DECRETO N.2.711

Commuta para a pena de dez annos de prisão simples a pena de dezeseis annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Mathias Cardoso de Andrade.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de dez annos de prisão simples a pena de dezeseis annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Mathias Cardoso de Andrade pelo jury da comarca de Bebedouro, em sessão de 29 de Janeiro de 1907.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.

ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.