DECRETO N.2.684, DE 14 DE JULHO DE 1916
O Presidente do Estado, nos termos do art. 38, n. 5, da Constituição do
Estado, resolve commutar para a pena de dez annos de prisão simples a
pena de dez annos e seis mezes de prisão cellular a que foi condemnado
o réo Honorio Lopes de Oliveira pelo Jury da comarca de Bragança, em
sessão de 7 de Agosto de 1906.
O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Julho de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.