DECRETO N. 2.720, DE 19 DE SETEMBRO
DE 1916
Concede ao sr. Manuel Teixeira ou
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios de Campinas e Mogy- mirim.
O Dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelo sr. Manuel Teixeira e usando das
attribuições que lhe confere o art. 3.° da lei n. 11,
de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Manuel Teixeira ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabe lecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Campinas e Mogy-mirim, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do
Governo do Estado
de São Paulo, aos l9 de Setembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2720, de l9 de Setembro de 1916
.I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Manoel Teixeira,
ou
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios pe Campinas e Mogy-Mirim.
.II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, coutados desta data.
Poderá o Gioverno declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes
não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento
da linha ;
2.° Si depois de iniciada
a construcção, não fôr inaugurado o
serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da
presente data.
3.° Si depois de, estarem
funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
.III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
localmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o, por si, entre os pontos
designados
na clausula I.
.IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
.V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprenhendidas entre os pontos a que se refere
a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consetimento
dos proprietarios que se tornar necessario
.VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Goveruo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades criarem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e
a favor das
linhas municipaes.
.VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc., que possam de qualquer fôrma prejudicar
o
transito publico.
.VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados ; os postos ou estações
extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodogem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas,
fios etc.). juntando tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre : traçado e
extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado. typos de linhas e meios de
protecção.
.IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por obcjecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
.X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem, o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
.XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos ,conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outra linhas, quanto
o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
.XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das
linhas do concessionario.
.XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou
postes publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao coconhecimento do Governo.
.XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indenizações e possibilidade, de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
.XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão os linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existentes em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou
independente della.
.XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o
concessionorio estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos, Serão affixados,
nas mesmas estações os preços, regulamentos,
horarios, etc. do
respectivo serviço.
.XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização
ex- pressa do Governo,
deixando, porên, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
.XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
.XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente.
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo; ou, na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
.XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° a dar preferencia
ás communicaçôes officiaes ;
2.°, a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriaçào, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
.XXI
Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado, ou á
repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do
concessionario.
.XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de a signantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
.XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte
decidirá a questão.
.XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
.XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
.XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a l:000$000.
.XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas do Estado de S.
Paulo, aos 19 de Setembro de 1916.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.