DECRETO N. 2.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916
Concede á Companhia de
Melhoramentos de Monte Alto licença para a
construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte
Alto e o ponto mais conveniente nas proximidades da estrada do Taboado,
em prolongamento da via ferrea de Ibitirama a Monte Alto, e approva os
respectivos estudos definitivos.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
attendendo ao requerido pela Companhia de Melhoramentos de Monte Alto,
e usando das atribuições que lhe confere o artigo 2.°
da lei n. 30 de
13 de Junho de 1892,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Melhoramentos de Monte Alto, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte Alto e o ponto mais conveniente nas proximidades da entrada do Taboado, em prolongamento da via ferrea de Ibitirama a Monta Alto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e
resalvados os direitos de terceiros.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 4 de Outubro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Clausulas a que se refere o decreto
n. 2722 desta data
.I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia de
Melhoramentos
de Monte Alto licença para a construcção, uso e
goso do uma estrada de
ferro, de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte Alto e o ponto
mais conveniente nas proximidades da estrada do Taboado.
.II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de
cada lado, reduzida a cincoenta metros nas gargantas e declives de
serra, limitada por duas linhas par Pel s ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou
passageiros salvo: 1.°) o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial
ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta: 3.°» o
caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de, ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida, por esta
clausula, bem como poderá en-
III
Gosará mais a estrada de ferro
o
direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para os
terrenos necessarios a coustrucção da linha,
estações, armazens e mais
dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa,
no caso de negativa e indicando as modificações do
traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
.IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel
com as leis, afim da qua possa ella realizar a
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
.V
Ficam approvados os documentos que com este baixam e serão
archivados
na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director. referentes aos
estudos definitivos da linha em questão, já apresentados
pela
concessionaria, visto satisfazerem as exigencias do art, 6.° da
citada
lei n. 30 de 1892.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados a medida que tiverem de ser
executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as
modificações que julgar
conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinada na clausula XIX.
.VI
Dentro de cinco annos a contar da data da publicação do
decreto de
concessão, deverão estar concluidos os trabalhos de
construcção da
estrada.
sas com signaes e guardas, quando se tornarem preciso nesses
cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abriram
depois da construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta
della.
.VII
Fica a concessionaria dispensada de effeetuar a caução a
que se refere
o § 3.°, art. 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
em consequencia
de se haver reconhecido, por exame local, que foram executadas na linha
ferrea da presente concessão obras, cujo plano não
offerece motivo para
impugnação, e representam valor excedente a 3% do
orçamento
aproximativo, apresentado de accôrdo com o disposto na lettra f
do
paragrapho 2.º do art. 2.° da mesma lei.
.VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
moterial e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
.IX
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins
industriaes e agrícolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o
livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando
tambem a seu cargo as despesas siguaes e guardas, quando se tornarem
preciso nesses cruzamentos.
Os onus proveniente dos cruzamentos
da vias publicas que se abriram depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
.X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro, serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar
preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições indenticas, desde que percorram distancias
iguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para
conhecimento do publico.
.XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do
accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão.
Si não o fizer, fica euttendico que o accrescimo de preço
está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior
circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade
servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
.XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo
Governo.
.XIII
Serão observadas, nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não
expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias
estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio da 1889.
.XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucios
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções
beneficiarias, ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario
melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo,
porém, somente incluidas na conta do capital as importatacias
das obras
depois de realizadas.
.XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que
procederá então como
está determinado para a coustrucção primitiva.
.XVI
A concessionaria será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As auctoridades e escoltas
militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e
bagagens das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes
enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuída aos
lavradoras ;
5) Todos os generos de
qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio os seus
conductores, os empregados do Correio quando em serviço da
Repartição,
e os escolares para a escolas publicas bem como rebocados os carros
especiaes, da administração dos Correios, quando o
Governo resolver
adquiril-os.
Os demais passageiros e cargas não especificados, serão
transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto
geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
.XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr a sua disposição
todo o material de
transporte.
.XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a
fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em
todo o
tempo do respectivo exercício.
.XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada
parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado
pela sorte
dividirá a questão.
.XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empresa que, a
explore ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
.XXI
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
.XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei
n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para
o transporte de bagagens encommendas e mercadorias a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n, 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que uão forem contrarias á referida lei
de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que
trata
a clausula XIX :
Caduacidade desta licença, si dentro do prazo marcado na
clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção
desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
.XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro, o artigo 17 e
respectivo paragrapho, da lei n. 30 de 13, de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Outubro de 1916
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.