DECRETO N. 2.772, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1917

Approva o regulamento da Escola Agricola «Luiz de Queiroz» 

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com as leis ns. 1356 e 1534, de 19 de Dezembro de 1912 e de 29 de Dezembro de 1916,
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Escola Agricola «Luiz de Queiroz
».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 27 de Fevereiro de 1917.

Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.


Regulamento a que se refere o decreto n. 2.772, desta data


CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Artigo 1.º - A Escola Agricola «Luiz de Queiroz», é um instituto de ensino profissional agricola, e tem por fim :
a) o ensino da agricultura, com applicação especial á producção economica das plantas e dos animaes mais uteis e adaptaveis ao Estado de S. Paulo;
b) o conhecimento de algumas industrias mais intimamente ligadas a agricultura ;
c) a habilitação para a exploração racional das propriedades agricolas.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO

Artigo 2- O curso da Escola Agricola comprehenderá quatro annos de estudos, habilitando os que o concluirem a receber o diploma de agronomos.
§ unico. - No primeiro anno se ministrará o ensino das materias basicas do anno fundamental, de accôrdo com a distribuição feita no Regimento Interno da Escola, que será baixado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 3- Aos agronomos diplomados pela Escola será permittido o curso de um anno para revisão de estudos, o qual será feito conforme o estabelecido no Capitulo XI.
Artigo 4- As materias que constituem o curso da Escola Agricola «Luiz de Queiroz» ficam agrupadas em 8 cadeiras assim distribuidas :
1.ª Cadeira - Physica Agricola: - Physica, Meteorologia, Mineralogia e Geologia:
2.ª Cadeira - Chimica Agricola - Chimica Mineral e Organica, Chimica Analytica e Chimica Agricola ;
3.ª Cadeira - Botanica Agricola - Botanica Geral e descriptiva, Bacteriologia e Microbiologia, Phytopathologia ;
4.ª Cadeira- Agricultura - Agricultura Geral, Culturas especiaes (incluindo horticultura, fructicultura e silvicultura);
5.ª Cadeira - Zootechnia - Zoologia geral e descriptiva, Entomologia, Zootechnia geral e descriptiva, Noções de Veterinaria e hygiene ;
6.ª Cadeira - Engenharia Rural - Revisão de Mathematicas. Topographia e estradas e rodagem, Hydraulica, irrigação e drenagem, Mechanica agricola, Construcções ruraes;
7.ª Cadeira - Economia Rural - Contabilidade, Economia Rural, Legislação Rural ;
8.ª Cadeira - Technologia Rural.
Artigo 5- Para o ensino experimental e demonstrativo, a Escola disporá dos seguintes annexos e dependencias: gabinete de physica, mineralogia, geologia, e posto meteorologico para a primeira cadeira ; laboratorio de chimica para a segunda cadeira. gabinete e laboratorio de botanica e phytopathologia para a terceira cadeira ; laboratorio e gabinete de agronomia, Fazenda Modelo, com campos de experiencias e demonstração, cafezal, pomar, horta, parque e mattas para a quarta cadeira ; gabinete de zoologia, entomologia e zootechnia, laboratorio de veterinaria, posto zootechnico e leiteria para a quinta cadeira ; gabinete de engenharia rural, offcina mechanica e officina de carpintaria, galeria de machinas, motores agricolas para a sexta cadeira e mais os que forem creados.
Artigo 6- A Escola terá o seguinte pessoal docente e auxiliar :
1.ª Cadeira - Um professor cathedratico e um ajudante de gabinete ;
2.ª Cadeira - Um professor cathedratico, um professor auxiliar e dois ajudantes de laboratorio ;
3.ª Cadeira - Um professor cathedratco e um ajudante de laboratorio ;
4.ª Cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares e um ajudante de gabinete e laboratorio ;
5.ª Cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares, dois ajudantes de gabinete e um mestre de leiteria;
6.ª Cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares e dois mestres de officinas;
7.ª Cadeira - Um professor cathedratico ;
8.ª Cadeira - Um professor cathedratico.
§ unico. - Os professores cathedraticos de Chimica Agricola e Technicologia Rural, leccionarão á mesma turma de alumnos, regendo, alternadamente, as respectivas cadeiras.
Artigo 7- Fica creada. annexa á Escola, uma estação experimental de Bromatologia e Agrostologia, sob a direcção do professor da 5.ª cadeira (Zootechnia) o qual, pelo exercicio dessa funcção, fará justa uma gratificação mensal de 100$000 a 200$000, que o Secretario da Agricultura arbitrará.
§ unico. - Ficam creados dois logares de chefes das secções de Bromatologia e Agrostologia, prehenchendo-os o Governo mediante contracto, dentro dos limites da tabella annexa.

CAPITULO III

DAS INSTRUCÇÕES DE EXAMES DE SUFFICIENCIA E DA MATRICULA NA ESCOLA

Artigo 8.° - O regimen da Escola será o de externato, sendo obrigatoria a permanencia diaria dos alumnos nos periodos determinados no Regimento Interno.
Artigo 9- O numero de alumnos admittidos á matricula será limitado sob proposta do director, de accôrdo com a capacidade do estabelecimento.
§ unico. - Para o caso de grande affluencia á matricula no curso o Regimento estabelecerá as condições de preferencia.
Artigo 10. - A inscripção para exame de admissão começará a 20 de Dezembro e encerrar-se-á a 31 do mesmo mez,
Artigo 11. - Para ser admittido a exame de admissão é necessario :
a) requerimento, assignado sobre estampilhas no valor de seis mil e quinhentos réis, ao director da Escola, com firma reconhecida, no qual se declare a edade, filiação, naturalidade, juntando-se :
b) certidão de, edade provando haver completado 16 annos;
c) attestado de vaccinação recente e de não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 12. - Serão dispensados do exame de admissão os que apresentarem :
d) certificado de approvação nas materias exigidas pelo Regulamento, em exames feitos perante as Escolas Normaes do Estado, Gymnasios Nacional e do Estado ;
b) certidão de matricula em qualquer estabelecimento official de instrucção superior do Paiz.
Artigo 13. - Os exames de admissão, feitos na Escola, constarão de provas escripta e oral, versando sobre as seguintes materias: Portuguez, Francez, Inglez, Arithmetica, Algebra, Geometria, Geographia, especialmente de Brazil e Historia do Brazil.
§ unico. - Os programmas de exame de admissão serão organizados pelo director da Escola e approvados pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 14. - Só poderão ser matriculados na Escola os alumnos que forem approvados nos exames de admissão ou que satisfizerem as condições do art. 12.
§ unico. - O alumno que, ficar dependendo de exame de uma materia poderá matricula-se, desde que pague a taxa de matricula e que faça o exame que lhe faltar entre 60 e 90 dias contados da data da reprovação e antes dos primeiros exames parciaes.
Artigo 15. - Os exames de admissão serão effectuados de 2 a 10 de Janeiro, podendo este, prazo ser prorogado até 18, si o numero de candidatos assim o exigir,
Artigo 16. - Para matricula no primeiro anno da Escola deverão ainda ser apresentados pelo interessado á respectiva Secretaria, do dia 12 ao dia 18 de Janeiro, os seguintes documentos:
a) certificado de approvação nos exames de admissão;
b) prova de pagamento da taxa de matricula. A certidão de pagamento da taxa do segundo semestre, deverá ser apresentada até 12 de Julho.
Artigo 17. - Para a matricula nos outros annos, o candidato aprssentará certidão de approvação nos exames do anno anterior e prova de pagamento da taxa respectiva paga até o ultimo dia da inscripção.
Artigo 18. - Para a matricula no curso de revisão serão exigidos, até 18 de Janeiro:
a) requerimento ao director, indicando a cadeira preferida;
b) certificado, provando haver concluido o curso agronomico;
c) prova de pagamento da taxa respectiva.
Artigo 19. - As inscripçòes em exames de admissão e as matriculas na Escola, poderão ser feitas pessoalmente ou por procuradores, preenchidas as condições deste Regulamento.

CAPITULO IV

DO MODO DE ENSINO

Artigo 20. - O ensino deverá ser fundamentalmente demonstractivo, para o que o professor exporá apenas a theoria necessaria ao esclarerimento do assumpto estudado.
Artigo 21. - Os trabalhos praticos serão dirigidos pelos professores das respectivas cadeiras ou seus auxiliares de ensino, mas sempre sob a orientação technica e responsabilidade dos primeiros.
Artigo 22. - Em periodos de ferias, poderão ser feitos exercicios praticos em excursões pelo Estado, promovidos pelas cadeiras de Agricultura, Zootechnia, Engenharia Rural e Technologia Rural, de accôrdo com o programma, itenerario e orçamento feitos pelo director da Escola e approvados pelo secretario da Agricultura.
Artigo 23. - As notas das licções theoricas ou de trabalhos praticos serão classificadas em gráus de 0 a 10.
Artigo 24. - Para os diplomados, que se dediquem ao curso de revisão, será organizado um programma especial pelo professor cathedratico, approvado pela Directoria da Escola e que não prejudique o ensino do curso regular.
Artigo 25. - O Regimento estabelecerá a organização dos programmas animaes e o barario dos trabalhos praticos.

CAPITULO V

DO TEMPO DO TRABALHO ESCOLAR, DOS HORARIOS E PROGRAMMAS

Artigo 26. - O anno lectivo começará em 20 de Janeiro e terminará em 11 de Novembro, sendo dividido em dois semestres, de 20 de Janeiro a 31 Maio e de 1.º de Julho, a 14 de Novembro, respectivamente.
§ 1.º - Os periodos de 1.º a 10 de Junho e de, 15 a 25 do Novembro serão destinados aos exames semestraes e finaes.
§ 2.º - Os periodos de 11 a 30 de Junho e de 26 de Novembro a l9 de Janeiro serão destinados ás férias.
Artigo 27. - As materias que constituem o curso serão distribuidas em 8 semestres, comprehendidos em quatro annos, observando-se na sua distribuição a ordem e dependencia e de materia e occupando cada uma o tempo proporcional á sua importancia, de conformidade com o que estabelecer o Regimento.
Artigo 28. - Cinco dias antes da reabertura das aulas, os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a communicar á directoria si se, acham promptos para o inicio dos trabalhos. No caso de impedimento, o director designará o respectivo substituto, nos termos deste Regulamento.
Artigo 29. - Além dos domingos serão feriados:
a) os dias de festa nacional e estadual:
b) os de carnaval;
c) os da semana Santa.

CAPITULO VI

DOS EXAMES E PROMOÇÕES

Artigo 30. - Duas vezes por semestre, no minimo, os alumnos farão exames parciaes escriptos, em todas as cadeiras, sendo submettidos semestralmente a provas oraes. Para a classificação das provas será adaptada uma escala de 0 a 10.
Artigo 31. - Os exames finaes, que custarão de provas oraes, começarão no terceiro dia util após o encerramento das aulas.
Artigo 32. - A média das notas obtidas nas provas parciaes constituirá a nota de, prova escripta para o exame semestral.
Artigo 33. - A nota de approvação semestral será formado pelas médias obtidas em arguição em aula, notas de trabalhos praticos, notas de exames parciaes, conjugadas com a nota de exame oral e frequencia, segundo uma tabella de, coefficientes organizados pela directoria da Escola,
Artigo 34. - Só poderá ser submettido ao exame semestral o alumno que, em cada cadeira, obtiver a média minima de 5.
Artigo 35. - O alumno que obtiver numa materia média inferior a 5 será considerado reprovado, podendo, entretanto, matricular-se no semestre seguinte, desde que requeira exame vago da respectiva materia, o qual deverá realizar-se dentro de 10 dias após a reabertura das aulas.
§ 1.° - Si nesse exame fôr novamente reprovado, ser-, lhe-á facultada a matricula no semestre anterior, independentemente de pagamento de nova taxa.
§ 2.° - O alumno que fôr reprovado em mais de uma materia perderá o semestre ou anno.
§ 3.° - Tratando-se, do alumno do ultimo semestre, do curso, nas condições deste artigo, o director fixará a época em que deverá ser repetido o exame.
Artigo 36. - Nenhum alumno poderá ser admittido á matricula por mais de tres vezes no mesmo anno do curso.
Artigo 37. - O alumno que por motivo justo, a juizo do director, não puder comparecer a qualquer das provas, será submettido a essa prova na mesma época. No Regimento Interno será determinado o modo de justificar o impedimento.
Artigo 38. - As mezas examinadoras serão organizadas pelo director e presididas pelo cathedratico respectivo, sempre que possivel.
Artigo 39. - Os exames iniciados, ou interrompidos, ou não concluidos, serão considerados nullos.
Artigo 40. - O alumno que não comparecer a duas chamadas em prova oral perderá direito ao exame.

CAPITULO VII

DA DIRECÇÃO DA ESCOLA

Artigo 41. - Ficará a direcção da Escola a cargo de um director de livre nomeação e demissão do Governo, e que, no caso de ser um professor cathedratico, exercerá as suas funcções sem prejuizo da regencia da cadeira, recebendo os veneimentes a que tiver direito como professor e mais a gratificação annual de seis contos de réis.
Artigo 42. - No impedimento ou falta do director substituil-o-á, interinamente, o cathedratico que fôr designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 43. - O director residirá no estabelecimento, occupar-se-á exclusivamente da Escola, superintenderá todos os seus serviços, competindo-lhe mais :
a) promover, sempre que julgar opportuno, reuniões de professores para tratar de questões relativas ao ensino;
b) propor ao Secretario da Agricultura as nomeações e demissões do pessoal administrativo da Escola ;
c) recolher á Secretaria da Agricultura as rendas provenientes de qualquer dependencia do estabelecimento ;
d) propor ao Secretario da Agricultura tudo que concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, não só em relação á parte administrativa, como á scientifica, podendo, neste ultimo caso, ouvir os professores da Escola ;
e) designar o cathedratico, professor auxiliar ou qualquer Outra pessôa que substitua o secretario da Escola, quando o seu impedimento ou ausencia não exceder de oito dias ;
f) justificar até o numero de tres faltas do corpo docente e do pessoal administrativo, desde que não excedam de 8 durante o anno ; 
g) conceder até 15 dias de férias no anno ao pessoal administrativo, de accôrdo com as conveniencias do serviço ;
h) auctorizar as matriculas, certidões e attestados, que forem legalmente pedidos:
i) fiscalizar o cumprimento dos programmas de curso ;
j) inspeccionar todas as aulas theoricas e os trabalhos praticos, assim como todas as dependencias da Escola;
k) exercer a policia uo recinto do estabelecimento, exigindo todo o rigor na manutenção da ordem e dos bons costumes;
l) exercer ss demais funcções necessarias á bôa direcção da Escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, regimentos e instrucções expedidas para o seu regular funccionamento. funcionamento.

CAPITULO IX

DO CORPO DOCENTE E DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 44. - Compõe-se o corpo docente de professores cathedraticos, profressores auxiliares e auxiliares do ensino.
Artigo 45. - São auxiliares do ensino :
a) os ajudantes de gabinete ou laboraterio;
b) os mestres de officinas de carpintaria e ferraria ;
c) o mestre de leiteria.
Artigo 46. - Aos professores cathedraticos incumbe fazer, de accôrdo com o director, a distribuição das materias e dos encargos aos professores auxiliares.
Artigo 47. - Os devores dos professores cathedraticos, professores auxiliares e auxiliares de ensino, serão discriminados no Regimento Interno.
Artigo 48. - os professores auxiliares, por concurso, poderão ser nomeados e thedraticos.
§ unico - Nas cadeiras que tiverem mais de um professor auxiliar. a nomeação será feita, tendo-se em conta a antiguidade e dedicação ao trabalho.
Artigo 49. - Os auxiliares de eusino serão nomeados pelo Governo, mediante indicação dos professores cathedraticos e proposta do director.
Artigo 50. - Em caso de impedimento ou falta de um professor, assumirá a regencia da cadeira o substituto mais antigo, propondo o director da Escola ao Secretrario da Agricultura o substituto a ser nomeado nos demais casos.

CAPITULO X

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSORES

Artigo 51. - O Governo provera as cadeiras vagas e as que se vagarem, por meio de concurso que deverá realizarse no periodo das ferias.
Artigo 52. - A abertura da incripção será anuunciada por edital, com o praso de 90 dias ; e o candidato poderá inscrever-se pessoaln ente cm por procurador, na Secretaria da Escola, em livro especial, com o devido termo de abertura. Findo o prazo, as ipscripções serão encerradas por um termo no mesmo livro.
Artigo 53. - Será admittido á inscripção o candidato o que a requerer ao director da Escola, provando:
a) ser cidadão brasileiro ;
b) moralidade ;
c) ter sido vaccinado e revaccinado ;
d) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico que incomputibilize com o exercicio do magisterio.
Artigo 54. - Os requisitos exigidos para inscripção serão provados por certidões, attestados ou documentos equie valentes, authenticados por tabellião, e, quanto a moralidade, por folha corrida e outros attestados que, allem della se e queiram offerecer.
Artigo 55. - Só serão admittidos á inscripção no concurso :
a) nas 1.ª e 6.ª cadeiras, os diplomados em engenharia e os agronomos ;
b) nas 2.ª e 8.ª cadeiras, os engenheiros agronomos, industriaes e agronomos ;
c) nas 3.ª 4.ª, 5.ª e 7.ª cadeiras, os agronomos e os engenheiros agronomos.
§ unico. - Estas disposições não se applicam aos actuaes professores auxiliares da Escola.
Artigo 56. - Os trabalhos de concurso deverão começar oito dias depois do encerramento da inscripção, incumbindo aos examinadores, junctamente com o director, a organisação dos pontos sobre os quaes deva versar.
§ 1.º - Os concursos somente respeitarão á disciplina ou disciplinas de que se compuzer a cadeira vaga.
§ 2.º - O director, com antecedencia de 48 horas, designará o logar e hora em que devam começar os exames, fazendo publicar junctamente a lista dos candidatos.
Artigo 57. - As provas do concurso serão feitas perante uma banca, composta do director da Escola, como presidente, de um delegado do Governo e de cinco examinadores, nomeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola ou de, outros estabelecimentos officiaes do Estado.
Artigo 58. - Os trabalhos do concurso constarão de:
a) discertação escripta sobre qualquer das materias da cadeira, á vontade do candidato, trabalho esse que deverá ser impresso, entregando o interessado cincoenta exemplares ao secretario da Escola, que passará o competente recibo, fazendo a distribuição delles pelos examinadores e corpo docente;
b) arguicão do candidato, durante uma hora, sobre as theses que formular, relativas ás materias da cadeira e que deverão acompanhar a discertação a que se refere a letra a. Quando houver mais de um candidato a arguição deverá ser feita mutuamente e no caso contrario, pelos examinadores; feira mutuamente e no caso contrario,pelos examinadores
c) prova pedagogica, que constará de prelecção durante quarenta minutos, sobre um ponto do programa da cadeira em concurso, tirada á sorte vinte e quatro horas antes. Os pontos serão depositados na urna em presença dos candidatos, que verificarão si elles abrangem os respectivos programmas na integra ;
d) prova escripta, que constará do desenvolvimento de qualquer dos pontos tirados á sorte ;
e) prova pratica, que constará de demonstrações praticas no laboratorio, gabinete, ou em outras dependencias da Escola, sobre um assumpto proposto pela banca examinadora.
Artigo 59. - O ponto será um só para todos os candidatos á prova escripta que durará, no maximo, quatro horas, não sendo permittido qualquer auxilio extranho ao preparo intellectual do candidato. O transgressor desta disposição será excluido do concurso.
Artigo 60. - No dia e hora designados para o começo dos trabalhos, serão chamados os concorrentes, na ordem da inscripção, devendo o primeiro delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta, na qual deverá ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 61. - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo Director e distribuido no acto.
Artigo 62. - A commissão examinadora fiscalizará os trabalhos do concurso.
Artigo 63. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo seu autor e rubricada pela commissão, em seguida, será fechada em um envolucro, que, previamente rubricado pelo autor, será depositado em uma urna, devidamente lacrada e que ficará guardada na Secretaria da Escola.
Artigo 64. - Terminadas todas as provas, proceder-se-á á leitura das provas escriptas, fazendo cada candidato pela ordem da inscripção a leitura em voz alta, daquella de que fôr autor, sob a inspecção do concorrente immediato, ou do examinador designado pela commissão, havendo só uma.
Artigo 65. - As provas escriptas serão feitas á portas fechadas ; as demais serão inteiramente, publicas.
Artigo 66. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas, ou a retirada deste, importará na perda do direito conferido pela inscripção.
Artigo 67. - O julgamento far-se-á por votação assignada, contendo exclusivamente um nome. Será apurado só o primeiro, si a cedula contiver dois ou mais nomes.
§ unico. - Correrão dois escrutinios, sendo o primeiro para approvação dos candidatos e o segundo para a sua classificação, entrando neste, sómente os candidatos que tiverem obtido dois terços das notas. Si nenhum dos candidatos obtiverem maioria de votos, proceder-se-á a novo escrutinio, entre os que tiverem alcançado os dois primeiros logares na ordem de votação ; e si houver mais de dois candidatos nessas condições, será aberta inscripção para novo concurso.
Artigo 68. - Nenhum examinador deverá deixar de votar para classificação dos candidatos approvados; e, si algum   recusar o seu voto será excluido do computo para a formação da maioria exigida.
Artigo 69. - No mesmo dia do julgamento, serão lavradas, em livro especial, pelo Secretario da Escola, as actas das occorrencias, as quaes serão assignadas pela cammissão examinadora.
Artigo 70. - O director da Escola, baseando-se na classificação feita pela commiasão examinadora, communicará ao Governo o resultado do concurso. O Secretario da Agricultura, si não encontrar materia de nullidade, apresentará ao Presidente do Estado, dentro de dez dias, o nome, do candidato classificado que deva ser nomeado.
§ unico. - A communicação, a que se refere o art. antecedente, deverá ser acompanhada dos requerimentos e documentos da inscripção, das provas e da cópia das actas do concurso e de um relatorio do delegado do Governo.
Artigo 71. - O concurso realizar-se-á na Escola.

CAPITULO XI

DO CURSO DE REVISÃO

Artigo 72. - Aos alumnos que terminarem o curso agronomico, será permittido a permanencia na Escola, afim de aperfeiçoarem os seus conhecimentos, num curso de revisão de estudos.
Artigo 73. - Para terem direito ao curso de revisão, os alumnos deverão requerer ao director, mencionando a cadeira em que querem especializar-se e satisfazendo as condições do art. 14 deste Regulamento.
Artigo 74. - O curso de especialização constará de trabalhos de collaboração com o professor cathedratico ou auxiliares, de accôrdo com o programma organizado pelo cathedratico da cadeira e approvado pelo director da Escola.
Artigo 75. - Terminados esses trabalhos serão elles relatados pelo professor cathedratico. Em vista desse relatorio e do julgamento do respectivo merecimento, o director concederá ou não ao agronomo um certificado de revisão de materias.
§ unico. - Do certificado de especialização deverá constar o tempo de permanencia do agronomo na Escola, os trabalhos por elle executados e o parecer do professor cathedratico.
Artigo 76. - O numero de alumnos admittidos ao curso de revisão será limitado pelo director da Escola, de accôrdo com o parecer do professor da cadeira em que os alumnos pretendam especializar-se.

CAPITULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Artigo 77. - A administração da Escola abrangerá tudo o que diz respeito á sua bôa ordem, disciplina e economia, e ficará a cargo do director, coadjuvado pelo pessoal docente e administrativo.
Artigo 78. - O director será auxiliado pelo seguinte pessoal :
Um secretario
Um bibliothecario
Um guarda-livros
Dois amanuenses
Um dactylographo
Um porteiro
Dois fiscaes
Dois bedeis
Um mensageiro
Um administrador da Fazenda Modelo
Um escripturario da Fazenda Modelo
Artigo 79. - Todos os fanecionarios. administrativos serão de livre nomeação e demissão do Governo, sob proposta do director.
§ unico. - O porteiro, os fiscaes, os bedeis e o mensageiro serão nomeados e demittidos por acto do Secretario da Agricultura, sob proposta do director.
Artigo 80. - Todas as importancias provenientes da venda de productos das diversas dependencias da Escola, serão applicadas nos seus melhoramentos, mediante auctnrização do Governo.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 81. - O director, por proposta dos respectivos professores, contractará o pessoal operario preciso para os diversos ramos, dentro da respectiva verba orçamentaria.
Artigo 82. - O pessoal administrativo gozará até 15 dias de férias por anno, a juizo do director.
Artigo 83. - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes da seguinte tabella:

CARGOS                                           VENCIMENTOS

Director.....................................................15:000$000
Professor cathedratico..............................9:600$000
Professor auxiliar.......................................7:200$000
Chefe de Secção.......................................4:800$000
Ajudante de gabinete ou laboratorio........3:600$000
Mestre de leiteria.......................................4:800$000
Mestre de officina......................................4:200$000
Secretario..................................................6:000$000
Bibliothecario.............................................4:200$000
Guarda-livros.............................................4:800$000
Amanuense................................................3:600$000
Dactylographo...........................................3:000$000
Porteiro.......................................................2:400$000
Fiscal..........................................................3:000$000
Bedel..........................................................1:800$000
Mensageiro...............................................1:800$000
Administrador da Fazenda Modelo........4:200$000
Escripturario da Fazenda Modelo..........3:000$000

Artigo 84. - Os professores cathedraticos da quarta e quinta cadeiras e o professor auxiliar de horticultura, receberão, pela administração technica da Fazenda Modelo, do Posto Zootechnico, do parque e das mattas, gratificações mensaes de cem a duzentos mil réis, arbitradas pelo Secretario da Agricultura.
§ 1.° - Os referidos professores, retirando-se no periodo das férias, perderão o direito ás gratificações que lhes forem arbitradas.
§ 2.° - Os mestres de officinas e de leiteria ficam equiparados aos funccionarios administrativos, só tendo direito ás férias de conformidade com o art. 82.
Artigo 85. - As despesas com as excursões de estudos, serão feitas pelo Governo, mediante orçamento prévio, apresentado pelo director ao Secretario da Agricultura.
Artigo 86. - Só poderão residir no estabelecimento os professores cathedraticos da quarta e quinta cadeiras, o professor auxiliar de horticultura, o mestre de laticinios e os outros funccionarios e empregados que o director determinar.
Artigo 87. - Fica estabelecida a seguinte tabella para regular o pagamento de taxas de emolumentos:
Taxa de matricula semestral...........................50$000
Emolumentos de diploma................................50$000
§ unico. - O pagamento de taxa e dos emolumentos será effectuado na collectoria de rendas estaduaes de Piracicaba, mediante guia da directoria da Escola.
Artigo 88. - Os deveres e attribuições do pessoal docente e do administrativo serão determinados no Regimento Interno.
Artigo 89. - Os professores cathedraticos e auxiliares sómente depois de cinco annos de exercicio poderão, por acto do Governo, ser declarados vitalicios, applicando-se-lhes neste caso, o disposto para os professores em geral.
Artigo
90. - Os professores que fizerem parte das bancas de exame de admissão, terão direito a uma diaria arbitrada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 91. - No caso de haver grande affluencia de candidatos, poderá o Governo fazer o desdobramento das aulas.
Artigo 92. - O corpo docente e o pessoal administrativo ficarão sujeitos ás seguintes penas, segundo a gravidade das faltas :
a) demissão ;
b) suspensão até 60 dias ;
c) ademoestação;
d) advertencia reservada.
§ 1.º - São competentes para impor essas penas : O Presidente do Estado, a de lettra a ; o Secretario da Agricultura, a de lettra b, e o director da Escola as de lettras c e d.
§ 2.º - O director da Escola poderá applicar ao pessoal administrativo a pena de suspensão até dez dias, com recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 93. - Os alumnos poderão dar em cada semestre até trinta faltas podendo justificar até dez, em cada cadeira.
§ unico. - A nota de frequencia será calculada pela formula estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 94. - Os alumnos serão passiveis das penas de advertencia reservada, admoestação, suspensão temporaria, perda do anno e expulsão, sendo a respectiva applicação estabelecida pelo Regimento.
Artigo 95. - A Escola conferirá aos que concluirem o seu curso, o diploma de agronomo, assignado pelo director. pelo secretario da Escola a pelo diplomado.
Artigo 96. - A instrucção militar dos alumnos, será feita de conformidade com o estabelecido no Regimento Interno.
Artigo 97. - Revogam-se as disposições em contrario.

Candido Nazianzeno
Nogueira da Motta.