DECRETO N. 2.780, DE 27 DE MARÇO DE 1917

Approva o regulamento da Directoria de Industria Pastoril.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 1.545, de 30 de Dezembro de 1916, 
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e, Obras Publicas, para a Directoria de Industria Pastoril.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Março de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2.780, desta data


DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA PASTORIL E SEUS FINS

Artigo 1.° - A Directoria de Industria Pastoril, dependente da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, terá por fins:
a) Promover, pelos meios a seu alcance, o desenvolvimento da industria pastoril no Estado;
b) Continuar o estudo de acclimação dos gados exoticos mais adaptaveis ás condições mesologicas do Estado, bem como o melhoramento do gado nacional submettido á selecção;
c) Distribuir reproductores das raças mais convenientes pelas estações de monta, facilitando a criação e melhoramento das raças mais indicadas para cada região;
d) Superintender a criação dos gados que se faz nos estabelecimentos zootechnicos e agricolas dependentes da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
e) Promover a realização de exposições e feiras de animaes no Estado e dirigir as que forem levadas a effeito pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; f) Promover o desenvolvimento da industria de lacticinios, aconselhando os methodos mais convenientes para sua exploração;
g) Realizar investigações a respeito das molestias dos animaes, de seu tratamento e modo de as prevenir;
h) Estudar, empregar e superintender o emprego das medidas tendentes a conjurar as epizootias e a impedir a sua propagação;
i) Cooperar com as repartições congeneres do paiz para o estudo das questões relativas ao melhoramento dos gados nacionaes e para a execução das medidas de defesa contra as epizootias, etc.;
j) Colligir dados e informações sobre os methodos de criação, tratamento e alimentação dos animaes, divulgando-os por meio de consultas, pareceres, noticias, circulares, etc.;
k) Effectuar periodicamente o censo pastoril.

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA PASTORIL

Artigo 2.º - O pessoal da Directoria de Industria Pastoril será o indicado na lei n. 1.545, de 30 de Dezembro de 1916.
Artigo 3.º - Todo o pessoal da Directoria de Industria Pastoril ficará subordinado ao Director.
Artigo 4.º - Ao Director compete:
a) Executar e fazer executar, pelos seus auxiliares, as decisões, actos e ordens do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relativos ao serviço da Directoria;
b) Dirigir e superintender todos os trabalhos a cargo da Directoria de Industria Pastoril, distribuindo-os pelos seus auxiliares;
c) Fazer executar todos os regulamentos expedidos para os estabelecimentos zootechnicos do Estado;
d) Auctorizar as despesas dos estabelecimentos a seu cargo, dentro dos limites fixados pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
e) Tomar as medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista o interesse do serviço a seu cargo;
f) Dirigir e fiscalizar todos os serviços em execução nos differentes estabelecimentos zootechnicos do Estado;
g) Communicar ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, todos os factos occorridos nos estabelecimentos zootechnicos subordinados á Directoria;
h) Receber e assignar toda a correspondência da Directoria;
i) Apresentar ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, annualmente, até o dia 31 de Março, um relatorio completo dos trabalhos executados pela Directoria e estabelecimentos subordinados.
Artigo 5.º - Aos veterinarios compete:
a) Estudar as molestias contagiosas dos animaes, indicando o seu tratamento e as medidas prophylaticas a serem empregadas para evitar a sua propagação;
b) Attender ás consultas e chamados que forem feitas pelos interessados ou indicados pelo Director, de accôrdo com as instrucções especiaes em vigor;
c) Fazer pesquizas sobre as molestias mais communs aos animaes, indicando os meios para combatel-as;
d) Attender promptamente aos chamados que forem feitos pelos encarregados dos estabelecimentos zootechnicos subordinados;
e) Fiscalizar o estado sanitario dos animaes nas exposições e feiras que se realizarem no Estado, indicando as medidas precisas para impedir a propagação de qualquer molestia contagiosa;
f) Collaborar nas revistas officiaes de zootechnia e veterinaria, fornecendo dados elucidativos sobre as molestias do gado e meios de combatel-as;
g) Escrever, para ser publicado, em opusculos, quando fôr opportuno, trabalhos sobre as molestias mais communs aos animaes, indicando o seu modo de tratamento;
h) Apresentar ao director, annualmente, um relatorio completo sobre os trabalhos executados durante o anno.
Artigo 6.º - Aos inspectores zootechnicos compete:
a) Prestar aos interessados todos os esclarecimentos sobre assumptos zootechnicos e correlativos;
b) Organizar e escripturar os livros genealogicos para registro de animaes de raças puras, importados ou nascidos no Paiz, bem como dos nacionaes em selecção;
c) Visitar e fiscalizar, quando a mandado do Director, os estabelecimentos zootechnicos, estações de monta, exposições, feiras, etc.;
d) Executar todos os trabalhos referentes a zootechnia e assumptos correlativos indicados pelo Director;
e) Collaborar nas revistas zootechnicas officiaes e escrever, sempre que fôr opportuno, opusculos sobre assumptos zootechnicos de utilidade pratica;
f) Apresentar ao Director, annualmente, um relatorio completo sobre os trabalhos executados durante o anno.
Artigo 7.° - Ao auxiliar de laboratorio compete:
a) Zelar por todo o material pertencente ao laboratorio da Directoria;
b) Distribuir, com ordem do Director, as vaccinas e seruns, aos criadores e estabelecimentos zootechnicos que os solicitarem;
c) Collaborar com os veterinarios em todas as questões de veterinaria e policia sanitaria animal.
Artigo 8.° - Ao Chefe da Secção do Expediente compete:
a) Dirigir, de accôrdo com as indicações do Director, toda a correspondencia;
b) Fazer executar todo o trabalho de dactylographia que for indicado pelo Director;
c) Archivar e colleccionar em bôa ordem a correspondencia, notas, contas e mais documentos da Directoria;
d) Preparar e submetter á assignatura do Director toda a correspondencia;
e) Organizar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria;
f) Verificar a exactidão das contas, folhas de pagamento, etc., enviadas pelos estabelecimentos zootechnicos subordinados;
g) Prestar ao Director todos os  esclarecimentos solicitados sobre a marcha dos serviços a seu cargo;
h) Zelar pela bôa ordem dos serviços dependentes da Secção do Expediente;
i) Apresentar ao Director, annualmente, uma relação completa dos trabalhos executados pela Secção.
Artigo 9.° - Aos escripturarios compete:
a) Executar, com promptidão e pontualidade, todos os trabalhos de dactylographia e outros que lhes forem distribuidos pelo Chefe da Secção do Expediente;
b) Auxiliar o chefe da Secção na verificação das contas, folhas de pagamento e redacção e expedição da correspondencia.
Artigo 10. - Ao continuo compete:
a) Executar as ordens transmittidas pelo Director e funccionarios da Directoria.
Artigo 11. - Os serviços a cargo dos estabelecimentos zootechnicos dependentes da Directoria de Industria Pastoril serão determinados em regulamentos especiaes.
Artigo 12. - Ao pessoal da Directoria de Industria Pastoril applicam-se as «Disposições Communs» e
«Disposições Geraes» do decreto n. 1.992-A, de 31 de Janeiro de 1911.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Março de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.