DECRETO N. 2.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1916

Regulamenta a arrecadação do imposto de commercio e das empresas industriaes.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Usado da attribuição conferida pelo art. 38 n. 2 da Constituição do Estado, mando que se observe o seguinte :

Regulamento para arrecadação do imposto de commercio e de industria

CAPITULO I

DO IMPOSTO

Artigo 1.° - O imposto sobre capital das casas de commercio e das empresas industriaes, a que se referem os arts. 1.º § 1.°, letra b e § 2.º  n. II, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, 5.º, da lei n. 1461, de 29 de Dezembro de 1914, e 4.° da lei n 1485, de 15 de Dezembro de 1915 e 2.º a 5.º, da lei n. 1506, de 20 de Outubro de 1916, será arrecadado sob a denominação de «imposto de commercio e de industria» e é devido por todos os proprietarios de estabelecimentos commerciaes ou industriaes de qualquer natureza.
§ unico. - Quando as casas commerciaes e os estabelecimentos ou empresas industriaes, forem pertencentes a Sociedades Anonymas, o imposto será cobrado pela tabella annexa ao presente regulamento, ou sobre o capital realizado de sociedade anonyma. seguindo-se a taxação mais elevada. 
Artigo 2.° - O imposto é fixo e por classes para cada genero de negocio ou industria, e será arrecadado de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 3.° - O imposto de commercio e de industria será arrecadado de accôrdo com a tabella : integralmente no Municipio da Capital; com abatimento de 15 % nos Municipios de Santos, Campinas e Ribeirão Preto ; com abatimento de 25 % nos Municipios de Amparo, Araraquara, Araras, Batataes, Bebedouro, Botucatú, Cravinhos, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jahú, Jundiahy, Mattão, Mocóca, Piracicaba, Rio Claro, Santa Rita do Passa Quatro, S. João da Bôa Vista, S. Carlos, S José do Rio Pardo, S. Manoel, S. Simão, Sertãozinho, Sorocaba, Taquaritinga e Taubaté ; e com abatimento de 50 % nos demais Municipios. 
§ unico. - As agencias de despachos na Alfandega, as agencias de casas extrangeiras, as agencias de navegação, as casas ou fabricas de aniagem por atacado, as casas de assucar por atacado, as casas de sal por atacado, as casas commissarias de café, as casas exportadoras de café, situadas nos Municipios da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, pagarão o imposto integral. 
Artigo 4.° - Os estabelecimento commerciaes ou industriaes que no mesmo edificio reunirem ramos de commercio ou industria diferentes e especialmente incluidos na tabella que acompanha este regulamento, pagarão o imposto do que constituir o principal ramo de negocio ou industria com o argumento de 50% . O imposto de commercio e de industria recahe sobre cada estabelecimento, embora seja succursal ou filial de outros existentes na mesma ou em outras localidades.
Artigo 5.º - O imposto annual sobre o capital das sociedades anonymas em geral, dos Bancos, casas bancarias. agencias bancarias e succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros é de tres decimos por cento (0,3 %) sobre o capital realizado até quinze mil contos de réis (Rs.15.000:000$000), e, de dois decimos por cento (0,2 %) sobre a quota de capital que exceder desta quantia. 
§ 1.° - O minimo do imposto devido pelos bancos, casas bancarias, agencias bancarias, ou succursaes dos bancos nacionaes ou extrangeiros é de Rs. 15:000$000 annuaes. 
§ 2.° - O minimo do imposto a ser cobrado das Companhias ou agencias de companhias de seguros de vida, ou de seguros marítimos e terrestres é de tres contos de réis (Rs. 3:000$000). 
§ 3.° - O mínimo do imposto a ser cobrado sobre o capital dos bancos ou agencias bancarias que operarem exclusivamente em emprestimos garantidos por hypotheca ou penhor agricola é de dez contos de réis (Rs. 10:000$000). 
§ 4.° - Quando a séde dos estabelecimentos de que trata o presente artigo fôr em cidade do interior do Estado, o imposto mínimo é de um conto de réis (Rs. 1:000$000). 
Artigo 6.° - As casas de cambio ou de venda de moedas pagarão annualmente o imposto calculado pela seguinte fórma :

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Artigo 7.° - São isentos do imposto de commercio e de industria :
a) Os estabelecimentos que não estiverem especificados na tabella annexa ao presente regulamento ;
b) As agencias ou filiaes de Bancos ou Companhias de Seguro, estabelecidas no territorio do Estado e já tributadas, que funccionarem por conta, em nome, e sob a responsabilidade dos mesmos Bancos ou Companhias;
c) Os correspondentes de Bancos estabelecidos no territorio do Estado e já tributados, que operarem exclusivamente, em cobrança ou desconto de titulos por conta dos mesmos Bancos.

CAPITULO III

DO PROCESSO DE LANÇAMENTO

Artigo 8.° - O serviço de lançamento do imposto de Commercio e Industria incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas circunscripções, por intermedio de seus empregados de qualquer categoria, designados pelos respectivos administradores. 
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o lançamento será feito pelos respectivos exactores, auxiliados pelos seus escrivães. 

Artigo 9.º - O lançamento será feito em livros conforme os modelos annexos, fornecidos pelo Thesouro do Estado e rubricados pelo funccionario que o inspector designar.
Artigo 10. - O lançamento indicará especificadamente :
O nome do contribuinte ;
Localidade ;
Rua e numero ;
Denominação do estabelecimento;
Natureza do commercio ou industria:
Classe ;
Imposto a pagar ;
Imposto;
Addicional;
Total;
Observações.
Artigo 11. - O lançamento começará no primeiro dia util do mez de Janeiro de cada anno e será encerrado no ultimo dia util do mez de Março. 
§ unico - Nos ultimos dez dias do mez de Dezembro de cada anno publicar-se-á aviso de que vae se proceder ao lançamento. Na Capital este aviso só será publicado no Diario Official; e, nas localidades, será publicado em um só jornal em cada districto fiscal. 
Artigo 12 - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no acto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos necessarios, exigidos pelos lançadores. Estes esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente, ou por escripto, á juizo dos lançadores, e, no caso de serem escriptos, ser datados e assignados.
Artigo 13. - No caso de recusa de informações por parte do contribuinte ou de não acceitação das mesmas, o lançador procederá o lançamento de accôrdo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 14. - Servirá de base para a classificação das casas commerciaes e dos estabelecimentos industriaes sujeitos ao lançamento :
a) a situação do estabelecimento;
b) valor locativo do predio onde esteja installado;
c) o movimento comercial ou a importancia das vendas ;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito;
e) a comparação entre os diversos estabelecimentos do mesmo genero, exitentes na mesma localidade. 
§ unico. - Para a classificação das casas commissarias e exportadoras de café, servirá de base a estatistica das consignações e da exportação de cada uma delles, fornecida pelo contribuinte e verificada pelas estações de arrrecadação, de accôrdo com as estradas de ferro e empresas de docas.

Artigo 15. - Na ocasião do lançamento, o exactor notificará o contribuinte da importancia em que fôr lançado, por meio de aviso impresso, o qual será entregue ao contribuinte, pessoalmente, ou ao seu representante.
Artigo 16. - O contribuinte que se julgar prejudicado, poderá reclamar, por meio de petição dirigida ao exactor, que julgar á bem de seus direitos. 
§ unico. - Ao contribuinte que não fôr attendido pelo exactor, fica salvo o direito de recorrer contra o lançamento, depois deste publicado, nos termos do capitulo V deste Regulamento. 
Artigo 17. - O lançamento será publicado parcialmente em todas as estações de arrecadação, á proporção que fór sendo feito, para conhecimento dos contribuintes e facilidade no estudo dos recursos.
§ 1.º - A publicação será feita, na Capital, no Diario Official e, nas outras localidades, no jornal de maior circulação da séde do districto fiscal.
§ 2.º - Quando não haja jornal na séde, a publicação será feita por meio de edital, affixado na porta da collectoria.

CAPITULO IV

DO TEMPO E DO MEDO DA COBRANÇA

Artigo 18. - A cobrança do imposto de commercio e industria será realizada nos mezes de Maio e Novembro de cada anno.
Artigo 19. - Será pago em uma só prestação, no mez de Maio, o imposto que não fôr superior a cem mil réis. Quando exceder a cem mil réis, é facultativo ao contribuinte pagar de uma só vez, no mez de Maio, ou em duas prestações semestraes, nos mezes acima indicados.
Artigo 20. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será declarado nas certidões que a somma paga corresponde ao 1.° ou ao 2.° semestre.
Artigo 21. - O pagamento do imposto, amigavel ou executivamente, será sempre effectuado na estação fiscal onde o contribuinte estiver lançado.
Artigo 22. - O imposto será arrecadado á vista das certidões de lançamento, que serão desligadas dos respectivos talões na occasião do pagamento.
Artigo 23. - Recebida a importancia do imposto, o exactor fará a annotação no livro de lançamentos e escripturará no livro da Receita, entregando á parte a certidão com a declaração do pagamento, devidamente assignada.
Artigo 24. - Quando se dér o caso de transferencia de estabelecimentos para outros donos, ou a mudança de firma social em que continue um ou alguns dos mesmos contribuintes prevalecerá o imposto já cobrado. 
§ 1.° - No caso de morte de um contribuinte, succedendo-lhe herdeiros forçados, prevalecerá o imposto já cobrado do fallecido. 
§ 2.° - Quando se der o fechamento da casa por motivo de fallencia, obito ou ordem de auctoridade, cobrar-se-á o imposto até o semestre em que se dér cessação das transacções, não sendo, porém, permittida a restituição, si ja estiver pago, salvo o caso do art. 3.°.
Artigo 25. - Terminado o prazo para a cobrança, o imposto poderá ainda ser pago nas Recebedorias ou Collectorias, até o fim do exercicio, com mais a multa de vinte e cinco (25%) sobre a prestação em atrazo.
Artigo 26. - Findo o exercicio, a Recebedoria da Capital enviará ao Procurador Fiscal do Thesouro, devidamente relacionadas, as certidões referentes a cada contribuente em débito, afim de serem cobradas executivamente.
Artigo 27. - Da mesma fórma procederá a Recebedoria de Santos, enviando, porém, as certidões directamente ao sub-procurador Fiscal, da Recebedoria de Santos.
Artigo 28. - Em todas as outras estações fiscaes, desde que termine o exercicio, os exactores enviarão ao Promotor Publico da comarca a que pertencerem, as certidões referentes a cada contribuinte em atrazo, afim de serem cobrada executivamente.
§ 1.° - As certidões remettidas para cobrança, tanto pela Recebedoria de Santos, como pelas outras estações de arrecadações, serão acompanhadas de um relação em duplicata da qual - uma, em Santos, ficará em poder do Sub-Procurador, e, nas outras localidades, ficará em poder do Promotor Publico. A segunda via, em que constará o recibo do Sub-Procurador, em Santos, ou do Promotor Publico, nas outras localidades, será remettida pelos exactores á Procuradoria Fiscal, para a devida escripturação. 
§ 2.° - Na Recebedoria de Campinas e nas Collectorias e Mesas de Rendas os exactores registrarão em livro especial, que lhes será fornecido pelo Thesouro, todas as certidões que remetterem ao Promotor Publico, quando receberem qualquer pagamento desta proveniencia, darão immediatamente baixa da divida, no logar competente do dito livro.

CAPITULO V

DOS RECURSOS

Artigo 29. - Os collectados poderão recorrer contra o lançamento, pedindo :
1.° a redução do imposto, por ser a quantia superior á que devam legitimamente pagar ;
2.° a exoneração do imposto ;
a)por não haver fundamento para o lançamento ;
b) por terem deixado de exercer o commercio ou industria antes de começar o exercicio ou semestre.
Artigo 30. - Os recursos deverão ser feitos por escripto, pelos collectados ou por quem os represente, até dez dias depois da publicação do lançamento e até o decimo dia do lançamento, quando fôr feito em additamento. Fóra desses prazos não serão acceitos recursos de qualquer natureza. 
§ 1.° - Os recursos deverão ser todos dirigidos ao inspector do Thesouro e apresentados ao exactor do districto fiscal da situação do estabelecimento commercial ou industrial, o qual verificará si elle está devidademnte instruido e informará circunstanciadamente em cada um. 
§ 2.° - O Inspector do Thesouro resolverá os recursos dentro do prazo de 20 dias, recorrendo "ex-officio" de sua decisão, para o Secretario da Fazenda. 
Artigo 31. - As faltas ou erros commettidos pelos empregados não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposição legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, sob a responsabilidade dos mesmos empregados, nem as petições de reclamações ou de recursos poderão ser recusadas ou demoradas por mais de 10 dias em poder do empregado que as tenha de informar, salvo caso extraordinario, em que o respectivo chefe lhe dará, a pedido, prazo improrogavel.
Artigo 32. - As decisões em qualquer que seja a instancia só produzem o effeito quanto ao lançamento que houver dado lugar á decisão.
Artigo 33. - Em qualquer caso, nenhuma reclamação ou recurso tem effeito suspensivo devendo ser cobrados os impostos emquanto não houver decisão em contrario.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 34. - O funccionario que deixar de dar baixa no lançamento; que o fizer sem que tenha sido verificado o pagamento; que tirar certidões em duplicata ou que contribuir de qualquer forma para a cobrança indebita do imposto incorre em multa de 20$000, alem de se tornar responsavel pela despeza de execução e outros prejuizos que possa causar. A multa será imposta pelo Inspector do Thesouro e recolhida ao Thesouro em prazo nunca superior a 30 dias. Quando á despeza, se houver, recedida a nota da Procuradoria, o Inspector mandará ao responsavel para pagal-a em egual prazo. 

§ unico. - Na falta do pagamento da multa e indetermninação será determinado o desconto no primeiro ordenado ou porcentagem que o responsável tiver a receber; e não podendo o responsavel satisfazel-a em um só mez, poderá o Inspector, sob requerimento, ordenar o desconto por prestações mensaes, no maximo até a quinta parte dos vencimentos. 

Artigo 35. - Não serão registradas alterações de contractos commerciaes, nem passadas escripturas de transferencia ou venda de estabelecimentos commerciaes ou industriaes pertecentes a firmas individuaes, ou collectivas, bem como a emprezas industriaes ou sociedades anonymas, sem que de taes actos conste estar pago o imposto até a data da ultima arrecadação.
Artigo 36. - O presidente da Junta Commercial, os escrivães e tabelliães e todos os funccionarios estaduaes ou municipaes são obrigados, quando solicitados, a fornecer ao Thesouro do Estado ou aos exactores, os esclarecimentos necessarios para auxiliar o lançamento e arrecadação deste imposto sob pena de multa de 50$000 a 200$000, que será imposta pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 37. - Não serão admittidos em juizo para propositura de acções resultantes de operações commerciaes nem nas concurrencias para fornecimentos publicos, os requerimentos que não vierem acompanhados de certidão de estarem os autores ou proponentes quites com a Fazenda em relação ao imposto de que trata este regulamento e referente ao ultimo exercicio.
Artigo 38. - Findo o lançamento até 30 de Abril, os exactocres remetterão ao Thesouro mappas detalhados do lançamento deste imposto em cada localidade do seu districto fiscal, para servirem de base ao quadro geral da estatistica referente a este imposto.
Artigo 39. - Este regulamento em vigor desde a data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Novembro de 1916.

ALTINO ARANTES
J. Cardozo de Almeida. 

Tabella do imposto de Commercio e de Industria, a que se refere o decreto
n.2.734, de 23 de Novembro de 1916.







São Paulo, 23 de Novembro de 1916 - J. Cardoso de Almeida.