de cultivo mais racional das plantas economicas e industriaes que melhor se adaptam ás condições climaticas e agrologicas da região, municipio ou zona em que estiverem situados, visando sempre a melhoria e o augmento da producção, de modo a constituir cada um delles um centro de ensinamentos e de propaganda a favor da agricultura do Estado.
Artigo 2.° - Constituem objecto de demonstração pratica não só as culturas já conhecidas, como aquellas que, não tendo ainda entrado no dominio da cultivaçào corrente, tenham, comtudo, dado bons resultados nos campos de experiencias annexos aos estabelecimentos officiaes, mostrando ser exequivel, conveniente e vantajosa a sua exploração.
Artigo 3.° - Os campos de demonstração não limitam a sua funcção sómente á pratica do cultivo das plantas economicas e industriaes, mas tambem ao preparo, á beneficiação e ao acondicionamento aperfeiçoado dos productos colhidos, de modo que possam ser levados ao mercado em condições que, desde logo, lhes assegurem preferencia, permittindo assim a obtenção de preço mais remunerador do que alcançam, ordinariamente, os productos similares da cultura rotineira.
Artigo 4.° - Entre outras, serão objecto de demonstrações especiaes as culturas do algodoeiro, do arroz, do milho, da canna de assucar, do fumo, da batata, americana, do trigo, da cevada, do linho e da alfafa, ficando a do caféeiro reservada para os campos de experiencias e demonstração annexos aos estabelecimentos officiaes providos de elementos de investigação e exploração, assim como a de todos os vegetaes uteis que necessite de passar por provas que lhes dêem a sancção das experimentações repetidas e decisivas.
§ unico. - Entretanto, quando convier, poderão tambem ser instituidos campos de demonstração da cultura do café, em talhões especiaes de fazendas particulares convenientemente situadas e mediante processos aperfeiçoados e adubações,.. já verificados nos estabelecimentos officiaes do Estado.
Artigo 5.° - Satisfeitas as condições de clima, por suas manifestaçães habituaes, na localidade, e de solo, por sua topographia, altitude,  natureza e propriedade agricolas, de conformidade com as exigencias peculiares da planta a ser cultivada, cada campo de demostração, em geral, deve preencher as seguintes condições:
1.° - Estar localizado no sitio ou ponto mais proximo possivel de um nucleo de povoação, que seja servido por estrada de ferro, de modo a poderem aproveitar as suas demonstrações ao maior numero possivel de visitantes ou interessados;
2.° - Dispôr de um curso de agua permanente, de qualidade que permitta o seu aproveitamento economico na cultivação, no caso especial de se tratar de demostração da cultura do arroz e do linho, ou de outra planta que exija a pratica de irrigação;
3.° - Dispôr de terrreno apto para a cultura a ser emprehendida, medindo a sua área total aproveitável, pelo menos, 5 hectares,quando se tratar do cultivo do algodoeiro, do arroz,do milho e da alfafa, e de 3 hectares, quando as plantas a cultivar forem a canna de assucar, o fumo, a batata americana,o trigo, a cevada e o linho.
Artigo 6.° - Poderão ser demostradas, em todos os  campos das diversas regiões ou zonas do Estado,as culturas do milho, do arroz, do linho, das batatas americanas e da alfafa; mas as do fumo,de canna de assucar e do algodoeiro herbaceo, ou Upland, deverão sel-o, preferentemente, nas zonas mais quentes dos varios municipios, onde são raras ou mais fracas as geadas, offerecendo, particularmente para o arroz e o linho extensas varzeas de alluvião e agua abundante, e para o trigo e a cevada condições de temperatura favoraveis, não excedendo a média annual de 20 a 23 graus C..,em periodo minimo de cinco annos.
Artigo 7.° -  A área total de cada campo deverá ser dividida em parcellas ou quadros separados, medindo cada um nunca menos de 5.000 metros quadrados, ficando cada uma dellas destinada a servir de testemunha ou contrôle, e outra para os porta-grãos e ao cultivo experimental, quando fôr necessário, e trabalhos de seleção.
Artigo 8.° - Os campos de demonstração sómente serão estabelecidos nos terrenos que para isso forem offerecidos ao Governo pelos agricultores, pelas Camaras Municipaes ou por qualquer associação agricola do Estado.
Artigo 9.° - Examinados os terrenos e julgados aptos para as culturas a que se destinam, entre o proprietário e o Governo será celebrado um contracto, que poderá ser renovado até tres ou cinco annos, mas que terminará sempre no fim de um anno, depois de realizada sempre no fim de um anno, depois de realizada a colheita correspondente.
Artigo 10. - Pelo contracto a que se refere o art. anterior, obriga-se a Secretaria da Agricultura a fornecer aos campos de demostração:
1.° - Profissionaes agronomos que, como chefes instructores e fiscaes dos serviços, superintenderão todos os trabalhos concernentes ao preparo do sólo, á cultura da planta, á beneficiação do producto, á seleção e desinfecção das sementes  e ao tratamento das molestias, velando, emfim, pela bôa execução de todos os serviços.
2.° - Os instrumentos, machinas e apparelhos, a titulo de emprestimo, emquanto o proprietario da terra observar as clausulas do contracto e as instrucções techinas que lhe  forem ministradas pelo Inspector de Agricultura;
3.° - As sementes de bôa qualidade, seleccionadas e desinfectadas, das variedades que melhor as adaptarem á zona ou localidade;
4.° - Os insecticidas e fungicidas que forem necessarios para destruir ou combater os insectos e fungos damninhos á cultura, podendo tambem fornecer, por emprestimo, os aparelhos proprios para a applicação dos agentes destruidores de insectos e fungos.
Artigo 11. - As sementes e os ingredientes para a composição dos fungicidas e insecticidas serão fornecidos, annualmente, ao proprietario, na proporção das necessidades do serviço de extincção dos inimigos da cultura e de accôrdo com as instrucções para tal fim fornecidas pelo inspector, as quaes obedecerão ás normas geraes e ao programma estabelecido pela Diretoria de Agricultura e Industria Pastoril.
Artigo 12. - O proprietario da terra obriga-se a fornecer, a sua custa, os auxiliares e animaes de trabalho e o adubo organico ou animal que fôr preciso para as áreas ou parcellas que tiverem de ser estrumadas, correndo tambem por sua conta todas as despesas concernentes aos trabalhos de colheitas, tratamento das plantas, beneficiação e transporte do producto para o barracão, armazem ou deposito, que para tal fim destinar.
Artigo 13. - Pertencerão ao proprietario todos os productos das colheitas realizadas nos campos de demonstração, ficando elles, porém, obrigados a vender ao Governo as sementes e mudas que tiverem sido seleccionadas, mediante ajuste previamente feito, descontando-se do valor das sementes adquiridas o das que tiverem sido fornecidas e mais o custo dos ingredientes destinados ás plantas doentes e á extincção das pragas.
Artigo 14. - Todas as sementes seleccionadas, rhizomas e plantas adquiridas pelo Governo serão exclusivamente destinadas á distribuição, pela Directoria de Agricultura, aos lavradores do Estado, acompanhadas de breves instrucções praticas sobre a sua cultura.
Artigo 15. - Ficando sem effeito, no fim de cada anno agricola, o contracto assignado na Directoria de Agricultura pelo director e o interessado, deverá este declarar, opportunamente, si deseja renoval-o no anno seguinte, cumprindoIhe no caso contrario, pôr á disposição da Secretaria os instrumentos, machinas e apparelhos que, a titulo de emprestimo, lhe forem fornecidos.
Artigo 16. - Todo o material agrario de que trata o artigo precedente ficará pertencendo ao proprietario do solo que durante tres annos consecutivos houver cumprido, na vigencia dos contractos, as clausulas respectivas, com estricta observancia das instrucções a que se refere o n. 2 do artigo 10.
Artigo 17. - A Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, por seus inspectores, fornecerá ao proprietario, para cada cultura, em avulsos impressos, instrucções praticas resumidas, tratando especialmente dos pontos capitaes concernentes á melhoria dos methodos e processos que tiverem de ser executados, não só na cultura, como tambem na beneficiação, de accôrdo com as condições locaes.
§ unico. - Além das instrucções mencionadas no artigo anterior, outras serão egualmente ministradas, directamente, pelos superintendentes do serviço, sobre as quantidades dos ingredientes que devem compôr formulas especiaes para o tratamento insecticida ou fungicida da plantação feita nos campos de demonstração, assim como sobre o modo de ser operada a selecção das plantas e sementes.
Artigo 18. - Quando houver necessidade, a Directoria de Agricultura providenciará para serem feitas, nos estabelecimentos competentes subordinados á Secretaria, as analyses de terras, adubos, sementes, inseticidas e productos colhidos nos campos de demonstração, assim como providenciará para, no caso de se tornar necessario o estudo de molestias e insectos de importancia, por sua gravidade, ser colhido nas condições convenientes o material respectivo, para estudos mais demorados naquelles estabelecimentos.
Artigo 19. - Ficando a cargo da Directoria de Agricultura os campos de demonstração, cumpre-lhe, ouvido o Secretario da Agricultura, escolher os inspectores agricolas que devem dirigir, nos mesmos campos, todos os serviços que lhe são inherentes, destacando para cada um delles aquelle que anteriormente houver se revelado mais apto na especialidade.
Artigo 20. - Cada inspector acompanhará de perto os serviços, no campo para que fôr designado, orientando-os, distribuindo-os, fiscalizado-os e velando attentamente por sua execução bôa e opportuna, no tratamento das sementes e plantas atacadas por molestias e insectos damminhos, ou beneficiação do producto, devendo fazer lançar em caderneta especial todos os factos e dados de importancia, para os consignar em pequenos relatorios, que deverá apresentar á Directoria no fim de cada trimestre.
§ unico. - Nos dados em questão ficam comprehendidos os de contabilidade, de modo que se possa conhecer ou demonstrar, realizada a colheita, qual foi o lucro do proprietario, sendo dado a cada producto o preço actual do mercado.
Artigo 21. - Além das funcções de que trata o artigo precedente, os inspectores, sempre que houver visitantes nos campos de demonstração, deverão fazer-lhes uma exposição precisa dos trabalhos executados, chamando a attenção de todos para os processos mais importantes adoptados na cultura e que constituem a sua melhoria e razão economica, em ordem a induzil-os, pelo exame visual e confronto dos resultados, ao abandono dos maus processos que ainda prevalecem na pratica usual.
Artigo 22. - Todas as duvidas e difficuldades que se suscitarem uos diversos serviços de campo, serão resolvidas pela Directoria, que ouvirá o Secretario da Agricultura a respeito, nos casos em que a sua acção não se possa effectivar directamente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Julho de 1916.  

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.