DECRETO N. 2.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916
Regulamenta a arrecadação do imposto de commercio e das
empresas industriaes.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usado da attribuição conferida pelo art. 38 n. 2 da
Constituição do Estado, mando que se observe o seguinte :
Regulamento para arrecadação do imposto de commercio e de
industria
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Artigo 1.° - O imposto sobre capital das casas de commercio
e
das empresas industriaes, a que se referem os arts.
1.º § 1.°, letra b
e § 2.º n. II, da lei n. 920, de 4 de Agosto de
1904, 5.º, da lei n.
1461, de 29 de Dezembro de 1914, e 4.° da lei n 1485, de 15 de
Dezembro
de 1915 e 2.º a 5.º, da lei n. 1506, de 20 de Outubro de
1916, será
arrecadado sob a denominação de «imposto de
commercio e de industria» e
é devido por todos os proprietarios de estabelecimentos
commerciaes ou
industriaes de qualquer natureza.
§ unico. - Quando as casas commerciaes e os
estabelecimentos ou
empresas industriaes, forem pertencentes a Sociedades Anonymas, o
imposto será cobrado pela tabella annexa ao presente
regulamento, ou
sobre o capital realizado de sociedade anonyma. seguindo-se a
taxação
mais elevada.
Artigo 2.° - O imposto é fixo e por classes para
cada genero de
negocio ou industria, e será arrecadado de accôrdo com a
tabella annexa
ao presente regulamento.
Artigo 3.° - O imposto de commercio e de industria
será
arrecadado de accôrdo com a tabella : integralmente no Municipio
da
Capital; com abatimento de 15 % nos Municipios de Santos, Campinas e
Ribeirão Preto ; com abatimento de 25 % nos Municipios de
Amparo,
Araraquara, Araras, Batataes, Bebedouro, Botucatú, Cravinhos,
Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Guaratinguetá,
Jaboticabal,
Jahú, Jundiahy, Mattão, Mocóca, Piracicaba, Rio
Claro, Santa Rita do
Passa Quatro, S. João da Bôa Vista, S. Carlos, S
José do Rio Pardo, S.
Manoel, S. Simão, Sertãozinho, Sorocaba, Taquaritinga e
Taubaté ; e com
abatimento de 50 % nos demais Municipios.
§ unico. - As agencias de despachos na Alfandega, as
agencias de
casas extrangeiras, as agencias de navegação, as casas ou
fabricas de
aniagem por atacado, as casas de assucar por atacado, as casas de sal
por atacado, as casas commissarias de café, as casas
exportadoras de
café, situadas nos Municipios da Capital, Santos, Campinas e
Ribeirão
Preto, pagarão o imposto integral.
Artigo 4.° - Os estabelecimento commerciaes ou industriaes
que
no mesmo edificio reunirem ramos de commercio ou industria diferentes e
especialmente incluidos na tabella que acompanha este regulamento,
pagarão o imposto do que constituir o principal ramo de negocio
ou
industria com o argumento de 50% . O imposto de commercio e de
industria recahe sobre cada estabelecimento, embora seja succursal ou
filial de outros existentes na mesma ou em outras localidades.
Artigo 5.º - O imposto annual sobre o capital das
sociedades
anonymas em geral, dos Bancos, casas bancarias. agencias bancarias e
succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros é de tres decimos
por
cento (0,3 %) sobre o capital realizado até quinze mil contos de
réis
(Rs.15.000:000$000), e, de dois decimos por cento (0,2 %) sobre
a quota de capital que exceder desta quantia.
§ 1.° - O minimo do imposto devido pelos bancos, casas
bancarias, agencias bancarias, ou succursaes dos bancos nacionaes ou
extrangeiros é de Rs. 15:000$000 annuaes.
§ 2.° - O minimo do imposto a ser cobrado das
Companhias ou
agencias de companhias de seguros de vida, ou de seguros
marítimos e
terrestres é de tres contos de réis (Rs. 3:000$000).
§ 3.° - O mínimo do imposto a ser cobrado sobre
o capital dos
bancos ou agencias bancarias que operarem exclusivamente em emprestimos
garantidos por hypotheca ou penhor agricola é de dez contos de
réis
(Rs. 10:000$000).
§ 4.° - Quando a séde dos estabelecimentos de
que trata o
presente artigo fôr em cidade do interior do Estado, o imposto
mínimo é
de um conto de réis (Rs. 1:000$000).
Artigo 6.° - As casas de cambio ou de venda de moedas
pagarão annualmente o imposto calculado pela seguinte
fórma :
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Artigo 7.° - São isentos do imposto de commercio e
de industria :
a) Os estabelecimentos que não estiverem especificados na
tabella annexa ao presente regulamento ;
b) As agencias ou filiaes de Bancos ou Companhias de Seguro,
estabelecidas no territorio do Estado e já tributadas, que
funccionarem
por conta, em nome, e sob a responsabilidade dos mesmos Bancos ou
Companhias;
c) Os correspondentes de Bancos estabelecidos no territorio do
Estado e
já tributados, que operarem exclusivamente, em cobrança
ou desconto de
titulos por conta dos mesmos Bancos.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE LANÇAMENTO
Artigo 8.° - O serviço de lançamento do
imposto de Commercio e
Industria incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas
Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas
circunscripções, por
intermedio de seus empregados de qualquer categoria, designados pelos
respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o
lançamento será feito pelos respectivos exactores,
auxiliados pelos seus escrivães.
Artigo 9.º - O lançamento será feito em
livros conforme os
modelos annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo
funccionario que o inspector designar.
Artigo 10. - O lançamento indicará
especificadamente :
O nome do contribuinte ;
Localidade ;
Rua e numero ;
Denominação do estabelecimento;
Natureza do commercio ou industria:
Classe ;
Imposto a pagar ;
Imposto;
Addicional;
Total;
Observações.
Artigo 11. - O lançamento começará no
primeiro dia util do mez
de Janeiro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do
mez de
Março.
§ unico - Nos ultimos dez dias do mez de Dezembro de cada
anno
publicar-se-á aviso de que vae se proceder ao lançamento.
Na Capital
este aviso só será publicado no Diario Official; e, nas
localidades, será
publicado em um só jornal em cada districto fiscal.
Artigo 12 - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao
imposto, no acto do lançamento, fornecerão os
esclarecimentos
necessarios, exigidos pelos lançadores. Estes esclarecimentos
poderão
ser feitos verbalmente, ou por escripto, á juizo dos
lançadores, e, no
caso de serem escriptos, ser datados e assignados.
Artigo 13. - No caso de recusa de informações por
parte do
contribuinte ou de não acceitação das mesmas, o
lançador procederá o
lançamento de accôrdo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 14. - Servirá de base para a
classificação das casas commerciaes e dos
estabelecimentos industriaes sujeitos ao lançamento :
a) a situação do estabelecimento;
b) valor locativo do predio onde esteja installado;
c) o movimento comercial ou a importancia das vendas ;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito;
e) a comparação entre os diversos
estabelecimentos do mesmo genero, exitentes na mesma localidade.
§ unico. - Para a classificação das casas
commissarias e exportadoras de café, servirá de base a
estatistica das consignações e
da exportação de cada uma delles, fornecida pelo
contribuinte e
verificada pelas estações de arrrecadação,
de accôrdo com as estradas
de ferro e empresas de docas.
Artigo 15. - Na ocasião do lançamento, o exactor
notificará o
contribuinte da importancia em que fôr lançado, por meio
de aviso
impresso, o qual será entregue ao contribuinte, pessoalmente, ou
ao seu
representante.
Artigo 16. - O contribuinte que se julgar prejudicado,
poderá
reclamar, por meio de petição dirigida ao exactor, que
julgar á bem de
seus direitos.
§ unico. - Ao contribuinte que não fôr
attendido pelo exactor,
fica salvo o direito de recorrer contra o
lançamento, depois deste
publicado, nos termos do capitulo V deste Regulamento.
Artigo 17. - O lançamento será publicado
parcialmente em todas
as estações de arrecadação, á
proporção que fór sendo feito, para
conhecimento dos contribuintes e facilidade no estudo dos recursos.
§ 1.º - A publicação será feita,
na Capital, no Diario Official
e, nas outras localidades, no jornal de maior circulação
da séde do
districto fiscal.
§ 2.º - Quando
não haja jornal na séde, a publicação
será feita por meio de edital, affixado na porta da collectoria.
CAPITULO IV
DO TEMPO E DO MEDO DA COBRANÇA
Artigo 18. - A cobrança do imposto de commercio e
industria será realizada nos mezes de Maio e Novembro de cada
anno.
Artigo 19. - Será pago em uma só
prestação, no mez de Maio, o
imposto que não fôr superior a cem mil réis. Quando
exceder a cem mil
réis, é facultativo ao contribuinte pagar de
uma só vez, no mez de Maio, ou em duas prestações
semestraes, nos mezes
acima indicados.
Artigo 20. - Quando o imposto fôr pago em duas
prestações, será
declarado nas certidões que a somma paga corresponde ao 1.°
ou ao 2.°
semestre.
Artigo 21. - O pagamento do imposto, amigavel ou
executivamente, será
sempre effectuado na estação fiscal onde o contribuinte
estiver lançado.
Artigo 22. - O imposto será arrecadado á vista
das certidões de
lançamento, que serão desligadas dos respectivos
talões na occasião do
pagamento.
Artigo 23. - Recebida a importancia do imposto, o exactor
fará a
annotação no livro de lançamentos e
escripturará no livro da Receita,
entregando á parte a certidão com a
declaração do pagamento,
devidamente assignada.
Artigo 24. - Quando se dér o caso de transferencia de
estabelecimentos para outros donos, ou a mudança de firma social
em que
continue um ou alguns dos mesmos contribuintes prevalecerá o
imposto já
cobrado.
§ 1.° - No caso de morte de um contribuinte,
succedendo-lhe
herdeiros forçados, prevalecerá o imposto já
cobrado do fallecido.
§ 2.° - Quando se der o fechamento da casa por motivo
de
fallencia, obito ou ordem de auctoridade, cobrar-se-á o imposto
até o
semestre em que se dér cessação das
transacções, não sendo, porém,
permittida a restituição, si ja estiver pago, salvo o
caso do art.
3.°.
Artigo 25. - Terminado o prazo para a cobrança, o
imposto poderá
ainda ser pago nas Recebedorias ou Collectorias, até o fim do
exercicio, com mais a multa de vinte e cinco (25%) sobre a
prestação em
atrazo.
Artigo 26. - Findo o exercicio, a Recebedoria da Capital
enviará
ao Procurador Fiscal do Thesouro, devidamente relacionadas, as
certidões referentes a cada contribuente em débito, afim
de serem
cobradas executivamente.
Artigo 27. - Da mesma fórma procederá a
Recebedoria de Santos,
enviando, porém, as certidões directamente ao
sub-procurador Fiscal, da
Recebedoria de Santos.
Artigo 28. - Em todas as outras estações fiscaes,
desde que
termine o exercicio, os exactores enviarão ao Promotor Publico
da comarca a que pertencerem, as certidões referentes a cada
contribuinte em atrazo, afim de serem cobrada executivamente.
§ 1.° - As certidões remettidas para
cobrança, tanto pela
Recebedoria de Santos, como pelas outras estações de
arrecadações,
serão acompanhadas de um relação em duplicata da
qual - uma, em Santos,
ficará em poder do Sub-Procurador, e, nas outras localidades,
ficará em
poder do Promotor Publico. A segunda via, em que constará o
recibo do
Sub-Procurador, em Santos, ou do Promotor Publico, nas outras
localidades, será remettida pelos exactores á
Procuradoria Fiscal, para
a devida escripturação.
§ 2.° - Na Recebedoria de Campinas e nas Collectorias
e Mesas de
Rendas os exactores registrarão em livro especial, que lhes
será
fornecido pelo Thesouro, todas as certidões que remetterem ao
Promotor
Publico, quando receberem qualquer pagamento desta proveniencia,
darão
immediatamente baixa da divida, no logar competente do dito livro.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Artigo 29. - Os collectados poderão recorrer contra o
lançamento, pedindo :
1.° a redução do imposto, por ser a quantia
superior á que devam legitimamente pagar ;
2.° a exoneração do imposto ;
a)por não haver fundamento para o lançamento ;
b) por terem deixado de exercer o commercio ou industria antes
de começar o exercicio ou semestre.
Artigo 30. - Os recursos deverão ser feitos por
escripto, pelos
collectados ou por quem os represente, até dez dias depois da
publicação do lançamento e até o decimo dia
do lançamento, quando fôr
feito em additamento. Fóra desses prazos não serão
acceitos recursos de
qualquer natureza.
§ 1.° - Os recursos deverão ser todos dirigidos
ao inspector do
Thesouro e apresentados ao exactor do districto fiscal da
situação do
estabelecimento commercial ou industrial, o qual verificará si
elle
está devidademnte instruido e informará
circunstanciadamente em cada
um.
§ 2.° - O Inspector
do Thesouro resolverá os recursos dentro do
prazo de 20 dias, recorrendo "ex-officio" de sua decisão, para o
Secretario da Fazenda.
Artigo 31. - As faltas ou erros commettidos pelos empregados
não
prejudicarão as partes que tiverem cumprido as
disposição legaes,
devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a
responsabilidade dos
mesmos empregados, nem as petições de
reclamações ou de recursos
poderão ser recusadas ou demoradas por mais de 10 dias em poder
do
empregado que as tenha de informar, salvo caso extraordinario, em que o
respectivo chefe lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.
Artigo 32. - As decisões em qualquer que seja a
instancia
só produzem o effeito quanto ao lançamento que houver
dado lugar á decisão.
Artigo 33. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação
ou recurso tem
effeito suspensivo devendo ser cobrados os impostos emquanto não
houver
decisão em contrario.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 34. - O funccionario que deixar de dar baixa no
lançamento; que o fizer sem que tenha sido verificado o
pagamento;
que tirar certidões em duplicata ou que contribuir de qualquer
forma
para a cobrança indebita do imposto incorre em multa de 20$000,
alem de
se tornar responsavel pela despeza de execução e outros
prejuizos que
possa causar. A multa será imposta pelo Inspector do Thesouro e
recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a 30 dias. Quando
á
despeza, se houver, recedida a nota da Procuradoria, o Inspector
mandará ao responsavel para pagal-a em egual prazo.
§ unico. - Na falta do pagamento da multa e indetermninação será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsável tiver a receber; e não podendo o responsavel satisfazel-a em um só mez, poderá o Inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos.
Artigo 35. - Não serão registradas
alterações de contractos
commerciaes, nem passadas escripturas de transferencia ou venda de
estabelecimentos commerciaes ou industriaes pertecentes a firmas
individuaes, ou collectivas, bem como a emprezas industriaes ou
sociedades anonymas, sem que de taes actos conste estar pago o imposto
até a data da ultima arrecadação.
Artigo 36. - O presidente da Junta Commercial, os
escrivães e
tabelliães e todos os funccionarios estaduaes ou municipaes
são
obrigados, quando solicitados, a fornecer ao Thesouro do Estado ou aos
exactores, os esclarecimentos necessarios para auxiliar o
lançamento e
arrecadação deste imposto sob pena de multa de 50$000 a
200$000, que será imposta pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 37. - Não serão admittidos em juizo para
propositura de
acções resultantes de operações commerciaes
nem nas concurrencias para
fornecimentos publicos, os requerimentos que não vierem
acompanhados de
certidão de estarem os autores ou proponentes quites com a
Fazenda em
relação ao imposto de que trata este regulamento e
referente ao ultimo
exercicio.
Artigo 38. - Findo o lançamento até 30 de Abril,
os exactocres
remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento
deste imposto em
cada localidade do seu districto fiscal, para servirem de base ao
quadro geral da estatistica referente a este imposto.
Artigo 39. - Este regulamento em vigor desde a data de sua
publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Novembro de
1916.
ALTINO ARANTES
J. Cardozo de Almeida.
Tabella do imposto de Commercio e de
Industria, a que se refere o decreto
n.2.734, de 23 de Novembro de 1916.