DECRETO N. 2.681, DE 11 DE JUNHO DE 1916
Approva as instrucções para o estabelecimento dos campos
temporarios de demonstração de culturas
O Dr. Altino Arantes. Presidente do
Estado do S. Paulo, em execução dos artigos 30-31 da lei
n. 678. de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam
approvadas as instrucções
para
estabelecimento dos campos temporarios de demonstração de
culturas, que
acompanham o presente decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 11 de Julho de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Instrucções para o estabelecimento dos campos temporarios
de
demonstração de culturas a que se refere o decreto
n. 2.681, desta data.
Artigo 1.° - Os campos de demonstração de
culturas de S. Paulo
são temporarios e destinam-se a tornar conhecidos dos
agricultores os
systemas, methodos e processos de cultivo mais racional das plantas
economicas e industriaes que melhor se adaptam ás
condições climaticas
e agrologicas da região, municipio ou zona em que estiverem
situados,
visando sempre a melhoria e o augmento da producção, de
modo a
constituir cada um delles um centro de ensinamentos e de propaganda a
favor da agricultura do Estado.
Artigo 2.° - Constituem objecto de
demonstração pratica não só
as culturas já conhecidas, como aquellas que, não tendo
ainda entrado
no dominio da cultivaçào corrente, tenham, comtudo, dado
bons
resultados nos campos de experiencias annexos aos estabelecimentos
officiaes, mostrando ser exequivel, conveniente e vantajosa a sua
exploração.
Artigo 3.° - Os campos de demonstração
não limitam a sua funcção
sómente á pratica do cultivo das plantas economicas e
industriaes, mas
tambem ao preparo, á beneficiação e ao
acondicionamento aperfeiçoado
dos productos colhidos, de modo que possam ser levados ao mercado em
condições que, desde logo, lhes assegurem preferencia,
permittindo
assim a obtenção de preço mais remunerador do que
alcançam,
ordinariamente, os productos similares da cultura rotineira.
Artigo 4.° - Entre outras, serão objecto de
demonstrações
especiaes as culturas do algodoeiro, do arroz, do milho, da canna de
assucar, do fumo, da batata, americana, do trigo, da cevada, do linho e
da alfafa, ficando a do caféeiro reservada para os campos de
experiencias e demonstração annexos aos estabelecimentos
officiaes
providos de elementos de investigação e
exploração, assim como a de
todos os vegetaes uteis que necessite de passar por provas que lhes
dêem a sancção das experimentações
repetidas e decisivas.
§ unico. - Entretanto,
quando
convier, poderão tambem ser instituidos campos de
demonstração da
cultura do café, em talhões especiaes de fazendas
particulares
convenientemente situadas e mediante processos
aperfeiçoados e
adubações,.. já verificados nos estabelecimentos
officiaes do Estado.
Artigo 5.° - Satisfeitas
as
condições de clima, por suas manifestaçães
habituaes, na localidade, e
de solo, por sua topographia, altitude, natureza e propriedade
agricolas,
de conformidade com as exigencias peculiares da planta a ser cultivada,
cada campo de
demostração, em geral, deve preencher as seguintes
condições:
1.°
- Estar localizado no sitio ou ponto mais proximo possivel de um nucleo
de povoação, que seja servido por estrada de ferro, de
modo a poderem aproveitar as suas demonstrações ao maior
numero possivel de visitantes ou interessados;
2.°
- Dispôr de um curso de agua permanente, de qualidade que
permitta o seu aproveitamento economico na cultivação, no
caso especial de se tratar de demostração da cultura do
arroz e do linho, ou de outra planta que exija a pratica de
irrigação;
3.°
- Dispôr de terrreno apto para a cultura a ser
emprehendida, medindo a sua área total aproveitável, pelo
menos, 5 hectares,quando se tratar do cultivo do algodoeiro, do
arroz,do milho e da alfafa, e de 3 hectares, quando as plantas a
cultivar forem a canna de assucar, o fumo, a batata americana,o trigo,
a cevada e o linho.
Artigo
6.°
- Poderão ser demostradas, em todos os campos das diversas
regiões ou zonas do Estado,as culturas do milho, do arroz, do
linho, das batatas americanas e da alfafa; mas as do fumo,de canna de
assucar e do algodoeiro herbaceo, ou Upland, deverão
sel-o, preferentemente, nas zonas mais quentes dos varios municipios,
onde
são raras ou mais fracas as geadas, offerecendo, particularmente
para o arroz e o linho extensas varzeas de alluvião e agua
abundante, e para o trigo e a cevada condições de
temperatura favoraveis, não excedendo a média annual de
20 a 23 graus C..,em periodo minimo de cinco annos.
Artigo
7.°
- A área total de cada campo deverá ser dividida em
parcellas ou quadros separados, medindo cada um nunca menos de 5.000
metros quadrados, ficando cada uma dellas destinada a servir de
testemunha ou contrôle, e outra para os porta-grãos e ao
cultivo experimental, quando fôr necessário, e trabalhos
de
seleção.
Artigo
8.° -
Os campos de demonstração sómente serão
estabelecidos nos terrenos que para isso forem offerecidos ao Governo
pelos agricultores, pelas Camaras Municipaes ou por qualquer
associação agricola do Estado.
Artigo
9.°
- Examinados os terrenos e julgados aptos para as culturas a que se
destinam, entre o proprietário e o Governo será celebrado
um contracto, que poderá ser renovado até tres
ou cinco annos, mas que terminará sempre no fim de um anno,
depois de realizada sempre no fim de um anno, depois de realizada a
colheita correspondente.
Artigo
10.
- Pelo contracto a que se refere o art. anterior, obriga-se a
Secretaria da Agricultura a fornecer aos campos de
demostração:
1.°
-
Profissionaes agronomos que, como chefes instructores e fiscaes dos
serviços, superintenderão todos os trabalhos concernentes
ao preparo do sólo, á cultura da planta, á
beneficiação do producto, á seleção
e desinfecção das sementes e ao tratamento das
molestias, velando, emfim, pela bôa execução de
todos os serviços.
2.°
-
Os instrumentos, machinas e apparelhos, a titulo de emprestimo,
emquanto
o proprietario da terra observar as clausulas do contracto e as
instrucções techinas que lhe forem ministradas pelo
Inspector de Agricultura;
3.°
-
As sementes de bôa qualidade, seleccionadas e desinfectadas, das
variedades que melhor as adaptarem á zona ou localidade;
4.°
- Os
insecticidas e fungicidas que forem necessarios para destruir ou
combater os insectos e fungos damninhos á cultura, podendo
tambem
fornecer, por emprestimo, os aparelhos proprios para a
applicação dos agentes destruidores de insectos e fungos.
Artigo
11. -
As sementes e os ingredientes para a composição dos
fungicidas e insecticidas serão fornecidos, annualmente, ao
proprietario, na proporção das necessidades do
serviço de extincção dos inimigos da cultura e de
accôrdo com as instrucções para tal fim fornecidas
pelo inspector, as quaes obedecerão ás normas geraes e ao
programma estabelecido pela Diretoria de Agricultura e Industria
Pastoril.
Artigo 12. - O proprietario da terra obriga-se a fornecer, a
sua
custa, os auxiliares e animaes de trabalho e o adubo organico ou animal
que fôr preciso para as áreas ou parcellas que tiverem de
ser
estrumadas, correndo tambem por sua conta todas as despesas
concernentes aos trabalhos de colheitas, tratamento das plantas,
beneficiação e transporte do producto para o
barracão, armazem ou
deposito, que para tal fim destinar.
Artigo 13. - Pertencerão ao proprietario todos os
productos das
colheitas realizadas nos campos de demonstração, ficando
elles, porém,
obrigados a vender ao Governo as sementes e mudas que tiverem sido
seleccionadas, mediante ajuste previamente feito, descontando-se do
valor das sementes adquiridas o das que tiverem sido fornecidas e mais
o custo dos ingredientes destinados ás plantas doentes e
á extincção
das pragas.
Artigo 14. - Todas as sementes seleccionadas, rhizomas e
plantas
adquiridas pelo Governo serão exclusivamente destinadas á
distribuição,
pela Directoria de Agricultura, aos lavradores do Estado, acompanhadas
de breves instrucções praticas sobre a sua cultura.
Artigo 15. - Ficando sem effeito, no fim de cada anno agricola,
o contracto assignado na Directoria de Agricultura pelo director e o
interessado, deverá este declarar, opportunamente, si deseja
renoval-o
no anno seguinte, cumprindoIhe no caso contrario, pôr á
disposição da
Secretaria os instrumentos, machinas e apparelhos que, a titulo de
emprestimo, lhe forem fornecidos.
Artigo 16. - Todo o material agrario de que trata o artigo
precedente ficará pertencendo ao proprietario do solo que
durante tres
annos consecutivos houver cumprido, na vigencia dos contractos, as
clausulas respectivas, com estricta observancia das
instrucções a que se
refere o n. 2 do artigo 10.
Artigo 17. - A Directoria de Agricultura e Industria Pastoril,
por seus inspectores, fornecerá ao proprietario, para cada
cultura, em
avulsos impressos, instrucções praticas resumidas,
tratando
especialmente dos pontos capitaes concernentes á melhoria
dos methodos
e processos que tiverem de ser executados, não só na
cultura, como
tambem na beneficiação, de accôrdo com as
condições locaes.
§ unico. - Além
das
instrucções mencionadas no artigo anterior, outras
serão egualmente
ministradas, directamente, pelos superintendentes do serviço,
sobre as
quantidades dos ingredientes que devem compôr formulas especiaes
para
o tratamento insecticida ou fungicida da plantação feita
nos campos de
demonstração, assim como sobre o modo de ser operada a
selecção das
plantas e sementes.
Artigo 18. - Quando houver
necessidade, a Directoria de Agricultura providenciará para
serem
feitas, nos estabelecimentos competentes subordinados á
Secretaria, as
analyses de terras, adubos, sementes, inseticidas e productos colhidos
nos campos de demonstração, assim como
providenciará para, no caso de se
tornar necessario o estudo de molestias e insectos de importancia, por
sua gravidade, ser colhido nas condições convenientes o
material
respectivo, para estudos mais demorados naquelles estabelecimentos.
Artigo 19. - Ficando a cargo da Directoria de Agricultura os
campos de demonstração, cumpre-lhe, ouvido o Secretario
da Agricultura,
escolher os inspectores agricolas que devem dirigir, nos mesmos campos,
todos os serviços que lhe são inherentes, destacando
para cada um
delles aquelle que anteriormente houver se revelado mais apto na
especialidade.
Artigo 20. - Cada inspector acompanhará de perto os
serviços, no
campo para que fôr designado, orientando-os, distribuindo-os,
fiscalizado-os e velando attentamente por sua execução
bôa e opportuna,
no tratamento das sementes e plantas atacadas por molestias e insectos
damminhos, ou beneficiação do producto, devendo fazer
lançar em
caderneta especial todos os factos e dados de importancia, para os
consignar em pequenos relatorios, que deverá apresentar á
Directoria no
fim de cada trimestre.
§ unico. - Nos dados em
questão ficam comprehendidos os de contabilidade, de modo que se
possa
conhecer ou demonstrar, realizada a colheita, qual foi o lucro do
proprietario, sendo dado a cada producto o preço actual do
mercado.
Artigo 21. - Além das
funcções
de que trata o artigo precedente, os inspectores, sempre que houver
visitantes nos campos de demonstração, deverão
fazer-lhes uma exposição
precisa dos trabalhos executados, chamando a attenção de
todos para os
processos mais importantes adoptados na cultura e que constituem a sua
melhoria e razão economica, em ordem a induzil-os, pelo exame
visual e
confronto dos resultados, ao abandono dos maus processos que ainda
prevalecem na pratica usual.
Artigo 22. - Todas as duvidas e difficuldades que se suscitarem
uos diversos serviços de campo, serão resolvidas pela
Directoria, que
ouvirá o Secretario da Agricultura a respeito, nos casos em que
a sua
acção não se possa effectivar directamente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Julho de 1916.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.