DECRETO N. 2.775, DE 13 DE MARÇO DE
1917
Approva
o regulamento para registro de animaes de puro sangue
nascidos no Estado
O doutor Altino Arantes,
Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado
o regulamento que com este baixa, assignado pelo
Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para registro de animaes de puro sangue, nascidos no Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de
Março de 1917.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Artigo 1.° - Fica creado,
na Directoria de Industria Pastoril, o «Registro de Animaes de Puro Sangue, nascidos no Estado».
Artigo 2.° - Poderão ser inscriptos
no «Registro» todos os animaes
de puro sangue, nascidos no Estado, e filhos de reproductores
importados ou não.
Artigo 3.° - Para que se faça a inscripção dos animaes no «Registro», torna-se necessario:
a) Que os criadores, possuidores de animaes de
puro sangue, importados, apresentem á Directoria,
para o registro em livro especial, o pedigree de cada
um, ou provem, por qualquer meio, que são animaes de
puro sangue.
b) Que os criadores communiquem á Directoria o nascimento dos productos,
requerendo a sua inscripção até tres
mezes depois de nascidos.
Artigo 4.° - No acto
da inscripção, o criador ou proprietario
do animal a inscrever-se, deverá fornecer, fielmente, as seguintes informações:
a) Nome, raça e numero dos ancestraes do producto a inscrever-se;
b) Nome do producto;
c) Data do nascimento;
d) Sexo;
e) Côr e signaes
particulares;
f) Marcas, si as possuirem.
Artigo 5.° - O director
poderá negar a inscripção dos animaes
que não pertençam ás raças aconselhadas pelo Governo, bem como aos que não se
encontrem nas condições estabelecidas por este Regulamento.
Artigo 6.° - A Directoria,
a requerimento do criador ou proprietario do animal inscripto, fornecerá o pedigree respectivo.
§ unico - O pedigree, de que trata o artigo
anterior, fica sujeito ao sello estadual de 1$000,
que será pago pelo requerente.
Artigo 7.° - Os animaes
de puro sangue, nascidos antes da expedição deste Regulamento, poderão ser inscriptos, desde que os seus proprietarios observem o disposto no artigo 4.°.
Artigo 8.° - A inscripção de animaes no Registro, bem como a guarda dos respectivos
livros, ficará a cargo dos inspectores zootechnicos, sob a fiscalização
do director.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, aos 13 de Março de 1917. - Candido Motta.