DECRETO N. 2.760, DE 2 DE JANEIRO DE 1917

Declara no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Francisco Antonio de Campos - Empreza Telephonica Magyana - possue, ligando os municipios de Campinas, Mogy-mirim e Pedreira.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Francisco Antonio de Campos, e usando das attribuições que lhe confere o art. 3.º da lei n. 11. de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica declarada no regimen da lei n. 11, já referida, a linha telephonica que o sr. Franciseo Antonio de Campos possue, sob a denominação Empreza Telephonica Mogyana. ligando entre si os municipios de Campinas, Mogy-mirim e Pedreira, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1917.

Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2760 de 2 de Janeiro de 1917


I

O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimen da lei n. 11, de, 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Francisco Autonio de Campos, possue ligando os municipios de Campinas, Mogy-mirim e Pedreira.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data. 
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem funccionando, forem as communicaçôes interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em faver do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos. 
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas o aecessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham do servir para communicação telephonica de um para outro municipio. As communicaçôes dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente. Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha. 
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalides crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras o os preceitos da arte. 
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçem as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc , que passam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII

Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula XXVI, o concessionario remetterá ao Governo : uma planta exacta do traçado da linha, com a discriminação conveniente das ramificações e mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas. telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) ; indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia de linhas ferreas. 
O concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção. 

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de recidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. 
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou nào pertubem as linhas o apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já fuuccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. 
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios paralellos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto. 
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especias para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que
façam o respectivo estabelecimento, de modo que, não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de contracto, a que se, refere, a clausula XXVII, o concessionario enviará ao Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido. 
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria. 
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas. 
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade, de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde, passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas. 
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipio diversos permitia considerar as linhas dos assignautes como ramificações do centro telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos. 
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funecionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á, rêde intermunicipal ou independente della.


XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios muaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica. 
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctarização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houyer ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas. 
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fôrma de clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á:
1.º, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

Á Secretaria, da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empreza. em virtude da transferencia da presente concessão. 0. concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior. 
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessiorio serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo: 
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será esco- lhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de ... 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de, sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto. 
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.