DECRETO N. 2.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1917
Fixa
novo prazo para a matricula dos correctores de café
O Presidente do Estado de São
Paulo usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição e,
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Fazenda e do Thesouro sobre a organização da Camara Syndical dos Corretores de
Café, decreta :
Artigo 1.º - Para garantir a responsabilidade de seu cargo, o corretor
de café da praça de Santos que se matricular dentro do prazo de tres mezes, a
contar da presente data, poderá constituir hypotheca de predios situados nesta
Capital ou na cidade de Santos, devendo porem essa garantia ser counvertida em
fiança de accôrdo com o disposto no art. 25 lettra A do Decreto n. 2516, de 23
de Julho de 1914, dentro do prazo de um anno a contar da data da respectiva
matricula.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposição
Palacio
Altino Arantes,
J. Cardoso de Almeida.