DECRETO N. 2.693, DE 14 DE AGOSTO DE 1916

Approva as instrucções reguladoras dos artigos 10 e 11 da lei n.1.244, de 27 de Dezembro de 1910

O Presidente do Estado, nos termos do n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, resolve approvar as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, fixando as regras reguladoras das promoções em qualquer corporação da Força Publica.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 14 de Agosto de 1916.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.

Instrucções reguladoras das regras sobre promoções em qualquer corporação da Força Publica

Artigo 1º - Para o effeito das disposições dos artigos 10 e 11 da lei n.1.244, de 27 de Dezembro de 1910, ficam estabelecidas as seguintes regras reguladoras das promoções em corporação qualquer da Força Publica:
§ 1º - O tempo de serviço será provado com a respectiva fé de officio.
§ 2º - A aptidão physica será provada perante exame da junta medica do Corpo de Saude da Força Publica;
§ 3º - A aptidão technica será provada em exame pratico da arma respectiva perante uma commissão composta de um tenente-coronel e mais quatro membros de posto superior ao do candidato, todos escolhidos pelo commandante-geral;
§ 4º -  comportamento será provado pela fé de officio, corrobada pelo juizo pessoal do respectivo commandante, o qual se manifestará sobre o merecimento do candidato, baseado nos requisitos seguintes:
a) capacidade de commando;
b) subordinação;
c) moralidade irreprehensivel;
d) valor;
e) criterio;
f) zelo;
g) probidade;
h) intelligencia;
i) serviços prestados na paz e na guerra.
Artigo 2º - Não haverá exame a promoção a tenente-coronel.
Artigo 3º - Não concorrem á promoção:
§ 1º - Os officiaes que não satisfizerem ás exigencias do artigo 1º e seus parágraphos;
§ 2º
- Os alferes e tenentes que não houverem sido approvados no Curso Complementar, nos termos do decreto n.2.622, de 29 de Dezembro de 1915.
§ 3º - Ficam isentos desta condição os officiaes diplomados pelo Especial Militar, aos termos do decreto n.2.190-A, de 25 de maio de 1914;
§ 4º - Os officiaes que houverem sido attingidos pela compulsoria nos termos do Artigo 13 da lei 1.244, de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 4º - As promoções de officiaes até o posto de major, inclusivé, serão feitas mediante proposta do comandante-geral; e as de tenente-coronel e coronel, por livre escolha do Governo do Estado.
Artigo 5º - As propostas de promoção por antiguidade serão organizadas segundo a classificação dos officiaes no almanack da Força Publica.
Artigo 6º - As propostas de promoção por merecimento serão organizadas depois de ouvida uma commissão designada pelo Secretario da Justiça  e da Segurança Publica, composta de quatro tenentes-coroneis sob a presidencia do commandande-geral da Força Publica.
§ 1º - Essa commissão examinará detidamente os documentos referentes às provas exigidas, e emittirá parecer justificativo da classificação que fizer;
§ 2º - Havendo desaccordo na classificação, os membros em minoria assignarão vencidos, justificando os seus votos
§ 3º - Em qualquer caso, a proposta será instituida com o parecer da commissão examinadora;
§ 4º - Os pareceres serão registrados em livro proprio na Secretaria do Commando Geral e assignados de proprio punho por toda a commissão.
Artigo 7º - A lista das propostas de promoção por merecimento conterá trez nomes, quando se tratar de uma unica vaga e será accrescida de mais um nome, sempre que houver mais de uma vaga.
Artigo 8º - O official que figurar em proposta de promoção por merecimento não poderá ser excluido naquellas que forem apresentadas posteriormente, salvo se houver soffrido pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella contemplado, ou quando estiver comprehendido nas disposições do artigo 3 º, § 4º.
Artigo 9º - Na promoção ao posto de alferes, que será feita por estudos, observar-se-ão as disposições estabelecidas no Decreto n.2.490-A, de 25 de Maio de 1914.
§ unico - A commissão, para a classificação dos candidatos approvados, será a mesma de que trata o artigo sexto destas Instrucções.
Artigo 10. - Os alumnos approvados em um anno nos exames para alferes, embora alcancem media superior, não podem preterir os approvados anteriores.

Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 14 de Novembro de 1915.

Eloy Chaves.