DECRETO N. 2.693, DE 14 DE
AGOSTO DE 1916
Approva as instrucções
reguladoras dos artigos 10 e 11 da lei n.1.244, de 27 de Dezembro de
1910
O Presidente do
Estado, nos
termos do n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado,
resolve approvar as
instrucções que com este baixam, assignadas pelo
Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, fixando as regras reguladoras das
promoções em qualquer
corporação da Força Publica.
Palacio do Governo
do Estado de S. Paulo, em 14 de Agosto de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Instrucções reguladoras das
regras sobre promoções em qualquer
corporação da Força Publica
Artigo 1º - Para o effeito das disposições
dos artigos 10 e 11 da lei
n.1.244, de 27 de Dezembro de 1910, ficam estabelecidas as seguintes
regras
reguladoras das promoções em corporação
qualquer da Força
Publica:
§ 1º - O tempo de serviço será provado
com a respectiva fé de officio.
§ 2º - A aptidão physica será provada
perante exame da junta medica do
Corpo de Saude da Força Publica;
§ 3º - A aptidão technica será provada
em exame pratico da arma
respectiva perante uma commissão composta de um tenente-coronel
e
mais quatro
membros de posto superior ao do candidato, todos escolhidos pelo
commandante-geral;
§ 4º - comportamento será provado pela
fé de officio, corrobada
pelo juizo pessoal do respectivo commandante, o qual se
manifestará sobre o
merecimento do candidato, baseado nos requisitos seguintes:
a) capacidade de commando;
b) subordinação;
c) moralidade irreprehensivel;
d) valor;
e) criterio;
f) zelo;
g) probidade;
h) intelligencia;
i) serviços prestados na paz e na guerra.
Artigo 2º - Não haverá exame a
promoção a tenente-coronel.
Artigo 3º - Não concorrem á
promoção:
§ 1º - Os officiaes que não satisfizerem
ás exigencias do artigo 1º e
seus parágraphos;
§ 2º - Os alferes e tenentes que não houverem
sido approvados no Curso
Complementar, nos termos do decreto n.2.622, de 29 de Dezembro de 1915.
§ 3º - Ficam isentos desta condição os
officiaes diplomados pelo
Especial Militar, aos termos do decreto n.2.190-A, de 25 de maio de
1914;
§ 4º - Os officiaes
que houverem sido attingidos pela compulsoria nos termos do Artigo 13
da lei 1.244, de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 4º - As promoções de officiaes
até o posto de major, inclusivé,
serão feitas mediante proposta do comandante-geral; e as de
tenente-coronel e
coronel, por livre escolha do Governo do Estado.
Artigo 5º - As propostas de promoção por
antiguidade serão organizadas
segundo a classificação dos officiaes no almanack da
Força Publica.
Artigo 6º - As propostas de promoção por
merecimento serão organizadas
depois de ouvida uma commissão designada pelo Secretario da
Justiça e da
Segurança Publica, composta de quatro tenentes-coroneis sob a
presidencia do
commandande-geral da Força Publica.
§ 1º - Essa commissão examinará
detidamente os documentos referentes às
provas exigidas, e emittirá parecer justificativo da
classificação que fizer;
§ 2º - Havendo
desaccordo na classificação, os membros em minoria
assignarão vencidos, justificando os seus votos
§ 3º - Em qualquer caso, a proposta será
instituida com o parecer da
commissão examinadora;
§ 4º - Os pareceres serão registrados em livro
proprio na Secretaria do
Commando Geral e assignados de proprio punho por toda a
commissão.
Artigo 7º - A lista das propostas de promoção
por merecimento conterá
trez nomes, quando se tratar de uma unica vaga e será accrescida
de mais um
nome, sempre que houver mais de uma vaga.
Artigo 8º - O official que figurar em proposta de
promoção por
merecimento não poderá ser excluido naquellas que forem
apresentadas
posteriormente, salvo se houver soffrido pena que o colloque em
condições
inferiores ás de qualquer outro nella contemplado, ou quando
estiver
comprehendido nas disposições do artigo 3 º, §
4º.
Artigo 9º - Na promoção ao posto de alferes,
que será feita por estudos,
observar-se-ão as disposições estabelecidas no
Decreto n.2.490-A, de 25 de Maio
de 1914.
§ unico - A commissão, para a
classificação dos candidatos approvados,
será a mesma de que trata o artigo sexto destas
Instrucções.
Artigo 10. - Os alumnos approvados em um anno nos exames para
alferes,
embora alcancem media superior, não podem preterir os approvados
anteriores.
Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, 14 de Novembro de 1915.
Eloy Chaves.