DECRETO N. 2.760, DE 2 DE JANEIRO DE 1917
Declara no regimen da lei n. 11,
de 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Francisco
Antonio de Campos - Empreza Telephonica Magyana - possue, ligando os
municipios de Campinas, Mogy-mirim e Pedreira.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Francisco Antonio de Campos, e usando
das attribuições que lhe confere o art. 3.º da lei n. 11. de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica declarada no regimen da lei n. 11, já
referida, a linha telephonica que o sr. Franciseo Antonio de Campos
possue, sob a denominação Empreza Telephonica Mogyana. ligando entre si
os municipios de Campinas, Mogy-mirim e Pedreira, de conformidade com
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1917.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
I
O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimen da lei n. 11, de,
28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Francisco Autonio
de Campos, possue ligando os municipios de Campinas, Mogy-mirim e
Pedreira.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos,
contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade
si depois de estarem funccionando, forem as communicaçôes interrompidas
por mais de tres mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em faver do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os
pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas o aecessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham do servir para
communicação telephonica de um para outro municipio. As communicaçôes
dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em
virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente. Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu
apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que
veda ás municipalides crearem impostos ou condições prohibitivas contra
a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras o os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçem as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc , que passam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, o concessionario remetterá ao Governo : uma planta exacta do
traçado da linha, com a discriminação conveniente das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas.
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a
clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram
seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) ; indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem ou na travessia de linhas ferreas.
O concessionario
communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios
de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de recidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização
subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou nào
pertubem as linhas o apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
fuuccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais
que fôr possível, tanto a collocação de fios paralellos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de
dispositivos especias para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que, não
impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto, a que se, refere, a clausula XXVII, o concessionario enviará
ao Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os
preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim,
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao
conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão
incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade, de recisão,
dados os casos de interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde, passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão
da linha ligando os dois pontos em municipio diversos permitia
considerar as linhas dos assignautes como ramificações do centro
telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos.
Será,
entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funecionarem, nos dois
extremos, redes urbanas ligadas á, rêde intermunicipal ou independente
della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios muaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem
dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços,
regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctarização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houyer ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma
entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão
e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação,
caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fôrma de clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
Á Secretaria, da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empreza. em
virtude da transferencia da presente concessão. 0. concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma
companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessiorio serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será esco- lhido por ambas as partes ; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de ... 100$000 a
1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de, sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio o Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.