DECRETO N. 2.733, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916

Regulamenta a arrecadação do imposto sobre o capital empregado em predios de aluguel.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2 da Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte :

Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o capital empregado em predios de aluguel.

CAPITULO I

DO IMPOSTO


Artigo 1.º - O imposto crêado pelo art. 2.° da Lei n. 1485 do 15 de Dezembro de 1915, recáhe sobre o capital empregado em predios destinados a aluguel e deve ser pago pelo respectivo proprietario.
Artigo 2.º - O imposto é de um decimo por cento (1/10%) ao anno sobre o valor venal do predio, comprehendendo solo e benfeitorias e verificado na occasião do lançamento.
Artigo 3.º - Quando o predio pertencer a diversos, ficam todos os condominios solidariamente obrigados pela totalidade do imposto, que será o cobrado de qualquer um delles.
Artigo 4.º - São considerados predios sujeitos ao impostos de que trata este regulamento, todos os situados nas cidades districtos de paz, ou povoações, e que possam servir de habitação, uso, recreio, como casas, chacaras, cavallariças, barracas, telheiros, armazens, lojas, theatros, hoteis, estalagens, fabricas e quaesquer outros edificios, seja qual for a denominação e formas que tenham e material empregado na sua construcção e cobertura, comtanto que sejam destinados a aluguel.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES


Artigo 5.º - São isentos deste imposto os capitaes applicados:
a) em predios habitados ou occupados pelos respectivos proprietarios, salvo si sublocarem qualquer porção do predio ;
b) em predios de aluguel, quando pertencentes ás Santas Casas de Misericordia ou instituições que distribuem soccorros gratuitamente ;
c) os predios pertencentes as Municipalidades ou ao Governo Federal.
d) os predios situados nas zonas ruraes.

CAPITULO III

DO PROCESSO DE LANÇAMENTO


Artigo 6.º - O serviço de lançamento do «imposto sobre o capital empregado em predios de aluguel» incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas circumscripções, por intermedio de seus empregados de qualquer cathegoria, desiguados pelos respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o lançamento será feito pelos respectivos  Exactores, auxiliados pelos seus escrivães, podendo o Governo quando achar conveniente, commissionar empregados do Thesouro ou outros funccionarios, para este fim.
Artigo 7.º - O lançamento será feito em livros conforme os modelos annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo funccionario que fôr designado pelo inspector.
Artigo 8.º - O lançamento indicará especificamente: 
o nome do contribuinte,
localidade, 
rua e numero da propriedade, 
natureza do predio,
área da propriedade (sempre que fôr possivel obter esta informação),
valor do immovel ,
imposto,
addicional,
total,
observações.
Artigo 9.º - O lançamento começará no primeiro dia util do mez de Outubro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do mez de Dezembro.
§ 1.º - No districto da capital, o lançamento começará a 1.° de Setembro.
§ 2.º - Nos ultimos dias do mez anterior ao do inicio do lançamento publicar-se-á aviso de que se vae proceder ao lançamento. Na Capital este aviso só será publicado no Diario Official e, nas outras localidades será publicado em um jornal de cada districto fiscal.
Artigo 10. - Encerrado o lançamento, os contribuintes de imposto sobre capitaes empregados em predios novos que forem sendo concluídos, e que estiverem sujeitos ao mesmo imposto, serão nelle incluidos por meio de additamento.
Artigo 11. - O prazo para o lançamento estabelecido no art. 9.° poderá ser prorogado pelo Secretario da Fazenda, mediante representação do exactor ao inspector do Thesouro, em que exporá as dificuldades que exigem a prorogação.
Artigo 12. - O lançamento terá por base :
a) a declaração feita pelo proprietario ou occupante do predio;
b) o conhecimento que tiver o exactor do valor venal da propriedade, seja pela estimativa conhecida, seja pela escriptura de sua acquisição mais recente, ou pelo contracto de construcção si o predio foi recentemente construído ;
c) o valor locativo constante do lançamento para pagamento de imposto predial ou taxa de exgottos. Neste caso, tomar-se-á como valor venal da propriedade a somma de 10 annos de aluguel.
Artigo 13. - Os capitaes applicados em predios, ainda que isentos de impostos, serão incluidos nos lançamentos, afim de constarem da estatistica geral da propriedade immovel do Estado.
Artigo 14. - A' medida que fôr sendo feito o lançamento, será publicado na Capital, unicamente no Diario Official, e, nas cidadas do interior do Estado, em um jornal da sede do districto fiscal, ou por edital aflixado na porta da Collectoria, nas localidades onde não houver jornal, afim de que os contribuintes possam fazer logo as suas reclamações.
Artigo 15. - Na occasião do lançamento, o exactor notificará o contribuinte da importaucia em que fôr lançado, por meio de aviso impresso (Modelo n. 1), o qual será entregue ao contribuinte, pessoalmente ou por intermedio do occupante do predio, e na falta destes meios, pelo Correio.
Artigo 16. - Os capitaes empregados em predios novos ou não collectados na occasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto relativo ao semestre em que começarem a produzir renda.

CAPITULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 17. - O contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar depois de recebido o aviso de que trata o artigo 15 por meio de petição dirigida ao exactor, o que julgar a bem de seus direitos, justificando a sua reclamação com os documentos que julgar convenientes.
§ unico. - Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, fica salvo o direito de recorrer contra o lançamento depois deste publicado nos termos do artigo 11 deste regulamento.

Artigo 18. - Os recursos devem ser dirigidos ao inspector do Thesouro por intermedio do exactor do districto fiscal da situação do predio o qual verificará si a petição está ou não devidamente instruida com documentos e informará circunstanciadamente em cada requerimento.
§  unico. - O inspector do Thesouro resolverá os recursos, recorrendo   "ex-officio" de sua decisão para o Secretario da Fazenda.
Artigo 19. - O recurso de que trata o § unico do artigo 17, deverá ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da publicação do lançamento nos termos deste Regulamento. Fóra desse prazo não serão recebidos os recursos com relação a este imposto.
Artigo 20. - As faltas ou erros commettidos pelos empregados, não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a responsabilidade dos mesmos empregados, nem as petições de reclamações ou de recursos poderão ser demoradas mais de dez dias em poder do empregado que as tenha de informar, salvo caso extraordinario, em que o respectivo chefe, lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.
Artigo 21. - As decisões, qualquer que seja a instancia, só produzem effeito quanto ao lançamento que houver dado causa á decisão.
Artigo 22. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação ou recurso tem effeito suspensivo, devendo ser cobrados os impostos, emquanto não houver decisão em contratario.

CAPITULO V

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA

Artigo 23. - A arrecadação do "imposto sobre o capital empregado em predios de aluguel", realizar-se-á nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, conjunctamente com o imposto predial e a taxa de exgottos - nas localidades onde forem arrecadadas estas rendas.
Artigo 24. - Será pago em uma só prestação, no mez de Junho, o imposto que não fôr superior a cem mil réis. Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao contribuinte pagar de uma só vez, no mez de Junho, ou em duas prestações semelhantes nos mezes acima indicados.
Artigo25. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será declarado nas certidões que a somma paga corresponde ao 1.º ou 2.º semestre.
Artigo 26. - Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas Recebedorias ou Collectorias, até o fim do exercicio, com mais a multa de 25% sobre a prestação em atrazo.
Artigo 27. - O pagamento do imposto será sempre effectuado na estação fiscal onde o contribuinte estiver lançado.
Artigo 28. - O imposto será arrecadado em vista das certidões de lançamento, que serão desligadas dos respectivos talões na occasião do pagamento.
Artigos 29. - Recebida a importancia do imposto, o exactor fará a annotação no «Livro de lançamentos» e escripturará no 
«Livro  Caixa», entregando á parte a certidão, com a declaração do pagamento, devidamente assignada.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30. - Os exactores terão muito em vista a confrontação entre o lançamento deste imposto e o valor dado nas guias para pagamento de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, que forem chegando á Collectaria ou Recebedoria. Todas essas guias serão annotadas no livro de lançamento, afim de se ir registrando a mudança dos proprietarios.
Artigo 31. - O funcionamento que deixar de fazer as annotações acima determinadas, que deixar de dar baixa, no lançamento, que o fizer  sem que tenha sido verificado o pagamento, que tirar certidões em duplicata, ou que contribuir para erros ou vexames aos contribuintes, incorre na multa de 20$000 por cada caso, alem de se tornar responsavel pela despesa de execução e outros prejuizos que possa causar. A multa será imposta pelo inspector do Thesouro, e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a trinta dias. Quando á despesa, si houver, recebida a nota da Procuradoria, o inspector mandará ao responsavel para pagal-a.

§ unico. - Na falta do pagamento da multa e indenização, será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsavel tiver a receber; e, não podendo o responsavel satisfazer em um só mez poderá, o inspector sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.

Artigo 32. - Nenhuma acção poderá ser intentada em juizo pelos proprietários de predios de aluguel com relação aos mesmos, sem se mostrarem quites com o pagamento, pelo menos com relação ao exercicio em andamento, do imposto sobre os capitaes nelles empregados.
Artigo 33. - Não serão julgados findos os inventarios e prestações de contas testamentarias, de tutellas e curatellas, sem que se prove que os inventariados, tutellados ou curatellados estão quites com a Fazenda pelo imposto sobre capital por elles empregados em predios de aluguel.
Artigo 34. - Nas escripturas cartas de arrematação, formaes de partilha e outros titulos de transferencia de dominio de predios de aluguel existentes no municipio em que taes actos se expedirem, far-se-á menção da certidão que prove estar o respectivo proprietario quite para com a Fazenda até a data da ultima cobrança  do imposto sobre o capital nelles empregados, e, sem essa certidão, não se passarão taes actos.
Artigo 35. - Findo o lançamento, até 31 de Janeiro, os exactores remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento deste imposto em cada localidade do seu districto fiscal, para servirem de base ao quadro geral da estatistica referente a este imposto.
Artigo 36. - Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Novembro de 1916.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.