DECRETO N. 2.725, DE 18 DE OUTUBRO DE 1916

Dá instrucções para as eleições de vereadores, directa de prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1916.

O Presidente do Estado, resolve:

Artigo unico. - Nas eleições de vereadores, directa do prefeito do municipio da Capital e juizes de paz a realizarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno, serão observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Outubro de 1916,

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Instrucções para as eleições de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a que se refere o decreto n. 2725, desta data. 

Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores das camaras municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o Estado, no dia 30 de Outubro, do corrente anno.

§ unico. - Nesse mesmo dia se effectuará a eleição de prefeito do municipio da Capital, nos termos da lei n. 1501, de 30 de Setembro de 1916.

Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o seguinte : dezeseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos e Camoinas, dez para os de Amparo. Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá. Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e Taubaté ; oito para os demais municipios que forem séde de comarca, e seis para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.

§ unico. - Nos districtos de paz novamente creados, a eleição será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas neste organizadas; e quaudo tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de eleitores.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador os cidadãos brazileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de domicilio no municipio.

§ unico. - E' permittida a reeleição para os cargos municipaes.

Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de juiz de paz, os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um anno, pelo menos, de domicilio no districto, podendo ser reeleitos.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores :
1.º - Os funecionarios administrativos federaes e estaduaes ;
2.º - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
3.º - Os officiaes da Força Publica ;
4.º - Os membros do ministerio publico ;
5.º - Os serventuarios de justiça ;
6.º - Os funecionarios municipaes ;
7.º - Os que forem credores da municipalidadade por emprestimo ;
8.º - Os empreiteiros de obras muicipaes, emquauto estas não estiverem concluidas e pagas;
9.º - Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos ;
10. - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer emprezas destinadas á execução de serviços municipaes ;
11. - Os directores, gerentes ou empregedos de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade :
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros 2.º a 11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos que as determinaram tenham cessado 30 dias antes da eleição.

§ unico. - No caso do n. 1.º do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador poderá entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava; nos outros casos, sua eleição se reputará nulla,

Artigo 8.º - Não podem servir conjunctamente como vareadores : ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial.

§ 1.º - Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados, será cousiderado eleito quem tiver obtido maior numero de votes no mesmo turno ; o mais velho - si houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em turnos differentes.

§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos de segundo turno.

Artigo 9.º - São inconpativeis com o cargo de juiz de paz:
1.º - Os cargos da magistratura.
2.º - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3.º - Os officios de justiça ;
4.º - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.

§ unico. - Essas incompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de cessadas as funccões que as determinaram.

DOS ELEITORES

Artigo 10. - Só poderão votar nas eleições municipaes e de juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal n. 1269, de 15 de Novembro de 1904, e seu Regulamento.

DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS

Artigo 11. - As eleições se farão por secçôes de municipio mediante suffragio directo dos eleitores, peraute mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.

§ unico. - As secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.

Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.

§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerm parte da meza e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada por se acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos districtos em que estiverem alistados.

§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, para vereadores e juizes de paz, si esta secção fôr do mesmo districto de paz, e somente para vereadores se fôr de outro districto de paz do mesmo municipio, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

Artigo 13. - A divisão do municipio em secções e a designação de edificios, onde devem funccionar as mesas, são feitas pela Camara Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento eleitoral, respeitando se a circumscripção territorial dos districtos de paz.

§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade da eleição ser situados fora do perimetro da sede do municipio ou do districto de paz.

§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15 dias, pelo menos, ao da eleição.

Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados áquelles, para todos os effeitos de direito.

§ unico. - Etta disposição não se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data anterior á lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.

Artigo 15. - A divisão do municipio e a designação de edificios serão publicades por edital sssignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.

§ 1.º - Si a Camara Muuicipal não fizer a designação de edificios até 20 dias antes da eleição, cada um dos ditos juizes de paz a fará no seu districto, 15 dias antes da eleição, do edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirá a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.

§ 2.º - Se a designação de edificios não fôr feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 17 .§ 1.°, qualquer dos outros juizes de paz ou os immediatos que devam compor as mesas eleitoraes.

§ 3.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara; assim como a que se fizer nos termos do § anterior, prevacelerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.

Artigo 16.º - A eleição deve ser feita pela lista de eleitores que o presidente da Commissão de alistamento enviar ao presidente da Camara, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do dia da eleição.

§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem, e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão á Camara.

§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz for-   mar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funcciona essa mesa.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES

Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a eleição, o 1.° juiz de paz, por editaes affixado no logar do costume e, sendo possível, publicados pela imprensa, convocará os eleitores afim de darem seus votos, reunindo-se naqelle dia, ás 10 horas da manhan, nos edificios designados.  

§ 1.º - Si o 1.° juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.° juiz de paz no prazo de 24 horas, contado das 9 horas da vespera; e na falta, pelo 3.° juiz de paz, immediatamente.

§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazei a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 18. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de, conformidade com as disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela fórma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1.411 citado.

Artigo 19. - As nomeações de mesarios serão feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais voltado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos para esse fim, com anteccdencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.

§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.° juiz de paz, no prazo de 24 horas, cabendo ao 3. desempenhal-o immediatamente no caso de egual falta do 2.°.

§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e immediatos comparecer no logar. dia e hora proprios, e proceder áquelle acto.

Artigo 20. - Si, tres dias antes daquelle marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara ou, na falta deste, qualquer vereador na ordem da votação, no mesmo dia, das duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan no edificio designado para a respectiva secção.

§ 1.º - Na mesa da 1.ª secção do districto de paz, as substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte ;
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o 2.° juiz de paz ou o 3.°, serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta destes, por eleitores designados pelo presidente, quanto a falta fôr de ambos e pelo que estiver presente quando fôr de um só.

§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) qualquer dos mesarios nomeado pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos - pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a participar por escripto, até as duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.

§ 4.º - Quando não fôr possivel installar-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.

Artigo 22. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa e que será assignada pelos membros desta.

§ 1.º - A falta do escrivão de paz será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.

§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que compareceram, bem como dos que não compareceram, declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes ; a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occorrencias e incidentes que se derem, e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e qual a razão dessa falta.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installadamo dia, no caso a que se refere o artigo 21, § 4.°, começarão os trabalhos desta ás 10 horas da manhan.

§ unico. - Na falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimentos durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.°, do artigo 21.

Artigo 24. - Si, na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer, para tomar assento, qualquer dos seus membros, que, por não haver-se apresentado no acto da installação, tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente, o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario o impedimento
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada paaa o começo dos trabalhos, o presidente da Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção do districto que fôr séde do municipio, designando, para mesarios, dois vereadores e dois eleitores ; e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.

§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, e agir de conformidade com a disposição deste artigo.

Artigo 26. - O logar onde hade funccionar a mesa será separado por uma divisão - do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir que estes inspeccionem e fiscalizem os trabalhos.

§ unico - Tomarão assento á mesa - na cabeceira, O presidente, e de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.

Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, desde que a nomeação seja subscripta por 10 eleitores do municipio.

§ unico. - Os fiscaes apresentados ao presidente da mesa, terão assento nesta, mas não terão voto nas questões que se suscitarem, o assignarão as actas, si quizerem fazel-o.

Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando, em primeiro logar, o seu presidente.

§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario.

Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não for possivel a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de 1 hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar, entrará no recinto em que funccionar a meta e depositará suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada á chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula se possa introduzir de cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos - Para vereadores - e - Para juizes de paz - estas com a declaração do districto.
Artigo 33 - A cedula para vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome, do candidato sobre a epigraphe «primeiro turno» ; e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio sob a epigraphe «segundo turno».

§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só vez.

Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca, sigual ou numeração

§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.

Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.

§ unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou pertencer a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor, que, declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle designado.

§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.

§ 2.º - Finda a votação, e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.

Artigo 38. - Depois de, finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á chamada; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de se achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas á eleição de juizes de paz, sendo em seguida contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai proceder á apuração.

§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores e em seguida a das cedulas para juizes de paz.

Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados, e o numero dos votos por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicado em voz alta os numeros, á medida que os for escrevendo.
Artigo 41.º - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucro.

§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.

Artigo 42.º - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.

§ unico. - As cedulas, em ambos os casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.

Artigo 43. - Serão apuradas:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.

§ unico. - A cedula para vereadores, que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno, salvo si fôr uninominal.

Artigo 44. - Na eleição de vereadores far-se-á separadamente a apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.

§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em 1.° turno serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.

§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 46. - Em seguida, o secretario lavrará no livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ; em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.

§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36, § unico com os nomes das pessôas que as entregaram ; e o numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser declarados os motives, em ambos os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral, sendo inscriptos os numeros em lettras alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e porque motivo.

§ 2.º - Da acta serão extrabidas, dentro do prazo de 48 horas, duas cópias: uma para ser remettida ao presidente da Camara Municipal e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde só houver um, ou ao da 1.ª vara civel, onde houver mais ele um, addicionando-se-lhes as cópias da lista de assignatura dos eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.

§ 3.º - As referidas cópias serão assignadas pela mesa e cancertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Artigo 47. - E' permitido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appensado ás cópias das actas.

§ unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos, fazendo disso menção na acta da eleição.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES

Artigo 48. - A puração geral dos votos para a eleição de vereadores será feita por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão do Jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais idade, quando fôr igual a antiguidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.º - Na comarca da Capital, fará parte na junta o primeiro promotor publico, que no caso de falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão privativo das execuções criminaes.

§ 3.º - A apuração será feita dentro de dois dias, coutados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que para esse fim, serão remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de concluido o pleito eleitoral.

§ 4.º - Para o fim do disposto no paragrapho antecedente só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta, no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da junta convocará, por officio, e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.º - A junta funccionará na sala das audiencias do juiz-presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas, das onze da manhan ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas successivamente uma após outras, no prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade, cuja eleição tiver de se apurar.

§ 8.º - Na apuração da eleição da Camara de municipio novamente criado, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da sede do novo municipio, e, em, sua falta ou impedimento, seu substituto legal.

§ 9.º - Na apuração, a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, sendo tidas como taes somente as das eleições feitas perante mesas legalmente organizadas.

Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authenticas recebidas pelo presidente da junta,a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo legal.

§ 1.º - E' permettido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas,si não houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-á á apuração.

§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins e que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 1906.

Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionandose na acta essa occorrencia e remetterá á Camara Municipal as cópias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro lagar a apuração dos votos do primeiro turno : e em seguida - a dos votrs do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão do total ao eleitores que houverem concorrido á eleição - pelo numero de ereadores a eleger, desprezadas as fracções; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.

§ unico. - Serão supplentes de vereadores, na ordem da votação, os immediatos em votos na apuração de qualquer dos turnos.

Artigo 54. - Considara-se eleito prefeito do municipio da Capital o candidato que obtixer maioria relativa de votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais edoso.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.

§ unico. - A apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os cidadãos que a subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.

Artigo 57. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lavrar-se-á acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se á votação apurada.
Artigo 58. - Concluida a apuração, será immediatamente publicada por edital, assignado pelos tres membros da juncta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de votos obtidos por cada um, lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto occorreu durante os trabalhos.

§ unico. - Dessa acta extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser impressas ou feitas á machina de escrever, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e assignadas pelos membros desta, para serem remettidas - uma ao Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos eleitos, para servi-lhes de diploma.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ

Artigo 59. - Vinte dias dopois da eleição, sob a presidencia do juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1.ª vara civel, onde houver mais de um, reunirse-ão, na sede da comarca, os presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á apuração final das eleições havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca.

§ 1.º - Nessa junta servirá como secretario o escrivão do jury, e na Capital - o escrivão das execuções criminaes.

§ 2 º - No caso de falta, ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á junto, servirá o 1.° juiz de paz do 1.° districto da sede da comarca e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito.

§ 3.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a substituição será feita nos termos do artigo 116 $ unico do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.

Artigo 60. - Dentro do prazo de 10 dias, contados daquelle em que se tiver effectuado a eleição, do presidente a junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com declaração do dia, logar e hora da reunião, devendo ser annunciada por edital affixado no logar do costume e publicado, sendo possível, pela imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito

§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus .§.§.

Artigo 62. - Consideram-se eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos, servindo cada um delles na ordem da votação.

§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais edoso.

§ 2.º - Consideram-se supplentes dos juizes de paz os que se lhes seguirem em votos, na ordem da votação; em caso de empate a edade estabelecerá a prioridade nas substituições.

Artigo 63. - E' permittido a qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da apuração, desde que essa nomeação seja subscripta por dez eleitores do districto, pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta especial, nos termos do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas cópias quantas sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direiio presidente da junta, no dia 7 de Janeiro do anno de 1917.

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Artigo 66. - A verificação de poderes dos vereadores será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103,de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1.038 de 1906 e do decreto n. 1411 do mesmo anno.
Artigo 67. - O reconhecimento do prefeito do municipio da Capital será feito pela Camara, logo após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero sufficiente para a Camara deliberar.
Artigo 68. - O Prefeito da Capital prestará compromisso perante a Camara e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da 1.ª vara civel,

DOS RECURSOS

Artigo 69. - Da verificação de poderes dos vereadores e da apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma previstos pelas leis n. 1038, de 1906, n. 1103, de 1907 e pelo decreto n. 1411, de 1906.

DAS NULLIDADES

Artigo 70. - São nullas as eleições :
a) quando recahem em indivíduos inelegiveis;
b) quando feitas com o emprego de violencia, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizadas em dia diverso do que foi legalmente designado;
e) quando ha prova de plena fraude que altere o seu resultado ;
f)  quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistamento clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 71. - A falta de assignatura de algum mesario, de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou da apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota - em tempo - o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 72. - São annullaveis as eleições:
a) quando feita em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 73. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das eleições de juizes de paz e contra a verificação de poderes feita pelas Camaras Municipaes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 74. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brazileiro que tenha os requisitos para ser eleitor e resida no Estado.
Artigo 75. - Os protestos, que não forem admittidos pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião, até vinte e quatro horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 76. - O voto pode ser manusaripto, impresso ou escripto a machina de escrever.
Artigo 77. - Qualquer modificação do nome do candidato somente annullará o voto, quando puzer em duvida a sua identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 79. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força publica no recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os presidentes das commissões de alistamento são obrigados a remetter aos presidentes das camaras municipaes copias authenticas das listas de eleitores alistados nas secções.
Artigo 82. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas tiverem de effectuar-se.

§ unico. - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados e rubricados pelos presidentes das Camaras, procederão, não obstante, á eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.

Artigo 82. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação do dia para os trabalhos de apuração.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 18 de Outubro de 1916. 

Oscar Rodrigues Alves.

Modelo de cedulas para a eleição de vereadores

PARA VEREADORES

1.° TURNO
Anacleto Pires, lavrador.
2.° TURNO
Benedicto Antunes, Lavrador. Carlos Bueno, advogado. 4, 6, 8, 10 ou 12 nomes,
Dario Lopes, Medico. confórme o municipio de
Eugenio Lima, negociante. cuja eleição se tratar.