DECRETO N. 2.775, DE 13 DE MARÇO DE 1917

Approva o regulamento para registro de animaes de puro sangue nascidos no Estado

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para registro de animaes de puro sangue, nascidos no Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Março de 1917.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Regulamento a que se refere o decreto n. 2775, de 13 de Março de 1917.


Artigo 1- Fica creado, na Directoria de Industria Pastoril, o «Registro de Animaes de Puro Sangue, nascidos no Estado».
Artigo 2- Poderão ser inscriptos no «Registro» todos os animaes de puro sangue, nascidos no Estado, e filhos de reproductores importados ou não.
Artigo 3- Para que se faça a inscripção dos animaes no «Registro», torna-se necessario:
a) Que os criadores, possuidores de animaes de puro sangue, importados, apresentem á Directoria, para o registro em livro especial, o pedigree de cada um, ou provem, por qualquer meio, que são animaes de puro sangue.
b) Que os criadores communiquem á Directoria o nascimento dos productos, requerendo a sua inscripção até tres mezes depois de nascidos.
Artigo 4- No acto da inscripção, o criador ou proprietario do animal a inscrever-se, deverá fornecer, fielmente, as seguintes informações:
a) Nome, raça e numero dos ancestraes do producto a inscrever-se;
b) Nome do producto
c) Data do nascimento;
d) Sexo;
e) Côr e signaes particulares;
f) Marcas, si as possuirem.
Artigo 5- O director poderá negar a inscripção dos animaes que não pertençam ás raças aconselhadas pelo Governo, bem como aos que não se encontrem nas condições estabelecidas por este Regulamento.
Artigo 6- A Directoria, a requerimento do criador ou proprietario do animal inscripto, fornecerá o pedigree respectivo. 
§ unico - O pedigree, de que trata o artigo anterior, fica sujeito ao sello estadual de 1$000, que será pago pelo requerente.
Artigo 7- Os animaes de puro sangue, nascidos antes da expedição deste Regulamento, poderão ser inscriptos, desde que os seus proprietarios observem o disposto no artigo 4.°.
Artigo 8.° - A inscripção de animaes no Registro, bem como a guarda dos respectivos livros, ficará a cargo dos inspectores zootechnicos, sob a fiscalização do director.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Março de 1917. - Candido Motta.