DECRETO N. 2.769, DE 31 DE JANEIRO DE 1917
Reorganiza e dá novo Regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro
O Presidente do Estado de São Paulo,
em execução da Lei n. 1521, de 27 de, Dezembro de 1916, decreta que na
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro seja
observado o seguinte:
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SECRETARIA
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro de São Paulo, tem a seu cargo a arrecadação das rendas,
pagamento das despesas legalmente auctorizadas, a defesa do patrimonio
do Estado, a tomada de contas de todos os Exactores ou responsaveis por
dinheiro, valores ou quaesquer effeitos pertencentes ao Estado e tudo
quanto disser respeito a impostos e finanças do Estado.
Artigo 2.° - A Secretaria será subordinada ao Secretari de
Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, como immediato auxiliar
do Presidente do Estado, e compor-se-á de :
1.° - Directoria-geral ;
2.º - Directoria da Receita Publica;
3.º - Directoria da Despeza Publica ;
4.° - Directoria da Contabilidade ;
5.° - Procuradoria da Fazenda.
Artigo 3.º - Sob a immediata direcção e
fiscalização da Secretaria ficarão todas as
estações de arrecadação do Estado.
Artigo 4.º - São directamente subordinados ao Secretario da Fazenda e do Thesouro :
a) Os corredores e Bolsas de corredores de fundos publicos da Capital o de Santos ;
b) Os corredores e Bolsas de café ;
c) A Repartição Fiscal das Loterias do Estado ;
d) Os fiscaes das companhias ou emprezas de armazens geraes ;
e) Os fiscaes dos bancos e companhias fiscalizadas pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Capitulo II
DO SECRETARIO DA FAZENDA E DO THESOURO
Artigo 5.º - Ao Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro compete :
1.º - Praticar todos os actos que entender de conveniencia para o
regular funccionamento do serviço da Fazenda e do Thesouro, e que por
lei não forem da exclusiva competencia do Presidente do Estado ;
2.º - Subscrever os actos do Presidente do Estado, referentes á Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
3.º - Prestar as informações necessarias ao Presidente do Estado ;
4.º - Corresponder-se por escripto com o Congresso Legislativo do
Estado e conferenciar com as commissões das duas casas do mesmo
Congresso ;
5.º - Dirigir e superintender todos os negocios que correrem pela
Secretaria e Repartições subordinadas, expedindo as ordens e
instrucções que julgar necessarias ;
6.º - Mandar cumprir as requisições concernentes á despesa publica
feitas pelos Secretarios de Estado, dentro dos limites das consignações
votadas ou dos creditos abertos no Thesouro, para os differentes
serviços ;
7.º - Determinar os pagamentos de qualquer natureza que tenham de ser
realizados pela Thesouraria ou Pagadorias e pelas estações de
arrecadação ;
8.° - Determinar as restituições de impostos indevidamente cobrados, qualquer que, seja a sua importancia ;
9.° - Determinar a restituição dos depositos ou
cauções recolhidos á Thesouraria ou ás
estações de arrecadação ;
10.º - Resolver os recursos contra os lançamentos de impostos ;
11.º - Auctorizar, no começo de cada anno, nos livros-folhas de
pagamento, o pagamento dos vencimentos do pessoal activo ou inactivo do
Estado;
12.º - Assignar conjunctamente com o thesoureiro:
a) as cautellas representativas de apolices da divida publica ;
b) os titulos da divida fluctuante externa ou interna;
13.º - Assignar os titulos da divida externa, e conjunctamente com o
thesoureiro e procurador da Fazenda, as apolices da divida publica
interna ;
14.º - Assignar os officios para retirada de dinheiro em conta-corrente em estabelecimentos bancarios;
15.º - Determinar a emissão das apolices da divida publica
representativas dos emprestimos devidamente auctorizados;
16.º - Determinar a emissão das estampilhas do sello adhesivo e outros;
17.º - Presidir ao sorteio das apolices da divida publica que devam ser
resgatadas e auctorizar o pagamento dos respectivos titulos;
18.º - Resolver sobre a inutilização das estampilhas, quando inserviveis;
19.º - Permittir o pagamento por prestações aos responsaveis perante a
Fazenda, quando não se tratar de arrecadadores de rendas do Estado;
20.º - A nomeação e demissão dos serventes e mensageiros;
21.º - Apresentar ao Presidente do Estado relatorios annuaes acerca dos
negocios que lhe são affectos e, bem assim, propôr-lhe era exposição
detalhada as medidas attinentes ao serviço da sua Secretaria;
22.º - Apresentar ao Presidente do Estado o balanço da receita e despeza do Estado, no exercicio encerrado;
23.º - Representar ao Presidente do Estado, sobre a necessidade da
abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, com
relação aos serviços que lhes forem affectos;
24.º - Resolver todas as questões concernentes á administração da Fazenda do Estado;
25.º - Representar ao Presidente do Estado, sobre a necessidade de qualquer operação de credito;
26.º - Propor ao mesmo o resgate total ou parcial dos emprestimos contrahidos;
27.º - Deliberar sobre os meios de cohibir abusos observados nos serviços inherentes a Secretaria;
28.° - Resolver as duvidas que occorrerem a cerca de interpretação e
execução das leis e regulamentos relativos a impostos e a Fazenda do
Estado;
29.º - Deliberar sobre e adopção de systema de contabilidade que mais
convier e sobre as normas pelas quaes devam ser organizados os balanços
e orçamentos em todas as repartições do Estado ern que se
escripturarem, arrecadarem ou despenderem os dinheiros publicos ;
30.º
- Deliberar sobre as questões relativas a arrendamentos e alienações de
proprios estaduaes e contractos celebrados com a Fazenda do Estado ;
31.º - Julgar as liquidações de tempos de
serviços de funccionarios publicos do Estado e assignar os
respectivos titulos ;
32.º - Julgar as contas de exactores o outros responsaveis para com a
Fazenda do Estado e mandar cobrar os respectivos alcances on entregar
os saldos verificados a favor delles ;
33.º - Auctorizar a mudança da séde das estações de arrecadação, sempre
que circumstancias as anormaes impedirem o seu regular funccionamento
nas localidades onde, estiverem installados :
34.º - Receber o compromisso do director geral e procurador da Fazenda;
35.º - Deliberar sobre pedido de férias do director-geral, procurador
da Fazenda, directores e administradores de Recebedorias ;
36.º - Auctorizar ou negar as substituições, de, fianças dos exactores e demais responsaveis ;
37.º - Exercer as attribuições constantes de. dec. n. 631, de 31 de
Dezembro de 1898, relativos aos responsaveis para com a Fazenda do
Estado.
Artigo 6.° - O Secretario da Fazenda e do Thesouro é responsavel pelos actos que praticar em seu nome.
Capitulo III
DO GABINETE DO SECRETARIO
Artigo 7.° - O Secretario da Fazenda e do Thesouro designará um
empregado da Secretaria ou de, qualquer Repartição subordinada ou
pessoa extranha para auxilia-o nos trabalhos do Gabinete.
Artigo 8.° - Incumbe ao Official de Gabinete :
1.° - Acompanhar o Secretario nos actos officiaes;
2.° - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete e do archivo desses actos ;
3.° - Auxiliar o Secretario nos trabalhos que este reservar para si ;
4.° - Der ao Secretario as informações necessarias, para, em audiencia, despachar as partes.
5.° - Ter a teu cargo, devidamente classificados os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura;
6.° - Preparar as pistas para despacho do Presidente do Estado ;
7.° - O recebimento e expedição da correspondencia official do Secretario ;
8.° - Organizar o extracto para publicação do expediente do Secretario ;
Artigo 9.° - O officia1 de Gabinete é o director do Gabinete do Secretario, podendo ter os auxiliares que este julgar necessarios.
§ unico. - O official de Gabinete quando funccionario publico
perceberá a gratificação trensal de 100S000, além dos vencimentos
integrais do cargo e quando estranho ao funccionalisno perceberá
300$000 mensaes.
Capitulo IV
DA DIRECTORIA GERAL DA SECRETARIA
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 10. - A' Directoria Geral compete:
1.° - O recebimento da correspo idencia official dirigida á Secretaria
e a distribuição dos papeis que devam ser informados pelas diversas
Directorias ;
2.° - Fazer o expediente que deva ser assiguado pelo Presidente do Estado, pelo Secretario ou pelo director-geral;
3.° - A publicação do expediente da Secretaria;
4.° - Os Serviços de Publicações, Bibliotheca, Archivo, Almoxarifado
Guarda e conservação do edificio e expedição da correspondencia da
Secretaria.
Artigo 11. - A Directoria Geral se subdividirá nas seguintes secções :
a) Secção do Espediente ;
b) Archivo ;
c) Almoxarifado;
d) Portaria.
Artigo 12. - A Directoria Geral terá o seguinte pessôal:
1 director geral da Secretaria ;
1 chefe da Secção do Expediente ;
1 primeiro escripturario :
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario ;
1 archivista;
1 ajudante archivista :
1 almoxarife ;
1 porteiro-zelador ;
4 mensageiros.
Artigo 13. - Ao director geral da Secretaria, como immediato auxiliar do Secretario, compete :
1.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das Directorias e
estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e
fiscalização a respeito da arrecadação, administracção, emprego e
escripturação da receita e despesa;
2.° - Inspeccionar, quando julgar conveniente, por si, ou por
empregados, que para esse fim designar, as estações fiscaes do Estado,
levando ao conhecimento do Secretario o resultado da inspecção e
tomando as providencias legaes que lhe competirem ;
3.° - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens o despachos do Secretario ;
4.° - Expedir as ordens necessarias para cumprimento dos despachos de
pagamentos de, despesas a effectuar, quer pela Thesouraria, quer pelas
estações de, arrecadação;
5.° - Expedir as instrucções, ordens e circulares
que, forem necessarias para regularidade do serviço sob sua
direcção;
6.° - Sujeitar á decisão do Secretario os conflictos de attribuições
que se suscitarem entre, os empregados da Secretaria, ou entre as
estações fiscaes;
7.° - Submetter ao Secretario as duvidas que occorrerem acerca da
intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes;
8.° - Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas da Thesouraria, os
diarios e os de classificação da receita e despesa, de, termos de
fiança, de transferencia de apolices, e os conhecimentos da
Thesouraria;
9.° - Abrir, rubricar e encerrar, por si ou por empregado que
commissionar os livros-folhas de pagamento, fazendo lançar nelles,
depois do conferidos pelo director da Despesa, a autorização de
pagamento para ser assignada pelo Secretario.
10.º - Propôr ao Secretario da Fazenda e do Thesouro :
a) a promoção, remoção e demissão
de, empregados da Secretaria o repartições annexas ;
b) a creação e suspensão das estações de arrecadação e suas agencias ;
c) a transferencia da séde das estações,
attendendo á facilidade da fiscalização e
arrecadação das rendas;
d) a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens
quando se verificar que, se acham alcançados, por liquidação provisoria
ou definitiva de suas contas ;
e) a suspensão dos responsaveis que não fizerem a prestação das
contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão nos
prazos fixados nas leis o regulamentos ou dentro daquelles que forem
marcados para esse fim.
f) finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para bôa
execução dos serviços a cargo das Directorias e repartições
subordinadas.
11.º - Verificar mensalmente, ou quando convier, por si ou por
empregados das Directorias que para esse fim designar, os saldos e o
estado dos cofres da Thesouraria, lavrando-se disso termo
circunstanciado em livro especial;
12.º - Apresentar diariamente ao Secretario nota do movimento da caixa
da Thesouraria no dia anterior e dos saldos existentes, conferidos pelo
director da Contabilidade;
13.º - Prestar ao Secretario as informações necessarias á confecção do
relatorio annual da Secretaria e, bem assim, apresentar- lhe o balanço
e o movimento da receita e despeza do Estado, acompanhados das
respectivas tabellas ;
14.º - Submetter ao Secretario as duvidas que se suscitarem sobre a execução de ordens de pagamento ;
15.º - Representar ao Secretario sobre a falta ou insuficiencia de
creditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias de Estado,
demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos
creditos ;
16.º - Remetter á Procuradoria da Fazenda, todos os papeis e documentos
que puderem instruir os processos em que fôr interessada a Fazenda do
Estado;
17.º - Receber os compromissos de todos os empregados da Secretaria,
com excepção do do procurador da Fazenda, dos das repartições annexas e
subscrever os respectivos termos ;
18.º - Impor as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem de sua competência ;
19.º - Prorogar as horas do expediente, nos termos deste regulamento ;
20.º - Marcar o prazo maximo de sessenta dias, para a prestação de fiança dos exactores do Estado ;
21.º - Julgar as faltas constantes do livro do ponto, na fórma do presente regulamento ;
22.º - Julgar as contas dos exactores e outros responsaveis perante a
Fazenda do Estado, recorrendo de sua decisão para o Secretario da
Fazenda e, do Thesouro ;
23.º - Mandar passar quitação ao Thesoureiro, exactores e outros
responsaveis, quando liquidadas as contas ; julgar desembaraçados os
valores e extinctas as fianças prestadas ; mandar levantar o sequestro
que tenha sido determinado, uma vez julgadas as contas pelo Secretario
;
24.º - Transferir os empregados das diversas Directorias, Procuradoria
da Fazenda, de uma secção para outra, ouvindo com relação aos da
Procuradoria e Procurador da Fazenda;
25.º - Permittir ou negar, conforme a necessidade dos serviços, o goso
de férias aos empregados das Directorias e repartições que lhe são
subordinadas, salvo a restricção do n. 18 do art. 98 ;
26.º - Designar os empregados que devam servir na Thesouraria e Pagadoria;
27.º - Relevar os exactores do Estado das multas em que incorrerem pela
demora na entrada, para o Thesouro, dos saldos da arrecadação a seu
cargo uma vez que esta demora não exceda de dez dias ;
28.º - Deliberar sobre a prestação de fiança
dos exactores, de accôrdo com as disposições de
leis em vigor ;
29.º - Auctorizar, mediante requisição dos
directores, procurador da Fazenda, a compra de artigos necessarios ao
expediente;
30.º - Applicar as penas do presente, regulamento contra os empregados
das Directorias e repartições subordinadas, nos casos e pela forma
prevista no Capitulo IX Tit. IV ;
31.º - Mandar tomar por termo as declarações dos empregados que tiverem
presenciado o facto, quando alguém, extranho á repartição, desacatar,
moral ou physicamente, no recinto da Secretaria, algum dos seus
empregados, e devidamente autuado, remetter o processo ao Secretario
para os effeitos legaes ;
32.º - Auctorizar a transferencia de apolices da Divida Publica do Estado, quando desembaraçadas de qualquer onus ;
33.º - Finalmente propôr ao Secretario da Fazenda e do Thesouro todas
as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo da
Secretaria e repartições annexas ; promover o que fôr de interesse da
Fazenda do Estado e prestar informações que o Governo exigir.
Artigo 14. - Das decisões proferidas pelo director-geral da
Secretaria haverá recurso ex-officio ou voluntário, com effeito
suspensivo, para o Secretario da Fazenda e do Thesouro, interposto o
voluntario dentro do prazo de, vinte dias, contados da data da
intimação do despacho.
TITULO II
Da secção do expediente
Artigo 15. - A esta secção incumbe especialmente :
1.º - Todo o expediente e correspondencia official do Secretario
da Fazenda e do Thesouro, e do director-geral da Secretaria ;
2.° - A abertura e distribuição de toda a correspondencia official dirigida á Secretaria ;
3.° - Entregar ao porteiro, devidamente fechada, subscripta e
sellada a correspondência expedida pela secção ;
4.° - A organização do indice das ordens, officios e portarias expedidas pela secção ;
5.° - 0 extracto geral do expediente da Secretaria para ser publicado no Diario Official;
6.° - Os termos de compromissos dos empregados da Secretaria e repartições subordinadas ;
7.° - Colleccionar e ter sob sua guarda e mandar archivar, findo cada
exercicio, as leis decretos, actos, portarias, etc, expedidos durante o
anno.
Artigo 16. - Ao chefe da secção do Expediente, incumbe:
1.° - Superintender os trabalhos da secção ;
2.º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Secretario ou
pelo director-geral, ministrando-lhes as informações que exigirem ;
3.° - Assiguar e conferir os editaes, as declarações e os annuncios que forem expedidos ;
4.º - Rever o extracto do expediente da Secretaria e mandal-o publicar ;
5.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da secção, advertindo os
ou reprehendendo-os, na fórma do regulamento, levando por escripto, ao
conhecimento do director geral as faltas que merecerem mais severa
punição ;
6.° - Abrir a correspondencia official, de accôrdo com o numero 2 do art. 15 ;
7.° - Confrontar a publicação das leis, regulamentos ou qualquer outro
trabalho sabido da Secretaria com os respectivos autographos ou
originaes notando os erros que encontrar, authenticando a correcção ou
exame com a sua assignatura e apresentando ao director geral da
Secretaria o resultado do confronto, para os devidos effeitos ;
8.º - Encerrar diariamente o livro de ponto da Directoria Geral,
fazendo extrahir mensalmente o competente mappa, que submetterá com o
seu parecer ao director geral, para os devidos fins.
TITULO III
Do archivo
Artigo 17. - O archivo é a secção em que têm de ficar
depositados os livros e documentos findos, pertencentes ás diversas
repartições da Secretaria, que não tenham archivo proprio.
§ unico. - Todos os livros serão catalogados nos competentes livros de tombamento.
Artigo 18. - Ao archivista incumbe :
1.º - Conservar o archivo em perfeita ordem e asseio ;
2.º - Organizar em livro proprio, o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao archivo ;
3.º - Responder por tudo quanto exista no archivo, só entregando
papeis, livros e documentos á vista de ordem do director-geral, dos
directores ou do procurador da Fazenda e mediante nota que será
restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao archivo o documento
delle retirado ;
4.º - Passar, mediante despacho do director geral, as certidões que se
refiram a documentos ou livros findos e archivados, e as que dependerem
de informação das diversas Directorias da Secretaria. Estas certidões
serão authenticadas pelo Director geral.
Artigo 19. - Ao ajudante do archivista compete auxiliar o archivista, fazendo os serviços que lhe forem por este distribuidos.
TITULO IV
Do almoxarifado
Artigo 20. - O Almoxarifado é a secção encarregada de ter em
deposito livros, formulas, talões, etc. para serem distribuidos ás
secções da Secretaria e ás estações de arrecadações.
Artigo 21. - Ao almoxarife incumbe :
1.º - Organizar os pedidos de objectos de expediente, livros, formulas,
etc, necessarios á Secretaria e ás estações de arrecadação, e que serão
fornecidos mediante pedidos visados pelo director geral.
2.° - Entregar ao porteiro, devidamente acondicioaados, os livros,
conhecimentos e impressos que tiverem de ser remettidos ás estações de
arrecadacão;
3.° - Fazer uma escripturação minuciosa dos livros e talões que forem
remettidas ás estações de arrecadação, de fórma a verificar no fim de
cada anno si os mesmos foram exactamente devolvidos pelos exactores;
4.º - Fazer a escripturação do livro de carga e descarga de todos os
livros, talões, formulas, etc, que entraram ou sahirem do almoxarifado
;
5.º - Receber e conferir todos os livros, conhecimentos, etc, que
forem remettidos á Secretaria pelas estações de
arrecadação.
TITULO V
Da portaria
Artigo 22. - Ao porteiro-zelador incumbe :
1.º - Abrir e fechar o edificio da Secretaria, cujas chaves guardará,
provendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação
dos moveis, livros, papeis etc. que ahi se acharem ;
2.º - Manter a ordem e o respeito entre as pessôas que estiverem dentro
do edificio, não permittindo agglomeração nem permanencia das que não
tenham negocios a tratar perante a repartição ;
3.º - Fazer chegar ao director geral, ao procurador da Fazenda ou ao
Secretario, respectivamente, toda a correspondencia dirigida á
Secretaria ;
4.º - Enviar ao seu destino a correspondencia official ;
5.º - Attender ás partes, dando-lhes
explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus
papeis ;
6.º - Exercer sobre os auxiliares da Portaria e serventes o direito de
advertencia, participando ao director geral, quando a falta dever ser
punida com a pena maior ;
7.º - Ter sob sua guarda e devidamente escripturados os papeis de
partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencerem,
mediante recibo ;
8.° - Entregar no principio de cada anno, ao director geral, que dará o
competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham
sido reclamados pelas partes ;
9.º - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo ;
10.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em bôa ordem.
Artigo 23. - Aos mensageiros incumbe ;
1.º - Auxiliar o porteiro-zelador nos serviços que estão a seu cargo ;
2.º - Entregar pessoalmente a correspondencia official da Secretaria aos destinatarios que residam na Capital ;
3.º - Expedir no correio a correspondencia official da Secretaria ;
4.º - Transportar os livros e papeis de uma secção para outra ;
5.º - Auxiliar o serviço da limpeza da repartição, sob a inspecção do porteiro-zelador.
Artigo 24. - Aos serventes incumbe :
1.° Fazer todo o serviço de limpeza da repartição sob a inspecção do porteiro-ze1ador ;
2.° - Auxiliar o serviço dos auxiliares do porteiro-zelador.
Capitulo V
DA DIRECTORIA DE RECEITA PUBLICA
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 25. - A' Directoria compete :
1.° - Promover e fiscalizar a arrecadação da Receita do Estado, dando
instrucções aos empregados encarregados da arrecadação de impostos,
taxas, multas ou rendas de qualquer especie pertencentes ao Estado,
para maior efficacia da sua arrecadação ;
2.º - Propôr ao director geral a expedição de
circulares para o fim indicado no n. 1, quando isso seja preciso ;
3.º - Organizar os quadros mensaes da receita geral do Estado,
arrecadada pelas estações para serem enviados á Directoria de
Contabilidade;
4.º - Fazer o exame, provisorio mensal das contas prestadas pelas
estações de arrecadação, fazendo a escripturação que fôr necessaria com
relação á receita ;
5.° - Organizar para serem enviadas á Directoria de Contabilidade as
tabellas para o orçamento da receita, para a organização da proposta de
orçamento do Estado ;
6.° - Dar parecer sobre os recursos e reclamações
contra lançamentos ou pedidos de restituição de
quantias arrecadadadas;
7.° - Apresentar estudos ou dar parecer sobre os accordos que devem ser
feitos com outros Estados ou com a União e com as emprezas de viação,
com relação á arrecadação de impostos ou taxas;
8.° - Dar parecer nas consultas sobre materia de arrecadação;
9.° - Fazer os quadros estatisticos dos impostos de exportação e outros ;
10.º - Fiscalizar por meio do inspecções periodicas as estações de
arrecadação e os postos fiscaes da fronteira com os Estados limitrophes
;
11.º - Organizar o assentamento do pessoal das Recebedorias,
Collectorias, Postos Fiscaes, e Repartições subordinadas á Secretaria
informando tudo o que disser respeito á nomeação e demissão, prestação
e levantamento das fianças, creação, suppressão ou mudança de estações
de arrecação ou postos fiscaes ;
12.º - Fazer extracto diario do seu expediente e remettel-o no fim
do dia á secção do Expediente para ser publicado;
13.º - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de
propriedade pelos tabelliães e escrivães de paz ;
14.º - Examinar e organizar as contas das estradas de ferro relativas
ao imposto de viação, taxa de expediente e outros, de, cuja arrecadação
sejam encarregadas ;
15.º - Rever os processos de liquidação definitiva de contas de
exactores, verificando se elles estão de accôrdo com o que consta dos
livros da secção e indicando o que for necessario fazer ;
16.º - Expedir as quitações aos arrecadadores das
rendas publicas, em vista de sentença final na tomada de suas
contas.
Artigo 26. - A Directoria de Receita Publica se, subdividirá em duas secções, com o seguinte pessoal:
1 director
2 chefes de secção
2 primeiros escripturarios
2 segundos escripturarios
6 terceiros escripturarios.
Artigo 27. - A' 1.ª Secção compete :
1.° - Fazer o exame provisorio mensal das contas dos exactores, e, a escripturação que fôr necessaria;
2.° - Organizar para serem enviados á Directoria de Contabilidade as tabellas para o Orçamento da Receita;
3.° - Dar parecer sobre os processos de restituição de quantias
arrecadadas, su sobre as questões de lançamentos e outras concernentes
a impostos ou rendas publicas ,
4.° - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de
propriedade pelos tabelliães e escrivães de paz;
5.° - Passar as guias para recolhimento dos saldos dos exactores e outros responsaveis ;
Artigo 28. - Compete á 2.ª Secção :
1.° - Organizar o assentamento do pessoal das estações de arrecadação,
postos fiscaes e Repartições de qualquer natureza subordinadas á
Secretaria ;
2.° - Prestar suas informações nas
petições e no que se relacionar com o serviço
indicado acima;
3.° - Fazer os quadros estatisticos do imposto de exportação, taxa de, expediente e outros ;
4.° - Protocolar os papeis que diariamente sahirem ou entrarem na Directoria ;
5.° - Fazer o extracto do expediente para o Diario Official ;
6.° - Examinar e organizar as contas das Estradas de Ferro e
outras, referentes ao Imposto de Viação e Taxa de
Expediente ;
7.° - Informar os processos para prestação de
fiança dos exactores e empregados das Repartições
subordinadas á Secretaria;
8.° - Organizar os quadros mensaes da Receita e Despesa para serem enviados á Directoria da Contabilidade.
Artigo 29. - Ao director da Receita compete :
1.º - A superintendencia do serviço da Directoria, distribuindo pelas
sucções os serviços de accôrdo com o presente regulamento ;
2.° - Dar parecer em todos os papeis ou processos que tiverem de, ir ao director-geral ;
3.° - Prorogar as horas do expediente da Directoria sempre que houver necessidade ;
4.° - Encerrar diariamente ás 11 e 1/4 da manhan o ponto da Directoria,
fazendo extrahir mensalmente o respectivo mappa para ser apresentado
com sua informação ao director-geral;
5.° - Representar ao director-geral sobre as medidas que adeautamentos
recebidos dos cofies públicos e a escripturação das respectiva contas
correntes ;
6.° - Requisitar do director-geral, com a necessaria antecedencia os
impressos, livros, talões e objectos de expediente de que necessitar;
7.° - Authenticar com sua assignatura as certidões que forem passadas
pela Directoria ;
8.° - Dar parecer sobre a opportunidade na concessão de férias ou
licenças, ou na justificação de faltas dos empregados da Directoria ;
9.° - Transferir os empregados de uma secção para
outra, com excepção dos chefes de secção ;
10.° - Vizar as guias de entradas ele dinheiro ou valores passadas pelas secções de sua Directoria ;
11.° - Abrir e rubricar por si ou por empregados que designar, os
livros e conhecimentos que tiverem de ser reinettidos ás estações de
arrecadação;
12.° - Authenticar com sua assignatura no termo de abertura e
encerramento, os livros caixa-geral - das estações de arrecadação e os
cadernos de recibos ou certidões ;
13.° - Corresponder-se com os exactores, directamente nos casos que se
relacionarem com a regularidade do serviço a seu cargo, ou quando se
tratar de simples communicações.
Artigo 30. - Aos demais empregados compete executar o serviço
distribuido á secção de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
regulamento.
Artigo 31. - Ficam sujeitos á fiscalização da Directoria de
Receita Publica, todas as estações as repartições subordinadas á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por onde se arrecadam rendas
publicas, para o fim de, receberem instrucções tendentes a regular o
processo de arrecadação devendo ser affectos a esta Directoria, o
conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre a applicação
dos dispositivos regulamentares da cobrança de taxas ou impostos de
qualquer especie.
Artigo 32. - Ficam sujeitos á fiscalização da Directoria de
Receita Publica todos os funccionarios ou empregados do Estado, que
tenham a seu cargo arrecadar qualquer parcella da receita publica, na
parte, que disser respeito á fiel arrecadação e recolhiimento á
Thesouraria, da renda a seu cargo.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA DE DESPESA PUBLICA
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 33. - A' Directoria de Despesa Publica compete:
1.° - O exame e a classificação de todos os documentos em virtude dos
quaes tenha de sahir qualquer quantia da Thesouraria ou das Pagadorias,
por couta das verbas orçamentarias ou de creditos extraordinarios,
especiaes ou supplementares;
2.° - A escripturação dos creditos distribuidos ás diversas Secretarias de Estado ;
3.° - Comnmunicar ás estações pagadoras do Estado a distribuição dos
creditos necessarios para acudir aos pagamentos de pessoal e outras, no
correr do anno ;
4.° - Processar os pagamentos do pessoal activo e inactivo e do
material de consumo oaa permanente, quer seja do exercicio em
andamento, quer pertença a exercicio já encerrado;
5.° - Organizar os processos para abertura de creditos especiaes ou supplementares ;
6.° - Apurar nas concessões de aposentadoria ou reforma o direito dos
beneficiados para o effeito de serem expedidos os necessarios titulos
ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda :
7.° - Fazer o assentamento em folha de tolo o pesssoal activo ou
inactivo, com excepção do que competir fazer na Directoria de Receita
Publica ;
8.° - Organizar e remetter á Directoria de Contabilidade as tabellas de
despesa da Secretaria, para a organização da proposta do orçamento
geral da despesa do Estado ;
9.° - Fazer o exame dos pagamentos realizados pela 1.- e 2.°
Pagadorias, a sua classificação e preparo para serem escripturados pela
Contabilidade, Geral;
10.º - A fiscalização da Thesouraria e das Pagadorias ;
11.º - O exame das contas de todos os responsaveis por
escripturarios da Thesouraria ou da 1.ª Pagadoria, quando
impedidos ;
12.º - Protocollar todos os papeis que trasitarem na Directoria;
13.º - Organizar diariamente o extracto do expediente da
Directoria para ser remettido á Seeção do
Expediente.
Artigo 34. - A Directoria de Despesa Publica se subdividirá nas seguintes secções :
1.ª, 2.ª e 3.ª secções ;
Primeira Pagadoria ;
Segunda Pagadoria ;
Thesouraria.
Artigo 35. - A Directoria de Despesa Publica terá o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Chefes de secção;
3 Primeiros escripturarios;
3 Segundos ditos;
9 Terceiros ditos;
1 Thesoureiro;
1 Ajudante, do Thesoureiro;
2 Pagadores;
2 Ajudantes dos pagadores;
2 Fieis do 2.° pagador.
Artigo 36. - Compete ao director da Despesa Publica:
1.° - Distribuir a cada uma das secções o serviço, de accôrdo com o presente regulamento ;
2.° - Inspecionar diariamente o trabalho incumbido ás diversas secções
attendendo principalmente á regularidade da escripturação, que deve
estar sempre em dia ;
3.° - Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo da Directoria
: determinar, com auetorização do director geral os livros auxiliares
da escripturação;
4.° - Prorogar o expediente de qualquer das secções, quando houver necessidade ;
5.° - Dar parecer escripto sobre os serviços da Directoria;
6.° - Encerrar diariamente ás 11 hrras e 1/4 da manhã, o ponto da
Directoria, mandando extrahir, mensalmente, os respectivos mappas para
serem apresentados com suas informações ao director-geral, afim de
auetorizar o pagamento dos veaacimentos do respectivo pe ssoal da
Directoria ;
7.° - Manter na Directoria a ordem e o respeito devidos, admoestando os
empregados, na forma deste regulamento e repre.-entando ao
director-geral quando fôr necessária a applicação de pena maior ;
8.° - Representar ao director-geral sobre as medidas que lhe, parecerem
convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos serviços a
seu cargo ;
9.° - Requisitar do director-geral com a necessaria antecedência os
livros, impressos e objectos de expediente de qaae necessitar para as
diversas secções da Directoria ;
10.º - Rever e corrigir antes de ser entregue ao director-geral o
expodiente da Directoria, dando parecer sobre as informações das
secções ;
11.º - Authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pela Directoria :
12.º - Informar ao director-geral sobre a opportunidade da concessão de
licenças ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre
a justificação das faltas dos mesmos ;
13.º - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem
temporariamente, o serviço de outras, de accôrdo com as necessidades da
occasião ;
14.º - Mandar abrir assentamento e averbar em folha os titulos de
nomeação, licença, aposentaria ou reforma dos empregados estaduaes;
15.º - Representar ao director-geral sobre, pagamentos que não
estiverem devidamente auctorizados ou sobre a falta ou insufficiencia
de verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a es?a
representação lama demonstração das despesas realizadas, auetorizadas
e, si possivel fôr da despesa presaamivel qaiando se tratar de serviços
a cargo da Secretaria;
16.º - Mandar organizar as folhas de pagamento dos empregados do
Estado, de conformidade com os respectivos assentamentos ;
17.º - Ter sob sua guarda os despachos de pagamento, remettendo-os
ao Thesoureiro, á medida que forem reclamados pelas partes ;
18.º - Fiscalizar o serviço da Thesouraria e das Pagadorias designando
os empregados que deverem substituir os lhe parecerem convenientes, ou
com relação aos empregados quando sejam improficuas as suas
admoestações,
19.º - Contrassignar as ordens e despachos do director geral referentes
á sahida de dinheiro ou valores dos cofres publicos, depois de
verificar que estão lançados no Livro de Creditos;
20.º - Visar as guias de entrada de dinheiros ou valores, passadas pelas secções da sua Directoria.
Artigo 37. - Aos demais empregades incumbe executar o serviço
distribudido ás secções de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
regulamento.
TITULO II
Das Secções
Artigo 38. - A 1.ª secção tem a seu cargo:
1.º - O exame arithmetico e a classificação de todos os documentos em
virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia, da Thesouraria ou
Pagadoria quer por conta das verbas orçamentarias, quer por creditos
especiaes ;
2.º - A escripturação dos credites abertos ás diversas Secretarias do
Estado, representando ao director sempre que houver falta ou
insufficiencia de creditos;
3.º - A liquidação das dividas de exercicios findos
que não forem provenientes de vencimentos de empregados pagos
por folhas ;
4.º - Fazer a distribuição dos creditos pelas
estações, afim de accudir ao pagamento do pessoal e
outros ;
5.° - Organizar os processos para abertura de creditos necessarios ás diversas Secretarias de Estado ;
6.º- Organizar para serem remettidas á Directoria de Contabilidade as
tabellas de despesa da Secretaria para servirem de base á proposta do
Orçamento Geral do Estado ;
7.º - Protocollar todos os papeis que transitarem na Directoria;
8.º - Fazer o extracto diario do expediente da
secção, para ser enviado á Secção de
Expediente, para ser publicado.
Artigo 39. - A 2.ª secção tem a seu cargo :
1.° - Fazer o assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do
Estado, com excepção do que fôr da competencia da Directoria da Receita
;
2.º - Organizar as folhas para pagamento desse pessoal ;
3.º - Averbar as nomeações, demissões,
licenças e quaesquer actos que se refiram ao mesmo pessoal;
4.º - Dar todas as informações que se relacionem com este serviço ;
5.º - Liquidar o tempo de serviço dos empregados estaduaes e dar as
informações necessarias nos processes de aposentadoria e refórma ;
6.º - Fazer a liquidação das dividas de exercicio findo, proveniente de vencimentos incluidos em folha;
7.º - Fazer annualmente e com a necessaria antecedencia o pedido
dos livros necessarios para as folhas de pagamento ao pessoal;
8.º - Fazer diariamente o extracto do expediente da
secção para ser enviado á Secção do
Expediente para ser publicado ;
9.º - Fazer todas as ordens de pagamento que disserem respeito ao
pessoal activo ou inactivo, enviando-as á Directoria-Geral, para serem
assignadas e expedidas ;
10.º - Fazer as communicações aos exactores, com relação ao pessoal
activo ou inactivo, submettendo-as á assignatura do director da
Despesa.
Artigo 40. - A' 3.ª secção incumbe :
1.º - Fazer o exame dos pagamentos feitos pelas 1.ª e 2.ª Pagadorias, a
sua classificação o preparo para serem escripturados pela Directoria
de, Contabilidade-Geral;
2.º - O exame de co, tas dos diversos responsaveis por adeantamentos
recebidos dos cofres publicos a escripturação das respectivas contas
correntes;
3.º - Fazer a communicações dos creditos ou abonos determinados aos
diversos responsaveis, submettendo-as á assignatura do director da
Despesa Publica ;
4.° - Organizar o extracto do expediente diario da
secção para ser enviado á Secção do
Expedieute para ser publicado.
TIIULO III
Da thesouraria
Artigo 41. - A Thesouraria é a estação por onde se deve
realizar a entrada de todos os dinheiros e valores per- tencentes ao
Estado e bem assim sahida de todas as sommas necessarias para pagamento
das despesas realizas por conta das diversas caixas a seu cargo.
Artigo 42. - Ao thesoureiro incumbe :
1.º - Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores recolhidos
aos cofres do Estado dos quaes será o unico claviculario ;
2.º - Receber mediante guia das Directorias ou da Procuradoria da
Fazenda as importancias ou valores resultantes da renda geral do
Estado, movimento de fundos, emprestimos, depositos, cauções ou de
outra qualquer providencia;
3.° - Assiguar no fim de cada dia, com o escripturario do Caixa, as
partidas de receita e todos os conhecimentos e certidões expedidas pela
Thesouraria;
4.°- Documentar a receita com as guias de, entrada de que trata o n. 2
deste artigo, as quaes deverão ter o «Sim> assignado pelo
Thesoureiro, como prova de recebimento;
5.º - Pagar, mediante despacho do director-geral, contrassignados pelo
director da Despesa, de accôrdo com o presente regulamento;
a) as despesas devidamente auctorizadas pelo Secretario da Fazendo e do Thesouro;
b) as letras provenientes de emprestimo ao Estado ;
c) as apolices sorteadas para resgate e os competentes juros;
d) os saques feitos pelas estações de arrecadação;
6.º - Acceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas ;
7.º - Remetter diariamente ao director da Contabilidade todos os
documentos de receita e despesa do dia anterior, para se proceder ao
competente exa e;
8.° - Enviar diariamente ao director da Contabilidade o balancete
demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação
dos saldos existentes ;
9.º - Assignar com o Secretario da Fazenda e do
Thesouro os titulos da divida fundada do Estado e os títulos da divida
fluctuante ;
10.º - Exercer directa fiscalização sobre os escripturarios da
Thesouraria, levando por escripto ao conhecimento do director da
despeza as irregularidades de que tiver sciencia;
11.º - Superintender os empregados da Caixa na verificação da
legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das
procurações, cujo exame é de sua exclusiva competencia ;
12.º - Conferir diariamente com os empregados da Caixa os pagamentos
realizados afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.
Artigo 43. - O thesoureiro só auctorizará a retirada dos
escripturarios da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de
lhe terem sido entregues, devidamente organizados nos termos do n. 3 do
art. 45, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso,
quando convier, a hora do expediente.
Artigo 44. - Ao ajudante do thesoureiro incumbe:
1.º- Auxiliar o thesoureiro nos serviços que este determinar;
2.º- Substituir o thesoureiro em suas faltas ou impedimentos temporarios;
3.º- Fazer a correspondencia official do thesoureiro.
Artigo 45. - Ao escripturario do Caixa incumbe :
1.º - Escripturar a receita e a despesa da Thesouraria, fazendo
todos os lançamentos nos livros Caixa e talões;
2.º - Lançar no verso de todos os documentos a nota do n.
da partida e data em que estiverem lançados no livro Caixa;
3.º - Relacionar, diariamente, todos os documentos de receita e despesa
da Thesouraria e entregal-os ao thesoureiro para serem enviados
directamente ao Secretario da Fazenda;
4.° - Auxiliar o thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria;
5.º - Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros
e documentos a cargo do thesoureiro. Taes certidões serão rubricadas
pelo thesoureiro, depois de pago o sello devido ;
6.° - Extrahir, diariamente, o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
7.º - Extrahir os talões e conhecimentos da receita, que devem ser
tambem assignados pelo thesoureiro, antes de entregues ás partes;
8.º - Fazer o registro das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercicio;
9.º - Lavrar os termos do balanço ordinario e extraordinario da Thesouraria.
Artigo 46. - O escripturario da Caixa será auxiliado por um escripturario designado pelo director da Despesa.
Artigo 47. - Não será permittido aos escripturarios da
Thesouraria, sob pena de responsabilidade, entregar os cheques aos
respectivos credores, sem que esteja dada na folha ou no Caixa a
competente quitação.
Artigo 48. - Os escripturarios da Thesouraria serão
responsaveis e indemnizarão immediatamente o Thesouro por qualquer erro
de calculo ou pela acceitação de documentos falsos ou que não estiverem
revestidos das formalidades legaes e de accôrdo com este regulamento,
além da responsabilidade criminal em que incorrerão pelo prejuizo ou
damno que a sua desidia ou má fé causarem á Fazenda do Estado.
Artigo 49. - O thesoureiro e seu ajudante respondem cada um de per si, civil e criminalmente pelos valores confiados a sua guarda.
Artigo 50. - A obrigação do thesoureiro em examinar a
legalidade das procurações não se altera pelo facto de estarem ellas
juntas a processos julgados por auctoridade superior, pois que os
defeitos, vicios e illegalidades que tiverem, ainda quando toleraveis
pela repartição superior não eximem o thesoureiro da responsabilidade,
salvo quando lhe fôr expressamente ordenada a acceitacão dellas.
Artigo 51. - Os pagamentos começarão as 11 e 1/2 horas da manhã
e terminarão as 3 horas da tarde, podendo este tempo ser prorogado por
ordem do Director Geral ou do Director da Despeza.
Artigo 52. - Os pagamentos serão feitos aos proprios credores
ou a seus legitimos procuradores, devendo sua identidade ser
reconhecida pelos empregados da Thesouraria.
Artigo 53. - O Thesoureiro deve conservar em devida
ordem os cofres, todos os valores a seu cargo e fiscalizar a
escripturação da Thesouraria, mantendo-a sempre em dia.
Artigo 54. - E' prohibido aos escripturarios da Thesouraria
rasparem as cargas e algarismos lançados nos livros Caixas ou nas
folhas de pagamento. Havendo erro far-se-á nova carga com a devida
correcção.
Artigo 55. - A titulo de quebra de caixa, se abonará
annualmente, por prestações mensaes, ao Thesoureiro a importancia de um
conto e oitocentos mil réis e ao ajudante seiscentos mil réis (Decreto
n. 1348, de 17 de Fevereiro de 1906).
Artigo 56. - Os portadores de cheques da Thesouraria assignarão
recibo da importancia a pagar no verso dos mesmos cheques, na occasião
do recebimento.
Artigo 57. - O escripturario do Caixa perceberá,
além dos respectivos vencimentos, a gratificação
mensal de cem mil réis.
Artigo 58. - O serviço do escripturario do Caixa e
do seu auxiliar será feito por escripturarios da Directoria da
Despesa Publica.
TITULO IV
Da primeria Pagadoria
Artigo 59. - A primeira Pagadoria é a secção encarregada de
effectuar todrs os pagameutos do pessoal activo e inactivo do Estado,
incluidos nas folhas de pagamento tendo em vista o attestado do
exercicio e as verbas constantes das mesmas folhas.
Artigo 60. - Todo o pessoal activo e inactivo do Estado,
incluido nas folhas de pagamento será pago á bocca do cofre pela 1.ª
Pagadoria nos dias determinados na tabella que para este fim fôr
publicada.
São exceptuados :
1.° - O Presidente e o Vice-Presidente do Estado, que serão pagos dos
subsidios e representações no edificio de suas residencias ;
2.° - Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão
pagos do subsidio e ajuda de custo no edificio das sessões ;
3.° - Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos
vencimentos no edificio das sessões, no primeiro dia de reunião de cada
mez ;
4.° - Os Secretarios de Estado, que serão pagos dos subsidios em seus gabinetes, nas respectivas Secretarias ;
5.° - Os funccionarios ou empregados com exercicio fóra da Capital, que
poderão ser pagos pelas estações arrecadadoras do Estado, si assim o
requererem á Secretaria,
Artigo 61. - Pela conveniencia do serviço, e para não
interromper o trabalho das Secretarias ou outras Repartições, poderão
os respectivos directores ou chefes, por officio dirigido á Secretaria
da Fazenda e do Thesouro, encarregar-se de receber os vencimentos dos
empregados seus subordinados ou designar, sob sua responsabilidade, um
empregado de sua repartição, durante um mez, trimestre ou semestre,
para receber na primeira Pagadoria os vencimentos dos demais
empregados. O director em empregado designado, no dia marcado na
tabella, receberá na primeira Pagadoria os vencimentos dos empregados
na repartição a que pertencer, assignando por elles a quitação ao
pagador na folha de pagamento.
§ unico. - A designação official, para os
effeitos acima declarados, será averbada em folha, no
assentamento de cada um empregado.
Artigo 62. - O pagador entregará os vencimentos dos empregados
e uma nota do pagamento geral da repartição assignada pelo
escripturario que tiver processado o pagamento, e por elle visado.
Dessa nota constará a importancia do vencimento, a dos descontos e a do
liquido pago.
§ unico. - Não será feito novo pagamento sem que tenha sido
devolvida á Secretaria da Fazenda e do Thesouro a nota do pagamento de
que trata este artigo.
Artigo 63. - As disposições dos artigos antecedentes
comprehendem os empregados dessas repartições no goso de liceaça ou em
commissão, salvo declaração escripta em contrario, feita pelo empregado
credor.
Artigo 64. - Ao primeiro pagador como chefe, da l.ª pagadoria incumbe :
1.° - Dirigil-a, mantendo nella bôa ordem e disciplina e a distribuição
do serviço dos escripturarios encarregados do processo de pagamento ;
2.° - Verificar se as procurações apresentadas têm os poderes especiaes
necessarios para recebimento a que se referem com as clausulas
expressas ele receber e dar quitação. O signal publico das procurações passadas fora da Capital e as
assignaturas das passadas por instrumentos particulares deverão ter o
reconhecimento do tabellião da Capital ;
3.° - Verificar, conjunctamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos ;
4.° - Conferir, diariamente, com os escripturarios, os pagamentos
realizados, apresentando, em seguida, ao director da Despesa, para o
competente abono, as demonstrações dos pagamentos, acompanhados dos
documentos que serviram de base.
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e
assignadas pelo pagador e o empregado que tiver processado o pagamento
;
5.° - Ter em devida ordem e emmaçadas as procura ções apresentadas em
cada anno, para serem remettidas á Directoria para a verificação final.
As procurações uma vez acceitas e visadas pelo pagador, serão averbadas
na folha do pagamento respectivo, com declaração dos procuradores e o
tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser-lhe-á feito
o pagamento ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Artigo 65. - Ao ajudante do 1.° pagador incumbe:
1.° - Auxilial-o no serviço interno ou externo, conforme suas determinações ;
2.° - Fazer a escripturação do pagador e auxilial-o na conferencia da Caixa ;
3.° - Substituil-o em suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 66. - As quitações dos pagamentos realizados pela 1.°
Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu
procurador, na carga feita em Folha rubricada pelo escripturario que
processar o pagamento.
Artigo 67. - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente,
receberá o funccionario ou seu procurador um bilhete ou cheque
assignado pelo escripturario encarregado do pagamento. Desse bilhete,
deve constar : - o nome do fuuccionario e do procurador e, por extenso,
a importancia liquida a pagar - em algarismos a importancia do
vencimento, desconto e o liquido ; o numero da folha, a Repartição a
que pertencer o empregado e a data em que se realizar o pagamento.
Com este bilhete o funccionario ou procurador receberá do pagador a importancia delle constante.
Artigo 68. - Cada um dos escripturarios da Pagadoria
apresentará, no fim do dia, ao pagador, para as necessarias
verificações, a demonstração a que se refere o artigo 64, n. 4, com os
documentos comprobatorios dos pagamentos.
Artigo 69. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da 1.°
Pagadoria, serão feitos pela Thesouraria, diariamente, es uecessarios
supprimentos, em vista de requisição do 1.° Pacador, visado pelo
director da Despesa e despacho do director-geral. Diariamente o 1.°
pagador recolherá aos cofres da Thesouraria o saldo existente em seu
poder, fazeudooacompanhar da guia demonstrativa da sua procedencia.
Artigo 70. - Não serão acceitos pela Pagadoria attestalos de
exercicio de empregados, nos quaes estejam englobados mezes
pertencentes a dois annos financeiros, nem aquelles que tenham emendas
ou rasuras que originem duvidas, nem tampouco os escriptos com tinta
que não seja preta e indelevel. Os attestados devem conter declarações
claras e positivas.
Artigo 71. - Para pagamento dos soldos a officiaes e praças
reformadas, e dos ordenados dos empregados aposentados, quindo
eflectuados a procuradores dever-se-á exigir, no principio de cada
ssmestre (Janeiro e Julho de cada anno), a competente certidão de vida
passada pelo juiz de paz ou delegado de policia do districto em que
residir o reformado ou aposentado.
E' dispensada a certidão correspondente ao semestre se a
procuração tiver sido passada em qualquer daquelles
mezes.
Os attestados deverão ter a firma rec mhecida por tabellião da Capital.
Artigo 72. - Os escripturarios da Pagadoria serão responsaveis
e indemnizarão, immediatamente, o Estado, por qualquer erro de calculo
que occasione maior pagamento que o devido e pela acceitação de
attestados que não estejam revestidos das formalidades legaes ;
ficando-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham
pago ;
Artigo 73. - O 1.° pagador é responsavtl pela acceitação de
procurações ou quaesquer documentos, por elle visados, não revestidos
das formalidades expressas neste regulamento.
Artigo 74. - E' absolutamente prohibido aos escripturarios
emendar ou raspar a carga e algarismo lançados na folha, para o
pagamento.
Em caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á nova carga corrigindo a errada.
Artigo 75. - O pagador e seu ajudante respondem caia um de per si, civil e criminalmente, pelo dinheiro confiado á sua guarda.
Artigo 76. - Os pagamentos a cargo da 1.° Pagadoria começarão
ás 11 e 1/2 e encerrar-se-ão ás 15 horas em todos os dias uteis até o
dia 26 de cada mez, inclusive. As horas do pagamento poderão ser
prorogadas pelo 1.° pagador ou pelo director da Despeza, caso isso seja
necessario.
Artigo 77. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer
empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem
aquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia
competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao
Secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Artigo 78. - Os pagamentos deverão ser feitos aos pro prios
credores ou aos seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade
ser reconhecida pelos empregados da Pagadoria, salvo a excepção
constante do artigo 61.
Artigo 79. - O Pagador só auctorizará a retirada dos
escripturarios da Pagadoria depois de conferida a despeza do dia e de
lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos
comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora
do expediente.
Artigo 80. - A titulo de - quebras de caixa - se abonará
annualmente por prestações mensaes, a quantia de seiscentos mil réis,
de accôrdo com o que estatue o Decreco n. 1318, de 17 do Fevereiro de
1906, ao 1.° Pagador.
TITULO V
Da Segunda Pagadoria
Artigo 81. - A Segunda Pagadoria é a secção encarregada
especialmente do pagamento ao pessoal operario e outros, de diversos
serviços publicos na Capital e no interior que não tenham assentamento
em folha.
Artigo 82. - Compete ao 2.° pagador :
1.° - Receber na Thesouraria o supprimento necessario para pagamento
das despezas a seu cargo, mediante requisição visada pelo director da
Despeza c despacho do Director geral.
2.° - Effectuar por si ou por seus auxiliares o paga mento das despezas
a cargo da 2.° Pagadoria, mediante de pacho do director-geral
contrassignado pelo director da De peza Publica.
3.° - Prestar, com a maior brevidade possivel, conta dos adeantamentos
recebidos, juntando todos os documente comprobatorios das despesas
pagos para serem examinadas pela secção competente.
4.° - Recolher á Thesouraria os saldos dos adeanta mentos
recebidos demonstrados na sua prestação de contas
Artigo 83. - Ao ajudante e fieis do 2.° pagador compete :
1.° - Auxilial-o no serviço interno e externo confórma suas determinações ;
2.° - Fazer a escripturação da 2,ª Pagadoria contorno designação do 2.° pagador ;
3.° - Auxilial-o nas conferencias de Caixa.
Artigo 84. - Ao ajudante do 2.° pagador incumbe mais substituir
a este em suas faltas ou impedimentos temporarios confórme proposta
deste approvada pelo Secretaria da Fa zenda e do Thesouro
Artigo 85. - O 2.° pagador, o fiel e os ajudantes do 2:°
pagador respondem cada um de per si, civil e criminal mente pelo
dinheiro confiado á sua guarda.
Artigo 86. - Serão observadas com relação á 2.° Paga doria as
disposições constantes deste regulamento na parte referente á 1.°
Pagadoria e á Thesouraria e que lhe possam ser applicaveis.
Artigo 87. - Os pagamentos a cargo da 2.° Pagadores
realizar-se-ão a medida que forem sendo despachados pelo director-geral
as requisições das Secretarias, depois de auctorizadas pelo Secretario
da Fazenda e do Thesouro, effectuando-se a sabida dos empregados para o
Interior para fazerem os pagamentos dando disso sciencia ao director de
Despesa
Artigo 88. - O Segundo Pagador, seu ajudante e Fiel receberão,
a titulo de-quebra de caixa-respectivamente 1:000$000 o Pagador, e
500$000 cada um dos Fieis e o Au- xiliar.
Capitulo VII
DIRECTORIA DE CONTABILIDADE GERAL
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 89. - A Directoria de Contabilidade Geral tem a seu cargo :
1.° - A escripturação central da Receita e Despesa Activo e Passivo do
Estado, de modo a poder se conhecer em qualquer momento a situação
economica e financeira do Estado.
2.° - Preparar os balanços annuaes e as respectivas tabellas de receita
e despesa que deverão acompanhar o Relatorio da Secretaria da Fazenda e
do Thesouro.
3.° - Organizar a proposta do orçamento geral do Estado, em vista dos
dados fornecidos pelas Directorias de Receita e Despesa Publica e pelas
diversas Secretarias de Estado ;
4.° - Fazer a escripturação da divida activa e passiva do Estado, de qualquer proveniencia ;
5.° - Fazer a escripturação do Patrimonio ;
6.° - Fazer a escripturação referente ao serviço de Caixas Economicas ;
7.° - Fazer a escripturação da Caixa Beneficente dos Funecionarios Publicos e do Montepio dos Magistrados ;
8.° - Organizar os modelos a serem adoptados na escripturação do Thes
uro e repartições subordinadas á Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
9.° - Dar instrucções ás outras sub-divisões da Secretaria com relação
á fôrma e ao methodo de escripturação que deverão seguir, afim de
estarem de accôrdo com a escripta central da Secretaria ;
10.º - A inspecção de Bancos e Companhias sujeitos á fiscalização da Secretaria;
11.º - A fiscalização dos serviços de loterias;
12.º - A escripturação referente aos depositários publicos.
Artigo 90. - A Directoria de Contabilidade Geral se subdividirá em tres secções com o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Chefes de secção;
3 Primeiros escripturarios;
6 Segundos ditos;
4 Terceiros ditos.
Artigo 91. - Ao director de Contabilidade incumbe:
1.° - Superintender o serviço da Directoria, distribuindo
pelas secções o serviço, de accôrdo com o
presente regulamento;
2.° - Dar parecer em todos os papeis que tiverem de ir ao director-geral;
3.° - Prorogar as horas do expediente da Directoria, sempre que houver necessidade;
4.° - Encerrar diariamente, ás 11 e 1/4 da manhã o ponto da Directoria,
fazendo extrahir mensalmente o respectivo mappa para ser apresentado
com sua informação ao director-geral;
5.° - Representar ao director-geral. propondo as medidas que julgar
convenientes com relação aos empregados, quando sejam improficuas as
suas admoestações;
6.° - Requisitar com a devida antecedencia, os livres e objectos de
expediente necessarios ao serviço da Directoria e suas secções;
7.° - Autheuticar com sua assignatura as certidões que forem passadas pela Directoria;
8.° - Dar parecer sobre a opportuuidade na concessão de férias ou
licenças ou na justificação de faltas dos empregados da Directoria;
9.° - Transferir os empregados de uma secção para
outra, com excepção dos chefes de secção;
10.º - Visar as guias de entrada de dinheiro ou valores passadas pelas secções da sua Directoria.
Artigo 92. - Aos demais empregados compete executar o serviço
distribuído á secção de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
regulamento.
Artigo 93. - A' 1.ª Secção incumbe:
1.° - Fazer a escripturação ceutral da receita e despesa, activo e
passivo do Estado, fazendo o synthese de todas as escriptas auxiliares
da Secretaria;
2.° - O preparo dos balanços annuaes;
3.° - O preparo dos orçamentos;
4.° - O preparo dos titulos da divida fluctuante interna ou
externa, para serem assignados pelo Secretario e pelo Thesoureiro.
Artigo 94. - A' 2.° Secção incumbe :
1.° - Escripturar os livros de desenvolvimento da receita e
despesas auxiliares da escripturação a cargo da
secção central ;
2.° - Extrahir dos livros da secção as tabellas e contas necessarias
para acompanhar o balanço do exercicio e o relatorio do director-geral;
3.° - Fazer a inscripção dos possuidores de apolices da divida publica
do Estado, informar sobre os pedidos de transferencia e organizar, nas
épocas proprias, as folhas para pagamento dcs juros e sorteio das
apolices;
4.° - Preparar as cautelas representativas de apolices da Divida
Publica fundada, para serem assignadas pelo Secretario da Fazenda e
Thesoureiro ;
5.° - Informar e dar parecer sobre os papeis que dependerem de livros a cargo da secção;
6.° - O serviço da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, o do Montepio dos Magistrados ;
7.° - O serviço de depositos de diversas origens.
Artigo 95. - A 3.° secção terá a seu cargo :
1.° -A escripturação que fôr necessaria aos serviço de loterias:
2.° - O desenvolvimento da escripturação do cofre de orphams, bens de defuntos e ausentes ;
3.° - O desenvolvimento da escripturação da
propriedade movel ou immovel do Estado, fazendo o respectivo tombamento
;
4.° - Informar todos os papeis referentes ao serviço a cargo da secção;
5.° - O desenvolvimento da escripturação referente aos depositarios publicos;
6.° - A escripturação referente ás Caixas Economicas.
Capitulo VIII
DA PROCURADORIA DA FAZENDA
TITULO I
Da organização e fins da Procuradoria
Artigo 96. - A Procuradoria da Fazenda do Estado tem a seu cargo :
a) Lavrar todos os termos de fiemça. contractos e
arremataçòes em que fôr parte a Fazenda do Estado ;
b) Organizar os assentamentos e quadros da divida activa do Ettado e promover a sua cobrança ;
c) Promover a arrecadação do imposto de transmissão de
propriedade causa morfs, solicitando do juizo ou de quem de, direito,
todas as providencias necessárias ao andamento dos inventários e
pagamento dos impostos devidos a Fazenda do Estado e officiar eno.
todas as arrecadações de bens de defuntos e ausentes;
d) Officiar em juizo na primeira instancia, em todas as causé. e
negócios em que a Fazeuda do Estado for interessada e ropresental-a
extra-judicialmente, sempre que fôr determinado pelo Governo;
e) Fazer os termos de transfe encia ou caução de apolices da divida do Estado ;
f) Fiscalizar, na parte jurídica, a
orgauização e funccionamento dos Bancos e Companhias em
que assista ao Estado esse direito.
g) Dar parecer em todas as questões que de qualquer modo affectem interesses do Estado ;
h) Emittír parecer sobre a interpretaçào das leis fiscaes e de
impostos e sobre as que regularem as relações jurídicas entre o Estado
e os funccionarios publicos :
i) Registrar as testamentos ;
j) Dar parecer nas liquidações de tempo de serviço publico.
Artigo 97. - A Procuradoria da Fazenda, terá os seguintes empregados :
1 Procurador da Fazenda do Estado ;
1 Primeiro Sub-procurador :
2 Segundos Sub-procnradores ;
2 Auxiliares do Procurador da Fazenda ;
2 Solicitadores ;
1 Chefe de secção ;
1 Primeiro escripturario ;
1 Segundo ditos;
2 Terceiros ditos.
§ unico. - Um Sub procurador da Fazenda e um Solicitador funccionarão na Reccebedoria de Santos.
Artigo 98. - Ao procurador da Fazenda directamente subordinado ao Secretario da Fazenda e do Thesouro compete:
1.º - Velar pela execução fiel das leis fiscaes,
solici- tando as providencias que para esse fim forem necessarias;
2.º - Officiar em todas as causas o que fôr a Fazenda do Estado, por
qualquer forma, interessada, no juizo estadual de primeira instancia ;
3.° - Dar seu parecer, nas tomadas de contas dos responsável, nos
processos de aposentadorias e reformas, nas liquidações de tem, o de
serviço e a respeito dos negócios de administração da Fazenda, que
versarem sobre iutelligeucia das leis, não devendo ser decidida questao
alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiência;
4.° - Fiscalizar a marcha das acções e execuções, nas quaes for parte
interessada a Fazenda do Fstado e representar, á auctoridide
comjietent», sobre as medidas e providencias precisas pari o bom
andamento dos processos;
5.° - Representar a Fazenda de..tro do Estado na
acquisição e alienação de immoveis.
assignando as respectivas escripturas ;
6.° - Assistir a tolas as arrematações de bens, rendas ou contractos
que so. fizerem na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou em que tiver
de intervir por ordem do Governo, fiscalizaudo a sua legalidade ;
7.° - Verificar os requisitos e condições logaes das fianças e
hypothecas dos thesoureiros, recebedores, exactores, almoxarifes e mais
pessoas que as devam prestar ao Estado e mandar lavrar os respectivos
termos ;
8.° - Ministrar ao procurador geral do Estado todas as informações e
documentos que forem necessários para defesa dos direitos e intereses
da Fazenda, nas causas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado;
9.° - Para os fins declarados nos numeros 2 e 4, os exactores de Rendas
do Estado, nos municipios fóra da Capital, representarão o procurador
da Fazenda em Juizo, observando as instrucções que por este lhes forem
transmittidas e prestando-lhe directamente todos es esclarecimentos
conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições.
10.º - Requisitar por escripto, ao director-geral, os objectos
necessarios ao serviço de expediente da Procuradoria da Fazenda.
11.º - Representar ao director-geral e ao Secretario, sobre as faltas e
irregularidades commetidaspor empregados da Secretaria e repartições
subordinadas, quando delles tiver conhecimento e, bem assim,
communicar aos mesmos Secretarios e Director-geral, quando alguns dos
referidos empregados fôr pronunciado por ciume commum eu de,
responsabilidade para se proceler na fôrma da lei ;
12.º - Dar o seu parecer de direito em todos os processos
admnistractivos instaurados contra empregados da Secretaria e
Repartições subordinadas e nas representações feitas contra os mesmos :
13.º - Assistir por si, ou por um dos sub-procuradores ou auxiliares,
aos balanços da verificação de saldos da Thesouraria e Rscebedoria de
Rendas da Capital, assigoando os respectivos termos;
14.º - Assignar, conjuntamente com o Secretario e o Thesoureiro, as apolices da divida publica interna;
15.º - Promover e dirigir a cobrança da divida activa e dos impostos de transmissão causa-mortis ;
16.º -Prorogar as horas do expediente sempre que houver necessidade;
17.º - Conceder as férias regulamentares aos empregados da
Procuradoria, e justificar as faltas dos mesmos até 8 por anno;
18.º - Dar informações sobre os pedidos de licenças aos empregados da Procuradora.
Artigo 99. - Aos dois sub-procuradores da Fazenda, compete:
a) Officiar nas causas e negocios em que fór a Fazenda
interessada e que, lhes forem distribuídos pelo Procurador da Fazenda;
bem assim nos inventaríos e, execuções fiscaes ;
b) Substituir o Procurador da Fazenda em todos os actos, c
utractos, serviços e diligencias a seu cargo, quando por elle
designados ;
c) Auxiliar o Procurador da Fazenda etn todos os as sumptos da sua competencia.
Artigo 100. - Ao sub-procurador da Fazenda que funccionar na Recebedoria de Santios compete:
a) Representar o Procurador da Fazenda em todos os actos o diligencias de que for por este incumbido, no fôro de Santos ;
b) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios o arrecadações processadas na eouarca ;
c) Promover a cobrança da divida activa relativa á comarca de Santos ;
d) Assistir aos balanços e verificação dos
saldos que se derem na repartição, assignando os
respectivos termos ;
e) Dar parecer por escripto nos pedidos de restituição de
impostos e nos outros assumptos que exijam conhecimento de, direito,
pertencente á Recebedoria de Santos.
Artigo 101. - Ao sub-procurador que funccionar na Recebedoria
de Santos compete a porcentagem tirada em juizo o que per encia ao
administrador da Recebedoria do Rendas de Santos, e bem assim as custas
pelos actos praticados nos executivos fiscaes daquella comarca.
Artigo 102. - Ao 1.° auxiliar do procurador da Fazenda compete :
a) Dirigir o todo serviço de cobrança da divida
activa, organizando e fiscalizando até effectiva
arrecadação;
b) Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias para a cobrança da divida activa ;
c) Rubricar as guias para pagamento da divida activa e que, forem expedidas p lo escrivão dos feitos da Fazenda ;
d) Assignar a carga de tod s os autos que vierem com vista a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 103. - Ao 2.° Auxiliar do Procurador compete:
a) Subscrever as certidões que forem passadas pela
-Procuradoria, depois de verificar terem sido pagos os sellos devidos ;
b) Assistir aos balanços da Thesouraria e assignar os respectivos termos, quando dirigido pelo Prccurador.
c) Verificar a identidade das pessoas e a autheuticidade dos
titulos nas transferencias e cauções das apólices, assi-a gnando os
respectivos termos ;
d) Assignar as cciiimunicçòes da assignará dos termos relativo ao movimento de apolices.
Artigo 104. - Os auxiliares do procurador da Fazenda, além das
attribuições ín-ncionadas nos artigos auteriores, poderão fazer
diligencia no interior do Esta to, representando a Fazenda do Estado na
cobrauça da divida activa, nos contractos e em outras causas e
diligencias de. que forem incumbidos pelo procurador da Fazenda, a quem
auxiliarão nos serviços a cargo da Procuradoria.
Artigo 105. - Ars solicitadores incumbe :
1.° - Exercer tolas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo em geral ;
2.° - Cumprir as ordens e instrucções do Procurador da Fazenda e
Sub-procuiadores em todas as causas em que for interessada a Fazeuda do
Estado ;
3.° - Entregar ao Procurador da Fazenda no dia seguinte ao dss
audiências, nota dos trabalhes uella realizados e que inceressem a
Fazenda do Estado;
4.° - Representar o Procurador e Sub-procuradores da Fazenda quando
estes não puderem comparecer em quaesquer actos judiciaes ;
5.° - Prestar aos mesmos infi rmaçôes sobre todos os negócios que lhes forem commettidos ;
6.° - Fazer asseuta'uento das sentenças definitivas ob tidas em causas
de interesses da Fazenia do Estado e egualmente dos mandados expedidos.
Artigo 106. - Ao chefe de secção compete :
1.° - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de expediente e
escripturação, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do
procurador da Fazenda ;
2.° - Encerrar o ponto dos empregados na fôrma estabelecida para as diversas Directorias.
Artigo 107. - A Secção incumbe :
1.° - Fazer o indice geral dos responsáveis para com a Fazenda do Estado ;
2.° - Escripturar, couser ando-os em dia, os livros da Procuradoria ;
3.° - Passar as certidões dos negocios relativos á Secção ;
4.° - Inventariar o ter em bôa guarda os livros, papeis e du-iiuientos da Procuradoria ;
5.° - Fazer registrar toda a corrospondencia administrativa da secção ;
6.° - Lavrar os termos de fianças, transferencias de
apólices e outros contractos que tenham de ser passados na
Procuradoria ;
7.° - Registrar os testamentos que forem apresentados ;
8.° - Registrar os p.receres e cotas do Procurador e Sub-procuradores ;
9.° - Executar os serviços que o Procurador julgar convenientes ;
10.º - Lançar no protocollo da secção a
entrada o sabida de todos os processos e papeis vindos á
Procuradoria;
11.º - Registrar no livro de cotas de autos, por extenso, os cal.ulos
de impostos dos inventários quando approvados pelos representantes da
Fazenda.
Artigo 108. - As porcentagens ou emolumentos, bem como as
custas, nas causas em que, a Fazenda do Estado fôr vencedora, serão
pagas na seguinte proporção :
Ao Procurador da Fazenda, 50 %
A cada um dos sub-procuradores da Capital, 25 %.
Artigo 109. - O Procurador da Fazenda, os sub-procuradores, os
auxiliares e o solicitador terão direito á diária de 15$000, quando em
seiviço fora da Capital.
Artigo 110. - O Procurador da Fazenda, os sub-procuradores, os
Auxiliares e Solicitador não estão sujeitos a ponto,
devendo, contudo,
comparecer diariamente á Repartição. Os demais
empregados assignarão
todos os dias o livro de presença e serão pagos de
conformidade com
o mappa mensal que deve ser remettido ao Director-geral da Secretaria,
pelo Procurador da Fazenda.
Artigo 111. - Nas comarcas do interior do Estado, com excepção
da de Santos, os exactores representarão o Procurador da Fazeuda em
juizo, salvo na cobrauça da divida activa que fica a cargo dos
promotores publices, observadas as instrucções que forem transmittidas
e prestando á Procuradoria da Fazenda todos os esclarecmentos
necessários.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES
TITULO I
Do provimento, demissão, remoção, promoção, permutas e aposentadoria dos empregados
Artigo 112. - Todos os empregados da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, com excepção dos mensageiros e serventes, são de
nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 113. - Serão nomeados livremente pelo Governo:
O director-geral da Secretaria ;
O procurador da Fazenda ;
Os sub-procuradores e auxiliares ;
Os solicitadores ;
O archivista e seu ajudante ;
O almoxarife ;
O thesoureiro o seu ajudante ;
Os pagadores e seus ajudantes ;
O porteiro-zelador;
Os mensageiros.
Artigo 114. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior :
Directores ;
Chefes de tecção ;
Primeiros escripturarios ;
Segundos, escripturarios.
§ unico. - As promoções, com
excepção das de Director, se darão entre os
empregados da Directoria em que se der a vaga.
Esta disposição se applíca também a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 115. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos por meio de concurso.
Artigo 116. - O concurso versará sobre as seguintes materias :
Lingua vernacula ;
Arithmetica até proporções, inclusive ;
Escripturação me cantil ;
Calligraphia ;
Dactylograpgia ;
Traducção de uma das linguas franceza ou ingleza.
§ 1.° - O concurso constará sómente de prova escripta.
§ 2.° - Serão dispensados do exame, se assim o requererem:
a) Os diplomados pelas escolas de ensino superior e normal e
pelas Escolas de Commercio do Estado de S. Paulo, oficialmente
reconhecidas ;
b) Os que apresentarem titulo de contador pela Escola Polytechnica de S. Paulo ;
c) Os que apresentarem títulos de bacharéis peles Gymnasios officiaes.
Todos farão, porém, as provas de calligraphia e dacty lographia.
Artigo 117. - Os candidatos deverão instruir a sua
petição para inscripção para o concurso,
com documentos que provem:
a) que são cidadãos brazileiros ;
b) que são maiores de 18 annos e menores de 30 annos ;
c) que não soffrem de, moléstia contagiosa ou
não tem defeito physico que os inhabilite para o serviço
;
d) bom comportamento moral e civil, comprovado por folha corrida
- passada pelas auctoridades policiaes e judiciarias do logar de
residência nos últimos dois annos.
Artigo 118. - Caso se encerrem as inscripçôes sem que se
apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso
serão abertas novas inscripçôes, até que possa se effectuar a nomeação.
Artigo 119. - Encerrada a inscripção o director-g ral
communical-a-á ao Secretario, enviando-lhe a lista dos inscriptos dos
recusados, para que este nomeie a commissão examinadora e designe o dia
para o exame de sufficiencia.
Artigo 120. - A commissão examinadora compor-se-á do
Director-Geral, como presidente, e dos examinadores nomeados, que serão
de preferencia empregados superiores da Secretaria.
Artigo 121. - O dia do exame será previamente annuti-
ciado, continuando nos dias seguintes até a conclusão das
próvas.
Artigo 122. - O ponto escolhido para próva escripta de
cada materia será commum a toda uma turma de examinandos, si
mais de uma houver.
Artigo 123. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de uma hora para cada materia.
Artigo 124. - Produzidas todas as provas escriptas. pro cederá a
commissão examinadora ao julgamento dellas que será feito por meio das
seguintes notas: nulla, má, soffrivel, regular, bôa e optima,
fazendo-se em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas da
respectiva próva escripta.
Artigo 125. - Será considerada nulla a prova do candidato:
a) que para produzil-a se valer do auxilio estranho ao proprio preparo ;
b) que a produzir com assunpto alheio ao ponto sorteado ;
c) que exceder do prazo marcado no art. 123;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.
Artigo 126. - As notas de, que trata o art. 124 terão os seguintes valores numericos :
Nulla - 0;
Soffrivel - 4;
Regular - 6;
Bôa - 8;
Optima - 10.
Artigo 127. - O julgamento será feito, sommando-se, os valores
numericos das notas obtidas, e dividindo-se o resultado pelo numero de
provas produzidas. A média 10 indicará approvação com distincção ; a
média 8 approvação plena ; a média 6 approvação simples.
Artigo 128. - São considerados inhabilitados os candidatos cujas
provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo
menos e os que tiverem a nota nulla em 3,5 das provas.
Artigo 129. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta
circumstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual
será assignada por todos membros da commissão examinadora.
Artigo 130. - Concluido o concurso, o director-geral remetterá
ao Secretario a acta de que trata o art. antecedente, acompanhada do
processo das inscripçôes e de todos os demais papeis e documentos dos
concorrentes, inclusive as provas escriptas, afim de ter logar a
escolha e nomeação pelo Governo, para provimento da vaga a preencher.
Artigo 131. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de
Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo
exercicio são livremente demissiveis pelo Governo.
Artigo 132. - Os empregados da Secretaria poderão ser removidos
para as Recebedorias por conveniencia do serviço publico a juizo do
Governo.
Artigo 133. - Não são permittidas as permutes de cargos entre
empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e das
Recebedoris, com os de outras Secretarias, bem assim a remoção de
empregados de outras repartições para a Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado e Recebedorias (Lei n. 1524, de 27 de Dezembro de
1916, art. 11).
Artigo 134. - Os empregados da Secretaria e Repartições annexas,
quando por invalidez não poderem continuar no exercicios dos
respectivos cargos poderão ser aposentados de accôrdo com a legislação
commum em vigor na época em que tiver logar a aposentadoria.
Artigo 135. - Para as aposentadorias serão contados os serviços
geraes dos empregados e funccionarios do Estado nomeados antes da lei
n. 1, de 29 de Janeiro de 1889.
§ unico. - São reputados serviços geraes, conforme o decreto n.
172 de 19 de Maio de 1891, os que eram prestados no Estado de São Paulo
em cargos ou empregos geraes que davam logar á aposentadoria.
Artigo 136. - O empregado que, de accôrdo cem o art. 62 § 3.° da Constituição do Estado completar 30 annos do effectivo exercicio e
continuar no cargo terá direito a mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 137. - O thesoureiro, antes de entrar em exercicio,
prestará fiança no valor de 40.000$000 em dinheiro, apolices do Estado
de São Paulo ou da União, acções das Companhias Paulista e Mogyana pelo
seu valor nominal.
Artigo 138. - Os pagadores e ajudante do thesoureiro, antes de
entrarem em exercicio, prestarão uma fiança de . . . 6:000$000 cada um,
nos mesmos valores indicados para o thesoureiro. Os ajudantes de
pagador e os Fieis prestarão uma de 2:000$000 nas mesmas condições.
Artigo 139. - O Procurador da Fazenda os Sub-Procuradores,
Auxiliares e o Solicitador serão graduados em direito por qualquer das
Faculdades da Republica, sendo preferidos aquelles que tiverem pratica
de advocacia.
Artigo 140. - Os vencimentos do pessoal da Secretaria serão os contautes da tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Além desses vencimentos, o Procurador da Fazenda,
Sub-Procuradores, Auxiliares e Solicitadores perceberão as custas e
porcentagens que lhes pertencerem por lei.
TITULO II
Do exercicio e das faltas dos empregados
Artigo 141.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro e todas as
repartições della dependentes funccionarão todos os dias, das 11 horas
da manhã ás 16 horas, exceptuando-se, os domingos e dias feriados por
lei estadual ou federal.
§ unico. - O expediente poderá ser prorogado por
ordem do Secretario, do Director Geral, dos Directores e do Procurador
da Fazenda.
Artigo 142.º - Todos os empregados da Secretaria são sujeitos ao
ponto diario demonstrativo da frequencia e effectivo serviço
exceptuando o director-geral procurador da Fazenda, os
sub-procuradores, o solicitador e os auxiliares, que deverão uo
entretanto, comparecer todos os dias á Repartição.
Artigo 143.º - Haverá na Directoria Geral, nas 3 Directorias e
Procuradoria da Fazenda, livros de presença onde assignarão
directamente os seus nomes todos os empregados da Repartição sujeitos
ao ponto, á hora marcada para começar o expediente.
Artigo 144.º - O empregado que comparecer depois do quarto de
hora de tolerancia ou se ausentar sem licença do respectivo chefe
perderá toda a gratificação.
Artigo 145.º - Em, caso algum, salvo motivo de interesse publico
poderá ser dispensado o empregado da Secretaria de sua presença diaria
e ininterrupta ás horas de expediente.
Artigo 146.º - As faltas dos empregados que deixarem de
comparecer á Repartição ou que della se aumentarem antes de findo o
expediente ou que desempenharem as funções que lhes forem comettidas
serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
§ 1.° - Serão abonaveis as faltas occasionadas :
1.° - Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do Governo;
2.° - Por serviço publico em commissão do Governo;
3.° - Por enojamento. a saber :
a) Por morte de Paes, Avós e esposa, 8 dias ;
b) Por morte de irmãos, descendentes puberes, sogros, genros ou noras, 3 dias ;
4.° - Por gala de casamento, 8 dias ;
5.° - Por ferias, de accôrdo com o art. 12 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892.
§ 2.° - Serão justificaveis as faltas motivadas :
1.° - Por
molestia que deverá ser participada ao encarregado do ponto e attestada
por facultativo, quando as faltas excederem a 3 cousecutivas ou quando
o exigir o Director Geral.
As faltas desta natureza só dão direito ao ordenado até o maximo de 8
dias em cada anno (art. 3.° da lei n. 1521 de 26 de Dezembro de 1916).
2.° - Por licença concedida pelo Governo.
Artigo 147. - O abono das faltas dá direito a receber
integralmente, os vencimentos e a contar o tempo dellas como de
effectivo exercicio. Artigo 148. - A justificação das faltas dá direito a receber somente os ordenados com os limites do art. 150.
Artigo 149. - A não justificação das faltas inbibe o
funccionario de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo
contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Artigo 150. - Não se contarão para o desconto da gratificação os
feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar á
Repartição por motivo justificado, salvo se não comparecer no 1.° dia
util que a elle se seguir.
Artigo 151. - O Director Geral somente poderá justificar
a cada empregado até 3 faltas no mez, até perfazerem 8
faltas em cada anno.
Artigo 152. - As licenças aos empregados da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado serão concedidas de conformidade com a
lei que em geral regular sua concessão.
TITULO III
Das substituições
Artigo 153. - As substituições dar-se-ão
unicamente nos cargos singulares, isto é, que têm
funcções distinctas.
Artigo 154. - São considerados cargos singulares, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado :
Director Geral da Secretaria;
Directores;
Chefes de Secção ;
Thesoureiro ;
Ajudante do Thesoureiro;
Pagadores;
Ajudantes dos Pagadores ;
Procurador da Fazenda ;
Sub-Procurador.
Solicitadores ;
Almoxarife;
Archivista;
Porteiro-zelador.
Artigo 155. - As substituições dos cargos acima
descriptos são as unicas que dão direito a
remuneração pela fórma seguinte :
1.° - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e
os do funecionario substituído, accumulando, porém, as funcções do seu
cargo effectivo, caso isto não traga inconveniente para o serviço ;
2.° - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vautagens do que o substituido ;
3.° - Nada perceberá pela substituição o funccionario que substituir outro em goso de férias ;
Artigo 156. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios
formam uma só classe na qual não se dão substituições ; assim como os
mensageiros e serventes.
Artigo 157. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma :
1.° - 0 director-geral por um dos directores, designado pelo Secretario;
2.° - Os directores por chefe de secção de sua directoria, designado pelo Secretario ;
3.° - O Procurador da Fazenda, pelo 1.° Sub-Procurador, este pelo 2.°
dito e este pelos 1.° e, 2.° auxiliares e o solicitador pelo empregado
que fôr designado pelo Secretario. sob proposta do procurador da
Fazenda ;
4.° - Os chefes de secção, pelos primeiros escripturarios da secção e
na falta destes, pelo immediato em categoria, da mesma secção que
estiver presente, designado pelo director;
5.° - O Thesoureiro e os Pagadores, pelos respectivos ajudantes ;
6.° - Os Ajudantes do Thesoureiro e dos Pagadores, pelos empregados que
estes designarem, com approvação do Secretario da Fazenda ;
7.° - O almoxarife por um terceiro escripturario, designado pelo director-geral:
8.° - O archivista, pelo seu ajudante, e ua falta deste, por um terceiro escripturario designado pelo director-geral;
9.° - O porteiro, por um mensageiro, ou servente, designado pelo Director-Geral:
10.º - Os Mensageiros, por um Servente;
11.º - Os Serventes, por pessôa designada pelo Director Geral.
Artigo 158. - A parte do vencimento paga pela substituição será
percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo do
substituído e não por aquelle a quem directamente competir a
substituição e estiver também impedido.
As substituições temporarias entre empregados da mesma
repartição não estão sujeitas ao pagamento
do sello.
Artigo 159. - Os vencimentos que os empregados da Fazenda
perderem por entrar ou sahir depois ou antes da hora regulamentar não
pertencem ao substituto, e sim á Fazenda do Estado.
TITULO IV
Das penas disciplinares
Artigo 160. - Os empregados da Secretaria estão, sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia;
b) reprehensão ;
c) multa de 20% do vencimento mensal até o maximo de 500$000 em cada anno;
d) suspensão até 3 mezes ;
e) demissão.
Artigo 161. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.° - forem omissos nos cumprimentos dos seus deveres ;
2.° - revelarem a materia dos despachos e deliberações antes e depois de assignados;
3.° - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço :
4.° - perturbarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto extranho;
5.° - deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.
Artigo 162. - A advertencia será feita em particular, mais com
caracter de aviso ou conselho, do que como pena, e della não se tomará
nota alguma.
Artigo 163. - A reprehensão será verbal ou escripta. conforme a
gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao
reprehendido;
Artigo 164. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia for inefficaz.
Artigo 165. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da
justificação.
Artigo 166. - A pena de multa será applicada quando o empregado
já tiver soffrido, improficuamente, as penas de admoestação e
reprehensão, e por sua desidia, causar prejuizo ou damno á Fazenda, que
não seja passivel de mais severa punição.
Artigo 167. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) já tiver soffrido, improficuamente, a de reprehensão e de multa ;
b) desacatar os seus superiores hicrarchicos por gestos ou palavras ;
c) dar informações reconhecidas inexactas ;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da Repartição ;
f) violar o disposto no artigo 242 deste Regulamento;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho des harmonia e
inimizades ou assoalhar fora da Repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 168. - A pena de suscensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 169. - A suspensão, como pena disciplinar, é distineta da
que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica e da que
coustitue acto preliminar em processo administrativo ou de,
responsabilidade, que acarretem a perda da metade do ordenado.
Artigo 170. - A demissão como pena será applicada aos casos em
que outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se
torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 171. - No caso de ser precisa a instauração de algum
processo administrativo proceder-se-á da seguinte fórma: iniciado o
processo iqueridas as testemunhas e ou vido ,o accusado, produzirá este
a sua defesa juntando no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com
a defesa do réu ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para o
esclarecimeto dos factos, e ouvido o Procurador da Fazenda, irá o
processo ao Director-Geral que proferirá a sentença, se esta fôr da sua
alçada, ou remetterá ao Secretario com o seu parecer, para o final
julgamento.
§ unico. - Da sentença do Director Geral haverá recurso com
effeito suspensivo. para o Secretario, interposto no prazo de 5 dias,
coutados da data da intimação do despacho.
Artigo 172. - O processo administrativo de que trata este
regulamento, será instaurado pelo Director-Geral. exofficio, em vista
de representação dos directores, Procurador da Fazenda ou por ordem do
Governo.
Artigo 173. - São competentes para impór as penas do presente
capitulo, em relação aos seus subordinados :
Os chefes de secção,
thesoureiro e Pagadores, as do art. 166, lettras a e b ;
O Procurador da Fazenda e os directores, as do art. 160, lettras a e b ;
O Director-Geral, as do art. 160, lettras a e b ;
O Secretario da Fazenda e do Thesouro as do art. 160, lettras a, b. c e d ;
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario.
Artigo 174. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia
judicial ou como acto preliminar de processo administrativo deve. ser
abonada somente metade do ordem do sendo-lhe paga a outra metade quando
despronnnuciado ou absolvido definitivamente;
Artigo 175. - Quando se tratar de processo administrativo contra
o Director Geral ou o Procurador da Fazenda, o processo correrá perante
o Secretario da Fazenda e do do Thesouro;
Artigo 176. - Resultando do processo administrativo indicio do
responsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da
sentença competente, remettido,' em original, ao Promotor Publico da
Comarca para proceder na forma da lei, ficando cópia dos autos na
Repartição.
TITULO V
Das fianças e cauções
Artigo 177. - Os thesoureiros, pagadores, administradores,
collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis, incumbidos de
gerir e administrar a fazenda do Estado não poderão exercer os
respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 178. - Ao Director-Geral compete arbitrar o valor das
fianças a que estão obrigados os responsaveis subordinados á Secretaria
ela Fazenda e do Thesouro.
Artigo 179. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro,
apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo, bens de
raiz e acções da Companhia Paulista e Mogyaua, pelo seu valor nominal,
e só serão tomadas por termo na Procuradoria da Fazenda, depois de
acceitos os bens fiadores pela Secretaria.
Artigo 180. - Para serem acceitos os fiadores é mister que de
reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer eucargo
para com a Fazenda Nacional e a do Estado.
Artigo 181. - As fianças que se tiverem de prestar com
hypothecas de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento
feito ao director-geral juntando-se a esse- requerimento, como prova de
idoneidade elos fiadores, os seguintes documentos :
1.° - Titulo original da propriedade do immovel offerecido, cujo valor
deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a
quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das adjudicações á
Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no registro
geral de hypothecas, jura valer contra terceiros;
a) Quando a propriedode do immovel derivar-se unicamente da
diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a
prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar, por
meio de justificação processada no juizo civil, a qualidade da posse
isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo
precario ;
b) Quando a propriedade do immovel derivar-se de occupação
primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e
fôr o caso dependente de titulo de- legitimação ou de revalidação,
deverá este ser exhibido ;
2.° - Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse
immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que fôr
situado, á vista do n. 2, devendo o official fazer nella expressa
menção de que reviu o referido livro n. 2 :
3.° - Certidão negativa de trauscripçào e transmissão do mesmo immovel
para terceiro, passada pelo referido official, á vista do lívro n. 3,
fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado
livro;
4.° - Certidão negativa de transcripçào de onus reaes sobre o alludido
immovel, passada pelo mesmo official á vista dos livros ns. 4 e 5, com
expressa menção de haver revisto esses livros ;
5.° - Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria, sobre o
immovel offerecido á hypotheca legal ou rescisoria elos titulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situa- ção do immovel
e tambem no domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma
comarca da situação do immovel.
6.º - Certidões passadas pela Delegacia do Thesouro Federal e pela
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, pelas quaes se prove que
os fiadores não são devedores ou responsaveis, por qualquer titulo,
perante essas repartições ;
7.° - Conhecimento ou certidão da Camara Municipal, do pagamento de
imposto predial da ultimo exercicio e mais impostos municipaes,
relativos ao immovel offerecido em fiança, se estiver sujeito áquelles
impostos;
8.º - Escriptura de outorga da mulher do fiador, se for casado, para
prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do
casal, a qual pode ser supprida por procuração especial para esse fim ;
9.º - Declaração do fiador sobre o seu estado civil,
isto é, se é ou foi casado, quantas vezes e qual o
regimen do casamento.
Se o fiador for viuvo ou casado em segundas nupcias deverá exhibir certidão de haver dado partilha.
10.º - Relação de immoveis que possuirem alem dos designados na petição.
Artigo 182. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este pelo
Secretario, será lavrado o termo de fiança na Procuradoria da Fazeuda
sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes :
1.ª - Que o fiador se obriga como principal pagador;
2.ª - Que se obriga a responder por quantia egual a renda de um
trimestre, calculada pela Secretaria se o afiauçado fôr administrador
de mesas de rendas ou cllector, ou de metade se fôr escrivão, e mais
illimitadamentre por todo e qualquer alcance em que os mencionados
exactores os escrivães forem encontrados, multas em que incorrerem e
custas em que forem condemados ;
3.ª - Que se obriga tambem e da mesma forma, pelos agentes que os
collectores tiverem ou vierem a ter; ou pelos ajudantes que tiverem ou
vierem a ter 03 escrivães, si se tratar de fiança prestada em favor
delles ;
4.ª - Que, se sujeita a todas as disposições da legislação fiscal que lhe forem relativas.
Artigo 183. - Propondo-se os exactores a garantir a sua gestão
com seus proprios bens immoveis, assim o requererão declarando quaes
elles sejam, indicando os sens caracteristicos e valores, e instruindo
sua petição com os documentos mencionados 110 art deste Regulamento.
Artigo 184. - Os fiadores que tiverem de afiançar por procuradores,
deverão dar estes, nas procurações poderes especiaes para todas as
estipulações do art. . . e tambem para requererem, no juizo competente
a especialização da hypotheca legal e todos os mais termos do processo,
até sua conclusão.
Artigo 185. - Depois de, acceitos os fiadores e de assignados
por elles os termos de fiança, é indispensavel, para que os exactores e
escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos que a hypotheca
legal adquiriu em seus bens seja especialisada e inscripta 110 registro
geral devendo ficar concluido todo o processo de especialisação dentro
do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura do termo de
fiança.
Artigo 186. - A especialisação deverá ser
promovida pelos exactoros ou fiadores, e, ua falta, pelo Procurador da
Fazenda do Estado
Artigo 187. - A especial isação deverá ser requerida por petição
na qual se, demonstre e estime o valor da responsabilidade e, se
designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar
especialmente hypothecados.
Artigo 188. - Esta petição será instruida com os documentos
exigidos pelo art. 181, que para esse fim a Secretaria restituirá aos
responsaveis, acompanhados de, uma cópia do termo assiguado na
Procuradoria da Fazenda.
Artigo 189. - Requerida a especialização, tem de ser avaliado o
immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente bypothecados por
peritos nomeados pelo juiz competente, a aprasimento das partes.
Artigo 190. - Quando algum dos immoveis designados ou todos
elles forem situados fora da comarca da Capital, o juiz tem de
requisitar por via de precatoria a avaliação delles ao juiz do logar
onde estiverem os bens situados.
Artigo 191. - Feita a avaliação do art. precedente, serão
ouvidas as partes coneedendo-se a cada uma quarenta e oito horas, para
dizerem o que lhes convier ;
1.º - Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados ;
2.° - Sobre a avaliação delles.
Artigo 192. - Si o juiz, homologando ou corrigindo a avaliação
depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e
sufficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença
e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal, na forma da
lei.
Artigo 193. - Si, porem, o juiz, homolagando e corrigindo a
avaliação, achar que os immoveis designados não são livres ou não são
sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos designados,
mandará proceder á avaliação delles.
Artigo 194. - Si o immovel offerecido for insufficiente e o
exactor ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará a especialização,
reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvo os
privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypotheca.
Artigo 195. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada
na Procuradoria da Fazenda a carta de sentença, para formular-se em
duplicata o extracto a que se refere o artigo.
Artigo 196. - Os extractos serão assignados na Procuradoria da
Fazenda pelo procurador, e sem demora remettidos officialmente, com o
titulo, ao agente-fiscal do logar do registro ou a seu substituto
legal, a quem se ordenará que promova o registro na fórma do
regulamento respectivo.
Artigo 197. - Effectuado o registro, o agente fiscal que houver
sido encarregado desta diligencia devolverá officialmente á
Procuradoria da Fazenda o titulo e um dos extractos, que lhe entregará
o official do registro nos termos do art. 55 do regulamento respectivo,
para proceder-se ao registro nos livre s da Procuradoria.
Artigo 198. - Sem embargos das disposições antecedentes, o
titulo e os extractos organizados na Procuradoria poderão ser entregues
aos responsaveis ou aos seus fiadores, quando assim se entender
conveniente, para que promovam o competente registro.
Artigo 199. - As despesas do registro serão sempre indemizadas ou pagas peles responsaveis.
Artigo 200. - Feita a inscripção da hypotheca legal e registrada
na Procuradoria da Fazenda, o Procurador fará ao Director-Geral a
necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos
fiadores, a data do despacho da Secretaria que acceitou a fiança ou
caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos
livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos
officiaes que as fizeram, quaes os bens especificados e os seus
valores.
Artigo 201. - As gestões dos exactores e, de seus escrivães tambem podem ser garantidos com dinheiro.
Artigo 202. - Si os exactores ou seus fiadores se propuzerem
garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão á
Secretaria, que os admittirá a fazer o competente deposito e mandará
tomar por termo a canção na Procuradoria da Fazenda, á vista do
conhecimento da entrada do dinheiro.
As cauções em dinheiro feitas pelos exactores e outros empregados
obrigados a fiança, são as unicas que vencerão juros, confórme está
estipulado em lei.
Artigo 203. - Se, o exactor ou seu fiador se propuzer garantir
com apolices a respectiva gestão assim o requererá á Secretaria da
Fazenda, juntando as mesmas opolices o certidão que prove serem ellas
de sua propriedade e não estarem oneradas por fórma alguma. Esta
certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas
as apolices e poderá ser dispensada quando estiverem inscriptas na
Secretaria, sendo, no primeiro caso, communicada a caução á repartição
competente.
Artigo 204. - Si a garantia offerecida fôr em apolices da União
ou do Estado do São Paulo ou acções das Companhias de Estradas de Ferro
Paulista ou Mogyana, assim será requerido, provando por certidão que se
acham estes títulos livres e desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 205. - Nos casos dos arts. 203 e 204, o Director Geral da
Secretaria acceitará a garantia offerecida, sendo lavrado o termo de
fiança na Procuradoria da Fazenda, á vista do conhecimento que prove o
deposito dos títulos, providenciando o fiador sobre, os termos de
caução que devem ser lavrados nas companhias, na Delegacia Fiscal do
Thesouro Federal e Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 206. - Os exactores e seus escrivães deverão remetter em
officio especial e de seis em seis mezes (Janeiro e Julho de cada anno)
a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido,
deverão tratar de prestar nova fiança, no prazo marcado pela Secretaria
da Fazenda, regulando-se pelo que se acha determinado neste, decreto.
Artigo 207. - Em relação aos empregados estranhos á Secretaria
da Fazenda, os respectivos Secretarios officiarão ao da Fazenda
communicando o quantum do arbitramento da fiança, competindo, então, ao
director geral, proceder de accôrdo com o determinado, com relação aos
exactores.
Artigo 208. - A substituição das fianças
só se effectuará mediante autorização do
Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 209. - As fianças dos exactores e seus escrivães e dos
empregados subordinados á Secretaria da Fazenda, quando desfalcadas por
alcance encontrado na tomada de suas contas ou por qualquer outro
motivo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de
perda do cargo.
TITULO VI
Da divida publica do Estado
Artigo 210. - O serviço da divida publica do Estado será
regulado pelos contractos e leis que determinaram a sua emissão e
subsidiariameute, pela legislação geral que lhe fôr applicavel.
Artigo 211. - O sorteio de apólices será feito por uma
couimissão composta do d:reetor-geral e procurador da Fazenda,
presidida pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, lavraiido-se termo
do serteio, assignado por todos.
Artigo 212. - Os titulos de dividas serão assiguados de aecôrdo com o disposto no art. 5 ns. 12, 13 e 14.
TITULO VII
Disposições diversas
Artigo 213. - Nenhum pagamento se fará na Thesouraria ou em
qualquer repartição subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro
sem auetorização expressa do Secretario, mandada cumprir pelo
director-geral.
§ unico. - Exceptuam-se os pagamentos de pessoal de folha, os
supprimentos j-recisos ás estações arrecadadores ou ás Pagadoria5, as
liquidações de vencimentos de praças excluídas da Força Publica, os
juro» de fianças dos exactores e ajuda de custo a exactores que podem
ser feitos mediante despacho do director-geral, depois de visados os
papeis, pelo director da Despesa.
Artigo 214. - Toda despesa publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes.
§ unico. - O Governo, sempre que julgar necessario, poderá
auctorizar a entrega, por adeantameuto de quantias para serem
applicadas a obras ou serviços por elle encarregado a corporações ou
cidadãos, ficando estes na obrigação de apresentar á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, os
documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes e
sujeitos aos mesmos processos e penas applicaveis aos exactores, de
accôrdo com o regulamento especial de tomada de contas.
Artigo 215. - Todos os pagamentos de despesas com serviços,
obras o pessoal, a cargo do Estado, serão feitos aos interessados
directamente pela Thesouraiía ou Pagadoria do Thesouro.
§ 1.º - As requisições de pagamentos deverão ser acompanhadas das contas o documentos devidamente sellados ;
§ 2.º - O pagamento das despesas com diligencias policiaes será
feito directamente, pela Thesouraria da Seeretuiia da Justiça e
Segurança Publica ;
§ 3.º - Os funccíonaríos que tiverem adeantamentos para
pagamentos a seu cargo, não receberão novos adeantamentos sem que
tenham prestado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro as contas das
sommas anteriormente recebidas, excepto as destinadas ao pagamento das
despesas mencionadas no § 2.°.
§ 4.º - Os responsáveis por adeantamentos recebidos dos cofres
públicos, tão obrigados a apresentar á Secretaria da Fazenda e do
Thesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de
um mez, contado da data do recebimento, os documentos comprobatorios
da despesa, e a recolher os saldos existentes.
§ 5.º - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro compete:
a) o exame e o julgamento das contas dos responsáveis por adeantameutos recebidos dos cofres públicos;
b) quitação aos responsaveis depois de confirmado o julgamento pelo Secretario.
Artigo 216. - Os empregados da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro enviados em commissão ao interior do Estado terão direito,
além do transporte até o logar do destino e da volta por conta do
Estado, uma diaria de dez a quinze mil réis.
Artigo 217. - Quando a commissão fôr para assumir a gestão de
collectoria ou recebedoria, perceberá, alem dos vencimentos do seu
cargo, mais a diaria regulamentar ou a porcentagem que competir como
collector, conforme optar.
Artigo 218. - Para o caso de commissão especial fóra do Estado o
Governo poderá estipular maior diaria, attendendo á natureza da
commissão e á categoria do empregado que a fôr desempenhar.
Artigo 219. - O empregado da Secretaria da Fazenda e do Thesouro
ou repartição que lhe fôr subordinada nomeado para commissão relativa a
seu cargo no interior ou fóra do Estado, só poderá excusar-se ao seu
desempenho por impedimento attendivel e justificado perante o director
geral e Procurador da Fazenda.
Artigo 220. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado
designado para desempenhar commissão qualquer propria de seu cargo, na
localidade séde da sua repartição, quer seja ou não feito o serviço nas
horas do expediente.
Artigo 221. - O secretario ou o director geral mandará
inspeccionar quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeração,
a escripturação e contabilidade de qualquer das estações onde se
arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos do Estado, para
verificarem se são feitas segundo as normas prescriptas, supprirem as
faltas que encontrarem e corrigirem os erros, irregularidades ou abusos
que se tiverem produzido e verificar as respectivas caixas.
Artigo 222. - Não poderão exercer conjunctamente os logares de
director geral, thesoureiro, pagador, administrador de Recebedoria e
procurador da Fazenda, os ascendentes ou descendentes, collateraes ou
afins, até o segundo gráu. Dentro do mesmo gráu de parentesco, são
egualmente incompatíveis os administradores de mesas de rendas e os
collectores com os respetivos escrivães e o thesoureiro da Secretaria
com os escripturarios da Thesouraria.
Artigo 223. - Sempre que se derem promoções ou remoções serão
expedidos novos titulos, sendo admittidas apostillas nos títulos
anteriores, somente nos casos de augmento de, vencimentos, ou de
mudança de nome do empregado.
Artigo 224. - Todos os empregados estaduaes effectivos ou em
commisão, pagos pelo cofre, do Estado, são obrigados a averbar os seus
títulos na Secretaria da Fazenda o do Thesouro antes do primeiro
pagamento referente á nomeação, accesso ou transferencia. Podem,
entretanto, entrar desde logo em exercicio, em vista da publicação do
acto respectivo no Diario Official.
Artigo 225. - A Secretaria da Fazenda o do Thesouro,
independentemente de previo pagamento de sello, abrirá assentamento e
incluirá em folha de pagameuto de vencimentos, á vista dos respectivos
títulos, os nomes dos empregados estaduaes nomeados, promovidos,
transferidos ou removidos, comtanto que conste dos mesmos titules o -
cumpra-se da auctoridade da qual forem immediatamente subordinados e a
data em que forem empossados ou entrarem em exercicio.
Artigo 226. - Para o competente pagamento independem de ordem
especial do respectivo Secretario os vencimentos dos diversos
empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os
titules ou cartas devidamente processadas.
Artigo 227. - As ordens e avisos das diversas Secretarias de
Estado requisitando pagamento de despezas, devem indicar precisamente a
verba ou credito por onde tenha de correr a despeza, ficando o
pagamento dependente do cumpra-se do Secretario da Fazenda e do
Thesouro.
Artigo 228. - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro incumbe
liquidar as dividas e reconhecer os credores do Estado, determinando
depois disso o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de
exercícios findos referentes a qualquer das Secretarias de Estado,
competindo ao Secretario da Fazenda e do Thesouro auetorizar o
pagamento o solicitar do Presidente do Estado os creditos que forem
necessarios.
Artigo 229. - A correspondencia official dá Secretaria da
Fazenda e do Thesouro com as demais Secretarias será feita por
intermedio do Secretario da Fazenda e do The-souro.
Artigo 230. - Nos processos executivos pelas dividas activas da
Fazenda do Estado, observar-se-ão as disposições do decreto n. 2768, de
29 de Janeiro de 1917.
Artigo 231. - Salvo restrições expressas em casos
extraordinários, a juizo do Governo, o pagamento de ordenados,
gratificações, salarios ou outros quaesquer subsidios ou vencini-ntos,
será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo 232. - Nos livros officiaes da escripturação da Secretaria da
Fazenda e do Thessuro não são permittidas emendas, borrões ou rasuras.
Toda a receita relativa a exercicio já encerrado será escripturada sob
a rubrica «Rendas não entregues no exercicio de sua arrecadação» e toda
despesa referente a adeantamentos e outras, dependentes de exame e
prestação de contas posteriores será escripturada nas verbas proprias,
nas Secretarias de Estado como «Despesas pagas e não escripturadas em
exercicios anteriores».
Artigo 233. - Os exactores e seus liadores são responsaveis pelo
dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Estado, -correndo por
sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue o recolhimento.
§ unico. - E' prohibido aos exactores remetterem dinheiro á
Secretaria pelo correio, devendo o recolhimento dos saldos ser feito
pessoalmente pelo exactor ou por procurador espcialmente constituido.
Artigo 234. - Na tomada de contas devem ser preferidas:
1.º - As dos exactores contra os quaes houver sequestro ou
execução ou em que se presumir a existencia de alcance ;
2.º - As dos exactores fallecidos ou demittidos ;
3.º - As dos exactores cujos fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da fiança.
Artigo 235. - As dividas sujeitas a embargos ou a arresto serão
as que ainda permanecerem na Secretaria, as provenientes de depositos e
as que já tiverem sido remettidas á Thesouraria para o respectivo
pagamento. No cumprimento da precatoria expedida para embargo ou
arresto, observar-se-á o seguinte :
1.º - Com relação á 1.ª hypothese logo que a precatoria for apresentada
o chefe da secção fará nota, á margem do documento da divida, do pedido
da precatoria e, immediatamente e em papel separado, infornará a
respeito e remetterá a informação e a precatoria ao director que,
prestando tambem a sua informação, transmittirá os papeis ao
director-geral. Este, conforme o parecer do Procurador da Fazenda, a
quem dará a vista do processado, offciará ao Juizo deprecante sobre
duvidas ou irregularidades contidas no processo ou precatoria, ou
mandará que a parte satisfaça as exigencias legaes, ou determinará a
effectividade do embargo. Neste ultimo caso, voltarão os papeis á secção
que o informou, e o respectivo chefe lançará na ultima folha da
precatoria o termo de haver ficado embargada ou penhorada a quantia de
................ por despacho de ................. com todas as especificações, datará e assiguará
rubricando o feito o director respectivo. No documento em que constar a
quota embargada ou penhorada. será lançada a nota de arresto e
archivadas as informações, pareceres e despachos, será a precatoria
entregue á parte.
2.° - Com relação aos depositos, só se tornarão effectivos os embargos
ou penhoras, quando as quantias depositadas tiverem de ser entregues
aos depositantes. Dado o caso, o director-geral, tendo ouvido o
procurador da Fazenda, ordenará que, pela secção encarregada da
escripturação dos depositos seja lançada na ultima folha da precatoria
o termo de arresto e, tomadas as precisas notas, far-se-á entrega delia
á parte.
3.° - Com relação á ultima hypothese, logo que for apresentada a
precatoria, o director-geral, por despacho, mandará que o thesoureiro
suste o pagamento.
O thesoureiro declarar-se á sciente e, presente de novo a precatoria ao
director-geral, serão ouvidos o director respectivo e o procurador da
Fazenda. Determinado o aresto o director-geral ordenará ao thesoureiro
que entre com a quota respectiva para o cofre de depositos, percebendo
o Thesouro 1 % pelo deposito.
Artigo 236. - A precatoria poderá ser entregue tambem ao
procurador da parte interessada, com poderes especiaes para a receber e
dar quitação de a haver recebido, no respectivo processo.
Artigo 237. - Os vencimentos dos empregados publicos, as
apolices e as cauções dos exactores não podem ser
penhorados ou embargados.
Artigo 238. - A falta do comparecimento do empregado por mais de
trinta dias, sem licença, importa a vacancia do logar, independente de
qualquer firmalidade.
Artigo 239. - Nenhum empregado subordinado á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro poderá ser procurador de partes em negocio que,
directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella pertencerem e
disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em
qualquer contracto da mesma Secretaria com qualquer outra repartição
subordinada. Da prohibição da procuradoria, exceptuar-se-ão os negocios
de interesses dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos
empregados e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer
outro serviço inherente ao seu cargo.
Artigo 240. - Não se receberão na Secretaria
requerimentes, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes e
sem assignatura.
Artigo 241. - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem do director-geral.
Artigo 242. - Os empregados serão estrictamente obrigados a
guardar sigillo a cerca dos negocios da administração e actos do
Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou
assignados e mesmo depois, quando se tratar de assumpto de natureza
reservada.
Artigo 243. - São subsidiarias á
legislação fiscal do Estado as leis e regulamentos da
Fazenda Nacional em tudo quanto forem applicaveis.
Artigo 244. - O presente regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 245. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Janeiro de 1917.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, em 31 de Janeiro de 1917. - O official maior, Luiz Americano.
1 director geral ................................................................................................. 15:000$000
3 directores.....................................................12:000$000..............................36:000$000
10 chefes de secção........................................8:100$000..............................84:000$000
10 primeiros escripturarios.............................6:000$000...............................60:000$000
13 segundos escripturario...............................4:800$000..............................62:400$000
22 terceiros escripturarios...............................3:600$000..............................79.200$000
1 thesoureiro.......................................................................................................12:000$000
1 ajudante do thesoureiro....................................................................................8:400$000
2 pagadores.....................................................10:800$000.............................21:600$000
2 ajudantes de pagadores.................................6:000$000............................12:000$000
2 fieis dos pagadores........................................4:800$000...............................9:600$000
1 procurador da Fazenda..................................................................................12:000$000
1 primeiro sub-procurador.................................................................................10:200$000
1 secundo sub-procurador...................................................................................8:400$000
2 auxiliares...........................................................8:400$000.............................16:800$000
1
solicitador............................................................................................................4:800$000
1
almoxarife............................................................................................................4:800$000
1
archivista..............................................................................................................4:800$000
1 ajudante do archivista.........................................................................................3:600$000
1 porteiro-zelador...................................................................................................3:600$000
4 mensageiros....................................................2:400$000................................9:600$000
Total.................................................................................................
478:800$000
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida,