DECRETO N. 2.723, DE 6 DE OUTUBRO
DE 1916
Concede
á Companhia Sorocabana
Railway licença para construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro entre o kilometro 393-800 metros da linha tronco
da Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da Serra dos Agudos, passando
pela povoação de Boreby, com a extensão de 19.550
metros.
O Dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, usando da
attribuição que lhe confere o art. 2.° da lei n. 30
de 13 de Junho de 1892, e nos termos da clausula IV do contracto de 22
de Maio de 1907, approvado pela lei n. 1.076 de 23 de Agosto do mesmo
anno,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida á Companhia Sorocabana
Railway licença para construcção, uso e goso de
uma via-ferrea entre o kilometro 393-800 metros da linha tronco da
Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da Serra dos Agudos, passando pela
povoação de Boreby, com a extensão de 19.550
metros, ressalvados os direitos de terceiros e de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo, aos 6 de Outubro
de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candito Nazianzeno Nogueira da Motta.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2.723, de 6 de Outubro de 1916
.I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia
Sorocabana Railway, licença para construcção, uso
e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,m entre o kilometro 393
- 800 mts. da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da
Serra dos Agudos, passando pela povoação de Boreby, com a
extensão de 19.550 metros.
.II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou
mais estradas terem o mesmo ponto inicial
ou terminal; 2 °, o caso em que o ponto inicial ou terminal de
outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de
entrocamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á, entroncamento,
não so o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
.III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
.IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
.V
Ficam approvados, menos quanto ao capitulo IV do orçamento, os
documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria
de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, documentos
esses constitutivos dos estudos definitivos para a
construcção do ramal férreo de que é
objecto a presente concessão.
A restricção acima é quanto ás verbas
referentes aos projectos das estações e mais
edifícios, os quaes ainda não exhibidos, o poderão
ser á medida da respectiva execução, nos termos do
artigo 6.°, paragrapho 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de
1892.
.VI
Os trabalhos de construcção da estrada deverão
estar concluidos dentro do seis mezes da data da
publicação do presente decreto.
.VII
A estrada óra concedida será incorporada á Estrada
de Ferro Sorocabana, nos termos da clausula IV do contracto de 22 de
Maio de 1907, e para todos os effeitos deste, ficando a concessionaria
expressamente auctorizada :
a) a empregar trilhos velhos do
typo de 20 kilos por metro
corrente e mais material metallico retirados das linhas sujeitas ao
regime do citado contracto de 22 de Maio de 1907, e que forem
necessarios para a construcção da estrada, sem
deducção do inventario nem pagamento algum ;
b) a pagar a
construcção do novo ramal, até
o maximo de 17:500$000 por kilometro, na extensão de 19.550
metros, em prestações correspondentes a 40 % da renda
bruta annnual, produzida pelos transportes provenientes ou destinados
ao
mesmo ramal e mais rendas eventuaes deste, até
liquidação completa do custo total da obra; e
c) a levar á conta do
seu capital, como arrendataria da
Estrada de Ferro Sorocabana, sómente 50% do custo da
construcção da nova estrada (lettra b), depois de
ultimado o pagamento total desta.
Em consequencia do estipulado nesta clausula, fica a concessionaria
dispensada de realizar a caução a que se refere o artigo
2.°, paragrapho 3.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
.VIII
O Governo, por seus agentes, poderiá intervir em qualquer tempo,
em tudo o que se referir a solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nessa estrada ferro.
.IX
As obras em construção desta estrada não
poderão impedir. - o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagens das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nosses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
.X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Desas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancia. a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os mínimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessôas ou emprezas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legíveis e collocadas em todas as
estações para conhecimento do publico.
.XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Goveruo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma voz, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
.XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
.XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
.XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantos do contracto, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augumentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importancias das obras depois de realizadas.
.XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
.XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas
militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e
bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas e
utensílios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento ;
4) As plantas e sementes
enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos
lavradores;
5) Todos os generos de
qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
.XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o material de transporte.
.XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a
concessionaria
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
.XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
.XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a sede da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo perante as quaes responderá.
.XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
.XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportuuamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas férreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
a que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
VI, não estiverem concluidas as obras de
contrucção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5.000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras Clausulas.
.XXIII
Vigorarão tambem, nesta estrada de ferro, o artigo 17 e
respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
XXIV.
Esta estrada de ferro será construida e explorada pela Companhia
Sorocabana Railway, como fazendo parte da rede que foi objecto do
contracto de 22 de Maio de 1907, conforme o estabelecido na
clausula IV do mesmo contracto. A esta estrada de ferro, portanto,
applicar-se-á inteiramente o regimen do citado contracto, cujo
prazo termina em 1967 e com preferencia sobre as presentes clausulas,
nos casos de discordancia entre disposições expressas.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 6 de Outubro de 1916.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.