DECRETO N.2.710

Commuta para a pena de doze annos de prisão simples a pena de trinta annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Paschoal Mercia.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5.º da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de doze annos de prisão simples a pena de trinta annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Paschoal Mercia pelo jury da comarca de Agudos, em sessão de 21 de Março de 1906.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.

ALTINO ARANTES
Eloy Chaves