DECRETO N. 2.777, DE 13 DE MARÇO DE 1917
Auctoriza
a inauguração, a titulo provisorio, do trafego por tracção electrica no Ramal Ferreo Campineiro, entre Campinas (Estação da Companhia
Paulista de Estradas de Ferro) e Arraial dos Souzas,
e dá outra providencia.
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força, e de accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica.
Decreta :
Artigo 1.° - Fica auctorizada a abertura ao
trafego publico, em caracter provisorio,
do trecho, por tracção electrica,
entre Campinas (estação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro) e a estação
do Arraial dos Sousas.
Artigo 2.° - Fica prorogada
a vigencia das actuaes
tarifas até 30 de Junho de 1920, data além da qual devem entrar em vigor as
tarifas que resultarem da revisão trie al a que se referiu a clausula 6.ª do contracto
de 9 de Outubro de 1890.
§ 1.° - No serviço do trafego provisorio da presente auctorização, vigorarão os preços de passagens de 900 réis e 450 réis, respectivamente, entre Campinas (estação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro) e Arraial dos Souzas, e entre qualquer desses extremos e a estação intermediaria de Cavalcante.
§ 2.° - Estabelecida desse modo uma classe unica no alludido trecho, fica resalvado ao Governo o direito de, quando o entender
conveniente, desdobrar a mesma em 1.ª e 2.ª classe, com os preços que se
combinarem para cada classe.
Artigo 3.° - O quadro das distancias para applicação das tarifas será opportunamente
alterado de accôrdo com a revisão a que se terá de
preceder, em virtude das modificações no traçado, devidas á electrificação.
Artigo 4.° - Ficam approvados
os documentos que com este baixam e a que alludiu o
art. 2.°, letra b, ns. 1, 2
e 3, do decreto n.2390. de 18 de Junho de 1913, os quaes
serão archivados na Directoria
de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director.
§ unico. - Em referencia ao typo de carro de, 2.ª classe, cujo desenho foi omittido de entre os alludidos
documentos, fica a Companhia obrigada a apresental-o
á approvação do Governo logo que se torne effectiva a exigencia do § 2.° do artigo precedente.
Artigo 5.° - Fica marcado o prazo de 10 mezes da presente data, para a entrada em serviço dos vehiculos a que allude o artigo
precedente, sob pena de multa de 500$000 por mez ou fracção de mez de demora.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de
Março de 1917.
(a) Altino Arantes
(a) Candido Nazianzeno
Nogueira da Motta