DECRETO N. 2.781, DE 27 DE MARÇO DE 1917
Approva o regulamento dos estabelecimentos zootechnicos subordinados á Directoria de Industria Pastoril
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e de accôrdo com o artigo 11, do regulamento que baixou
com o decreto n. 2.780, desta data,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para os estabelecimentos zootechnicos
subordinados á Directoria de Industria Pastoril.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Março de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Artigo 1.° - Ficam directamente subordinados á Directoria de Industria Pastoril:
O Posto de Selecção do Gado Nacional, o Haras Paulista,
as Fazendas de Criação do Amparo e de Baruery, as
estações de monta e outros estabelecimentos congeneres
que forem criados no Estado.
Artigo 2.° - O Posto de Selecção do Gado
Nacional deverá possuir um rebanho de bovinos das raças
nacionaes Caracú e Mocha.
§ unico. - O methodo a adoptar-se para o melhoramento desse
gado continuará a ser o de selecção e
alimentação racional, tendo-se em vista a
producção de animaes para engorda e para leite.
Artigo 3.° - O Haras Paulista possuirá um lote de
eguas nacionaes e outro de eguas extrangeiras, bem como o numero de
garanhões de puro sangue pertencentes ás raças
exoticas mais indicadas para o melhoramento do cavallo nacional.
§ 1.° - As eguas de puro sangue serão destinadas á producção in-loco de garanhões puros,
destinados aos estabelecimentos zootechnicos do Governo.
§ 2.° - O melhoramento do cavallo nacional se
fará por meio de cruzamento das eguas crioulas com
garanhões exoticos, tendo-se em vista a producção
do cavallo para guerra, para tracção pesada e leve.
Artigo 4.° - A Fazenda de Criação do Amparo
cuidará da criação do gado Red-Polled, em pleno
estado de pureza.
§ unico - Na Fazenda de Criação do Amparo,
quando a Directoria de Industria Pastoril julgar opportuno, será
iniciado, a titulo de experiencia, o cruzamento dessa raça
exotica com o gado nacional.
Artigo 5.° - A Fazenda de Criação de Baruery
cuidará, principalmente, da criação de suinos das
seguintes raças Duroc-Jersey, Berkshire, Yorkshire, Large-Black,
Canastra e Canastrão.
§ 1.° - Quando a Directoria de Industria Pastoril
julgar conveniente, poderá ser feito, a titulo de experiencia, o
cruzamento das differentes raças exoticas com as nacionaes em
criação.
§ 2.° - O numero de animaes, a ser criados, dependerá
dos recursos forrageiros do estabelecimento, a juizo do director de
Industria Pastoril.
§ 3.° - Os animaes de puro sangue, nascidos no
estabelecimento, serão, quando for opportuno, vendidos aos
criadores residentes no Estado.
§ 4.° - Os animaes que apresentarem qualquer defeito serão castrados e vendidos depois de gordos.
Artigo 6° - A Fazenda de Criação de Baruery
possuirá, além da criação de porcos, um
rebanho de bovinos da raça Schwytz, sendo sua
criação feita em pleno estado de pureza.
Artigo 7.° - No Posto de Selecção do Gado
Nacional, no Haras Paulista e nas Fazendas de Criação do
Amparo e Baruery deverão funccionar, respectivamente,
estações de monta, onde poderão ser aproveitados
os reproductores pertencentes aos estabelecimentos mediante
instrucções expedidas pelo Secretario da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Artigo 8.° - O pessoal dos estabelecimentos zootechnicos de
que trata este regulamento, será composto unicamente do indicado
na lei n.1.545, de 30 de Dezembro de 1916.
Artigo 9.° - Todo o pessoal operario empregado nesses estabelecimentos ficarão sob as ordens do respectivo encarregado.
Artigo 10. - Serão attribuições dos encarregados dos estabelecimentos zootechnicos do Estado:
a) Fazer executar o Regulamento do estabelecimento;
b) Communicar, mensalmente, á Directoria de Industria
Pastoril, o que houver sobre o andamento do serviço a seu cargo;
c) Receber e assignar a correspondencia;
d) Auctorizar as despesas dentro dos limites orçamentarios, de accôrdo com o director da Industria Pastoril;
e) Entregar as certidões de coberturas e receber as importancias correspondentes;
f) Receber e escripturar as importancias concernentes ás rendas do estabelecimento;
g) Enviar, mensalmente, com o seu visto, á Directoria de Industria Pastoril, as folhas de pagamento e contas do mez;
h) Tomar as medidas de ordem interna que as circumstancias
exigirem, tendo em vista os interesses e moralidade do estabelecimento;
i) Zelar por todos os animaes, bemfeitorias, objectos do estabelecimento;
j) Reclamar da Directoria de Industria Pastoril, a presença do veterinario todas as vezes que fôr necessario;
k) Collaborar, com a Directoria de Industria Pastoril, nos
estudos zootechnicos, bromatologicos e outros que interessarem ao
serviço;
l) Enviar, até 31 de Janeiro, á Directoria de
Industria Pastoril, um relatorio circumstanciado de todo o
serviço executado no estabelecimento no anno findo;
m) Collaborar nas revistas officiaes de zootechnia.
Artigo 11. - Os encarregados dos estabelecimentos zootechnicos
deverão residir na casa que lhes fôr destinada, nas
sédes dos mesmos, e não poderão ausentar-se sem
prévia permissão do Director de Industria Pastoril.
Artigo 12. - Aos ajudantes-escripturarios compete:
a) Executar fielmente as ordens que forem dadas pelo encarregado;
b) Fazer toda a escripta do estabelecimento;
c) Substituir o encarregado nos seus impedimentos.
Artigo 13. - O pessoal operario de cada estabelecimento,
será o indicado pelo Director de Industria Pastoril, de
accôrdo com os trabalhos em execução e recursos
orçamentarios.
Artigo 14. - Ao pessoal dos estabelecimentos zootechnicos
serão tambem applicaveis as «Disposições
communs» e «Disposições Geraes», de
que trata o decreto n. 1.992-A, de 31 de Janeiro de 1911.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Março de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.