DECRETO N. 2.723, DE 6 DE OUTUBRO DE 1916

Concede á Companhia Sorocabana Railway licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro entre o kilometro 393-800 metros da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da Serra dos Agudos, passando pela povoação de Boreby, com a extensão de 19.550 metros.

O Dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o art. 2.° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, e nos termos da clausula IV do contracto de 22 de Maio de 1907, approvado pela lei n. 1.076 de 23 de Agosto do mesmo anno,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Sorocabana Railway licença para construcção, uso e goso de uma via-ferrea entre o kilometro 393-800 metros da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da Serra dos Agudos, passando pela povoação de Boreby, com a extensão de 19.550 metros, ressalvados os direitos de terceiros e de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo, aos 6 de Outubro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Candito Nazianzeno Nogueira da Motta.  


Clausulas a que se refere o decreto n. 2.723, de 6 de Outubro de 1916

.I  

O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Sorocabana Railway, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,m entre o kilometro 393 - 800 mts. da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana e a raiz da Serra dos Agudos, passando pela povoação de Boreby, com a extensão de 19.550 metros.

.II

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas  ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de entrocamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento. 
Considerar-se-á, entroncamento, não so o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

.III

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

.IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

.V

Ficam approvados, menos quanto ao capitulo IV do orçamento, os documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, documentos esses constitutivos dos estudos definitivos para a construcção do ramal férreo de que é objecto a presente concessão.
A restricção acima é quanto ás verbas referentes aos projectos das estações e mais edifícios, os quaes ainda não exhibidos, o poderão ser á medida da respectiva execução, nos termos do artigo 6.°, paragrapho 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

.VI

Os trabalhos de construcção da estrada deverão estar concluidos dentro do seis mezes da data da publicação do presente decreto.

.VII

A estrada óra concedida será incorporada á Estrada de Ferro Sorocabana, nos termos da clausula IV do contracto de 22 de Maio de 1907, e para todos os effeitos deste, ficando a concessionaria expressamente auctorizada :
a) a empregar trilhos velhos do typo de 20 kilos por metro corrente e mais material metallico retirados das linhas sujeitas ao regime  do citado contracto de 22 de Maio de 1907, e que forem necessarios para a construcção da estrada, sem deducção do inventario nem pagamento algum ;
b) a pagar a construcção do novo ramal, até o maximo de 17:500$000 por kilometro, na extensão de 19.550 metros, em prestações correspondentes a 40 % da renda bruta annnual, produzida pelos transportes provenientes ou destinados ao mesmo ramal e mais rendas eventuaes deste, até liquidação completa do custo total da obra; e
c) a levar á conta do seu capital, como arrendataria da Estrada de Ferro Sorocabana, sómente 50% do custo da construcção da nova estrada (lettra b), depois de ultimado o pagamento total desta.
Em consequencia do estipulado nesta clausula, fica a concessionaria dispensada de realizar a caução a que se refere o artigo 2.°, paragrapho 3.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.


.VIII

O Governo, por seus agentes, poderiá intervir em qualquer tempo, em tudo o que se referir a solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nessa estrada ferro.

.IX

As obras em construção desta estrada não poderão impedir. - o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagens das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nosses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

.X

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Desas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancia. a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os mínimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legíveis e collocadas em todas as estações para conhecimento do publico.

.XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Goveruo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma voz, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

.XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

.XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

.XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.

Para todos os effeitos resultantos do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augumentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

.XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

.XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

.XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

.XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

.XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

.XX

Esta estrada de ferro qualquer que seja a sede da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo perante as quaes responderá.

.XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

.XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportuuamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de contrucção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5.000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras Clausulas.

.XXIII

Vigorarão tambem, nesta estrada de ferro, o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

XXIV.

Esta estrada de ferro será construida e explorada pela Companhia Sorocabana Railway, como fazendo parte da rede que foi objecto do contracto de 22 de Maio de 1907, conforme o estabelecido na clausula IV do mesmo contracto. A esta estrada de ferro, portanto, applicar-se-á inteiramente o regimen do citado contracto, cujo prazo termina em 1967 e com preferencia sobre as presentes clausulas, nos casos de discordancia entre disposições expressas.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 6 de Outubro de 1916.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.