DECRETO N.2.730-A, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1916
O Presidente do Estado resolve, nos
termos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar do crime
de deserção as praças da Força Publica que se acham presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do
prazo de trinta dias, contados da data do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, em 15 de Novembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.