DECRETO N. 2.720, DE 19 DE SETEMBRO DE 1916

Concede ao sr. Manuel Teixeira ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Campinas e Mogy- mirim.

O Dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelo sr. Manuel Teixeira e usando das attribuições que lhe confere o art. 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Manuel Teixeira ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabe lecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Campinas e Mogy-mirim, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do 

Governo do Estado de São Paulo, aos l9 de Setembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2720, de l9 de Setembro de 1916

.I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Manoel Teixeira, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios pe Campinas e Mogy-Mirim.

.II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, coutados desta data.
Poderá o Gioverno declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data.
3.° Si depois de, estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

.III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, localmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o, por si, entre os pontos designados na clausula I.

.IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

.V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprenhendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consetimento dos proprietarios que se tornar necessario

.VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Goveruo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades criarem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

.VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fôrma prejudicar o transito publico.

.VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados ; os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodogem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.). juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado. typos de linhas e meios de protecção.

.IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por obcjecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

.X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem, o Governo impor o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

.XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos ,conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outra linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

.XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

.XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postes publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao coconhecimento do Governo.

.XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indenizações e possibilidade, de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

.XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão os linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existentes em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

.XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionorio estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

.XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização ex- pressa do Governo, deixando, porên, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

.XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

.XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente. mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo; ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

.XX

O concessionario obrigar-se-á :
1.° a dar preferencia ás communicaçôes officiaes ;
2.°, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriaçào, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

.XXI

Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

.XXII

O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de a signantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

.XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

.XXIV

Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

.XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

.XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a l:000$000.

.XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos 19 de Setembro de 1916.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.