DECRETO N.2.717 


O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, resolve indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de dez dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado, 7 de Setembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.