DECRETO N. 2.732, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916
Dá regulamento á cobrança do imposto sobre
ingressos em divertimentos publicos.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de Sào Paulo,
Para a bôa execução do art. 6.° da lei n.
1.506, de 30 de Outubro de 1918, decreta :
Artigo 1.° - Na
cobrança do imposto sobre ingressos em
divertimentos publicos, será observado o regulamento que a este
acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda,
que assim o faça executar.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 23 de Novembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Regulamento para a arrecadação do imposto sobre ingressos
em casas de diversões.
Artigo 1.° - O imposto sobre ingressos em casas de
diversões,
creado pelo Art. 6.° da Lei n. 1.506, de 20 de Outubro de
1916,
será
cobrado por meio de estampilhas especiaes adherentes a cada bilhete de
imgresso, de accôrdo com a tabella annexa ao presente
regulamento.
Artigo 2.° - Este imposto é devido de todo o
ingresso para
espectaculos lyricos, dramaticos e similhantes, concertos, bailes
publicos ou á phantasia, cinematographos, circos e outros
divertimentos
publicos com entrada paga, e que se realizem em theatros, circos,
salões, hyppodromos, velodromos ou outros quaesquer logares
especialmente destinados para taes divertimentos.
Artigo 3.º - Os empresarios, proprietarios, arredentarios
ou
quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam os
responsaveis por qualquer casa ou logar em que se realizem
diversões
publicas, são obrigados, sob pena de multa de quinhentos mil
réis de
cada infracção, a dar bilhetes especiaes a cada comprador
de logar
avulso, camarote ou frisa.
Artigo 4.º - Todos os bilhetes que forem emittidos
serão
sellados conforme a sua classe ou denominação, por meio
de uma
estampilha adherente a cada um delles e que será sempre
inutilizada por
meio de carimbo do estabelecimento.
Artigo 5.º - O carimbo para inutilização do
sello deve imprimir
de fórma perfeitamente clara: o nome da empreza ou o titulo da
casa ou
logar de diversão e a data em que deve realizar-se o
espectaculo.
Artigo 6.º - Todos os theatros, casas ou logares de
diversão são
obrigados a ter bilhetes de côr ou formato differente para cada
classe
de localidade exposta á venda.
Artigo 7.º - Os bilhetes de ingresso para os theatros,
casas ou logares de diversão, terão as seguintes
declarações :
a) Numero do bilhete ;
b) Nome da casa de diversão ;
c) Nome de proprietario ou empresario ;
d) Nome da localidade a ser occupada (cadeira, camarote etc.):
e) Preço da localidade ;
§ unico. - Os bilhetes
de ingresso só poderão ser utilizados para cada
espectaculo.
Artigo 8.º - A
fiscalização do imposto sobre ingressos nas casas de
diversões compete;
a) Nos districtos fiscaes da Capital, Santos e Campinas: aos
administradores das respectivas recebedorias, por si ou pelos
empregados que designarem para este fim.
b) Nos outtros districtos fiscaes : aos collectores e
escrivães de collectorias.
c) Fóra das sédes das collectorias : aos
collectores e escrivães, e aos guardas fiscaes, quando
designados pelo collector.
Artigo 9.° - Os sellos para os bilhetes de espectaculos ou
diversão poderão ser adquiridos em qualquer
estação fiscal do Estado,
mediante pedido ou guia impressa, que será fornecida ao
pretendente
pela collectoria em que se effectuar a compra.
§ 1.° - Os
empresarios de
divertimentos ambulantes poderão, quando terminar a sua serie de
espectaculos e tiverem de mudar-se, recolher á collectoria os
sellos
que não tenham sido utilizados, desde que exhibam ao collector a
sua
escripta, provem a exactidão do que allegam, e tenham comprado
os
sellos naquella estação fiscal.
§ 2.° - A
restituição far-se-á com deducção da
porcentagem percebida pelos exactores.
Artigo 10. - Os sellos para
os
bilhetes de espectaculos ou diversão serão fornecidos
pelo Thesouro a
todas as estações fiscaes, mediante pedidos impressos,
que serão
fornecidos pelo Thesouro, como se pratica com o - Sello adhesivo.
Artigo 11. - As estações de
arrecadação farão a escripturação do
sello de bilhetes de espectaculos nos livros especiaes que o Thesouro
lhes fornecerá para este fim.
Artigo 12. - Os infractores do presente regulamento incorrem na
multa de Rs. 500$000 em cada infracção, nos termos do
artigo 8.°, da
lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916.
§ 1.° - A multa
será imposta
pelo collector e a parte terá o praso de cinco dias, contados da
data
da intimação, para recorrer para o dr. Secretario da
Fazenda.
§ 2.° - Nenhum
recurso será to ado em consideração, sem que seja
depositada na collectoria a importancia da multa.
§ 3.° - Decorrido o
praso de
cinco dias da intimação e não tendo sido
interposto recurso, nos termos
dos .§§ 1.°e 2.° será considerada a multa como
definitivamente imposta,
e a sua importancia deverá ser recolhida á collectoria
dentro do prazo
de 48 horas da nova intimação, sob pena de
cobrança executiva.
§ 4.° - O empregado
fiscal que impuzer a multa terá direito a 20% da quantia que
fôr arrecadada.
Artigo 13 - Os empresarios ou
responsaveis por casas ou logares de diversão franquearão
aos exactores
ou seus prepostos a bilheteria, afim de se verificar a fiel
execução do
presente regulamento.
§ unico. -
Incorrerão na multa de Rs. 500$000 aquelles que se oppuzerem ou
embaraçarem essa fiscalização.
Artigo 14. - O presente
regulamento entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1917.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em
contrario.
São Paulo, 23 de Novembro de 1916.
J. Cardoso de Almeida.