DECRETO N. 2.725, DE 18 DE OUTUBRO DE 1916
Dá
instrucções para as eleições
de vereadores, directa de prefeito do municipio da Capital e juizes de
paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1916.
O Presidente do Estado, resolve:
Artigo unico. - Nas
eleições de vereadores, directa do prefeito
do municipio da Capital e juizes de paz a realizarem-se no dia 30 de
Outubro do corrente anno, serão observadas as
instrucções que a este
acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Outubro de
1916,
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Instrucções para as eleições de vereadores,
prefeito do municipio da
Capital e juizes de paz, a que se refere o decreto n. 2725, desta
data.
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de
vereadores das
camaras municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o
Estado,
no dia 30 de Outubro, do corrente anno.
§ unico. - Nesse mesmo
dia se
effectuará a eleição de prefeito do municipio da
Capital, nos termos da
lei n. 1501, de 30 de Setembro de 1916.
Artigo 2.º - O numero de
vereadores a eleger será o seguinte : dezeseis para o municipio
da
Capital; doze para os de Santos e Camoinas, dez para os de Amparo.
Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá.
Jahú,
Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e
Taubaté ; oito para
os demais municipios que forem séde de comarca, e seis para os
outros
municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger
será de tres para cada districto de paz.
§ unico. - Nos
districtos de
paz novamente creados, a eleição será feita pelos
eleitores do
districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas
neste organizadas; e quaudo tiver sido desmembrado de dois ou mais
districtos de paz, pelos eleitores daquelle dos antigos districtos a
que tenha pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de
eleitores.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador
os cidadãos
brazileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de
domicilio no municipio.
§ unico. - E' permittida
a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São
elegiveis
para o cargo de juiz de paz, os cidadãos brazileiros capazes de
ser
eleitores, e que tenham um anno, pelo menos, de domicilio no districto,
podendo ser reeleitos.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de
vereadores :
1.º - Os funecionarios administrativos federaes e estaduaes ;
2.º - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
3.º - Os officiaes da Força Publica ;
4.º - Os membros do ministerio publico ;
5.º - Os serventuarios de justiça ;
6.º - Os funecionarios municipaes ;
7.º - Os que forem credores da municipalidadade por emprestimo ;
8.º - Os empreiteiros de obras muicipaes, emquauto estas
não estiverem concluidas e pagas;
9.º - Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem
os
respectivos contractos ;
10. - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer emprezas
destinadas á execução de serviços
municipaes ;
11. - Os directores, gerentes ou empregedos de bancos, companhias ou
empresas que tenham contractos com a municipalidade :
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros
2.º a
11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos
que as
determinaram tenham cessado 30 dias antes da eleição.
§ unico. - No caso do n.
1.º
do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador poderá entrar
no exercicio
das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego
que occupava;
nos outros casos, sua eleição se reputará nulla,
Artigo 8.º - Não
podem servir
conjunctamente como vareadores : ascendentes e descendentes, sogro e
genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma
firma
commercial.
§ 1.º -
Verificando-se
qualquer dos impedimentos mencionados, será cousiderado eleito
quem
tiver obtido maior numero de votes no mesmo turno ; o mais velho - si
houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em turnos
differentes.
§ 2.º - Para os
logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os
immediatos em votos de segundo turno.
Artigo 9.º - São
inconpativeis com o cargo de juiz de paz:
1.º - Os cargos da magistratura.
2.º - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3.º - Os officios de justiça ;
4.º - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio
publico.
§ unico. - Essas
incompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de
cessadas as funccões que as determinaram.
DOS ELEITORES
Artigo 10. - Só poderão votar nas
eleições municipaes e de
juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal
n. 1269, de 15 de Novembro de 1904, e seu Regulamento.
DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS
Artigo 11. - As eleições se farão por
secçôes de municipio
mediante suffragio directo dos eleitores, peraute mesas encarregadas do
recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico. - As
secções serão numeradas ordinalmente, contendo
cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores
só poderão votar na secção do municipio em
que estiverem alistados.
§ 1.º - Na
disposição deste
artigo não se comprehendem os eleitores que fizerm parte da meza
e os
fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da
chamada
por se acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos
districtos em que estiverem alistados.
§ 2.º - Os
eleitores em cuja
secção houver recusa de fiscal, ou não se
installar a mesa á hora
legal, poderão votar na secção mais proxima, para
vereadores e juizes
de paz, si esta secção fôr do mesmo districto de
paz, e somente para
vereadores se fôr de outro districto de paz do mesmo municipio,
apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 13. - A divisão
do
municipio em secções e a designação de
edificios, onde devem funccionar
as mesas, são feitas pela Camara Municipal, annualmente,
após a revisão
do alistamento eleitoral, respeitando se a circumscripção
territorial
dos districtos de paz.
§ 1.º - Os
edificios em que
tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão,
sob pena de
nullidade da eleição ser situados fora do perimetro da
sede do
municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A
designação
validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso
de força maior,
comprovada por vistoria, devendo então a nova
designação anteceder 15
dias, pelo menos, ao da eleição.
Artigo 14. - Serão
designados
para a eleição edificios publicos e só na falta
destes poderão ser
escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados
áquelles,
para todos os effeitos de direito.
§ unico. - Etta
disposição não
se applica ao caso em que a designação tiver sido feita
em data
anterior á lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 15. - A divisão
do
municipio e a designação de edificios serão
publicades por edital
sssignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume e
communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.
§ 1.º - Si a Camara
Muuicipal
não fizer a designação de edificios até 20
dias antes da eleição, cada
um dos ditos juizes de paz a fará no seu districto, 15 dias
antes da
eleição, do edital de convocação de
eleitores; e, acontecendo que este
haja sido omisso, supprirá a falta até cinco dias antes
da eleição,
publicando logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Se a
designação de
edificios não fôr feita pelo modo e nos prazos
mencionados, poderá
fazel-a, nos termos do artigo 17 .§ 1.°, qualquer dos outros
juizes de
paz ou os immediatos que devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A
designação de
edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre
qualquer
outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara; assim como a
que se fizer nos termos do § anterior, prevacelerá sobre
qualquer outra
posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 16.º - A
eleição deve
ser feita pela lista de eleitores que o presidente da Commissão
de
alistamento enviar ao presidente da Camara, e que devem ser por este
remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente
com os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do
dia da
eleição.
§ 1.º - Os juizes
de paz farão
a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se
installarem,
e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão á
Camara.
§ 2.º - Por falta
de lista de
chamada não deixará de haver eleição. Nesse
caso, em cada districto de
paz for- mar-se-á uma só mesa e nella serão
admittidos a votar
todos os eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde que
delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e
districto em
que funcciona essa mesa.
DA CONVOCAÇÃO DOS
ELEITORES
Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a
eleição, o
1.° juiz de paz, por editaes affixado no logar do costume e, sendo
possível, publicados pela imprensa, convocará os
eleitores afim de
darem seus votos, reunindo-se naqelle dia, ás 10 horas da
manhan, nos
edificios designados.
§ 1.º - Si o
1.° juiz de paz,
por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia
proprio, será ella
feita pelo 2.° juiz de paz no prazo de 24 horas, contado das 9
horas da
vespera; e na falta, pelo 3.° juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de
não ter
sido feita a convocação pelos juizes de paz,
deverá fazei a o
presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador,
por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até
tres
dias antes da eleição.
DA ORGANIZAÇÃO DAS
MESAS ELEITORAES
Artigo 18. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na primeira
secção de
cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz
e dos
immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de, conformidade com as
disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto
n. 1.411, de 10 de
Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras
secções do
districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro
membros,
os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em
votos,
pela fórma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1.411
citado.
Artigo 19. - As
nomeações de
mesarios serão feitas 3 dias antes da eleição,
ás 9 horas da manhan, na
sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais voltado
a convocação dos outros juizes e immediatos em votos para
esse fim, com
anteccdencia de 8 dias, por officio ou notificação e por
edital
affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de
ausencia,
falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o
mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o
2.° juiz de paz, no
prazo de 24 horas, cabendo ao 3. desempenhal-o immediatamente no caso
de egual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se
tenha
deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo,
até o dia marcado
para a nomeação das mesas, deverão os juizes de
paz e immediatos
comparecer no logar. dia e hora proprios, e proceder áquelle
acto.
Artigo 20. - Si, tres dias
antes daquelle marcado para a eleição, não forem
feitas as nomeações
das mesas eleitoraes das secções, de que trata o artigo
antecedente,
deverá o presidente da Camara ou, na falta deste, qualquer
vereador na
ordem da votação, no mesmo dia, das duas horas da tarde
em deante, ou
no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e
quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia
da
eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas
da manhan no edificio
designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Na mesa da
1.ª secção do districto de paz, as
substituições por ausencia, falta ou impedimento, se
farão do modo seguinte ;
a) o juiz de paz mais votado será substituido na
presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os
mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o 2.° juiz de paz ou o 3.°, serão substituidos
pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois
que
se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta
destes, por eleitores designados pelo presidente, quanto a falta
fôr de
ambos e pelo que estiver presente quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas
das outras secções as substituições se
farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor
que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) qualquer dos mesarios
nomeado pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os
immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro
membro designar, e faltando ambos - pelos eleitores que o presidente
convidar.
§ 3.º - Para o fim
de se
fazerem as substituições de que trata este artigo, os
membros da mesa,
que não puderem comparecer, são obrigados a participar
por escripto,
até as duas horas da tarde da vespera da eleição,
o impedimento que
tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando
não fôr possivel installar-se a mesa na vespera,
far-se-á a installação no dia da
eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo
escrivão de
paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a
eleição, a acta
da installação da mesa e que será assignada pelos
membros desta.
§ 1.º - A falta do
escrivão de
paz será supprida pelo escrivão da subdelegacia de
policia, e a deste,
pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa,
prestando
compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta
serão
mencionados os nomes dos que compareceram, bem como dos que não
compareceram, declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes ;
a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os
tiver nomeado ;
todas as occorrencias e incidentes que se derem, e, finalmente, os
nomes dos que deixarem de assignar a acta e qual a razão dessa
falta.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a
eleição,
reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installadamo dia, no
caso a que se refere o artigo 21, § 4.°,
começarão os trabalhos desta
ás 10 horas da manhan.
§ unico. - Na falta de
comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimentos durante os
trabalhos da eleição, a substituição se
fará pelo modo estabelecido nos
§§ 1.° e 2.°, do artigo 21.
Artigo 24. - Si, na
occasião
de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição,
comparecer, para
tomar assento, qualquer dos seus membros, que, por não haver-se
apresentado no acto da installação, tiver sido
substituido, só poderá
fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente,
o motivo do não comparecimento, com a declaração
de ser temporario o
impedimento
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se
installarem na
vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada
paaa o começo dos
trabalhos, o presidente da Camara assumirá a presidencia da
1.ª secção
do districto que fôr séde do municipio, designando, para
mesarios, dois
vereadores e dois eleitores ; e fará tambem a
nomeação do presidente e
mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.
§ unico. - Na falta do
presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da
votação,
poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, e
agir de conformidade com
a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde
hade
funccionar a mesa será separado por uma divisão - do
recinto destinado
á reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir
que estes
inspeccionem e fiscalizem os trabalhos.
§ unico - Tomarão
assento á
mesa - na cabeceira, O presidente, e de um e de outro lado, os
mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para
secretario e
outro para fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato
poderá nomear um fiscal para cada secção
eleitoral, desde que a
nomeação seja subscripta por 10 eleitores do municipio.
§ unico. - Os fiscaes
apresentados ao presidente da mesa, terão assento nesta, mas
não terão
voto nas questões que se suscitarem, o assignarão as
actas, si quizerem
fazel-o.
Artigo 28. - As
questões
concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria
dos
membros da mesa, votando, em primeiro logar, o seu presidente.
§ unico. - Sobre essas
questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da
mesa, fiscaes e
eleitores da secção, se admittirá breve
discussão, que será encerrada
desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer
mesario.
Artigo 29. - Compete ao
presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das
questões que se suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando
á ordem os
que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores
e os
que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando
lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á
auctoridade
competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente,
si por aquelle modo não for possivel a intervenção
da auctoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos
eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se
acharem
inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não
podendo, porém, a votação ser encerrada antes de 1
hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar, entrará no
recinto
em que funccionar a meta e depositará suas cedulas na urna, que
deverá
conservar-se fechada á chave, durante a votação, e
em cuja parte
superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só
cedula se possa
introduzir de cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos
- Para vereadores - e - Para juizes de paz - estas com a
declaração do districto.
Artigo 33 - A cedula para vereadores conterá duas partes
distinctas ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal,
devendo o eleitor inscrever o nome, do candidato sobre a epigraphe
«primeiro turno» ; e o segundo turno, de voto por
escrutinio de lista,
em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer
até preencher o
numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio sob a epigraphe
«segundo turno».
§ unico. - O nome votado
no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só
vez.
Artigo 34. - A cedula para
juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só
papel, branco
ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca,
sigual ou
numeração
§ unico. - A' mesa
não é
permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer
averiguações sobre as
cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém advertir ao
eleitor
de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor
será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem
poderá ser
recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo
á mesa
entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor,
qualquer que
seja o caso.
§ unico. - Si,
porém, a mesa
reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou pertencer a
eleitor
cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver
reclamação de
outro eleitor, que, declare pertencer-lhe o titulo, apresentando
certidão do seu alistamento passada pelo competente
escrivão, a mesa
tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o
do
reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de
ser examinada a questão em juizo competente, á vista do
titulo
impugnado, que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao
mesmo
juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que
forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar
na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro
para
esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e
encerrado
pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o
eleitor não
puder assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle
indicado e
convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a
votação, e em
seguida a assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e
assignará
um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos
no dito livro.
Artigo 38. - Depois de, finda
a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a
votar os
eleitores que não houverem accudido á chamada; e bem
assim os membros
da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em
razão de
se achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa mandará separar as que se referirem á
eleição de vereadores das
que forem relativas á eleição de juizes de paz,
sendo em seguida
contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero das
pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai
proceder á
apuração.
§ unico. -
Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para
vereadores e em seguida a das cedulas para juizes de paz.
Artigo 40. - O presidente
designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada
uma por
sua vez; repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres
mesarios,
cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os
nomes dos votados, e
o numero dos votos por algarismos successivos da
numeração natural, de
maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos
que este houver obtido, e publicado em voz alta os numeros, á
medida
que os for escrevendo.
Artigo 41.º - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome
riscado;
b) quando contiverem
declaração contraria á do rotulo, ou quando
não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais
de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel
separado, quer uma dellas no proprio envolucro.
§ unico. - Taes cedulas
serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder
verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 42.º -
Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem
assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem
escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das
mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão,
ainda
que visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico. - As cedulas,
em ambos
os casos, serão remettidas ao poder verificador competente,
depois de
rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão
apuradas:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que
deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezando-se os nomes
excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para
vereadores, que não contiver as epigraphes distinctivas dos
turnos,
será apurada como do segundo turno, salvo si fôr
uninominal.
Artigo 44. - Na
eleição de vereadores far-se-á separadamente a
apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma formará uma lista
geral, contendo os nomes
de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos
dados
a cada um; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista
os nomes votados para vereadores em 1.° turno serão
arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.º - O
presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta
do edificio, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 46. - Em seguida, o
secretario lavrará no livro proprio, a acta da
eleição, a qual será
assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ;
em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas com
excepção
daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta
mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedeu á eleição, com
a indicação da hora do seu começo;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das
eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36, § unico com os nomes das pessôas que as
entregaram ; e o
numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motives, em ambos os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um,
conforme a lista geral, sendo inscriptos os numeros em lettras
alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta
e porque motivo.
§ 2.º - Da acta
serão
extrabidas, dentro do prazo de 48 horas, duas cópias: uma para
ser
remettida ao presidente da Camara Municipal e outra ao Juiz de Direito
da comarca, onde só houver um, ou ao da 1.ª vara civel,
onde houver
mais ele um, addicionando-se-lhes as cópias da lista de
assignatura dos
eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.
§ 3.º - As
referidas cópias serão assignadas pela mesa e cancertadas
por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permitido aos
candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto e com a sua
assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo
este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si
julgar conveniente fazel-o, ser appensado ás cópias das
actas.
§ unico. - As mesas
eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos,
fazendo disso menção na acta da eleição.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES
Artigo 48. - A puração geral dos votos para a
eleição de
vereadores será feita por uma junta triplice, composta do juiz
de
direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o
escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas
comarcas de mais
de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o juiz
mais
antigo, tendo preferencia o de mais idade, quando fôr igual a
antiguidade, observando-se a mesma regra para as
substituições, no caso
de falta ou impedimento.
§ 2.º - Na comarca
da Capital,
fará parte na junta o primeiro promotor publico, que no caso de
falta
ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo
terceiro,
funccionando como secretario o escrivão privativo das
execuções
criminaes.
§ 3.º - A
apuração será feita
dentro de dois dias, coutados do recebimento das actas das
eleições
seccionaes, que para esse fim, serão remettidas ao presidente da
junta,
48 horas depois de concluido o pleito eleitoral.
§ 4.º - Para o fim
do disposto
no paragrapho antecedente só se presumirão recebidas as
actas de todas
as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da
junta, no decimo
dia depois da eleição.
§ 5.º - O
presidente da junta
convocará, por officio, e com a precisa antecedencia, os
respectivos
vogaes, para os trabalhos da apuração, designando o dia
em que esta
deverá começar.
§ 6.º - A junta
funccionará na
sala das audiencias do juiz-presidente da mesma junta, trabalhando em
sessões publicas, das onze da manhan ás quatro da tarde.
§ 7.º - Nas
comarcas que
comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos
votos para a
eleição de vereadores serão feitas successivamente
uma após outras, no
prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro
da junta apuradora o presidente da municipalidade, cuja
eleição tiver
de se apurar.
§ 8.º - Na
apuração da eleição
da Camara de municipio novamente criado, servirá como membro da
junta
apuradora o primeiro juiz de paz da sede do novo municipio, e, em, sua
falta ou impedimento, seu substituto legal.
§ 9.º - Na
apuração, a junta
se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, sendo
tidas
como taes somente as das eleições feitas perante mesas
legalmente
organizadas.
Artigo 49. - Qualquer que
seja
o numero de authenticas recebidas pelo presidente da junta,a
apuração
far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo legal.
§ 1.º - E'
permettido a
qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas,si
não
houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-á á
apuração.
§ 2.º - Em falta de
authenticas, poderá a apuração ser feita pelos
boletins e que se refere
o artigo 183, do decreto n. 1411, de 1906.
Artigo 50. - Havendo
duplicata
em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para
verificar-se
qual das duas eleições foi feita perante mesa legalmente
constituida, a
junta deixará de fazer a respectiva apuração,
mencionandose na acta
essa occorrencia e remetterá á Camara Municipal as
cópias das actas
referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com
o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for
notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores
será feita em primeiro
lagar a apuração dos votos do primeiro turno : e em
seguida - a dos
votrs do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que
resultar da divisão do total ao eleitores que houverem
concorrido á
eleição - pelo numero de ereadores a eleger, desprezadas
as fracções; e
em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero
sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.
§ unico. - Serão
supplentes de vereadores, na ordem da votação, os
immediatos em votos na apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considara-se
eleito prefeito do municipio da Capital o candidato que obtixer maioria
relativa de votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer
eleição municipal, será considerado eleito o mais
edoso.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos
poderão ter
fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez
eleitores do
municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.
§ unico. - A
apresentação de
fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os
cidadãos que a
subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos
diarios da junta apuradora, lavrar-se-á acta, em que será
mencionado,
em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se á
votação apurada.
Artigo 58. - Concluida a apuração, será
immediatamente publicada
por edital, assignado pelos tres membros da juncta, a lista, em devida
ordem, de todos os votados e o numero de votos obtidos por cada um,
lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo
quanto
occorreu durante os trabalhos.
§ unico. - Dessa acta
extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser
impressas ou feitas á machina
de escrever, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e
assignadas pelos membros desta, para serem remettidas - uma ao
Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um
dos
eleitos, para servi-lhes de diploma.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ
Artigo 59. - Vinte dias dopois da eleição, sob a
presidencia do
juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1.ª
vara civel,
onde houver mais de um, reunirse-ão, na sede da comarca, os
presidentes
das mesas eleitoraes, para procederem á apuração
final das eleições
havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca.
§ 1.º - Nessa junta
servirá como secretario o escrivão do jury, e na Capital
- o escrivão das execuções criminaes.
§ 2 º - No caso de
falta, ou
impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á junto,
servirá
o 1.° juiz de paz do 1.° districto da sede da comarca e a
substituição
deste será feita conforme a regra geral de direito.
§ 3.º - Nas
comarcas de mais
de um juiz de direito, a substituição será feita
nos termos do artigo
116 $ unico do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 60. - Dentro do prazo
de 10 dias, contados daquelle em que se tiver effectuado a
eleição, do
presidente a junta convocará os presidentes das mesas
eleitoraes, com
declaração do dia, logar e hora da reunião,
devendo ser annunciada por
edital affixado no logar do costume e publicado, sendo possível,
pela
imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direito
§ unico. - E' applicavel
a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus
.§.§.
Artigo 62. - Consideram-se
eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos
districtos, obtiverem maioria de votos, servindo cada um delles na
ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de
empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º -
Consideram-se
supplentes dos juizes de paz os que se lhes seguirem em votos, na ordem
da votação; em caso de empate a edade estabelecerá
a prioridade nas
substituições.
Artigo 63. - E' permittido a
qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da
apuração, desde que essa nomeação seja
subscripta por dez eleitores do
districto, pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta
especial, nos termos
do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas cópias
quantas sejam
precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse
perante o juiz de direiio presidente da junta, no dia 7 de Janeiro do
anno de 1917.
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Artigo 66. - A verificação de poderes dos
vereadores será feita
de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103,de
26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da
lei n. 1.038 de
1906 e do decreto n. 1411 do mesmo anno.
Artigo 67. - O reconhecimento do prefeito do municipio da
Capital será feito pela Camara, logo após a
verificação de poderes de
seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero sufficiente
para a Camara deliberar.
Artigo 68. - O Prefeito da Capital prestará compromisso
perante
a Camara e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da
1.ª
vara civel,
DOS RECURSOS
Artigo 69. - Da verificação de poderes dos
vereadores e da
apuração da eleição de juizes de paz, feita
pela junta, haverá recurso
para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma
previstos pelas
leis n. 1038, de 1906, n. 1103, de 1907 e pelo decreto n. 1411, de
1906.
DAS NULLIDADES
Artigo 70. - São nullas as eleições :
a) quando recahem em indivíduos inelegiveis;
b) quando feitas com o emprego
de violencia, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas
eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela
legislação do Estado;
d) quando realizadas em dia
diverso do que foi legalmente designado;
e) quando ha prova de plena
fraude que altere o seu resultado ;
f) quando houvesse recusa
de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistamento clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 71. - A falta de assignatura de algum mesario, de
qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das
eleições ou da apuração, não
constitue nullidade, desde que a maioria
da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a
nota - em tempo - o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 72. - São annullaveis as eleições:
a) quando feita em logar diverso do designado pela auctoridade
competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 73. - São competentes para conhecer das
nullidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de
poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos
contra a
apuração das eleições de juizes de paz e
contra a verificação de
poderes feita pelas Camaras Municipaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 74. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas
eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brazileiro que
tenha
os requisitos para ser eleitor e resida no Estado.
Artigo 75. - Os protestos, que não forem admittidos pela
mesa
eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de
tabellião, até vinte e quatro horas depois da
eleição ou da apuração.
Artigo 76. - O voto pode ser manusaripto, impresso ou escripto
a machina de escrever.
Artigo 77. - Qualquer modificação do nome do
candidato somente annullará o voto, quando puzer em duvida a sua
identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas
apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou
fiscaes,
se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o
numero de
votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 79. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força
publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os presidentes das commissões de
alistamento são
obrigados a remetter aos presidentes das camaras municipaes copias
authenticas das listas de eleitores alistados nas
secções.
Artigo 82. - As Camaras Municipaes são incumbidas do
fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas
tiverem de
effectuar-se.
§ unico. - Quando as
mesas não
receberem os livros, que devem ser abertos, numerados e rubricados
pelos presidentes das Camaras, procederão, não obstante,
á eleição,
utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados
pelos respectivos presidentes.
Artigo 82. - Quando as juntas
apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época
legal, os
respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por
officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja
feita nova designação do dia para os trabalhos de
apuração.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 18 de Outubro de 1916.
Oscar Rodrigues Alves.
Modelo de cedulas para a
eleição de vereadores
PARA VEREADORES
1.° TURNO
Anacleto Pires, lavrador.
2.° TURNO
Benedicto Antunes, Lavrador. Carlos Bueno, advogado. 4, 6, 8, 10 ou 12
nomes,
Dario Lopes, Medico. confórme o municipio de
Eugenio Lima, negociante. cuja eleição se tratar.