DECRETO N. 2.774,
DE 28 DE FEVEREIRO 1917
Dá regulamento á Lei n. 1520, de 23 de Dezembro de 1916, regulando
o exercicio da advocacia no Estado
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado
de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo
art. 38, n. 2, da Constituição do Estado e para a execução da Lei n. 1.520, de 23
de Dezembro de 1916, manda que se observe o regulamento que com este baixa,
regulando o exercicio da advocacia no Estado.
CAPITULO I
DOS ADVOGADOS
Artigo 1.º - São vedadas no Estado, a partir de 23 de Dezembro de 1916,
as provisões de advogados.
§ unico. - Continuam em vigor dentro do
respectivo lapso de tempo e poderão ser renovadas por igual termo as provisões
concedidas até aquella data.
Artigo 2.º - A renovação será concedida pelo presidente do Tribunal de
Justiça e para a mesma comarca, mediante requerimento instruido
com as provas seguintes:
a) apresentação da provisão anterior;
b) attestado do juiz de direito effectivo
da comarca de que o requerente mantem
as condições de capacidade intellectual e moral para
o exercicio da advocacia;
c) folha corrida da justiça federal, da justiça local e da policia.
Artigo 3.° - O presidente do Tribunal de
Justiça mandará sem demora publicar no Diario Official uma relação onomastica,
em ordem alphabetica, dos advogados provisionados, cujos titulos
estavam em vigor em 1916, com a designação da comarca e da epoca
em que findar a provisão de cada um.
§ unico. - Para que produzam effeito legal, as provisões e suas renovações devem ser
apresentadas ao juiz de direito da comarca respectiva, para que as mande
registrar no cartorio por elle
designado, sendo, em seguida, entregues ao seu titular.
Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, a apresentação será
feita ao da primeira vara civel, que ordenará a
respeito.
Artigo 4.° - Nos logares
em que não houver advogado que acceite o patrocinio de uma causa o mandato poderá ser conferido a
qualquer cidadão brasileiro, maior, de bôa fama, no exercicio de seus
direitos civis, que assignará termo de
responsabilidade nos autos mediante alvará de licença especial expedido pelo
juiz de direito a requerimento da parte interessada.
§ 1.° - Esse mandato só terá valor na primeira
instancia, na causa determinada.
§ 2.° - A nacionalidade e maioridade do mandatario serão provadas por certidão do registro civil ou
documento legal que a suppra, e a sua moralidade,
capacidade e bôa fama, por attestação
de duas pessoas idoneas e qualificadas ou de qualquer
serventuario de justiça da comarca.
Artigo 5.° - Os advogados formados, para que
possam exercer a profissão, deverão registrar os seus diplomas na secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado; e, no interior, fal-o-ão,
mediante certidão do referido registro, no cartorio
que o juiz de direito da comarca designar, independentemente de emolumentos.
CAPITULO II
DOS SOLICITADORES
Artigo 6.° - O numero maximo
de solicitadores no Estado será:
a) na comarca da Capital, quarenta;
b) na de Santos, quinze;
c) nas comarcas de Amparo, Campinas e Ribeirão Preto, seis;
d) nas comarcas de Araraquara, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jahú,
Piracicaba e Rio Claro, quatro;
e) nas outras comarcas, tres.
§ 1.° - Haverá no Tribunal de Justiça um livro
especial, conforme o modelo que o presidente determinar, para a matricula dos
solicitadores do Estado, no qual serão feitas as annotações
e averbações para o prompto conhecimento do exercicio, vigencia dos titulos e outras occorrencias
relativas a estes auxiliares da Justiça.
§ 2.° - O presidente do Tribunal mandará immediatamente publicar no Diario
Official a relação onomastica
dos solicitadores actualmente habilitados no Estado,
com designação das comarcas e das datas em que findam as respectivas provisões.
§ 3.° - Para as comarcas em que actualmente o numero de solicitadores habilitados exceder
ao limite fixado no artigo 6.°, não serão admittidas
novas provisões, nem renovadas as que ultrapassarem aquelle
numero.
§ 4.° - As vagas que se derem dentro do limite
legal serão preenchidas mediante requerimento ao presidente do Tribunal de
Justiça, instruido com os documentos seguintes:
a) certidão passada pela Secretaria do Tribunal affirmando
haver vaga na comarca pretendida;
b) folha corrida da justiça federal, da justiça local e da policia;
c) informação do juiz de direito effectivo da
comarca.
§ 5.° - Estando assim instruido
o requerimento, o presidente do Tribunal nomeará dois examinadores dentre os
advogados da Capital e mandará designar dia e hora
para o exame da capacidade profissional do candidato, observando-se, quanto o
mais, o processo estabelecido nos artigos 77 e 78 do decreto n. 123, de 10 de
Novembro de 1892; outorgando, afinal, a provisão, si fôr
merecida, por tempo nunca excedente de tres annos.
§ 6.° - Para as renovações das provisões dos
solicitadores são exigidos os requisitos das letras a, b e c do § 4.° deste
artigo.
§ 7.° - Quando houver simultaneamente mais de
um candidato para a mesma vaga, será preferido o que tiver obtido melhores
notas; e, em igualdade de condições, aquelle que
tiver mais tempo de serviço forense.
§ 8.° - Os juizes de
direito informarão sempre ao presidente do Tribunal de Justiça sobre as vagas
de solicitadores que occorrerem nas respectivas
comarcas por motivo de morte, renuncia, mudança de domicilio e outros.
§ 9.° - Applica-se
aos solicitadores o disposto no paragrapho unico do artigo 3.°.
Artigo 7.° - As provisões de solicitadores poderão ser cassadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando ficar provado
que o titular perdeu a capacidade moral.
Artigo 8.° - Além do numero
fixado no art. 5.°, terão direito á provisão de
solicitadores, independentemente de exame, os
advogados provisionados que, até 23 de Dezembro de 1916,
contarem mais de dez annos de serviço de advocacia no Estado e os diplomados no
curso de notariado pela Faculdade de Direito de São
Paulo.
§ unico. - Os que estiverem nestas condições,
requererão ao presidente do Tribunal de Justiça a expedição da provisão,
provadas as referidas condições e mais os requisitos nas letras b e c do § 4.° do artigo 5.° deste regulamento.
Artigo 9.° - Aos solicitadores que advogarem ou
tentarem advogar, salvo no caso do artigo 4.° deste regulamento, serão cassadas
as respectivas provisões além de incorrerem em nullidade
os actos que praticarem como advogados.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições
Palacio
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.