DECRETO N.2.717
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, resolve indultar do crime
de deserção as praças da Força Publica que se acharem presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do
prazo de dez dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado, 7 de Setembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.