DECRETO N. 2.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1917

Fixa novo prazo para a matricula dos correctores de café

O Presidente do Estado de São Paulo usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição e, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro sobre a organização da Camara Syndical dos Corretores de Café, decreta :
Artigo 1.º - Para garantir a responsabilidade de seu cargo, o corretor de café da praça de Santos que se matricular dentro do prazo de tres mezes, a contar da presente data, poderá constituir hypotheca de predios situados nesta Capital ou na cidade de Santos, devendo porem essa garantia ser counvertida em fiança de accôrdo com o disposto no art. 25 lettra A do Decreto n. 2516, de 23 de Julho de 1914, dentro do prazo de um anno a contar da data da respectiva matricula.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposição em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo em 22 de Fevereiro de 1917.

Altino Arantes,
J. Cardoso de Almeida.