DECRETO N. 2.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916

Concede á Companhia de Melhoramentos de Monte Alto licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte Alto e o ponto mais conveniente nas proximidades da estrada do Taboado, em prolongamento da via ferrea de Ibitirama a Monte Alto, e approva os respectivos estudos definitivos.

O Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia de Melhoramentos de Monte Alto, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Melhoramentos de Monte Alto, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte Alto e o ponto mais conveniente nas proximidades da entrada do Taboado, em prolongamento da via ferrea de Ibitirama a Monta Alto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo 

Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e resalvados os direitos de terceiros.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Outubro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Clausulas a que se refere o decreto n. 2722 desta data

.I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia de Melhoramentos de Monte Alto licença para a construcção, uso e goso do uma estrada de ferro, de bitola de um metro entre trilhos, entre Monte Alto e o ponto mais conveniente nas proximidades da estrada do Taboado.

.II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a cincoenta metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas par Pel s ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros salvo: 1.°) o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto  inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta: 3.°» o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de, ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida, por esta clausula, bem como poderá en- 

III

Gosará mais a estrada de ferro o direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios a coustrucção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

.IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim da qua possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

.V

Ficam approvados os documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director. referentes aos estudos definitivos da linha em questão, já apresentados pela concessionaria, visto satisfazerem as exigencias do art, 6.° da citada lei n. 30 de 1892.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados a medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vae determinada na clausula XIX.

.VI

Dentro de cinco annos a contar da data da publicação do decreto de concessão, deverão estar concluidos os trabalhos de construcção da estrada.
sas com signaes e guardas, quando se tornarem preciso nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abriram depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.


.VII

Fica a concessionaria dispensada de effeetuar a caução a que se refere o § 3.°, art. 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que foram executadas na linha ferrea da presente concessão obras, cujo plano não offerece motivo para impugnação, e representam valor excedente a 3% do orçamento aproximativo, apresentado de accôrdo com o disposto na lettra f do paragrapho 2.º do art. 2.° da mesma lei.

.VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do moterial e segurança do publico nesta estrada de ferro.

.IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas siguaes e guardas, quando se tornarem preciso nesses cruzamentos.

Os onus proveniente dos cruzamentos da vias publicas que se abriram depois da construcção  desta estrada de ferro não correrão por conta della.

.X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro, serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições indenticas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

.XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão.
Si não o fizer, fica euttendico que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

.XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

.XIII

Serão observadas, nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio da 1889.

.XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucios distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta do capital as importatacias das obras depois de realizadas.

.XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a coustrucção primitiva.

.XVI

A concessionaria será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuída aos lavradoras ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio os seus conductores, os empregados do Correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para a escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes, da administração dos Correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e cargas não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

.XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr a sua disposição todo o material de transporte.

.XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercício. 

.XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte dividirá a questão.

.XX

Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empresa que, a explore ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

.XXI

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

.XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n, 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que uão forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX :
Caduacidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

.XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro, o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30 de 13, de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Outubro de 1916

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.