DECRETO N. 2.769, DE 31 DE JANEIRO DE 1917

Reorganiza e dá novo Regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução da Lei n. 1521, de 27 de, Dezembro de 1916, decreta que na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro seja observado o seguinte:
 

REGULAMENTO
DA
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo


Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SECRETARIA

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro de São Paulo, tem a seu cargo a arrecadação das rendas, pagamento das despesas legalmente auctorizadas, a defesa do patrimonio do Estado, a tomada de contas de todos os Exactores ou responsaveis por dinheiro, valores ou quaesquer effeitos pertencentes ao Estado e tudo quanto disser respeito a impostos e finanças do Estado.
Artigo 2.° - A Secretaria será subordinada ao Secretari de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, como immediato auxiliar do Presidente do Estado, e compor-se-á de :
1.° - Directoria-geral ;
2.º - Directoria da Receita Publica;
3.º - Directoria da Despeza Publica ;
4.° - Directoria da Contabilidade ;
5.° - Procuradoria da Fazenda.
Artigo 3.º - Sob a immediata direcção e fiscalização da Secretaria ficarão todas as estações de arrecadação do Estado.
Artigo 4.º - São directamente subordinados ao Secretario da Fazenda e do Thesouro :
a) Os corredores e Bolsas de corredores de fundos publicos da Capital o de Santos ;
b) Os corredores e Bolsas de café ;
c) A Repartição Fiscal das Loterias do Estado ;
d) Os fiscaes das companhias ou emprezas de armazens geraes ;
e) Os fiscaes dos bancos e companhias fiscalizadas pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro.

Capitulo II

DO SECRETARIO DA FAZENDA E DO THESOURO

Artigo 5.º - Ao Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro compete :
1.º - Praticar todos os actos que entender de conveniencia para o regular funccionamento do serviço da Fazenda e do Thesouro, e que por lei não forem da exclusiva competencia do Presidente do Estado ;
2.º - Subscrever os actos do Presidente do Estado, referentes á Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
3.º - Prestar as informações necessarias ao Presidente do Estado ;
4.º - Corresponder-se por escripto com o Congresso Legislativo do Estado e conferenciar com as commissões das duas casas do mesmo Congresso ;
5.º - Dirigir e superintender todos os negocios que correrem pela Secretaria e Repartições subordinadas, expedindo as ordens e instrucções que julgar necessarias ;
6.º - Mandar cumprir as requisições concernentes á despesa publica feitas pelos Secretarios de Estado, dentro dos limites das consignações votadas ou dos creditos abertos no Thesouro, para os differentes serviços ;
7.º - Determinar os pagamentos de qualquer natureza que tenham de ser realizados pela Thesouraria ou Pagadorias e pelas estações de arrecadação ;
8.° - Determinar as restituições de impostos indevidamente cobrados, qualquer que, seja a sua importancia ;
9.° - Determinar a restituição dos depositos ou cauções recolhidos á Thesouraria ou ás estações de arrecadação ;
10.º - Resolver os recursos contra os lançamentos de impostos ;
11.º - Auctorizar, no começo de cada anno, nos livros-folhas de pagamento, o pagamento dos vencimentos do pessoal activo ou inactivo do Estado;
12.º - Assignar conjunctamente com o thesoureiro:
a) as cautellas representativas de apolices da divida publica ;
b) os titulos da divida fluctuante externa ou interna;
13.º - Assignar os titulos da divida externa, e conjunctamente com o thesoureiro e procurador da Fazenda, as apolices da divida publica interna ;
14.º - Assignar os officios para retirada de dinheiro em conta-corrente em estabelecimentos bancarios;
15.º - Determinar a emissão das apolices da divida publica representativas dos emprestimos devidamente auctorizados;
16.º - Determinar a emissão das estampilhas do sello adhesivo e outros;
17.º - Presidir ao sorteio das apolices da divida publica que devam ser resgatadas e auctorizar o pagamento dos respectivos titulos;
18.º - Resolver sobre a inutilização das estampilhas, quando inserviveis;
19.º - Permittir o pagamento por prestações aos responsaveis perante a Fazenda, quando não se tratar de arrecadadores de rendas do Estado;
20.º - A nomeação e demissão dos serventes e mensageiros;
21.º - Apresentar ao Presidente do Estado relatorios annuaes acerca dos negocios que lhe são affectos e, bem assim, propôr-lhe era exposição detalhada as medidas attinentes ao serviço da sua Secretaria;
22.º - Apresentar ao Presidente do Estado o balanço da receita e despeza do Estado, no exercicio encerrado;
23.º - Representar ao Presidente do Estado, sobre a necessidade da abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, com relação aos serviços que lhes forem affectos;
24.º - Resolver todas as questões concernentes á administração da Fazenda do Estado;
25.º - Representar ao Presidente do Estado, sobre a necessidade de qualquer operação de credito;
26.º - Propor ao mesmo o resgate total ou parcial dos emprestimos contrahidos;
27.º - Deliberar sobre os meios de cohibir abusos observados nos serviços inherentes a Secretaria;
28.° - Resolver as duvidas que occorrerem a cerca de interpretação e execução das leis e regulamentos relativos a impostos e a Fazenda do Estado;
29.º - Deliberar sobre e adopção de systema de contabilidade que mais convier e sobre as normas pelas quaes devam ser organizados os balanços e orçamentos em todas as repartições do Estado ern que se escripturarem, arrecadarem ou despenderem os dinheiros publicos ; 
30.º - Deliberar sobre as questões relativas a arrendamentos e alienações de proprios estaduaes e contractos celebrados com a Fazenda do Estado ;
31.º - Julgar as liquidações de tempos de serviços de funccionarios publicos do Estado e assignar os respectivos titulos ;
32.º - Julgar as contas de exactores o outros responsaveis para com a Fazenda do Estado e mandar cobrar os respectivos alcances on entregar os saldos verificados a favor delles ;
33.º - Auctorizar a mudança da séde das estações de arrecadação, sempre que circumstancias as anormaes impedirem o seu regular funccionamento nas localidades onde, estiverem installados :
34.º - Receber o compromisso do director geral e procurador da Fazenda;
35.º - Deliberar sobre pedido de férias do director-geral, procurador da Fazenda, directores e administradores de Recebedorias ;
36.º - Auctorizar ou negar as substituições, de, fianças dos exactores e demais responsaveis ;
37.º - Exercer as attribuições constantes de. dec. n. 631, de 31 de Dezembro de 1898, relativos aos responsaveis para com a Fazenda do Estado.
Artigo 6.° - O Secretario da Fazenda e do Thesouro é responsavel pelos actos que praticar em seu nome.

Capitulo III

DO GABINETE DO SECRETARIO

Artigo 7.° - O Secretario da Fazenda e do Thesouro designará um empregado da Secretaria ou de, qualquer Repartição subordinada ou pessoa extranha para auxilia-o nos trabalhos do Gabinete.
Artigo 8.° - Incumbe ao Official de Gabinete :
1.° - Acompanhar o Secretario nos actos officiaes;
2.° - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete e do archivo desses actos ;
3.° - Auxiliar o Secretario nos trabalhos que este reservar para si ;
4.° - Der ao Secretario as informações necessarias, para, em audiencia, despachar as partes.
5.° - Ter a teu cargo, devidamente classificados os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura;
6.° - Preparar as pistas para despacho do Presidente do Estado ;
7.° - O recebimento e expedição da correspondencia official do Secretario ;
8.° - Organizar o extracto para publicação do expediente do Secretario ;
Artigo 9.° - O officia1 de Gabinete é o director do Gabinete do Secretario, podendo ter os auxiliares que este julgar necessarios.
§ unico. - O official de Gabinete quando funccionario publico perceberá a gratificação trensal de 100S000, além dos vencimentos integrais do cargo e quando estranho ao funccionalisno perceberá 300$000 mensaes.

Capitulo IV

DA DIRECTORIA GERAL DA SECRETARIA

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 10. - A' Directoria Geral compete:
1.° - O recebimento da correspo idencia official dirigida á Secretaria e a distribuição dos papeis que devam ser informados pelas diversas Directorias ;
2.° - Fazer o expediente que deva ser assiguado pelo Presidente do Estado, pelo Secretario ou pelo director-geral;
3.° - A publicação do expediente da Secretaria;
4.° - Os Serviços de Publicações, Bibliotheca, Archivo, Almoxarifado Guarda e conservação do edificio e expedição da correspondencia da Secretaria.
Artigo 11. - A Directoria Geral se subdividirá nas seguintes secções :
a) Secção do Espediente ; 
b) Archivo ;
c) Almoxarifado;
d) Portaria.
Artigo 12. - A Directoria Geral terá o seguinte pessôal:
1 director geral da Secretaria ;
1 chefe da Secção do Expediente ;
1 primeiro escripturario :
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario ;
1 archivista;
1 ajudante archivista :
1 almoxarife ;
1 porteiro-zelador ;
4 mensageiros.
Artigo 13. - Ao director geral da Secretaria, como immediato auxiliar do Secretario, compete :
1.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das Directorias e estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e fiscalização a respeito da arrecadação, administracção, emprego e escripturação da receita e despesa;
2.° - Inspeccionar, quando julgar conveniente, por si, ou por empregados, que para esse fim designar, as estações fiscaes do Estado, levando ao conhecimento do Secretario o resultado da inspecção e tomando as providencias legaes que lhe competirem ;
3.° - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens o despachos do Secretario ;
4.° - Expedir as ordens necessarias para cumprimento dos despachos de pagamentos de, despesas a effectuar, quer pela Thesouraria, quer pelas estações de, arrecadação;
5.° - Expedir as instrucções, ordens e circulares que, forem necessarias para regularidade do serviço sob sua direcção;
6.° - Sujeitar á decisão do Secretario os conflictos de attribuições que se suscitarem entre, os empregados da Secretaria, ou entre as estações fiscaes;
7.° - Submetter ao Secretario as duvidas que occorrerem acerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes;
8.° - Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas da Thesouraria, os diarios e os de classificação da receita e despesa, de, termos de fiança, de transferencia de apolices, e os conhecimentos da Thesouraria;
9.° - Abrir, rubricar e encerrar, por si ou por empregado que commissionar os livros-folhas de pagamento, fazendo lançar nelles, depois do conferidos pelo director da Despesa, a autorização de pagamento para ser assignada pelo Secretario.
10.º - Propôr ao Secretario da Fazenda e do Thesouro :
a) a promoção, remoção e demissão de, empregados da Secretaria o repartições annexas ;
b) a creação e suspensão das estações de arrecadação e suas agencias ;
c) a transferencia da séde das estações, attendendo á facilidade da fiscalização e arrecadação das rendas;
d) a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens quando se verificar que, se acham alcançados, por liquidação provisoria ou definitiva de suas contas ;
e) a suspensão dos responsaveis que não fizerem a prestação das contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão nos prazos fixados nas leis o regulamentos ou dentro daquelles que forem marcados para esse fim.
f) finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para bôa execução dos serviços a cargo das Directorias e repartições subordinadas.
11.º - Verificar mensalmente, ou quando convier, por si ou por empregados das Directorias que para esse fim designar, os saldos e o estado dos cofres da Thesouraria, lavrando-se disso termo circunstanciado em livro especial;
12.º - Apresentar diariamente ao Secretario nota do movimento da caixa da Thesouraria no dia anterior e dos saldos existentes, conferidos pelo director da Contabilidade;
13.º - Prestar ao Secretario as informações necessarias á confecção do relatorio annual da Secretaria e, bem assim, apresentar- lhe o balanço e o movimento da receita e despeza do Estado, acompanhados das respectivas tabellas ;
14.º - Submetter ao Secretario as duvidas que se suscitarem sobre a execução de ordens de pagamento ;
15.º - Representar ao Secretario sobre a falta ou insuficiencia de creditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos creditos ;
16.º - Remetter á Procuradoria da Fazenda, todos os papeis e documentos que puderem instruir os processos em que fôr interessada a Fazenda do Estado;
17.º - Receber os compromissos de todos os empregados da Secretaria, com excepção do do procurador da Fazenda, dos das repartições annexas e subscrever os respectivos termos ;
18.º - Impor as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem de sua competência ;
19.º - Prorogar as horas do expediente, nos termos deste regulamento ;
20.º - Marcar o prazo maximo de sessenta dias, para a prestação de fiança dos exactores do Estado ;
21.º - Julgar as faltas constantes do livro do ponto, na fórma do presente regulamento ;
22.º - Julgar as contas dos exactores e outros responsaveis perante a Fazenda do Estado, recorrendo de sua decisão para o Secretario da Fazenda e, do Thesouro ;
23.º - Mandar passar quitação ao Thesoureiro, exactores e outros responsaveis, quando liquidadas as contas ; julgar desembaraçados os valores e extinctas as fianças prestadas ; mandar levantar o sequestro que tenha sido determinado, uma vez julgadas as contas pelo Secretario ;
24.º - Transferir os empregados das diversas Directorias, Procuradoria da Fazenda, de uma secção para outra, ouvindo com relação aos da Procuradoria e Procurador da Fazenda;
25.º - Permittir ou negar, conforme a necessidade dos serviços, o goso de férias aos empregados das Directorias e repartições que lhe são subordinadas, salvo a restricção do n. 18 do art. 98 ;
26.º - Designar os empregados que devam servir na Thesouraria e Pagadoria;
27.º - Relevar os exactores do Estado das multas em que incorrerem pela demora na entrada, para o Thesouro, dos saldos da arrecadação a seu cargo uma vez que esta demora não exceda de dez dias ;
28.º - Deliberar sobre a prestação de fiança dos exactores, de accôrdo com as disposições de leis em vigor ;
29.º - Auctorizar, mediante requisição dos directores, procurador da Fazenda, a compra de artigos necessarios ao expediente;
30.º - Applicar as penas do presente, regulamento contra os empregados das Directorias e repartições subordinadas, nos casos e pela forma prevista no Capitulo IX Tit. IV ;
31.º - Mandar tomar por termo as declarações dos empregados que tiverem presenciado o facto, quando alguém, extranho á repartição, desacatar, moral ou physicamente, no recinto da Secretaria, algum dos seus empregados, e devidamente autuado, remetter o processo ao Secretario para os effeitos legaes ;
32.º - Auctorizar a transferencia de apolices da Divida Publica do Estado, quando desembaraçadas de qualquer onus ;
33.º - Finalmente propôr ao Secretario da Fazenda e do Thesouro todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo da Secretaria e repartições annexas ; promover o que fôr de interesse da Fazenda do Estado e prestar informações que o Governo exigir.
Artigo 14. - Das decisões proferidas pelo director-geral da Secretaria haverá recurso ex-officio ou voluntário, com effeito suspensivo, para o Secretario da Fazenda e do Thesouro, interposto o voluntario dentro do prazo de, vinte dias, contados da data da intimação do despacho.

TITULO II

Da secção do expediente

Artigo 15. - A esta secção incumbe especialmente :
1.º - Todo o expediente e correspondencia official do Secretario da Fazenda e do Thesouro, e do director-geral da Secretaria ;
2.° - A abertura e distribuição de toda a correspondencia official dirigida á Secretaria ;
3.° - Entregar ao porteiro, devidamente fechada, subscripta e sellada a correspondência expedida pela secção ;
4.° - A organização do indice das ordens, officios e portarias expedidas pela secção ;
5.° - 0 extracto geral do expediente da Secretaria para ser publicado no Diario Official;
6.° - Os termos de compromissos dos empregados da Secretaria e repartições subordinadas ;
7.° - Colleccionar e ter sob sua guarda e mandar archivar, findo cada exercicio, as leis decretos, actos, portarias, etc, expedidos durante o anno.
Artigo 16. - Ao chefe da secção do Expediente, incumbe:
1.° - Superintender os trabalhos da secção ;
2.º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Secretario ou pelo director-geral, ministrando-lhes as informações que exigirem ;
3.° - Assiguar e conferir os editaes, as declarações e os annuncios que forem expedidos ;
4.º - Rever o extracto do expediente da Secretaria e mandal-o publicar ;
5.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da secção, advertindo os ou reprehendendo-os, na fórma do regulamento, levando por escripto, ao conhecimento do director geral as faltas que merecerem mais severa punição ;
6.° - Abrir a correspondencia official, de accôrdo com o numero 2 do art. 15 ;
7.° - Confrontar a publicação das leis, regulamentos ou qualquer outro trabalho sabido da Secretaria com os respectivos autographos ou originaes notando os erros que encontrar, authenticando a correcção ou exame com a sua assignatura e apresentando ao director geral da Secretaria o resultado do confronto, para os devidos effeitos ;
8.º - Encerrar diariamente o livro de ponto da Directoria Geral, fazendo extrahir mensalmente o competente mappa, que submetterá com o seu parecer ao director geral, para os devidos fins.

TITULO III

Do archivo

Artigo 17. - O archivo é a secção em que têm de ficar depositados os livros e documentos findos, pertencentes ás diversas repartições da Secretaria, que não tenham archivo proprio.
§ unico. - Todos os livros serão catalogados nos competentes livros de tombamento.
Artigo 18. - Ao archivista incumbe :
1.º - Conservar o archivo em perfeita ordem e asseio ;
2.º - Organizar em livro proprio, o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao archivo ;
3.º - Responder por tudo quanto exista no archivo, só entregando papeis, livros e documentos á vista de ordem do director-geral, dos directores ou do procurador da Fazenda e mediante nota que será restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao archivo o documento delle retirado ;
4.º - Passar, mediante despacho do director geral, as certidões que se refiram a documentos ou livros findos e archivados, e as que dependerem de informação das diversas Directorias da Secretaria. Estas certidões serão authenticadas pelo Director geral.
Artigo 19. - Ao ajudante do archivista compete auxiliar o archivista, fazendo os serviços que lhe forem por este distribuidos.

TITULO IV

Do almoxarifado

Artigo 20. - O Almoxarifado é a secção encarregada de ter em deposito livros, formulas, talões, etc. para serem distribuidos ás secções da Secretaria e ás estações de arrecadações.
Artigo 21. - Ao almoxarife incumbe :
1.º - Organizar os pedidos de objectos de expediente, livros, formulas, etc, necessarios á Secretaria e ás estações de arrecadação, e que serão fornecidos mediante pedidos visados pelo director geral.
2.° - Entregar ao porteiro, devidamente acondicioaados, os livros, conhecimentos e impressos que tiverem de ser remettidos ás estações de arrecadacão;
3.° - Fazer uma escripturação minuciosa dos livros e talões que forem remettidas ás estações de arrecadação, de fórma a verificar no fim de cada anno si os mesmos foram exactamente devolvidos pelos exactores;
4.º - Fazer a escripturação do livro de carga e descarga de todos os livros, talões, formulas, etc, que entraram ou sahirem do almoxarifado ;
5.º - Receber e conferir todos os livros, conhecimentos, etc, que forem remettidos á Secretaria pelas estações de arrecadação.

TITULO V

Da portaria

Artigo 22. - Ao porteiro-zelador incumbe :
1.º - Abrir e fechar o edificio da Secretaria, cujas chaves guardará, provendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação dos moveis, livros, papeis etc. que ahi se acharem ;
2.º - Manter a ordem e o respeito entre as pessôas que estiverem dentro do edificio, não permittindo agglomeração nem permanencia das que não tenham negocios a tratar perante a repartição ;
3.º - Fazer chegar ao director geral, ao procurador da Fazenda ou ao Secretario, respectivamente, toda a correspondencia dirigida á Secretaria ;
4.º - Enviar ao seu destino a correspondencia official ;
5.º - Attender ás partes, dando-lhes explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus papeis ;
6.º - Exercer sobre os auxiliares da Portaria e serventes o direito de advertencia, participando ao director geral, quando a falta dever ser punida com a pena maior ;
7.º - Ter sob sua guarda e devidamente escripturados os papeis de partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencerem, mediante recibo ;
8.° - Entregar no principio de cada anno, ao director geral, que dará o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes ;
9.º - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo ;
10.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em bôa ordem.
Artigo 23. - Aos mensageiros incumbe ;
1.º - Auxiliar o porteiro-zelador nos serviços que estão a seu cargo ;
2.º - Entregar pessoalmente a correspondencia official da Secretaria aos destinatarios que residam na Capital ;
3.º - Expedir no correio a correspondencia official da Secretaria ;
4.º - Transportar os livros e papeis de uma secção para outra ;
5.º - Auxiliar o serviço da limpeza da repartição, sob a inspecção do porteiro-zelador.
Artigo 24. - Aos serventes incumbe :
1.° Fazer todo o serviço de limpeza da repartição sob a inspecção do porteiro-ze1ador ;
2.° - Auxiliar o serviço dos auxiliares do porteiro-zelador.

Capitulo V

DA DIRECTORIA DE RECEITA PUBLICA

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 25. - A' Directoria compete :
1.° - Promover e fiscalizar a arrecadação da Receita do Estado, dando instrucções aos empregados encarregados da arrecadação de impostos, taxas, multas ou rendas de qualquer especie pertencentes ao Estado, para maior efficacia da sua arrecadação ;
2.º - Propôr ao director geral a expedição de circulares para o fim indicado no n. 1, quando isso seja preciso ;
3.º - Organizar os quadros mensaes da receita geral do Estado, arrecadada pelas estações para serem enviados á Directoria de Contabilidade;
4.º - Fazer o exame, provisorio mensal das contas prestadas pelas estações de arrecadação, fazendo a escripturação que fôr necessaria com relação á receita ;
5.° - Organizar para serem enviadas á Directoria de Contabilidade as tabellas para o orçamento da receita, para a organização da proposta de orçamento do Estado ;
6.° - Dar parecer sobre os recursos e reclamações contra lançamentos ou pedidos de restituição de quantias arrecadadadas;
7.° - Apresentar estudos ou dar parecer sobre os accordos que devem ser feitos com outros Estados ou com a União e com as emprezas de viação, com relação á arrecadação de impostos ou taxas;
8.° - Dar parecer nas consultas sobre materia de arrecadação;
9.° - Fazer os quadros estatisticos dos impostos de exportação e outros ;
10.º - Fiscalizar por meio do inspecções periodicas as estações de arrecadação e os postos fiscaes da fronteira com os Estados limitrophes ;
11.º - Organizar o assentamento do pessoal das Recebedorias, Collectorias, Postos Fiscaes, e Repartições subordinadas á Secretaria informando tudo o que disser respeito á nomeação e demissão, prestação e levantamento das fianças, creação, suppressão ou mudança de estações de arrecação ou postos fiscaes ;
12.º - Fazer extracto diario do seu expediente e remettel-o no fim do dia á secção do Expediente para ser publicado;
13.º - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de propriedade pelos tabelliães e escrivães de paz ;
14.º - Examinar e organizar as contas das estradas de ferro relativas ao imposto de viação, taxa de expediente e outros, de, cuja arrecadação sejam encarregadas ;
15.º - Rever os processos de liquidação definitiva de contas de exactores, verificando se elles estão de accôrdo com o que consta dos livros da secção e indicando o que for necessario fazer ;
16.º - Expedir as quitações aos arrecadadores das rendas publicas, em vista de sentença final na tomada de suas contas.
Artigo 26. - A Directoria de Receita Publica se, subdividirá em duas secções, com o seguinte pessoal:
1 director
2 chefes de secção
2 primeiros escripturarios
2 segundos escripturarios  
6 terceiros escripturarios.
Artigo 27. - A' 1.ª Secção compete :
1.° - Fazer o exame provisorio mensal das contas dos exactores, e, a escripturação que fôr necessaria;
2.° - Organizar para serem enviados á Directoria de Contabilidade as tabellas para o Orçamento da Receita;
3.° - Dar parecer sobre os processos de restituição de quantias arrecadadas, su sobre as questões de lançamentos e outras concernentes a impostos ou rendas publicas ,
4.° - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de propriedade pelos tabelliães e escrivães de paz;
5.° - Passar as guias para recolhimento dos saldos dos exactores e outros responsaveis ;
Artigo 28. - Compete á 2.ª Secção :
1.° - Organizar o assentamento do pessoal das estações de arrecadação, postos fiscaes e Repartições de qualquer natureza subordinadas á Secretaria ;
2.° - Prestar suas informações nas petições e no que se relacionar com o serviço indicado acima;
3.° - Fazer os quadros estatisticos do imposto de exportação, taxa de, expediente e outros ;
4.° - Protocolar os papeis que diariamente sahirem ou entrarem na Directoria ;
5.° - Fazer o extracto do expediente para o Diario Official ;
6.° - Examinar e organizar as contas das Estradas de Ferro e outras, referentes ao Imposto de Viação e Taxa de Expediente ;
7.° - Informar os processos para prestação de fiança dos exactores e empregados das Repartições subordinadas á Secretaria;
8.° - Organizar os quadros mensaes da Receita e Despesa para serem enviados á Directoria da Contabilidade.
Artigo 29. - Ao director da Receita compete :
1.º - A superintendencia do serviço da Directoria, distribuindo pelas sucções os serviços de accôrdo com o presente regulamento ;
2.° - Dar parecer em todos os papeis ou processos que tiverem de, ir ao director-geral ;
3.° - Prorogar as horas do expediente da Directoria sempre que houver necessidade ;
4.° - Encerrar diariamente ás 11 e 1/4 da manhan o ponto da Directoria, fazendo extrahir mensalmente o respectivo mappa para ser apresentado com sua informação ao director-geral;
5.° - Representar ao director-geral sobre as medidas que adeautamentos recebidos dos cofies públicos e a escripturação das respectiva contas correntes ;
6.° - Requisitar do director-geral, com a necessaria antecedencia os impressos, livros, talões e objectos de expediente de que necessitar; 7.° - Authenticar com sua assignatura as certidões que forem passadas pela Directoria ;
8.° - Dar parecer sobre a opportunidade na concessão de férias ou licenças, ou na justificação de faltas dos empregados da Directoria ;
9.° - Transferir os empregados de uma secção para outra, com excepção dos chefes de secção ;
10.° - Vizar as guias de entradas ele dinheiro ou valores passadas pelas secções de sua Directoria ;
11.° - Abrir e rubricar por si ou por empregados que designar, os livros e conhecimentos que tiverem de ser reinettidos ás estações de arrecadação;
12.° - Authenticar com sua assignatura no termo de abertura e encerramento, os livros caixa-geral - das estações de arrecadação e os cadernos de recibos ou certidões ;
13.
° - Corresponder-se com os exactores, directamente nos casos que se relacionarem com a regularidade do serviço a seu cargo, ou quando se tratar de simples communicações.
Artigo 30. - Aos demais empregados compete executar o serviço distribuido á secção de que fizerem parte, de accôrdo com o presente regulamento.
Artigo 31. - Ficam sujeitos á fiscalização da Directoria de Receita Publica, todas as estações as repartições subordinadas á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por onde se arrecadam rendas publicas, para o fim de, receberem instrucções tendentes a regular o processo de arrecadação devendo ser affectos a esta Directoria, o conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre a applicação dos dispositivos regulamentares da cobrança de taxas ou impostos de qualquer especie.
Artigo 32. - Ficam sujeitos á fiscalização da Directoria de Receita Publica todos os funccionarios ou empregados do Estado, que tenham a seu cargo arrecadar qualquer parcella da receita publica, na parte, que disser respeito á fiel arrecadação e recolhiimento á Thesouraria, da renda a seu cargo.

CAPITULO VI

DA DIRECTORIA DE DESPESA PUBLICA

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 33. - A' Directoria de Despesa Publica compete:
1.° - O exame e a classificação de todos os documentos em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia da Thesouraria ou das Pagadorias, por couta das verbas orçamentarias ou de creditos extraordinarios, especiaes ou supplementares;
2.° - A escripturação dos creditos distribuidos ás diversas Secretarias de Estado ;
3.° - Comnmunicar ás estações pagadoras do Estado a distribuição dos creditos necessarios para acudir aos pagamentos de pessoal e outras, no correr do anno ;
4.° - Processar os pagamentos do pessoal activo e inactivo e do material de consumo oaa permanente, quer seja do exercicio em andamento, quer pertença a exercicio já encerrado;
5.° - Organizar os processos para abertura de creditos especiaes ou supplementares ;
6.° - Apurar nas concessões de aposentadoria ou reforma o direito dos beneficiados para o effeito de serem expedidos os necessarios titulos ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda :
7.° - Fazer o assentamento em folha de tolo o pesssoal activo ou inactivo, com excepção do que competir fazer na Directoria de Receita Publica ;
8.° - Organizar e remetter á Directoria de Contabilidade as tabellas de despesa da Secretaria, para a organização da proposta do orçamento geral da despesa do Estado ;
9.° - Fazer o exame dos pagamentos realizados pela 1.- e 2.° Pagadorias, a sua classificação e preparo para serem escripturados pela Contabilidade, Geral;
10.º - A fiscalização da Thesouraria e das Pagadorias ;
11.º - O exame das contas de todos os responsaveis por escripturarios da Thesouraria ou da 1.ª Pagadoria, quando impedidos ;
12.º - Protocollar todos os papeis que trasitarem na Directoria;
13.º - Organizar diariamente o extracto do expediente da Directoria para ser remettido á Seeção do Expediente.
Artigo 34. - A Directoria de Despesa Publica se subdividirá nas seguintes secções :
1.ª, 2.ª e 3.ª secções ;
Primeira Pagadoria ;
Segunda Pagadoria ;
Thesouraria.
Artigo 35. - A Directoria de Despesa Publica terá o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Chefes de secção;
3 Primeiros escripturarios;
3 Segundos ditos;
9 Terceiros ditos;
1 Thesoureiro;
1 Ajudante, do Thesoureiro;
2 Pagadores;
2 Ajudantes dos pagadores;
2 Fieis do 2.° pagador.
Artigo 36. - Compete ao director da Despesa Publica:
1.° - Distribuir a cada uma das secções o serviço, de accôrdo com o presente regulamento ;
2.° - Inspecionar diariamente o trabalho incumbido ás diversas secções attendendo principalmente á regularidade da escripturação, que deve estar sempre em dia ;
3.° - Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo da Directoria : determinar, com auetorização do director geral os livros auxiliares da escripturação;
4.° - Prorogar o expediente de qualquer das secções, quando houver necessidade ;
5.° - Dar parecer escripto sobre os serviços da Directoria;
6.° - Encerrar diariamente ás 11 hrras e 1/4 da manhã, o ponto da Directoria, mandando extrahir, mensalmente, os respectivos mappas para serem apresentados com suas informações ao director-geral, afim de auetorizar o pagamento dos veaacimentos do respectivo pe ssoal da Directoria ;
7.° - Manter na Directoria a ordem e o respeito devidos, admoestando os empregados, na forma deste regulamento e repre.-entando ao director-geral quando fôr necessária a applicação de pena maior ;
8.° - Representar ao director-geral sobre as medidas que lhe, parecerem convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos serviços a seu cargo ;
9.° - Requisitar do director-geral com a necessaria antecedência os livros, impressos e objectos de expediente de qaae necessitar para as diversas secções da Directoria ;
10.º - Rever e corrigir antes de ser entregue ao director-geral o expodiente da Directoria, dando parecer sobre as informações das secções ;
11.º - Authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pela Directoria :
12.º - Informar ao director-geral sobre a opportunidade da concessão de licenças ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre a justificação das faltas dos mesmos ;
13.º - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem temporariamente, o serviço de outras, de accôrdo com as necessidades da occasião ;
14.º - Mandar abrir assentamento e averbar em folha os titulos de nomeação, licença, aposentaria ou reforma dos empregados estaduaes;
15.º - Representar ao director-geral sobre, pagamentos que não estiverem devidamente auctorizados ou sobre a falta ou insufficiencia de verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a es?a representação lama demonstração das despesas realizadas, auetorizadas e, si possivel fôr da despesa presaamivel qaiando se tratar de serviços a cargo da Secretaria;
16.º - Mandar organizar as folhas de pagamento dos empregados do Estado, de conformidade com os respectivos assentamentos ;
17.º - Ter sob sua guarda os despachos de pagamento, remettendo-os ao Thesoureiro, á medida que forem reclamados pelas partes ;
18.º - Fiscalizar o serviço da Thesouraria e das Pagadorias designando os empregados que deverem substituir os lhe parecerem convenientes, ou com relação aos empregados quando sejam improficuas as suas admoestações,
19.º - Contrassignar as ordens e despachos do director geral referentes á sahida de dinheiro ou valores dos cofres publicos, depois de verificar que estão lançados no Livro de Creditos;
20.º - Visar as guias de entrada de dinheiros ou valores, passadas pelas secções da sua Directoria.
Artigo 37. - Aos demais empregades incumbe executar o serviço distribudido ás secções de que fizerem parte, de accôrdo com o presente regulamento.

TITULO II

Das Secções

Artigo 38. - A 1.ª secção tem a seu cargo:
1.º - O exame arithmetico e a classificação de todos os documentos em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia, da Thesouraria ou Pagadoria quer por conta das verbas orçamentarias, quer por creditos especiaes ;
2.º - A escripturação dos credites abertos ás diversas Secretarias do Estado, representando ao director sempre que houver falta ou insufficiencia de creditos;
3.º - A liquidação das dividas de exercicios findos que não forem provenientes de vencimentos de empregados pagos por folhas ;
4.º - Fazer a distribuição dos creditos pelas estações, afim de accudir ao pagamento do pessoal e outros ;
5.° - Organizar os processos para abertura de creditos necessarios ás diversas Secretarias de Estado ;
6.º- Organizar para serem remettidas á Directoria de Contabilidade as tabellas de despesa da Secretaria para servirem de base á proposta do Orçamento Geral do Estado ;
7.º - Protocollar todos os papeis que transitarem na Directoria;
8.º - Fazer o extracto diario do expediente da secção, para ser enviado á Secção de Expediente, para ser publicado.
Artigo 39. - A 2.ª secção tem a seu cargo :
1.° - Fazer o assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do Estado, com excepção do que fôr da competencia da Directoria da Receita ;
2.º - Organizar as folhas para pagamento desse pessoal ;
3.º - Averbar as nomeações, demissões, licenças e quaesquer actos que se refiram ao mesmo pessoal;
4.º - Dar todas as informações que se relacionem com este serviço ;
5.º - Liquidar o tempo de serviço dos empregados estaduaes e dar as informações necessarias nos processes de aposentadoria e refórma ;
6.º - Fazer a liquidação das dividas de exercicio findo, proveniente de vencimentos incluidos em folha;
7.º - Fazer annualmente e com a necessaria antecedencia o pedido dos livros necessarios para as folhas de pagamento ao pessoal;
8.º - Fazer diariamente o extracto do expediente da secção para ser enviado á Secção do Expediente para ser publicado ;
9.º - Fazer todas as ordens de pagamento que disserem respeito ao pessoal activo ou inactivo, enviando-as á Directoria-Geral, para serem assignadas e expedidas ;
10.º - Fazer as communicações aos exactores, com relação ao pessoal activo ou inactivo, submettendo-as á assignatura do director da Despesa.
Artigo 40. - A' 3.ª secção incumbe :
1.º - Fazer o exame dos pagamentos feitos pelas 1.ª e 2.ª Pagadorias, a sua classificação o preparo para serem escripturados pela Directoria de, Contabilidade-Geral;
2.º - O exame de co, tas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos a escripturação das respectivas contas correntes;
3.º - Fazer a communicações dos creditos ou abonos determinados aos diversos responsaveis, submettendo-as á assignatura do director da Despesa Publica ;
4.° - Organizar o extracto do expediente diario da secção para ser enviado á Secção do Expedieute para ser publicado.

TIIULO III

Da thesouraria

Artigo 41. - A Thesouraria é a estação por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros e valores per- tencentes ao Estado e bem assim sahida de todas as sommas necessarias para pagamento das despesas realizas por conta das diversas caixas a seu cargo.
Artigo 42. - Ao thesoureiro incumbe :
1.º - Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores recolhidos aos cofres do Estado dos quaes será o unico claviculario ;
2.º - Receber mediante guia das Directorias ou da Procuradoria da Fazenda as importancias ou valores resultantes da renda geral do Estado, movimento de fundos, emprestimos, depositos, cauções ou de outra qualquer providencia;
3.° - Assiguar no fim de cada dia, com o escripturario do Caixa, as partidas de receita e todos os conhecimentos e certidões expedidas pela Thesouraria;
4.°- Documentar a receita com as guias de, entrada de que trata o n. 2 deste artigo, as quaes deverão ter o «Sim> assignado pelo Thesoureiro, como prova de recebimento;
5.º - Pagar, mediante despacho do director-geral, contrassignados pelo director da Despesa, de accôrdo com o presente regulamento;
a) as despesas devidamente auctorizadas pelo Secretario da Fazendo e do Thesouro;
b) as letras provenientes de emprestimo ao Estado ;
c) as apolices sorteadas para resgate e os competentes juros;
d) os saques feitos pelas estações de arrecadação;
6.º - Acceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas ;
7.º - Remetter diariamente ao director da Contabilidade todos os documentos de receita e despesa do dia anterior, para se proceder ao competente exa e;
8.° - Enviar diariamente ao director da Contabilidade o balancete demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação dos saldos existentes ; 
9.º - Assignar com o Secretario da Fazenda e do Thesouro os titulos da divida fundada do Estado e os títulos da divida fluctuante ;
10.º - Exercer directa fiscalização sobre os escripturarios da Thesouraria, levando por escripto ao conhecimento do director da despeza as irregularidades de que tiver sciencia;
11.º - Superintender os empregados da Caixa na verificação da legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das procurações, cujo exame é de sua exclusiva competencia ;
12.º - Conferir diariamente com os empregados da Caixa os pagamentos realizados afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.
Artigo 43. - O thesoureiro só auctorizará a retirada dos escripturarios da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados nos termos do n. 3 do art. 45, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 44. - Ao ajudante do thesoureiro incumbe:
1.º- Auxiliar o thesoureiro nos serviços que este determinar;
2.º- Substituir o thesoureiro em suas faltas ou impedimentos temporarios;
3.º- Fazer a correspondencia official do thesoureiro.
Artigo 45. - Ao escripturario do Caixa incumbe :
1.º - Escripturar a receita e a despesa da Thesouraria, fazendo todos os lançamentos nos livros Caixa e talões;
2.º - Lançar no verso de todos os documentos a nota do n. da partida e data em que estiverem lançados no livro Caixa;
3.º - Relacionar, diariamente, todos os documentos de receita e despesa da Thesouraria e entregal-os ao thesoureiro para serem enviados directamente ao Secretario da Fazenda;
4.° - Auxiliar o thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria;
5.º - Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros e documentos a cargo do thesoureiro. Taes certidões serão rubricadas pelo thesoureiro, depois de pago o sello devido ;
6.° - Extrahir, diariamente, o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
7.º - Extrahir os talões e conhecimentos da receita, que devem ser tambem assignados pelo thesoureiro, antes de entregues ás partes;
8.º - Fazer o registro das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercicio;
9.º - Lavrar os termos do balanço ordinario e extraordinario da Thesouraria.
Artigo 46. - O escripturario da Caixa será auxiliado por um escripturario designado pelo director da Despesa.
Artigo 47. - Não será permittido aos escripturarios da Thesouraria, sob pena de responsabilidade, entregar os cheques aos respectivos credores, sem que esteja dada na folha ou no Caixa a competente quitação.
Artigo 48. - Os escripturarios da Thesouraria serão responsaveis e indemnizarão immediatamente o Thesouro por qualquer erro de calculo ou pela acceitação de documentos falsos ou que não estiverem revestidos das formalidades legaes e de accôrdo com este regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerão pelo prejuizo ou damno que a sua desidia ou má fé causarem á Fazenda do Estado.
Artigo 49. - O thesoureiro e seu ajudante respondem cada um de per si, civil e criminalmente pelos valores confiados a sua guarda.
Artigo 50. - A obrigação do thesoureiro em examinar a legalidade das procurações não se altera pelo facto de estarem ellas juntas a processos julgados por auctoridade superior, pois que os defeitos, vicios e illegalidades que tiverem, ainda quando toleraveis pela repartição superior não eximem o thesoureiro da responsabilidade, salvo quando lhe fôr expressamente ordenada a acceitacão dellas.
Artigo 51. - Os pagamentos começarão as 11 e 1/2 horas da manhã e terminarão as 3 horas da tarde, podendo este tempo ser prorogado por ordem do Director Geral ou do Director da Despeza.
Artigo 52. - Os pagamentos serão feitos aos proprios credores ou a seus legitimos procuradores, devendo sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Thesouraria.
Artigo 53. -   O Thesoureiro deve conservar em devida ordem os cofres, todos os valores a seu cargo e fiscalizar a escripturação da Thesouraria, mantendo-a sempre em dia.
Artigo 54. - E' prohibido aos escripturarios da Thesouraria rasparem as cargas e algarismos lançados nos livros Caixas ou nas folhas de pagamento. Havendo erro far-se-á nova carga com a devida correcção.
Artigo 55. - A titulo de quebra de caixa, se abonará annualmente, por prestações mensaes, ao Thesoureiro a importancia de um conto e oitocentos mil réis e ao ajudante seiscentos mil réis (Decreto n. 1348, de 17 de Fevereiro de 1906).
Artigo 56. - Os portadores de cheques da Thesouraria assignarão recibo da importancia a pagar no verso dos mesmos cheques, na occasião do recebimento.
Artigo 57. - O escripturario do Caixa perceberá, além dos respectivos vencimentos, a gratificação mensal de cem mil réis.
Artigo 58. - O serviço do escripturario do Caixa e do seu auxiliar será feito por escripturarios da Directoria da Despesa Publica.

TITULO IV

Da primeria Pagadoria

Artigo 59. - A primeira Pagadoria é a secção encarregada de effectuar todrs os pagameutos do pessoal activo e inactivo do Estado, incluidos nas folhas de pagamento tendo em vista o attestado do exercicio e as verbas constantes das mesmas folhas.
Artigo 60. - Todo o pessoal activo e inactivo do Estado, incluido nas folhas de pagamento será pago á bocca do cofre pela 1.ª Pagadoria nos dias determinados na tabella que para este fim fôr publicada.
São exceptuados :
1.° - O Presidente e o Vice-Presidente do Estado, que serão pagos dos subsidios e representações no edificio de suas residencias ;
2.° - Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão pagos do subsidio e ajuda de custo no edificio das sessões ;
3.° - Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos vencimentos no edificio das sessões, no primeiro dia de reunião de cada mez ;
4.° - Os Secretarios de Estado, que serão pagos dos subsidios em seus gabinetes, nas respectivas Secretarias ;
5.° - Os funccionarios ou empregados com exercicio fóra da Capital, que poderão ser pagos pelas estações arrecadadoras do Estado, si assim o requererem á Secretaria,  
Artigo 61. - Pela conveniencia do serviço, e para não interromper o trabalho das Secretarias ou outras Repartições, poderão os respectivos directores ou chefes, por officio dirigido á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, encarregar-se de receber os vencimentos dos empregados seus subordinados ou designar, sob sua responsabilidade, um empregado de sua repartição, durante um mez, trimestre ou semestre, para receber na primeira Pagadoria os vencimentos dos demais empregados. O director em empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá na primeira Pagadoria os vencimentos dos empregados na repartição a que pertencer, assignando por elles a quitação ao pagador na folha de pagamento.
§ unico. - A designação official, para os effeitos acima declarados, será averbada em folha, no assentamento de cada um empregado.
Artigo 62. - O pagador entregará os vencimentos dos empregados e uma nota do pagamento geral da repartição assignada pelo escripturario que tiver processado o pagamento, e por elle visado. Dessa nota constará a importancia do vencimento, a dos descontos e a do liquido pago.
§ unico. - Não será feito novo pagamento sem que tenha sido devolvida á Secretaria da Fazenda e do Thesouro a nota do pagamento de que trata este artigo.
Artigo 63. - As disposições dos artigos antecedentes comprehendem os empregados dessas repartições no goso de liceaça ou em commissão, salvo declaração escripta em contrario, feita pelo empregado credor.
Artigo 64. - Ao primeiro pagador como chefe, da l.ª pagadoria incumbe :
1.° - Dirigil-a, mantendo nella bôa ordem e disciplina e a distribuição do serviço dos escripturarios encarregados do processo de pagamento ;
2.° - Verificar se as procurações apresentadas têm os poderes especiaes necessarios para recebimento a que se referem com as clausulas expressas ele receber e dar quitação. O signal publico das procurações passadas fora da Capital e as assignaturas das passadas por instrumentos particulares deverão ter o reconhecimento do tabellião da Capital ;
3.° - Verificar, conjunctamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos ;
4.° - Conferir, diariamente, com os escripturarios, os pagamentos realizados, apresentando, em seguida, ao director da Despesa, para o competente abono, as demonstrações dos pagamentos, acompanhados dos documentos que serviram de base.
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e assignadas pelo pagador e o empregado que tiver processado o pagamento ;
5.° - Ter em devida ordem e emmaçadas as procura ções apresentadas em cada anno, para serem remettidas á Directoria para a verificação final.
As procurações uma vez acceitas e visadas pelo pagador, serão averbadas na folha do pagamento respectivo, com declaração dos procuradores e o tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser-lhe-á feito o pagamento ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Artigo 65. - Ao ajudante do 1.° pagador incumbe:
1.° - Auxilial-o no serviço interno ou externo, conforme suas determinações ;
2.° - Fazer a escripturação do pagador e auxilial-o na conferencia da Caixa ;
3.° - Substituil-o em suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 66. - As quitações dos pagamentos realizados pela 1.° Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu procurador, na carga feita em Folha rubricada pelo escripturario que processar o pagamento.
Artigo 67. - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funccionario ou seu procurador um bilhete ou cheque assignado pelo escripturario encarregado do pagamento. Desse bilhete, deve constar : - o nome do fuuccionario e do procurador e, por extenso, a importancia liquida a pagar - em algarismos a importancia do vencimento, desconto e o liquido ; o numero da folha, a Repartição a que pertencer o empregado e a data em que se realizar o pagamento.
Com este bilhete o funccionario ou procurador receberá do pagador a importancia delle constante.
Artigo 68. - Cada um dos escripturarios da Pagadoria apresentará, no fim do dia, ao pagador, para as necessarias verificações, a demonstração a que se refere o artigo 64, n. 4, com os documentos comprobatorios dos pagamentos.
Artigo 69. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da 1.° Pagadoria, serão feitos pela Thesouraria, diariamente, es uecessarios supprimentos, em vista de requisição do 1.° Pacador, visado pelo director da Despesa e despacho do director-geral. Diariamente o 1.° pagador recolherá aos cofres da Thesouraria o saldo existente em seu poder, fazeudooacompanhar da guia demonstrativa da sua procedencia.
Artigo 70. - Não serão acceitos pela Pagadoria attestalos de exercicio de empregados, nos quaes estejam englobados mezes pertencentes a dois annos financeiros, nem aquelles que tenham emendas ou rasuras que originem duvidas, nem tampouco os escriptos com tinta que não seja preta e indelevel. Os attestados devem conter declarações claras e positivas.
Artigo 71. - Para pagamento dos soldos a officiaes e praças reformadas, e dos ordenados dos empregados aposentados, quindo eflectuados a procuradores dever-se-á exigir, no principio de cada ssmestre (Janeiro e Julho de cada anno), a competente certidão de vida passada pelo juiz de paz ou delegado de policia do districto em que residir o reformado ou aposentado.
E' dispensada a certidão correspondente ao semestre se a procuração tiver sido passada em qualquer daquelles mezes.
Os attestados deverão ter a firma rec mhecida por tabellião da Capital.
Artigo 72. - Os escripturarios da Pagadoria serão responsaveis e indemnizarão, immediatamente, o Estado, por qualquer erro de calculo que occasione maior pagamento que o devido e pela acceitação de attestados que não estejam revestidos das formalidades legaes ; ficando-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham pago ;
Artigo 73. - O 1.° pagador é responsavtl pela acceitação de procurações ou quaesquer documentos, por elle visados, não revestidos das formalidades expressas neste regulamento.
Artigo 74. - E' absolutamente prohibido aos escripturarios emendar ou raspar a carga e algarismo lançados na folha, para o pagamento.
Em caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á nova carga corrigindo a errada.
Artigo 75. - O pagador e seu ajudante respondem caia um de per si, civil e criminalmente, pelo dinheiro confiado á sua guarda.
Artigo 76. - Os pagamentos a cargo da 1.° Pagadoria começarão ás 11 e 1/2 e encerrar-se-ão ás 15 horas em todos os dias uteis até o dia 26 de cada mez, inclusive. As horas do pagamento poderão ser prorogadas pelo 1.° pagador ou pelo director da Despeza, caso isso seja necessario.
Artigo 77. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem aquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao Secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Artigo 78. - Os pagamentos deverão ser feitos aos pro prios credores ou aos seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Pagadoria, salvo a excepção constante do artigo 61.
Artigo 79. - O Pagador só auctorizará a retirada dos escripturarios da Pagadoria depois de conferida a despeza do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 80. - A titulo de - quebras de caixa - se abonará annualmente por prestações mensaes, a quantia de seiscentos mil réis, de accôrdo com o que estatue o Decreco n. 1318, de 17 do Fevereiro de 1906, ao 1.° Pagador.

TITULO V

Da Segunda Pagadoria

Artigo 81. - A Segunda Pagadoria é a secção encarregada especialmente do pagamento ao pessoal operario e outros, de diversos serviços publicos na Capital e no interior que não tenham assentamento em folha.
Artigo 82. - Compete ao 2.° pagador :
1.° - Receber na Thesouraria o supprimento necessario para pagamento das despezas a seu cargo, mediante requisição visada pelo director da Despeza c despacho do Director geral.
2.° - Effectuar por si ou por seus auxiliares o paga mento das despezas a cargo da 2.° Pagadoria, mediante de pacho do director-geral contrassignado pelo director da De peza Publica.
3.° - Prestar, com a maior brevidade possivel, conta dos adeantamentos recebidos, juntando todos os documente comprobatorios das despesas pagos para serem examinadas pela secção competente.
4.° - Recolher á Thesouraria os saldos dos adeanta mentos recebidos demonstrados na sua prestação de contas
Artigo 83. - Ao ajudante e fieis do 2.° pagador compete :
1.° - Auxilial-o no serviço interno e externo confórma suas determinações ;
2.° - Fazer a escripturação da 2,ª Pagadoria contorno designação do 2.° pagador ;
3.° - Auxilial-o nas conferencias de Caixa.
Artigo 84. - Ao ajudante do 2.° pagador incumbe mais substituir a este em suas faltas ou impedimentos temporarios confórme proposta deste approvada pelo Secretaria da Fa zenda e do Thesouro
Artigo 85. - O 2.° pagador, o fiel e os ajudantes do 2:° pagador respondem cada um de per si, civil e criminal mente pelo dinheiro confiado á sua guarda.
Artigo 86. - Serão observadas com relação á 2.° Paga doria as disposições constantes deste regulamento na parte referente á 1.° Pagadoria e á Thesouraria e que lhe possam ser applicaveis.
Artigo 87. - Os pagamentos a cargo da 2.° Pagadores realizar-se-ão a medida que forem sendo despachados pelo director-geral as requisições das Secretarias, depois de auctorizadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, effectuando-se a sabida dos empregados para o Interior para fazerem os pagamentos dando disso sciencia ao director de Despesa
Artigo 88. - O Segundo Pagador, seu ajudante e Fiel receberão, a titulo de-quebra de caixa-respectivamente 1:000$000 o Pagador, e 500$000 cada um dos Fieis e o Au- xiliar.

Capitulo VII

DIRECTORIA DE CONTABILIDADE GERAL

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 89. - A Directoria de Contabilidade Geral tem a seu cargo :
1.° - A escripturação central da Receita e Despesa Activo e Passivo do Estado, de modo a poder se conhecer em qualquer momento a situação economica e financeira do Estado.
2.° - Preparar os balanços annuaes e as respectivas tabellas de receita e despesa que deverão acompanhar o Relatorio da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
3.° - Organizar a proposta do orçamento geral do Estado, em vista dos dados fornecidos pelas Directorias de Receita e Despesa Publica e pelas diversas Secretarias de Estado ;
4.° - Fazer a escripturação da divida activa e passiva do Estado, de qualquer proveniencia ;
5.° - Fazer a escripturação do Patrimonio ;
6.° - Fazer a escripturação referente ao serviço de Caixas Economicas ;
7.° - Fazer a escripturação da Caixa Beneficente dos Funecionarios Publicos e do Montepio dos Magistrados ;
8.° - Organizar os modelos a serem adoptados na escripturação do Thes uro e repartições subordinadas á Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
9.° - Dar instrucções ás outras sub-divisões da Secretaria com relação á fôrma e ao methodo de escripturação que deverão seguir, afim de estarem de accôrdo com a escripta central da Secretaria ;
10.º - A inspecção de Bancos e Companhias sujeitos á fiscalização da Secretaria;
11.º - A fiscalização dos serviços de loterias;
12.º - A escripturação referente aos depositários publicos.
Artigo 90. - A Directoria de Contabilidade Geral se subdividirá em tres secções com o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Chefes de secção;
3 Primeiros escripturarios;
6 Segundos ditos;
4 Terceiros ditos.  
Artigo 91. - Ao director de Contabilidade incumbe:
1.° - Superintender o serviço da Directoria, distribuindo pelas secções o serviço, de accôrdo com o presente regulamento;
2.° - Dar parecer em todos os papeis que tiverem de ir ao director-geral;
3.° - Prorogar as horas do expediente da Directoria, sempre que houver necessidade;
4.° - Encerrar diariamente, ás 11 e 1/4 da manhã o ponto da Directoria, fazendo extrahir mensalmente o respectivo mappa para ser apresentado com sua informação ao director-geral;
5.° - Representar ao director-geral. propondo as medidas que julgar convenientes com relação aos empregados, quando sejam improficuas as suas admoestações;
6.° - Requisitar com a devida antecedencia, os livres e objectos de expediente necessarios ao serviço da Directoria e suas secções;
7.° - Autheuticar com sua assignatura as certidões que forem passadas pela Directoria;
8.° - Dar parecer sobre a opportuuidade na concessão de férias ou licenças ou na justificação de faltas dos empregados da Directoria;
9.° - Transferir os empregados de uma secção para outra, com excepção dos chefes de secção;
10.º - Visar as guias de entrada de dinheiro ou valores passadas pelas secções da sua Directoria.
Artigo 92. - Aos demais empregados compete executar o serviço distribuído á secção de que fizerem parte, de accôrdo com o presente regulamento.
Artigo 93. - A' 1.ª Secção incumbe:
1.° - Fazer a escripturação ceutral da receita e despesa, activo e passivo do Estado, fazendo o synthese de todas as escriptas auxiliares da Secretaria;
2.° - O preparo dos balanços annuaes;
3.° - O preparo dos orçamentos;
4.° - O preparo dos titulos da divida fluctuante interna ou externa, para serem assignados pelo Secretario e pelo Thesoureiro.
Artigo 94. - A' 2.° Secção incumbe :
1.° - Escripturar os livros de desenvolvimento da receita e despesas auxiliares da escripturação a cargo da secção central ;
2.° - Extrahir dos livros da secção as tabellas e contas necessarias para acompanhar o balanço do exercicio e o relatorio do director-geral;
3.° - Fazer a inscripção dos possuidores de apolices da divida publica do Estado, informar sobre os pedidos de transferencia e organizar, nas épocas proprias, as folhas para pagamento dcs juros e sorteio das apolices;
4.° - Preparar as cautelas representativas de apolices da Divida Publica fundada, para serem assignadas pelo Secretario da Fazenda e Thesoureiro ;
5.° - Informar e dar parecer sobre os papeis que dependerem de livros a cargo da secção;
6.° - O serviço da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, o do Montepio dos Magistrados ;
7.° - O serviço de depositos de diversas origens.
Artigo 95. - A 3.° secção terá a seu cargo :
1.° -A escripturação que fôr necessaria aos serviço de loterias:
2.° - O desenvolvimento da escripturação do cofre de orphams, bens de defuntos e ausentes ;
3.° - O desenvolvimento da escripturação da propriedade movel ou immovel do Estado, fazendo o respectivo tombamento ;
4.° - Informar todos os papeis referentes ao serviço a cargo da secção;
5.° - O desenvolvimento da escripturação referente aos depositarios publicos;
6.° - A escripturação referente ás Caixas Economicas.

Capitulo VIII

DA PROCURADORIA DA FAZENDA

TITULO I

Da organização e fins da Procuradoria

Artigo 96. - A Procuradoria da Fazenda do Estado tem a seu cargo :
a) Lavrar todos os termos de fiemça. contractos e arremataçòes em que fôr parte a Fazenda do Estado ;
b) Organizar os assentamentos e quadros da divida activa do Ettado e promover a sua cobrança ;
c) Promover a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade causa morfs, solicitando do juizo ou de quem de, direito, todas as providencias necessárias ao andamento dos inventários e pagamento dos impostos devidos a Fazenda do Estado e officiar eno. todas as arrecadações de bens de defuntos e ausentes;
d) Officiar em juizo na primeira instancia, em todas as causé. e negócios em que a Fazeuda do Estado for interessada e ropresental-a extra-judicialmente, sempre que fôr determinado pelo Governo;
e) Fazer os termos de transfe encia ou caução de apolices da divida do Estado ;
f) Fiscalizar, na parte jurídica, a orgauização e funccionamento dos Bancos e Companhias em que assista ao Estado esse direito.
g) Dar parecer em todas as questões que de qualquer modo affectem interesses do Estado ;
h) Emittír parecer sobre a interpretaçào das leis fiscaes e de impostos e sobre as que regularem as relações jurídicas entre o Estado e os funccionarios publicos :
i) Registrar as testamentos ;
j) Dar parecer nas liquidações de tempo de serviço publico.
Artigo 97. - A Procuradoria da Fazenda, terá os seguintes empregados :
1 Procurador da Fazenda do Estado ;
1 Primeiro Sub-procurador :
2 Segundos Sub-procnradores ;
2 Auxiliares do Procurador da Fazenda ;
2 Solicitadores ;
1 Chefe de secção ;
1 Primeiro escripturario ;
1 Segundo ditos;
2 Terceiros ditos.
§ unico. - Um Sub procurador da Fazenda e um Solicitador funccionarão na Reccebedoria de Santos.
Artigo 98. - Ao procurador da Fazenda directamente subordinado ao Secretario da Fazenda e do Thesouro compete:
1.º - Velar pela execução fiel das leis fiscaes, solici- tando as providencias que para esse fim forem necessarias;
2.º - Officiar em todas as causas o que fôr a Fazenda do Estado, por qualquer forma, interessada, no juizo estadual de primeira instancia ;
3.° - Dar seu parecer, nas tomadas de contas dos responsável, nos processos de aposentadorias e reformas, nas liquidações de tem, o de serviço e a respeito dos negócios de administração da Fazenda, que versarem sobre iutelligeucia das leis, não devendo ser decidida questao alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiência;
4.° - Fiscalizar a marcha das acções e execuções, nas quaes for parte interessada a Fazenda do Fstado e representar, á auctoridide comjietent», sobre as medidas e providencias precisas pari o bom andamento dos processos;
5.° - Representar a Fazenda de..tro do Estado na acquisição e alienação de immoveis. assignando as respectivas escripturas ;
6.° - Assistir a tolas as arrematações de bens, rendas ou contractos que so. fizerem na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou em que tiver de intervir por ordem do Governo, fiscalizaudo a sua legalidade ;
7.° - Verificar os requisitos e condições logaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros, recebedores, exactores, almoxarifes e mais pessoas que as devam prestar ao Estado e mandar lavrar os respectivos termos ;
8.° - Ministrar ao procurador geral do Estado todas as informações e documentos que forem necessários para defesa dos direitos e intereses da Fazenda, nas causas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado;
9.° - Para os fins declarados nos numeros 2 e 4, os exactores de Rendas do Estado, nos municipios fóra da Capital, representarão o procurador da Fazenda em Juizo, observando as instrucções que por este lhes forem transmittidas e prestando-lhe directamente todos es esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições.
10.º - Requisitar por escripto, ao director-geral, os objectos necessarios ao serviço de expediente da Procuradoria da Fazenda.
11.º - Representar ao director-geral e ao Secretario, sobre as faltas e irregularidades commetidaspor empregados da Secretaria e repartições subordinadas, quando delles tiver conhecimento e, bem assim, communicar aos mesmos Secretarios e Director-geral, quando alguns dos referidos empregados fôr pronunciado por ciume commum eu de, responsabilidade para se proceler na fôrma da lei ;
12.º - Dar o seu parecer de direito em todos os processos admnistractivos instaurados contra empregados da Secretaria e Repartições subordinadas e nas representações feitas contra os mesmos :
13.º - Assistir por si, ou por um dos sub-procuradores ou auxiliares, aos balanços da verificação de saldos da Thesouraria e Rscebedoria de Rendas da Capital, assigoando os respectivos termos;
14.º - Assignar, conjuntamente com o Secretario e o Thesoureiro, as apolices da divida publica interna;
15.º - Promover e dirigir a cobrança da divida activa e dos impostos de transmissão causa-mortis ;
16.º -Prorogar as horas do expediente sempre que houver necessidade;
17.º - Conceder as férias regulamentares aos empregados da Procuradoria, e justificar as faltas dos mesmos até 8 por anno;
18.º - Dar informações sobre os pedidos de licenças aos empregados da Procuradora.
Artigo 99. - Aos dois sub-procuradores da Fazenda, compete:
a) Officiar nas causas e negocios em que fór a Fazenda interessada e que, lhes forem distribuídos pelo Procurador da Fazenda; bem assim nos inventaríos e, execuções fiscaes ;
b) Substituir o Procurador da Fazenda em todos os actos, c utractos, serviços e diligencias a seu cargo, quando por elle designados ;
c) Auxiliar o Procurador da Fazenda etn todos os as sumptos da sua competencia.
Artigo 100. - Ao sub-procurador da Fazenda que funccionar na Recebedoria de Santios compete:
a) Representar o Procurador da Fazenda em todos os actos o diligencias de que for por este incumbido, no fôro de Santos ;
b) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios o arrecadações processadas na eouarca ;
c) Promover a cobrança da divida activa relativa á comarca de Santos ;
d) Assistir aos balanços e verificação dos saldos que se derem na repartição, assignando os respectivos termos ;
e) Dar parecer por escripto nos pedidos de restituição de impostos e nos outros assumptos que exijam conhecimento de, direito, pertencente á Recebedoria de Santos.
Artigo 101. - Ao sub-procurador que funccionar na Recebedoria de Santos compete a porcentagem tirada em juizo o que per encia ao administrador da Recebedoria do Rendas de Santos, e bem assim as custas pelos actos praticados nos executivos fiscaes daquella comarca.
Artigo 102. - Ao 1.° auxiliar do procurador da Fazenda compete :
a) Dirigir o todo serviço de cobrança da divida activa, organizando e fiscalizando até effectiva arrecadação;
b) Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias para a cobrança da divida activa ;
c) Rubricar as guias para pagamento da divida activa e que, forem expedidas p lo escrivão dos feitos da Fazenda ;
d) Assignar a carga de tod s os autos que vierem com vista a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 103. - Ao 2.° Auxiliar do Procurador compete:
a) Subscrever as certidões que forem passadas pela -Procuradoria, depois de verificar terem sido pagos os sellos devidos ;
b) Assistir aos balanços da Thesouraria e assignar os respectivos termos, quando dirigido pelo Prccurador.
c) Verificar a identidade das pessoas e a autheuticidade dos titulos nas transferencias e cauções das apólices, assi-a gnando os respectivos termos ;
d) Assignar as cciiimunicçòes da assignará dos termos relativo ao movimento de apolices.
Artigo 104. - Os auxiliares do procurador da Fazenda, além das attribuições ín-ncionadas nos artigos auteriores, poderão fazer diligencia no interior do Esta to, representando a Fazenda do Estado na cobrauça da divida activa, nos contractos e em outras causas e diligencias de. que forem incumbidos pelo procurador da Fazenda, a quem auxiliarão nos serviços a cargo da Procuradoria.
Artigo 105. - Ars solicitadores incumbe :
1.° - Exercer tolas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo em geral ;
2.° - Cumprir as ordens e instrucções do Procurador da Fazenda e Sub-procuiadores em todas as causas em que for interessada a Fazeuda do Estado ;
3.° - Entregar ao Procurador da Fazenda no dia seguinte ao dss audiências, nota dos trabalhes uella realizados e que inceressem a Fazenda do Estado;
4.° - Representar o Procurador e Sub-procuradores da Fazenda quando estes não puderem comparecer em quaesquer actos judiciaes ;
5.° - Prestar aos mesmos infi rmaçôes sobre todos os negócios que lhes forem commettidos ;
6.° - Fazer asseuta'uento das sentenças definitivas ob tidas em causas de interesses da Fazenia do Estado e egualmente dos mandados expedidos.
Artigo 106. - Ao chefe de secção compete :
1.° - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de expediente e escripturação, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do procurador da Fazenda ;
2.° - Encerrar o ponto dos empregados na fôrma estabelecida para as diversas Directorias.
Artigo 107. - A Secção incumbe :
1.° - Fazer o indice geral dos responsáveis para com a Fazenda do Estado ;
2.° - Escripturar, couser ando-os em dia, os livros da Procuradoria ;
3.° - Passar as certidões dos negocios relativos á Secção ;
4.° - Inventariar o ter em bôa guarda os livros, papeis e du-iiuientos da Procuradoria ;
5.° - Fazer registrar toda a corrospondencia administrativa da secção ;
6.° - Lavrar os termos de fianças, transferencias de apólices e outros contractos que tenham de ser passados na Procuradoria ;
7.° - Registrar os testamentos que forem apresentados ;
8.° - Registrar os p.receres e cotas do Procurador e Sub-procuradores ;
9.° - Executar os serviços que o Procurador julgar convenientes ;
10.º - Lançar no protocollo da secção a entrada o sabida de todos os processos e papeis vindos á Procuradoria;
11.º - Registrar no livro de cotas de autos, por extenso, os cal.ulos de impostos dos inventários quando approvados pelos representantes da Fazenda.
Artigo 108. - As porcentagens ou emolumentos, bem como as custas, nas causas em que, a Fazenda do Estado fôr vencedora, serão pagas na seguinte proporção :
Ao Procurador da Fazenda, 50 %
A cada um dos sub-procuradores da Capital, 25 %.
Artigo 109. - O Procurador da Fazenda, os sub-procuradores, os auxiliares e o solicitador terão direito á diária de 15$000, quando em seiviço fora da Capital.
Artigo 110. - O Procurador da Fazenda, os sub-procuradores, os Auxiliares e Solicitador não estão sujeitos a ponto, devendo, contudo, comparecer diariamente á Repartição. Os demais empregados assignarão todos os dias o livro de presença e serão pagos de conformidade com o mappa mensal que deve ser remettido ao Director-geral da Secretaria, pelo Procurador da Fazenda.
Artigo 111. - Nas comarcas do interior do Estado, com excepção da de Santos, os exactores representarão o Procurador da Fazeuda em juizo, salvo na cobrauça da divida activa que fica a cargo dos promotores publices, observadas as instrucções que forem transmittidas e prestando á Procuradoria da Fazenda todos os esclarecmentos necessários.

Capitulo IX

DISPOSIÇÕES GERAES

TITULO I

Do provimento, demissão, remoção, promoção, permutas e aposentadoria dos empregados

Artigo 112. - Todos os empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, com excepção dos mensageiros e serventes, são de nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 113. - Serão nomeados livremente pelo Governo:
O director-geral da Secretaria ;   
O procurador da Fazenda ;
Os sub-procuradores e auxiliares ;
Os solicitadores ;
O archivista e seu ajudante ;
O almoxarife ;
O thesoureiro o seu ajudante ;
Os pagadores e seus ajudantes ;
O porteiro-zelador;
Os mensageiros.
Artigo 114. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior :
Directores ;
Chefes de tecção ;
Primeiros escripturarios ;
Segundos, escripturarios.
§ unico. - As promoções, com excepção das de Director, se darão entre os empregados da Directoria em que se der a vaga.
Esta disposição se applíca também a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 115. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos por meio de concurso.
Artigo 116. - O concurso versará sobre as seguintes materias :
Lingua vernacula ;
Arithmetica até proporções, inclusive ;
Escripturação me cantil ;
Calligraphia ;
Dactylograpgia ;
Traducção de uma das linguas franceza ou ingleza.
§ 1.° - O concurso constará sómente de prova escripta.
§ 2.° - Serão dispensados do exame, se assim o requererem:
a) Os diplomados pelas escolas de ensino superior e normal e pelas Escolas de Commercio do Estado de S. Paulo, oficialmente reconhecidas ;
b) Os que apresentarem titulo de contador pela Escola Polytechnica de S. Paulo ;
c) Os que apresentarem títulos de bacharéis peles Gymnasios officiaes.
Todos farão, porém, as provas de calligraphia e dacty lographia.
Artigo 117. - Os candidatos deverão instruir a sua petição para inscripção para o concurso, com documentos que provem:
a) que são cidadãos brazileiros ;
b) que são maiores de 18 annos e menores de 30 annos ;
c) que não soffrem de, moléstia contagiosa ou não tem defeito physico que os inhabilite para o serviço ;
d) bom comportamento moral e civil, comprovado por folha corrida - passada pelas auctoridades policiaes e judiciarias do logar de residência nos últimos dois annos.
Artigo 118. - Caso se encerrem as inscripçôes sem que se apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso serão abertas novas inscripçôes, até que possa se effectuar a nomeação.
Artigo 119. - Encerrada a inscripção o director-g ral communical-a-á ao Secretario, enviando-lhe a lista dos inscriptos dos recusados, para que este nomeie a commissão examinadora e designe o dia para o exame de sufficiencia.
Artigo 120. - A commissão examinadora compor-se-á do Director-Geral, como presidente, e dos examinadores nomeados, que serão de preferencia empregados superiores da Secretaria.
Artigo 121. - O dia do exame será previamente annuti- ciado, continuando nos dias seguintes até a conclusão das próvas.
Artigo 122. - O ponto escolhido para próva escripta de cada materia será commum a toda uma turma de examinandos, si mais de uma houver.
Artigo 123. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de uma hora para cada materia.
Artigo 124. - Produzidas todas as provas escriptas. pro cederá a commissão examinadora ao julgamento dellas que será feito por meio das seguintes notas: nulla, má, soffrivel, regular, bôa e optima, fazendo-se em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas da respectiva próva escripta.
Artigo 125. - Será considerada nulla a prova do candidato:
a) que para produzil-a se valer do auxilio estranho ao proprio preparo ;
b) que a produzir com assunpto alheio ao ponto sorteado ;
c) que exceder do prazo marcado no art. 123;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.
Artigo 126. - As notas de, que trata o art. 124 terão os seguintes valores numericos :
Nulla - 0;
Soffrivel - 4;
Regular - 6;
Bôa - 8;
Optima - 10.
Artigo 127. - O julgamento será feito, sommando-se, os valores numericos das notas obtidas, e dividindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 indicará approvação com distincção ; a média 8 approvação plena ; a média 6 approvação simples.
Artigo 128. - São considerados inhabilitados os candidatos cujas provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo menos e os que tiverem a nota nulla em 3,5 das provas.
Artigo 129. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta circumstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos membros da commissão examinadora.
Artigo 130. - Concluido o concurso, o director-geral remetterá ao Secretario a acta de que trata o art. antecedente, acompanhada do processo das inscripçôes e de todos os demais papeis e documentos dos concorrentes, inclusive as provas escriptas, afim de ter logar a escolha e nomeação pelo Governo, para provimento da vaga a preencher.
Artigo 131. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo exercicio são livremente demissiveis pelo Governo.
Artigo 132. - Os empregados da Secretaria poderão ser removidos para as Recebedorias por conveniencia do serviço publico a juizo do Governo.
Artigo 133. - Não são permittidas as permutes de cargos entre empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e das Recebedoris, com os de outras Secretarias, bem assim a remoção de empregados de outras repartições para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e Recebedorias (Lei n. 1524, de 27 de Dezembro de 1916, art. 11).
Artigo 134. - Os empregados da Secretaria e Repartições annexas, quando por invalidez não poderem continuar no exercicios dos respectivos cargos poderão ser aposentados de accôrdo com a legislação commum em vigor na época em que tiver logar a aposentadoria.
Artigo 135. - Para as aposentadorias serão contados os serviços geraes dos empregados e funccionarios do Estado nomeados antes da lei n. 1, de 29 de Janeiro de 1889.
§ unico.
- São reputados serviços geraes, conforme o decreto n. 172 de 19 de Maio de 1891, os que eram prestados no Estado de São Paulo em cargos ou empregos geraes que davam logar á aposentadoria.
Artigo 136. - O empregado que, de accôrdo cem o art. 62 § 3.° da Constituição do Estado completar 30 annos do effectivo exercicio e continuar no cargo terá direito a mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 137. - O thesoureiro, antes de entrar em exercicio, prestará fiança no valor de 40.000$000 em dinheiro, apolices do Estado de São Paulo ou da União, acções das Companhias Paulista e Mogyana pelo seu valor nominal.
Artigo 138. - Os pagadores e ajudante do thesoureiro, antes de entrarem em exercicio, prestarão uma fiança de . . . 6:000$000 cada um, nos mesmos valores indicados para o thesoureiro. Os ajudantes de pagador e os Fieis prestarão uma de 2:000$000 nas mesmas condições.
Artigo 139. - O Procurador da Fazenda os Sub-Procuradores, Auxiliares e o Solicitador serão graduados em direito por qualquer das Faculdades da Republica, sendo preferidos aquelles que tiverem pratica de advocacia.
Artigo 140. - Os vencimentos do pessoal da Secretaria serão os contautes da tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Além desses vencimentos, o Procurador da Fazenda, Sub-Procuradores, Auxiliares e Solicitadores perceberão as custas e porcentagens que lhes pertencerem por lei.

TITULO II

Do exercicio e das faltas dos empregados

Artigo 141.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro e todas as repartições della dependentes funccionarão todos os dias, das 11 horas da manhã ás 16 horas, exceptuando-se, os domingos e dias feriados por lei estadual ou federal.
§ unico. - O expediente poderá ser prorogado por ordem do Secretario, do Director Geral, dos Directores e do Procurador da Fazenda.
Artigo 142.º - Todos os empregados da Secretaria são sujeitos ao ponto diario demonstrativo da frequencia e effectivo serviço exceptuando o director-geral procurador da Fazenda, os sub-procuradores, o solicitador e os auxiliares, que deverão uo entretanto, comparecer todos os dias á Repartição.
Artigo 143.º - Haverá na Directoria Geral, nas 3 Directorias e Procuradoria da Fazenda, livros de presença onde assignarão directamente os seus nomes todos os empregados da Repartição sujeitos ao ponto, á hora marcada para começar o expediente.
Artigo 144.º - O empregado que comparecer depois do quarto de hora de tolerancia ou se ausentar sem licença do respectivo chefe perderá toda a gratificação.
Artigo 145.º - Em, caso algum, salvo motivo de interesse publico poderá ser dispensado o empregado da Secretaria de sua presença diaria e ininterrupta ás horas de expediente.
Artigo 146.º - As faltas dos empregados que deixarem de comparecer á Repartição ou que della se aumentarem antes de findo o expediente ou que desempenharem as funções que lhes forem comettidas serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
§ 1.° - Serão abonaveis as faltas occasionadas :
1.° - Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do Governo;
2.° - Por serviço publico em commissão do Governo;
3.° - Por enojamento. a saber :
a) Por morte de Paes, Avós e esposa, 8 dias ;
b) Por morte de irmãos, descendentes puberes, sogros, genros ou noras, 3 dias ;
4.° - Por gala de casamento, 8 dias ;
5.° - Por ferias, de accôrdo com o art. 12 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892.
§ 2.° - Serão justificaveis as faltas motivadas :
1.° - Por molestia que deverá ser participada ao encarregado do ponto e attestada por facultativo, quando as faltas excederem a 3 cousecutivas ou quando o exigir o Director Geral.
As faltas desta natureza só dão direito ao ordenado até o maximo de 8 dias em cada anno (art. 3.° da lei n. 1521 de 26 de Dezembro de 1916).
2.° - Por licença concedida pelo Governo.
Artigo 147. - O abono das faltas dá direito a receber integralmente, os vencimentos e a contar o tempo dellas como de effectivo exercicio. Artigo 148. - A justificação das faltas dá direito a receber somente os ordenados com os limites do art. 150.
Artigo 149. - A não justificação das faltas inbibe o funccionario de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Artigo 150. - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar á Repartição por motivo justificado, salvo se não comparecer no 1.° dia util que a elle se seguir.
Artigo 151. - O Director Geral somente poderá justificar a cada empregado até 3 faltas no mez, até perfazerem 8 faltas em cada anno.
Artigo 152. - As licenças aos empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado serão concedidas de conformidade com a lei que em geral regular sua concessão.

TITULO III

Das substituições

Artigo 153. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares, isto é, que têm funcções distinctas.
Artigo 154. - São considerados cargos singulares, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado :
Director Geral da Secretaria;
Directores;
Chefes de Secção ;
Thesoureiro ;
Ajudante do Thesoureiro;
Pagadores;
Ajudantes dos Pagadores ;
Procurador da Fazenda ;
Sub-Procurador.
Solicitadores ;
Almoxarife;
Archivista;
Porteiro-zelador.
Artigo 155. - As substituições dos cargos acima descriptos são as unicas que dão direito a remuneração pela fórma seguinte :
1.° - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do funecionario substituído, accumulando, porém, as funcções do seu cargo effectivo, caso isto não traga inconveniente para o serviço ;
2.° - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vautagens do que o substituido ;
3.° - Nada perceberá pela substituição o funccionario que substituir outro em goso de férias ;
Artigo 156. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios formam uma só classe na qual não se dão substituições ; assim como os mensageiros e serventes.
Artigo 157. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma :
1.° - 0 director-geral por um dos directores, designado pelo Secretario;
2.° - Os directores por chefe de secção de sua directoria, designado pelo Secretario ;
3.° - O Procurador da Fazenda, pelo 1.° Sub-Procurador, este pelo 2.° dito e este pelos 1.° e, 2.° auxiliares e o solicitador pelo empregado que fôr designado pelo Secretario. sob proposta do procurador da Fazenda ;
4.° - Os chefes de secção, pelos primeiros escripturarios da secção e na falta destes, pelo immediato em categoria, da mesma secção que estiver presente, designado pelo director;
5.
° - O Thesoureiro e os Pagadores, pelos respectivos ajudantes ;
6.° - Os Ajudantes do Thesoureiro e dos Pagadores, pelos empregados que estes designarem, com approvação do Secretario da Fazenda ;
7.° - O almoxarife por um terceiro escripturario, designado pelo director-geral:
8.° - O archivista, pelo seu ajudante, e ua falta deste, por um terceiro escripturario designado pelo director-geral;
9.° - O porteiro, por um mensageiro, ou servente, designado pelo Director-Geral:
10.º - Os Mensageiros, por um Servente;
11.º - Os Serventes, por pessôa designada pelo Director Geral.
Artigo 158. - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo do substituído e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e estiver também impedido.
As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição não estão sujeitas ao pagamento do sello.
Artigo 159. - Os vencimentos que os empregados da Fazenda perderem por entrar ou sahir depois ou antes da hora regulamentar não pertencem ao substituto, e sim á Fazenda do Estado.

TITULO IV

Das penas disciplinares

Artigo 160. - Os empregados da Secretaria estão, sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia;
b) reprehensão ;
c) multa de 20% do vencimento mensal até o maximo de 500$000 em cada anno;
d) suspensão até 3 mezes ;
e) demissão.
Artigo 161. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.° - forem omissos nos cumprimentos dos seus deveres ;
2.° - revelarem a materia dos despachos e deliberações antes e depois de assignados;
3.° - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço :
4.° - perturbarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto extranho;
5.° - deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.
Artigo 162. - A advertencia será feita em particular, mais com caracter de aviso ou conselho, do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 163. - A reprehensão será verbal ou escripta. conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido;
Artigo 164. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia for inefficaz.
Artigo 165. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da justificação.
Artigo 166. - A pena de multa será applicada quando o empregado já tiver soffrido, improficuamente, as penas de admoestação e reprehensão, e por sua desidia, causar prejuizo ou damno á Fazenda, que não seja passivel de mais severa punição.
Artigo 167. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) já tiver soffrido, improficuamente, a de reprehensão e de multa ;
b) desacatar os seus superiores hicrarchicos por gestos ou palavras ;
c) dar informações reconhecidas inexactas ;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da Repartição ;
f) violar o disposto no artigo 242 deste Regulamento;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho des harmonia e inimizades ou assoalhar fora da Repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 168. - A pena de suscensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 169. - A suspensão, como pena disciplinar, é distineta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica e da que coustitue acto preliminar em processo administrativo ou de, responsabilidade, que acarretem a perda da metade do ordenado.
Artigo 170. - A demissão como pena será applicada aos casos em que outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 171. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo proceder-se-á da seguinte fórma: iniciado o processo iqueridas as testemunhas e ou vido ,o accusado, produzirá este a sua defesa juntando no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimeto dos factos, e ouvido o Procurador da Fazenda, irá o processo ao Director-Geral que proferirá a sentença, se esta fôr da sua alçada, ou remetterá ao Secretario com o seu parecer, para o final julgamento.
§ unico. - Da sentença do Director Geral haverá recurso com effeito suspensivo. para o Secretario, interposto no prazo de 5 dias, coutados da data da intimação do despacho.
Artigo 172. - O processo administrativo de que trata este regulamento, será instaurado pelo Director-Geral. exofficio, em vista de representação dos directores, Procurador da Fazenda ou por ordem do Governo.
Artigo 173. - São competentes para impór as penas do presente capitulo, em relação aos seus subordinados : 
Os chefes de secção, thesoureiro e Pagadores, as do art. 166, lettras a e b ;
O Procurador da Fazenda e os directores, as do art. 160, lettras a e b ;
O Director-Geral, as do art. 160, lettras a e b ;
O Secretario da Fazenda e do Thesouro as do art. 160, lettras a, b. c e d ;
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario.
Artigo 174. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judicial ou como acto preliminar de processo administrativo deve. ser abonada somente metade do ordem do sendo-lhe paga a outra metade quando despronnnuciado ou absolvido definitivamente;
Artigo 175. - Quando se tratar de processo administrativo contra o Director Geral ou o Procurador da Fazenda, o processo correrá perante o Secretario da Fazenda e do do Thesouro;
Artigo 176. - Resultando do processo administrativo indicio do responsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da sentença competente, remettido,' em original, ao Promotor Publico da Comarca para proceder na forma da lei, ficando cópia dos autos na Repartição.

TITULO V

Das fianças e cauções

Artigo 177. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis, incumbidos de gerir e administrar a fazenda do Estado não poderão exercer os respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 178. - Ao Director-Geral compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis subordinados á Secretaria ela Fazenda e do Thesouro.
Artigo 179. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo, bens de raiz e acções da Companhia Paulista e Mogyaua, pelo seu valor nominal, e só serão tomadas por termo na Procuradoria da Fazenda, depois de acceitos os bens fiadores pela Secretaria.
Artigo 180. - Para serem acceitos os fiadores é mister que de reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer eucargo para com a Fazenda Nacional e a do Estado.
Artigo 181. - As fianças que se tiverem de prestar com hypothecas de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao director-geral juntando-se a esse- requerimento, como prova de idoneidade elos fiadores, os seguintes documentos :
1.° - Titulo original da propriedade do immovel offerecido, cujo valor deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das adjudicações á Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no registro geral de hypothecas, jura valer contra terceiros;
a) Quando a propriedode do immovel derivar-se unicamente da diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar, por meio de justificação processada no juizo civil, a qualidade da posse isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo precario ;
b) Quando a propriedade do immovel derivar-se de occupação primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso dependente de titulo de- legitimação ou de revalidação, deverá este ser exhibido ;
2.° - Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que fôr situado, á vista do n. 2, devendo o official fazer nella expressa menção de que reviu o referido livro n. 2 :
3.° - Certidão negativa de trauscripçào e transmissão do mesmo immovel para terceiro, passada pelo referido official, á vista do lívro n. 3, fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado livro;
4.° - Certidão negativa de transcripçào de onus reaes sobre o alludido immovel, passada pelo mesmo official á vista dos livros ns. 4 e 5, com expressa menção de haver revisto esses livros ;
5.° - Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria, sobre o immovel offerecido á hypotheca legal ou rescisoria elos titulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situa- ção do immovel e tambem no domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma comarca da situação do immovel.
6.º - Certidões passadas pela Delegacia do Thesouro Federal e pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, pelas quaes se prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis, por qualquer titulo, perante essas repartições ;
7.° - Conhecimento ou certidão da Camara Municipal, do pagamento de imposto predial da ultimo exercicio e mais impostos municipaes, relativos ao immovel offerecido em fiança, se estiver sujeito áquelles impostos;
8.º - Escriptura de outorga da mulher do fiador, se for casado, para prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do casal, a qual pode ser supprida por procuração especial para esse fim ;
9.º - Declaração do fiador sobre o seu estado civil, isto é, se é ou foi casado, quantas vezes e qual o regimen do casamento.
Se o fiador for viuvo ou casado em segundas nupcias deverá exhibir certidão de haver dado partilha.
10.º - Relação de immoveis que possuirem alem dos designados na petição.
Artigo 182. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este pelo Secretario, será lavrado o termo de fiança na Procuradoria da Fazeuda sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes :
1.ª - Que o fiador se obriga como principal pagador;
2.ª - Que se obriga a responder por quantia egual a renda de um trimestre, calculada pela Secretaria se o afiauçado fôr administrador de mesas de rendas ou cllector, ou de metade se fôr escrivão, e mais illimitadamentre por todo e qualquer alcance em que os mencionados exactores os escrivães forem encontrados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemados ;
3.ª - Que se obriga tambem e da mesma forma, pelos agentes que os collectores tiverem ou vierem a ter; ou pelos ajudantes que tiverem ou vierem a ter 03 escrivães, si se tratar de fiança prestada em favor delles ;
4.ª - Que, se sujeita a todas as disposições da legislação fiscal que lhe forem relativas.
Artigo 183. - Propondo-se os exactores a garantir a sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o requererão declarando quaes elles sejam, indicando os sens caracteristicos e valores, e instruindo sua petição com os documentos mencionados 110 art deste Regulamento.
Artigo 184. - Os fiadores que tiverem de afiançar por procuradores, deverão dar estes, nas procurações poderes especiaes para todas as estipulações do art. . . e tambem para requererem, no juizo competente a especialização da hypotheca legal e todos os mais termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 185. - Depois de, acceitos os fiadores e de assignados por elles os termos de fiança, é indispensavel, para que os exactores e escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos que a hypotheca legal adquiriu em seus bens seja especialisada e inscripta 110 registro geral devendo ficar concluido todo o processo de especialisação dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura do termo de fiança.
Artigo 186. - A especialisação deverá ser promovida pelos exactoros ou fiadores, e, ua falta, pelo Procurador da Fazenda do Estado
Artigo 187. - A especial isação deverá ser requerida por petição na qual se, demonstre e estime o valor da responsabilidade e, se designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 188. - Esta petição será instruida com os documentos exigidos pelo art. 181, que para esse fim a Secretaria restituirá aos responsaveis, acompanhados de, uma cópia do termo assiguado na Procuradoria da Fazenda.
Artigo 189. - Requerida a especialização, tem de ser avaliado o immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente bypothecados por peritos nomeados pelo juiz competente, a aprasimento das partes.
Artigo 190. - Quando algum dos immoveis designados ou todos elles forem situados fora da comarca da Capital, o juiz tem de requisitar por via de precatoria a avaliação delles ao juiz do logar onde estiverem os bens situados.
Artigo 191. - Feita a avaliação do art. precedente, serão ouvidas as partes coneedendo-se a cada uma quarenta e oito horas, para dizerem o que lhes convier ;
1.º - Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados ;
2.° - Sobre a avaliação delles.
Artigo 192. - Si o juiz, homologando ou corrigindo a avaliação depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e sufficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal, na forma da lei.
Artigo 193. - Si, porem, o juiz, homolagando e corrigindo a avaliação, achar que os immoveis designados não são livres ou não são sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos designados, mandará proceder á avaliação delles.
Artigo 194. - Si o immovel offerecido for insufficiente e o exactor ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará a especialização, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypotheca.
Artigo 195. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada na Procuradoria da Fazenda a carta de sentença, para formular-se em duplicata o extracto a que se refere o artigo.
Artigo 196. - Os extractos serão assignados na Procuradoria da Fazenda pelo procurador, e sem demora remettidos officialmente, com o titulo, ao agente-fiscal do logar do registro ou a seu substituto legal, a quem se ordenará que promova o registro na fórma do regulamento respectivo.
Artigo 197. - Effectuado o registro, o agente fiscal que houver sido encarregado desta diligencia devolverá officialmente á Procuradoria da Fazenda o titulo e um dos extractos, que lhe entregará o official do registro nos termos do art. 55 do regulamento respectivo, para proceder-se ao registro nos livre s da Procuradoria.
Artigo 198. - Sem embargos das disposições antecedentes, o titulo e os extractos organizados na Procuradoria poderão ser entregues aos responsaveis ou aos seus fiadores, quando assim se entender conveniente, para que promovam o competente registro.
Artigo 199. - As despesas do registro serão sempre indemizadas ou pagas peles responsaveis.
Artigo 200. - Feita a inscripção da hypotheca legal e registrada na Procuradoria da Fazenda, o Procurador fará ao Director-Geral a necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos fiadores, a data do despacho da Secretaria que acceitou a fiança ou caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos officiaes que as fizeram, quaes os bens especificados e os seus valores.
Artigo 201. - As gestões dos exactores e, de seus escrivães tambem podem ser garantidos com dinheiro.
Artigo 202. - Si os exactores ou seus fiadores se propuzerem garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão á Secretaria, que os admittirá a fazer o competente deposito e mandará tomar por termo a canção na Procuradoria da Fazenda, á vista do conhecimento da entrada do dinheiro.
As cauções em dinheiro feitas pelos exactores e outros empregados obrigados a fiança, são as unicas que vencerão juros, confórme está estipulado em lei.
Artigo 203. - Se, o exactor ou seu fiador se propuzer garantir com apolices a respectiva gestão assim o requererá á Secretaria da Fazenda, juntando as mesmas opolices o certidão que prove serem ellas de sua propriedade e não estarem oneradas por fórma alguma. Esta certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas as apolices e poderá ser dispensada quando estiverem inscriptas na Secretaria, sendo, no primeiro caso, communicada a caução á repartição competente.
Artigo 204. - Si a garantia offerecida fôr em apolices da União ou do Estado do São Paulo ou acções das Companhias de Estradas de Ferro Paulista ou Mogyana, assim será requerido, provando por certidão que se acham estes títulos livres e desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 205. - Nos casos dos arts. 203 e 204, o Director Geral da Secretaria acceitará a garantia offerecida, sendo lavrado o termo de fiança na Procuradoria da Fazenda, á vista do conhecimento que prove o deposito dos títulos, providenciando o fiador sobre, os termos de caução que devem ser lavrados nas companhias, na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal e Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 206. - Os exactores e seus escrivães deverão remetter em officio especial e de seis em seis mezes (Janeiro e Julho de cada anno) a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido, deverão tratar de prestar nova fiança, no prazo marcado pela Secretaria da Fazenda, regulando-se pelo que se acha determinado neste, decreto.
Artigo 207. - Em relação aos empregados estranhos á Secretaria da Fazenda, os respectivos Secretarios officiarão ao da Fazenda communicando o quantum do arbitramento da fiança, competindo, então, ao director geral, proceder de accôrdo com o determinado, com relação aos exactores.
Artigo 208. - A substituição das fianças só se effectuará mediante autorização do Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 209. - As fianças dos exactores e seus escrivães e dos empregados subordinados á Secretaria da Fazenda, quando desfalcadas por alcance encontrado na tomada de suas contas ou por qualquer outro motivo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de perda do cargo.

TITULO VI

Da divida publica do Estado  

Artigo 210. - O serviço da divida publica do Estado será regulado pelos contractos e leis que determinaram a sua emissão e subsidiariameute, pela legislação geral que lhe fôr applicavel.
Artigo 211. - O sorteio de apólices será feito por uma couimissão composta do d:reetor-geral e procurador da Fazenda, presidida pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, lavraiido-se termo do serteio, assignado por todos.
Artigo 212. - Os titulos de dividas serão assiguados de aecôrdo com o disposto no art. 5 ns. 12, 13 e 14.

TITULO VII

Disposições diversas

Artigo 213. - Nenhum pagamento se fará na Thesouraria ou em qualquer repartição subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro sem auetorização expressa do Secretario, mandada cumprir pelo director-geral.
§ unico. - Exceptuam-se os pagamentos de pessoal de folha, os supprimentos j-recisos ás estações arrecadadores ou ás Pagadoria5, as liquidações de vencimentos de praças excluídas da Força Publica, os juro» de fianças dos exactores e ajuda de custo a exactores que podem ser feitos mediante despacho do director-geral, depois de visados os papeis, pelo director da Despesa.
Artigo 214. - Toda despesa publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes.
§ unico. - O Governo, sempre que julgar necessario, poderá auctorizar a entrega, por adeantameuto de quantias para serem applicadas a obras ou serviços por elle encarregado a corporações ou cidadãos, ficando estes na obrigação de apresentar á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, os documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes e sujeitos aos mesmos processos e penas applicaveis aos exactores, de accôrdo com o regulamento especial de tomada de contas.
Artigo 215. - Todos os pagamentos de despesas com serviços, obras o pessoal, a cargo do Estado, serão feitos aos interessados directamente pela Thesouraiía ou Pagadoria do Thesouro.
§ 1.º - As requisições de pagamentos deverão ser acompanhadas das contas o documentos devidamente sellados ;
§ 2.º - O pagamento das despesas com diligencias policiaes será feito directamente, pela Thesouraria da Seeretuiia da Justiça e Segurança Publica ;
§ 3.º - Os funccíonaríos que tiverem adeantamentos para pagamentos a seu cargo, não receberão novos adeantamentos sem que tenham prestado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro as contas das sommas anteriormente recebidas, excepto as destinadas ao pagamento das despesas mencionadas no § 2.°.
§ 4.º - Os responsáveis por adeantamentos recebidos dos cofres públicos, tão obrigados a apresentar á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de um mez, contado da data do recebimento, os documentos comprobatorios da despesa, e a recolher os saldos existentes.
§ 5.º - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro compete:
a) o exame e o julgamento das contas dos responsáveis por adeantameutos recebidos dos cofres públicos;
b) quitação aos responsaveis depois de confirmado o julgamento pelo Secretario.
Artigo 216. - Os empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro enviados em commissão ao interior do Estado terão direito, além do transporte até o logar do destino e da volta por conta do Estado, uma diaria de dez a quinze mil réis.
Artigo 217. - Quando a commissão fôr para assumir a gestão de collectoria ou recebedoria, perceberá, alem dos vencimentos do seu cargo, mais a diaria regulamentar ou a porcentagem que competir como collector, conforme optar.
Artigo 218. - Para o caso de commissão especial fóra do Estado o Governo poderá estipular maior diaria, attendendo á natureza da commissão e á categoria do empregado que a fôr desempenhar.
Artigo 219. - O empregado da Secretaria da Fazenda e do Thesouro ou repartição que lhe fôr subordinada nomeado para commissão relativa a seu cargo no interior ou fóra do Estado, só poderá excusar-se ao seu desempenho por impedimento attendivel e justificado perante o director geral e Procurador da Fazenda.
Artigo 220. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado para desempenhar commissão qualquer propria de seu cargo, na localidade séde da sua repartição, quer seja ou não feito o serviço nas horas do expediente.
Artigo 221. - O secretario ou o director geral mandará inspeccionar quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeração, a escripturação e contabilidade de qualquer das estações onde se arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos do Estado, para verificarem se são feitas segundo as normas prescriptas, supprirem as faltas que encontrarem e corrigirem os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem produzido e verificar as respectivas caixas.
Artigo 222. - Não poderão exercer conjunctamente os logares de director geral, thesoureiro, pagador, administrador de Recebedoria e procurador da Fazenda, os ascendentes ou descendentes, collateraes ou afins, até o segundo gráu. Dentro do mesmo gráu de parentesco, são egualmente incompatíveis os administradores de mesas de rendas e os collectores com os respetivos escrivães e o thesoureiro da Secretaria com os escripturarios da Thesouraria.
Artigo 223. - Sempre que se derem promoções ou remoções serão expedidos novos titulos, sendo admittidas apostillas nos títulos anteriores, somente nos casos de augmento de, vencimentos, ou de mudança de nome do empregado.
Artigo 224. - Todos os empregados estaduaes effectivos ou em commisão, pagos pelo cofre, do Estado, são obrigados a averbar os seus títulos na Secretaria da Fazenda o do Thesouro antes do primeiro pagamento referente á nomeação, accesso ou transferencia. Podem, entretanto, entrar desde logo em exercicio, em vista da publicação do acto respectivo no Diario Official.
Artigo 225. - A Secretaria da Fazenda o do Thesouro, independentemente de previo pagamento de sello, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagameuto de vencimentos, á vista dos respectivos títulos, os nomes dos empregados estaduaes nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, comtanto que conste dos mesmos titules o - cumpra-se da auctoridade da qual forem immediatamente subordinados e a data em que forem empossados ou entrarem em exercicio.
Artigo 226. - Para o competente pagamento independem de ordem especial do respectivo Secretario os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os titules ou cartas devidamente processadas.
Artigo 227. - As ordens e avisos das diversas Secretarias de Estado requisitando pagamento de despezas, devem indicar precisamente a verba ou credito por onde tenha de correr a despeza, ficando o pagamento dependente do cumpra-se do Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 228. - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro incumbe liquidar as dividas e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de exercícios findos referentes a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao Secretario da Fazenda e do Thesouro auetorizar o pagamento o solicitar do Presidente do Estado os creditos que forem necessarios.
Artigo 229. - A correspondencia official dá Secretaria da Fazenda e do Thesouro com as demais Secretarias será feita por intermedio do Secretario da Fazenda e do The-souro.
Artigo 230. - Nos processos executivos pelas dividas activas da Fazenda do Estado, observar-se-ão as disposições do decreto n. 2768, de 29 de Janeiro de 1917.
Artigo 231. - Salvo restrições expressas em casos extraordinários, a juizo do Governo, o pagamento de ordenados, gratificações, salarios ou outros quaesquer subsidios ou vencini-ntos, será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo 232. - Nos livros officiaes da escripturação da Secretaria da Fazenda e do Thessuro não são permittidas emendas, borrões ou rasuras.
Toda a receita relativa a exercicio já encerrado será escripturada sob a rubrica «Rendas não entregues no exercicio de sua arrecadação» e toda despesa referente a adeantamentos e outras, dependentes de exame e prestação de contas posteriores será escripturada nas verbas proprias, nas Secretarias de Estado como «Despesas pagas e não escripturadas em exercicios anteriores».
Artigo 233. - Os exactores e seus liadores são responsaveis pelo dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Estado, -correndo por sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue o recolhimento.
§ unico. - E' prohibido aos exactores remetterem dinheiro á Secretaria pelo correio, devendo o recolhimento dos saldos ser feito pessoalmente pelo exactor ou por procurador espcialmente constituido.
Artigo 234. - Na tomada de contas devem ser preferidas:
1.º - As dos exactores contra os quaes houver sequestro ou execução ou em que se presumir a existencia de alcance ;
2.º - As dos exactores fallecidos ou demittidos ;
3.º - As dos exactores cujos fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da fiança.
Artigo 235. - As dividas sujeitas a embargos ou a arresto serão as que ainda permanecerem na Secretaria, as provenientes de depositos e as que já tiverem sido remettidas á Thesouraria para o respectivo pagamento. No cumprimento da precatoria expedida para embargo ou arresto, observar-se-á o seguinte :
1.º - Com relação á 1.ª hypothese logo que a precatoria for apresentada o chefe da secção fará nota, á margem do documento da divida, do pedido da precatoria e, immediatamente e em papel separado, infornará a respeito e remetterá a informação e a precatoria ao director que, prestando tambem a sua informação, transmittirá os papeis ao director-geral. Este, conforme o parecer do Procurador da Fazenda, a quem dará a vista do processado, offciará ao Juizo deprecante sobre duvidas ou irregularidades contidas no processo ou precatoria, ou mandará que a parte satisfaça as exigencias legaes, ou determinará a effectividade do embargo. Neste ultimo caso, voltarão os papeis á secção que o informou, e o respectivo chefe lançará na ultima folha da precatoria o termo de haver ficado embargada ou penhorada a quantia de ................ por despacho de ................. com todas as especificações, datará e assiguará rubricando o feito o director respectivo. No documento em que constar a quota embargada ou penhorada. será lançada a nota de arresto e archivadas as informações, pareceres e despachos, será a precatoria entregue á parte.
2.° - Com relação aos depositos, só se tornarão effectivos os embargos ou penhoras, quando as quantias depositadas tiverem de ser entregues aos depositantes. Dado o caso, o director-geral, tendo ouvido o procurador da Fazenda, ordenará que, pela secção encarregada da escripturação dos depositos seja lançada na ultima folha da precatoria o termo de arresto e, tomadas as precisas notas, far-se-á entrega delia á parte.
3.° - Com relação á ultima hypothese, logo que for apresentada a precatoria, o director-geral, por despacho, mandará que o thesoureiro suste o pagamento.
O thesoureiro declarar-se á sciente e, presente de novo a precatoria ao director-geral, serão ouvidos o director respectivo e o procurador da Fazenda. Determinado o aresto o director-geral ordenará ao thesoureiro que entre com a quota respectiva para o cofre de depositos, percebendo o Thesouro 1 % pelo deposito.
Artigo 236. - A precatoria poderá ser entregue tambem ao procurador da parte interessada, com poderes especiaes para a receber e dar quitação de a haver recebido, no respectivo processo.
Artigo 237. - Os vencimentos dos empregados publicos, as apolices e as cauções dos exactores não podem ser penhorados ou embargados.
Artigo 238. - A falta do comparecimento do empregado por mais de trinta dias, sem licença, importa a vacancia do logar, independente de qualquer firmalidade.
Artigo 239. - Nenhum empregado subordinado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro poderá ser procurador de partes em negocio que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella pertencerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto da mesma Secretaria com qualquer outra repartição subordinada. Da prohibição da procuradoria, exceptuar-se-ão os negocios de interesses dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço inherente ao seu cargo.
Artigo 240. - Não se receberão na Secretaria requerimentes, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes e sem assignatura.
Artigo 241. - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem do director-geral.
Artigo 242. - Os empregados serão estrictamente obrigados a guardar sigillo a cerca dos negocios da administração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados e mesmo depois, quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Artigo 243. - São subsidiarias á legislação fiscal do Estado as leis e regulamentos da Fazenda Nacional em tudo quanto forem applicaveis.
Artigo 244. - O presente regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 245. - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Janeiro de 1917.

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 31 de Janeiro de 1917. - O official maior, Luiz Americano.


Tabella de vencimentos


1 director geral ................................................................................................. 15:000$000
3 directores.....................................................12:000$000..............................36:000$000
10 chefes de secção........................................8:100$000..............................84:000$000
10 primeiros escripturarios.............................6:000$000...............................60:000$000
13 segundos escripturario...............................4:800$000..............................62:400$000
22 terceiros escripturarios...............................3:600$000..............................79.200$000
1 thesoureiro.......................................................................................................12:000$000
1 ajudante do thesoureiro....................................................................................8:400$000
2 pagadores.....................................................10:800$000.............................21:600$000
2 ajudantes de pagadores.................................6:000$000............................12:000$000
2 fieis dos pagadores........................................4:800$000...............................9:600$000
1 procurador da Fazenda..................................................................................12:000$000
1 primeiro sub-procurador.................................................................................10:200$000
1 secundo sub-procurador...................................................................................8:400$000
2 auxiliares...........................................................8:400$000.............................16:800$000
1 solicitador............................................................................................................4:800$000
1 almoxarife............................................................................................................4:800$000
1 archivista..............................................................................................................4:800$000
1 ajudante do archivista.........................................................................................3:600$000
1 porteiro-zelador...................................................................................................3:600$000
4 mensageiros....................................................2:400$000................................9:600$000
                    Total................................................................................................. 478:800$000

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida,