DECRETO N.2.712

Commuta para a pena de dez annos de prisão simples a pena de quinze annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Moysés Teixeira.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de dez annos de prisão simples a pena de quinze annos de pricão cellular a que foi condemnado o réu Moysés Teixeira pelo jury da comarca de Campinas, em sessão de 6 de Março de 1907.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.