DECRETO N.2.730-A, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1916

O Presidente do Estado resolve, nos termos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, em 15 de Novembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.