DECRETO N.2.711
Commuta para a pena de dez annos
de prisão simples a pena de dezeseis annos de prisão cellular a que foi
condemnado o réu Mathias Cardoso de Andrade.
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a
pena de dez annos de prisão simples a pena de dezeseis annos de prisão
cellular a que foi condemnado o réu Mathias Cardoso de Andrade pelo
jury da comarca de Bebedouro, em sessão de 29 de Janeiro de 1907.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.