DECRETO N. 2.733, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916
Regulamenta a arrecadação do imposto sobre o capital
empregado em predios de aluguel.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2 da
Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte :
Artigo 1.º - O imposto crêado pelo art. 2.° da
Lei n. 1485 do 15
de Dezembro de 1915, recáhe sobre o capital empregado em predios
destinados a aluguel e deve ser pago pelo respectivo proprietario.
Artigo 2.º - O imposto é de um decimo por cento
(1/10%) ao anno
sobre o valor venal do predio, comprehendendo solo e benfeitorias e
verificado na occasião do lançamento.
Artigo 3.º - Quando o predio pertencer a diversos, ficam
todos os condominios solidariamente obrigados pela totalidade do
imposto, que
será o cobrado de qualquer um delles.
Artigo 4.º - São considerados
predios sujeitos ao impostos de que trata este regulamento, todos os
situados nas cidades districtos de paz, ou povoações, e
que possam
servir de habitação, uso, recreio, como casas, chacaras,
cavallariças,
barracas, telheiros, armazens, lojas, theatros, hoteis, estalagens,
fabricas e quaesquer outros edificios, seja qual for a
denominação e
formas que tenham e material empregado na sua construcção
e cobertura,
comtanto que sejam destinados a aluguel.
Artigo 5.º - São isentos deste imposto os
capitaes applicados:
a) em predios habitados ou occupados pelos respectivos
proprietarios, salvo si sublocarem qualquer porção
do
predio ;
b) em predios de aluguel, quando pertencentes ás Santas
Casas de
Misericordia ou instituições que distribuem soccorros
gratuitamente ;
c) os predios pertencentes as Municipalidades ou ao Governo
Federal.
d) os predios situados nas zonas ruraes.
Artigo 6.º - O serviço de lançamento do
«imposto sobre o capital
empregado em predios de aluguel» incumbe, na Capital, Santos e
Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o
executarão nas
suas circumscripções, por intermedio de seus empregados
de qualquer
cathegoria, desiguados pelos respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o
lançamento será
feito pelos respectivos Exactores, auxiliados pelos seus
escrivães,
podendo o Governo quando achar conveniente, commissionar empregados do
Thesouro ou outros funccionarios, para este fim.
Artigo 7.º - O lançamento será feito em
livros conforme os
modelos annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo
funccionario que fôr designado pelo inspector.
Artigo 8.º - O lançamento indicará
especificamente:
o nome do contribuinte,
localidade,
rua e numero da propriedade,
natureza do predio,
área da propriedade (sempre que fôr possivel obter
esta informação),
valor do immovel ,
imposto,
addicional,
total,
observações.
Artigo 9.º - O lançamento começará no
primeiro dia util do mez
de Outubro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do
mez de
Dezembro.
§ 1.º - No districto da capital, o lançamento
começará a 1.° de Setembro.
§ 2.º - Nos ultimos dias do mez anterior ao do inicio
do
lançamento publicar-se-á aviso de que se vae proceder ao
lançamento. Na
Capital este aviso só será publicado no Diario Official
e, nas outras
localidades será publicado em um jornal de cada districto
fiscal.
Artigo 10. - Encerrado o lançamento, os contribuintes de
imposto sobre capitaes empregados em predios novos que forem sendo
concluídos, e que estiverem sujeitos ao mesmo imposto,
serão nelle
incluidos por meio de additamento.
Artigo 11. - O prazo para o lançamento estabelecido no
art. 9.°
poderá ser prorogado pelo Secretario da Fazenda, mediante
representação
do exactor ao inspector do Thesouro, em que exporá as
dificuldades que
exigem a prorogação.
Artigo 12. - O lançamento terá por base :
a) a declaração
feita pelo proprietario ou occupante do predio;
b) o conhecimento que tiver o
exactor do valor venal da
propriedade, seja pela estimativa conhecida, seja pela escriptura de
sua acquisição mais recente, ou pelo contracto de
construcção si o
predio foi recentemente construído ;
c) o valor locativo constante
do lançamento para pagamento de
imposto predial ou taxa de exgottos. Neste caso, tomar-se-á como
valor
venal da propriedade a somma de 10 annos de aluguel.
Artigo 13. - Os capitaes applicados em predios, ainda que
isentos de impostos, serão incluidos nos lançamentos,
afim
de constarem
da estatistica geral da propriedade immovel do Estado.
Artigo 14. - A' medida que fôr sendo feito o
lançamento, será
publicado na Capital, unicamente no Diario
Official, e, nas cidadas do
interior do Estado, em um jornal da sede do districto fiscal, ou por
edital aflixado na porta da Collectoria, nas localidades onde
não
houver jornal, afim de que os contribuintes possam fazer logo as suas
reclamações.
Artigo 15. - Na occasião do lançamento, o exactor
notificará o
contribuinte da importaucia em que fôr lançado, por meio
de aviso
impresso (Modelo n. 1), o qual será entregue ao contribuinte,
pessoalmente ou por intermedio do occupante do predio, e na falta
destes meios, pelo Correio.
Artigo 16. - Os capitaes
empregados em predios novos ou não collectados na
occasião do
lançamento, ficam sujeitos ao imposto relativo ao semestre em
que
começarem a produzir renda.
CAPITULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo
17.
- O contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar
depois de
recebido o aviso de que trata o artigo 15 por meio de
petição dirigida
ao exactor, o que julgar a bem de seus direitos, justificando a sua
reclamação com os documentos que julgar convenientes.
§
unico. -
Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, fica
salvo o
direito de recorrer contra o lançamento depois deste publicado
nos
termos do artigo 11 deste regulamento.
Artigo
18.
- Os recursos devem ser dirigidos ao inspector do Thesouro por
intermedio do exactor do districto fiscal da situação do
predio o qual
verificará si a petição está ou não
devidamente instruida com
documentos e informará circunstanciadamente em cada requerimento.
§ unico. - O
inspector do Thesouro resolverá os recursos, recorrendo
"ex-officio" de sua decisão para o Secretario da Fazenda.
Artigo 19.
- O recurso de que trata o § unico do artigo 17, deverá ser
interposto
dentro do prazo de dez dias contados da publicação do
lançamento nos
termos deste Regulamento. Fóra desse prazo não
serão recebidos os
recursos com relação a este imposto.
Artigo 20. - As faltas ou
erros
commettidos pelos empregados, não prejudicarão as partes
que tiverem
cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes
como fôr de
justiça, sob a responsabilidade dos mesmos empregados, nem as
petições
de reclamações ou de recursos poderão ser
demoradas mais de dez dias em
poder do empregado que as tenha de informar, salvo caso extraordinario,
em que o respectivo chefe, lhe dará, a pedido, prazo
improrogavel.
Artigo 21. - As
decisões, qualquer que seja a instancia, só produzem
effeito quanto ao lançamento que houver dado causa á
decisão.
Artigo 22. - Em qualquer caso,
nenhuma reclamação ou recurso tem effeito suspensivo,
devendo ser
cobrados os impostos, emquanto não houver decisão em
contratario.
CAPITULO V
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Artigo 23.
- A arrecadação do "imposto sobre o capital empregado em
predios de
aluguel", realizar-se-á nos mezes de Junho e Dezembro de cada
anno,
conjunctamente com o imposto predial e a taxa de exgottos - nas
localidades onde forem
arrecadadas estas rendas.
Artigo 24. - Será pago
em uma
só prestação, no mez de Junho, o imposto que
não fôr superior a cem mil
réis. Quando exceder a cem mil réis, é facultativo
ao contribuinte
pagar de uma só vez, no mez de Junho, ou em duas
prestações semelhantes
nos mezes acima indicados.
Artigo25. - Quando o imposto
fôr pago em duas prestações, será declarado
nas certidões que a somma
paga corresponde ao 1.º ou 2.º semestre.
Artigo 26. - Terminado o prazo
para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas
Recebedorias ou
Collectorias, até o fim do exercicio, com mais a multa de 25%
sobre a
prestação em atrazo.
Artigo 27. - O pagamento do
imposto será sempre effectuado na estação fiscal
onde o contribuinte estiver lançado.
Artigo 28. - O imposto
será
arrecadado em vista das certidões de lançamento, que
serão desligadas
dos respectivos talões na occasião do pagamento.
Artigos 29. - Recebida a
importancia do imposto, o exactor fará a annotação
no «Livro de lançamentos» e escripturará
no «Livro
Caixa», entregando
á parte a certidão, com a
declaração do pagamento,
devidamente assignada.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30.
- Os exactores terão muito em vista a confrontação
entre o lançamento
deste imposto e o valor dado nas guias para pagamento de imposto de
transmissão de propriedade inter-vivos, que forem chegando
á
Collectaria ou Recebedoria. Todas essas guias serão annotadas no
livro
de lançamento, afim de se ir registrando a mudança dos
proprietarios.
Artigo 31. - O funcionamento
que deixar de fazer as annotações acima determinadas, que
deixar de dar
baixa, no lançamento, que o fizer sem que tenha sido
verificado o
pagamento, que tirar certidões em duplicata, ou que contribuir
para
erros ou vexames aos contribuintes, incorre na multa de 20$000 por cada
caso, alem de se tornar responsavel pela despesa de
execução e outros
prejuizos que possa causar. A multa será imposta pelo inspector
do
Thesouro, e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a trinta
dias. Quando á despesa, si houver, recebida a nota da
Procuradoria, o
inspector mandará ao responsavel para pagal-a.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa e indenização, será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsavel tiver a receber; e, não podendo o responsavel satisfazer em um só mez poderá, o inspector sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.
Artigo 32. - Nenhuma
acção poderá ser intentada em juizo pelos
proprietários de predios de
aluguel com relação aos mesmos, sem se mostrarem quites
com o pagamento,
pelo menos com relação ao exercicio em andamento, do
imposto sobre os
capitaes nelles empregados.
Artigo 33. - Não
serão julgados
findos os inventarios e prestações de contas
testamentarias, de tutellas
e curatellas, sem que se prove que os inventariados, tutellados ou
curatellados estão quites com a Fazenda pelo imposto sobre
capital por
elles empregados em predios de aluguel.
Artigo 34. - Nas escripturas
cartas de arrematação, formaes de partilha e outros
titulos de
transferencia de dominio de predios de aluguel existentes no municipio
em que taes actos se expedirem, far-se-á menção da
certidão que prove
estar o respectivo proprietario quite para com a Fazenda até a
data da
ultima cobrança do imposto sobre o capital nelles
empregados, e,
sem essa certidão, não se passarão taes actos.
Artigo 35. - Findo o
lançamento, até 31 de Janeiro, os exactores
remetterão ao Thesouro
mappas detalhados do lançamento deste imposto em cada localidade
do seu
districto fiscal, para servirem de base ao quadro geral da estatistica
referente a este imposto.
Artigo 36. - Este regulamento
entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Novembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.