DECRETO N.2.682, DE 14 DE JULHO DE 1916
Commuta para a pena de sete annos e
meio de prisão cellular a pena de onze annos de prisão cellular a que
foi condemnado o réu Antonio Egydio da Silva.
O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição
do Estado, resolve commutar para a pena de sete annos e meio de prisão
celular a pena de onze annos de prisão cellular a que foi condemnado o
réu Antonio Egydio da Silva pelo jury da comarca de Ribeirão Preto, em
sessão de 19 de Outubro de 1909.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Julho de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.