DECRETO N.2.714
Commuta para a pena de quatro
annos de prisão simples a pena de seis annos de prisão cellular a que
foi condemnado o réu Arthur Monteiro Perdigão.
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 38, n. 5 da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena
de quatro annos de prisão simples a pena de seis annos de prisão
cellular a que foi condemnado o réu Arthur Monteiro Perdigão pelo jury
da comarca de Araras, em sessão de 14 de Abril de 1913.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.