DECRETO N.2.743, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1916
Concede aos srs. Affonso Sammarco & Irmão, licença para ligarem sua linha telephonica entre os municipios de Guarehy e Itapetininga á sua rêde telephonica.
O dr. Altino Arantes, Presidente do
Estado de S. Paulo, Attendendo ao requerido pelos srs. Affonso Sammarco
e Irmão e usando das attribuições que lhe confere
o artigo 3.°, da lei
n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida aos srs. Affonso Sammarco e
Irmão, licença para ligarem sua linha telephonica entre
os municipios
de Guarehy e Itapetininga á sua rêde telephonica concedida
pelos
decretos ns. 2416, de 26 de Agosto de 1913, e 2657, de 19 de Abril de
1916, e de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos ... de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Clausula a que se refere o Decreto n. 2743, de 13 de Dezembro de 1916
I
O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimento da lei n.
11, de
28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que os srs. Affonso Samarco
& Irmão possuem ligando os municipios de Guarehy e
Itapetininga á
sua rêde telephonica concedida pelos decretos ns. 2416. de 26 de
Agosto
de 1913, e 2657, de 19 de Abril de 1916.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de
estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por
mais de 3 mezes
consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituído pela
presente licença
em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de
outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prêvia de
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios
e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas
que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre
observadas
as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta exacta
do
traçado da linha, com a descriminação conveniente
das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos
publicos e de
assignantes, a posição e affastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a
clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram
seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos de linha aérea
ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc); indicação
sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem ou na travessia de linhas ferreas.
Os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente,
todas as
modificações que forem sendo adaptadas com referencia ao
traçado, typos
de linha e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11,
de 28 de Outubro de
1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas,
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todos
os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com es mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o
trafego das
linhas do concessionario.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto, a que se refere a clausula XXVII, os concessionario
enviarão
ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bem estado de
conservação as linhas e
todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se,
façam as
commnnicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os
casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes
os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas drs assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos e municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As comunicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa da Governo,
deixando, porém, de ser permittido quando já houveram se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita so serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ào :
1.°) a dar preferencia ás communicações
officiaes;
2.º) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á
repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas repartições
serão expelidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do
concessionario.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo
as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. Os
concessionarios
apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem-entre o Governo e os
concessionarios
serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte
modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro e si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as
partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá
a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria
da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos......de........de.........
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.