DECRETO N.2.710
Commuta para a pena de doze annos
de prisão simples a pena de trinta annos de prisão cellular a que foi
condemnado o réu Paschoal Mercia.
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 38, n. 5.º da Constituição do Estado, resolve commutar para a
pena de doze annos de prisão simples a pena de trinta annos de prisão
cellular a que foi condemnado o réu Paschoal Mercia pelo jury da
comarca de Agudos, em sessão de 21 de Março de 1906.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves