DECRETO N. 2.732, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916

Dá regulamento á cobrança do imposto sobre ingressos em divertimentos publicos.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de Sào Paulo,
Para a bôa execução do art. 6.° da lei n. 1.506, de 30 de Outubro de 1918, decreta :

Artigo 1.° - Na cobrança do imposto sobre ingressos em divertimentos publicos, será observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Novembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Regulamento para a arrecadação do imposto sobre ingressos em casas de diversões.

Artigo 1.° - O imposto sobre ingressos em casas de diversões, creado pelo Art. 6.° da Lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916, será cobrado por meio de estampilhas especiaes adherentes a cada bilhete de imgresso, de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 2.° - Este imposto é devido de todo o ingresso para espectaculos lyricos, dramaticos e similhantes, concertos, bailes publicos ou á phantasia, cinematographos, circos e outros divertimentos publicos com entrada paga, e que se realizem em theatros, circos, salões, hyppodromos, velodromos ou outros quaesquer logares especialmente destinados para taes divertimentos.
Artigo 3.º - Os empresarios, proprietarios, arredentarios ou quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam os responsaveis por qualquer casa ou logar em que se realizem diversões publicas, são obrigados, sob pena de multa de quinhentos mil réis de cada infracção, a dar bilhetes especiaes a cada comprador de logar avulso, camarote ou frisa.
Artigo 4.º - Todos os bilhetes que forem emittidos serão sellados conforme a sua classe ou denominação, por meio de uma estampilha adherente a cada um delles e que será sempre inutilizada por meio de carimbo do estabelecimento.
Artigo 5.º - O carimbo para inutilização do sello deve imprimir de fórma perfeitamente clara: o nome da empreza ou o titulo da casa ou logar de diversão e a data em que deve realizar-se o espectaculo.
Artigo 6.º - Todos os theatros, casas ou logares de diversão são obrigados a ter bilhetes de côr ou formato differente para cada classe de localidade exposta á venda.
Artigo 7.º - Os bilhetes de ingresso para os theatros, casas ou logares de diversão, terão as seguintes declarações :
a) Numero do bilhete ;
b) Nome da casa de diversão ;
c) Nome de proprietario ou empresario ;
d) Nome da localidade a ser occupada (cadeira, camarote etc.):
e) Preço da localidade ;
§ unico. - Os bilhetes de ingresso só poderão ser utilizados para cada espectaculo.
Artigo 8.º - A fiscalização do imposto sobre ingressos nas casas de diversões compete;
a) Nos districtos fiscaes da Capital, Santos e Campinas: aos administradores das respectivas recebedorias, por si ou pelos empregados que designarem para este fim.
b) Nos outtros districtos fiscaes : aos collectores e escrivães de collectorias.
c) Fóra das sédes das collectorias : aos collectores e escrivães, e aos guardas fiscaes, quando designados pelo collector.
Artigo 9.° - Os sellos para os bilhetes de espectaculos ou diversão poderão ser adquiridos em qualquer estação fiscal do Estado, mediante pedido ou guia impressa, que será fornecida ao pretendente pela collectoria em que se effectuar a compra.
§ 1.° - Os empresarios de divertimentos ambulantes poderão, quando terminar a sua serie de espectaculos e tiverem de mudar-se, recolher á collectoria os sellos que não tenham sido utilizados, desde que exhibam ao collector a sua escripta, provem a exactidão do que allegam, e tenham comprado os sellos naquella estação fiscal.
§ 2.° - A restituição far-se-á com deducção da porcentagem percebida pelos exactores.
Artigo 10. - Os sellos para os bilhetes de espectaculos ou diversão serão fornecidos pelo Thesouro a todas as estações fiscaes, mediante pedidos impressos, que serão fornecidos pelo Thesouro, como se pratica com o - Sello adhesivo.
Artigo 11. - As estações de arrecadação farão a escripturação do sello de bilhetes de espectaculos nos livros especiaes que o Thesouro lhes fornecerá para este fim.
Artigo 12. - Os infractores do presente regulamento incorrem na multa de Rs. 500$000 em cada infracção, nos termos do artigo 8.°, da lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916.
§ 1.° - A multa será imposta pelo collector e a parte terá o praso de cinco dias, contados da data da intimação, para recorrer para o dr. Secretario da Fazenda.
§ 2.° - Nenhum recurso será to ado em consideração, sem que seja depositada na collectoria a importancia da multa.
§ 3.° - Decorrido o praso de cinco dias da intimação e não tendo sido interposto recurso, nos termos dos .§§ 1.°e 2.° será considerada a multa como definitivamente imposta, e a sua importancia deverá ser recolhida á collectoria dentro do prazo de 48 horas da nova intimação, sob pena de cobrança executiva.
§ 4.° - O empregado fiscal que impuzer a multa terá direito a 20% da quantia que fôr arrecadada.
Artigo 13 - Os empresarios ou responsaveis por casas ou logares de diversão franquearão aos exactores ou seus prepostos a bilheteria, afim de se verificar a fiel execução do presente regulamento.
§ unico. - Incorrerão na multa de Rs. 500$000 aquelles que se oppuzerem ou embaraçarem essa fiscalização.
Artigo 14. - O presente regulamento entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1917.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario. 

São Paulo, 23 de Novembro de 1916.
J. Cardoso de Almeida.