DECRETO N. 2.774, DE 28 DE FEVEREIRO 1917

Dá regulamento á Lei n. 1520, de 23 de Dezembro de 1916, regulando o exercicio da advocacia no Estado

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 38, n. 2, da Constituição do Estado e para a execução da Lei n. 1.520, de 23 de Dezembro de 1916, manda que se observe o regulamento que com este baixa, regulando o exercicio da advocacia no Estado.

CAPITULO I

DOS ADVOGADOS

Artigo 1.º - São vedadas no Estado, a partir de 23 de Dezembro de 1916, as provisões de advogados.
§ unico. - Continuam em vigor dentro do respectivo lapso de tempo e poderão ser renovadas por igual termo as provisões concedidas até aquella data.
Artigo 2.º - A renovação será concedida pelo presidente do Tribunal de Justiça e para a mesma comarca, mediante requerimento instruido com as provas seguintes:
a) apresentação da provisão anterior;
b) attestado do juiz de direito effectivo da comarca de que o requerente mantem as condições de capacidade intellectual e moral para o exercicio da advocacia;
c) folha corrida da justiça federal, da justiça local e da policia.
Artigo 3- O presidente do Tribunal de Justiça mandará sem demora publicar no Diario Official uma relação onomastica, em ordem alphabetica, dos advogados provisionados, cujos titulos estavam em vigor em 1916, com a designação da comarca e da epoca em que findar a provisão de cada um. 
§ unico. - Para que produzam effeito legal, as provisões e suas renovações devem ser apresentadas ao juiz de direito da comarca respectiva, para que as mande registrar no cartorio por elle designado, sendo, em seguida, entregues ao seu titular.
Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, a apresentação será feita ao da primeira vara civel, que ordenará a respeito.
Artigo 4- Nos logares em que não houver advogado que acceite o patrocinio de uma causa o mandato poderá ser conferido a qualquer cidadão brasileiro, maior, de bôa fama, no exercicio de seus direitos civis, que assignará termo de responsabilidade nos autos mediante alvará de licença especial expedido pelo juiz de direito a requerimento da parte interessada. 
§ 1.° - Esse mandato só terá valor na primeira instancia, na causa determinada.
§ 2.° - A nacionalidade e maioridade do mandatario serão provadas por certidão do registro civil ou documento legal que a suppra, e a sua moralidade, capacidade e bôa fama, por attestação de duas pessoas idoneas e qualificadas ou de qualquer serventuario de justiça da comarca.
Artigo 5- Os advogados formados, para que possam exercer a profissão, deverão registrar os seus diplomas na secretaria do Tribunal de Justiça do Estado; e, no interior, fal-o-ão, mediante certidão do referido registro, no cartorio que o juiz de direito da comarca designar, independentemente de emolumentos.

CAPITULO II

DOS SOLICITADORES

Artigo 6- O numero maximo de solicitadores no Estado será:
a) na comarca da Capital, quarenta;
b) na de Santos, quinze;
c) nas comarcas de Amparo, Campinas e Ribeirão Preto, seis;
d) nas comarcas de Araraquara, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jahú, Piracicaba e Rio Claro, quatro;
e) nas outras comarcas, tres.
§ 1.° - Haverá no Tribunal de Justiça um livro especial, conforme o modelo que o presidente determinar, para a matricula dos solicitadores do Estado, no qual serão feitas as annotações e averbações para o prompto conhecimento do exercicio, vigencia dos titulos e outras occorrencias relativas a estes auxiliares da Justiça. 
§ 2.° - O presidente do Tribunal mandará immediatamente publicar no Diario Official a relação onomastica dos solicitadores actualmente habilitados no Estado, com designação das comarcas e das datas em que findam as respectivas provisões.
§ 3.° - Para as comarcas em que actualmente o numero de solicitadores habilitados exceder ao limite fixado no artigo 6.°, não serão admittidas novas provisões, nem renovadas as que ultrapassarem aquelle numero. 
§ 4.° - As vagas que se derem dentro do limite legal serão preenchidas mediante requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça, instruido com os documentos seguintes:
a) certidão passada pela Secretaria do Tribunal affirmando haver vaga na comarca pretendida;
b) folha corrida da justiça federal, da justiça local e da policia;
c) informação do juiz de direito effectivo da comarca. 
§ 5.° - Estando assim instruido o requerimento, o presidente do Tribunal nomeará dois examinadores dentre os advogados da Capital e mandará designar dia e hora para o exame da capacidade profissional do candidato, observando-se, quanto o mais, o processo estabelecido nos artigos 77 e 78 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892; outorgando, afinal, a provisão, si fôr merecida, por tempo nunca excedente de tres annos
§ 6.° - Para as renovações das provisões dos solicitadores são exigidos os requisitos das letras a, b e c do § 4.° deste artigo.
§ 7.° - Quando houver simultaneamente mais de um candidato para a mesma vaga, será preferido o que tiver obtido melhores notas; e, em igualdade de condições, aquelle que tiver mais tempo de serviço forense.
§ 8.° - Os juizes de direito informarão sempre ao presidente do Tribunal de Justiça sobre as vagas de solicitadores que occorrerem nas respectivas comarcas por motivo de morte, renuncia, mudança de domicilio e outros.
§ 9.° - Applica-se aos solicitadores o disposto no paragrapho unico do artigo 3.°.
Artigo 7.° - As provisões de solicitadores poderão ser cassadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando ficar provado que o titular perdeu a capacidade moral. 
Artigo 8- Além do numero fixado no art. 5.°, terão direito á provisão de solicitadores, independentemente de exame, os advogados provisionados que, até 23 de Dezembro de 1916, contarem mais de dez annos de serviço de advocacia no Estado e os diplomados no curso de notariado pela Faculdade de Direito de São Paulo. 
§ unico. - Os que estiverem nestas condições, requererão ao presidente do Tribunal de Justiça a expedição da provisão, provadas as referidas condições e mais os requisitos nas letras b e c do § 4.° do artigo 5.° deste regulamento. 
Artigo 9- Aos solicitadores que advogarem ou tentarem advogar, salvo no caso do artigo 4.° deste regulamento, serão cassadas as respectivas provisões além de incorrerem em nullidade os actos que praticarem como advogados.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Fevereiro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.